Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 407/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕES. |
| Data da sentença: | 11/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º407/2016-JP Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Indemnização por danos resultantes de infiltrações. Valor da ação: €1310,00 (mil trezentos e dez euros). Demandante: A, Rua x, lote x, x, xxxx-xxx Lisboa. Demandado: B, IP, Av.ª x, nº x xxxx-xxx Lisboa. Mandatária: Drª. C, advogada, com domicílio profissional na Av.º x, n.º x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2. Pedido: Fls.2, rectificado em audiência conforme ata de fls. 56 e 57. Pede o demandante que o demandado seja condenado a efetuar, no prazo de trinta dias, obras nos 3.º e 4.º andares, obras essas descritas no relatório de fls. 38 a 42 dos autos; na falta de realização das obras requer que seja o demandado condenado a pagar-lhe a quantia de €1310,00, correspondentes ao orçamento de fls. 25. Junta: 7 documentos. Contestação: A fls. 30 e segs. Tramitação: Foi realizada mediação não tendo as partes logrado obtenção de acordo suscetível de pôr fim ao litígio. Foi designado o dia 23 de novembro de 2016, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 56 e 57. *** Fundamentação fáctica.Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante tem registado a seu favor a aquisição por doação, com data de 29 de junho de 2012, da fração designada pela letra ”AI”, correspondente ao x andar x, do prédio sito na Rua x, lote x, x, xxxx – xxx Lisboa. 2 – O demandado tem registado a seu favor a aquisição por compra da fração correspondente ao x andar x, do referido prédio; 3 – A fração do demandante situa-se imediatamente abaixo da fração do demandado (admitido); 4 – O demandante tem danos na sua fração ilustrados pelas fotos juntas aos autos a fls. 8 a 19); 5 – Os danos são causados por infiltração com origem na fração do demandado (admitido); 6 – Os danos foram inventariados pelo demandado na sequência de notificação pela Polícia Municipal (admitido). Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, bem no admitido na contestação. Do Direito. No caso em apreço estamos em presença de um litígio subsumível aos normativos referentes à responsabilidade civil extracontratual. Nos termos deste instituto, há obrigação de indemnizar em face ao preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos no artigo 483º do Código Civil, que são os seguintes: a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada segundo a diligência de um “bom pai de família”, ou seja de acordo com a diligência e cuidado exigidos ao denominado homem médio (artigo 487.º, n.º 2, do CC). Dos factos supra dados por provados e não provados, não tem este tribunal quaisquer dúvidas, de que o caso em apreço se subsume à previsão do n.º 1, artigo 492.º do CC, norma que estabelece uma modalidade especial de responsabilidade extracontratual (ou delitual), fundada na culpa, porém, com inversão do ónus da prova. Ou seja, o legislador estabelece uma presunção de culpa sobre quem exerça ou beneficie de coisas com especial aptidão para causar danos, entendendo nós que é o caso das canalizações de água, que constituem uma das causas mais frequentes de infiltrações e causa de danos, quer em frações autónomas quer em partes comuns, na propriedade horizontal. É hoje exigido um cuidado e vigilância acrescidos, quer ao ou possuidor de edifício, no sentido da atuação preventiva, para evitar danos na propriedade alheia, mormente no âmbito da propriedade horizontal relativamente às frações autónomas, face à recíproca exposição entre elas. No caso em apreço, dúvidas não temos, até pelo facto do demandado também não ter, que a causa da infiltração teve, e continua a ter, origem na canalização da fração que é propriedade do demandando, cujo dever vigilância lhe cabe, devendo por isso proceder às requeridas obras ou à indemnização dos prejuízos que o demandante posse vir a ter se tiver de promover por si a reparação da sua fração. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a efetuar, no prazo de trinta dias, obras nos 3.º e 4.º andares, obras essas descritas no relatório de fls. 38 a 42 dos autos; na falta de realização das obras requer que seja o demandado condenado a pagar-lhe a quantia de €1310,00, correspondentes ao orçamento de fls. 25, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |