Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1116/2013-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - RISCOS E DANOS - IMÓVEIS
Data da sentença: 03/13/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Processo n.º 1.116/2013-JP-

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). -

Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandados: 1 – C e D.
Mandatário: Sr. Dr. E
2 – F.
Mandatária: Sr.ª Dr.ª G.


RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 14.985,70 (catorze mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que nos dias 13 e 29 de outubro de 2010, ocorreram duas inundações na sua casa (a casa estava cheia de água enlameada, o chão do 1.º andar estava coberto com aproximadamente 5 centímetros de água, com água a correr pelas paredes do lado poente, pelas escadas e pela parede contígua ao telhado e o chão do 1.º andar estava coberto com aproximadamente 5 centímetros de água), que lhe causaram vários danos (patrimoniais: em roupeiros, roupas e electrodomésticos, na porta da rua, em quatro pufs, num telefone, em dois quadros eléctricos, num candeeiro, numa carpete de Arraiolos, em livros, numa televisão, num nicho e seu conteúdo, numa medida em vidro, na porta do W.C., no espelho do armário da cozinha Kitchinette, numa cama, num sofá, numa máquina de lavar roupa, num secador de roupa, num frigorífico, num aquecedor a óleo e numa salamandra; e não patrimoniais), cuja origem é uma obra mal executada pelos primeiros demandados, na sequência de intimação camarária, em terraço de prédio da sua propriedade. Mais alega que à data dos factos estava em vigor um contrato de seguro que celebrou com a demandada Companhia de Seguros, pelo qual transferiu para esta os riscos de danos no imóvel, seu recheio e responsabilidade civil. Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citados, os demandados C e D (doravante referidos apenas C e D) contestaram (de fls. 82 a 87 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o direito do demandante a ser indemnizado prescreveu, atento o disposto no n.º 1, do art.º 498.º, do Código Civil, e impugnando os factos articulados; alegou que o demandante efetuou obras no seu prédio que alteraram o sistema de escoamento de águas pluvias; que foi notificado pela Câmara Municipal de Sintra para efetuar obras de conservação na rede de drenagem de águas pluviais do terraço do seu prédio, o que fizeram, colocando "um chão novo" no terraço e instalando um "tubo destinado a conduzir as águas pluviais do semidouro para a caleira da cobertura do prédio do demandante" e que, ainda as obras não tinham terminado, o demandante tapou o referido tubo e danificou o chão do terraço. Formulam pedido reconvencional, peticionando a condenação do demandante no pagamento de indemnização por danificação do chão do terraço e sujeição dos demandados a sucessivas querelas judiciais, obrigando-os a deslocações de centenas de quilómetros, com os consequentes incómodos e despesas. Juntaram 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e procuração forense. -
Regularmente citada, a demandada F contestou (de fls. 93 a 97 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a existência de contrato de seguro à data dos factos, bem como a receção da participação do sinistro em 13 de outubro de 2010; mais alega que sinistro está expressamente excluído da cobertura do contrato de seguro celebrado. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Os demandados afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. -
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem-sucedida. –-Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
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Da admissibilidade da reconvenção : -
Cumpre, antes de mais, apreciar da admissibilidade da reconvenção formulada pelos demandados C e D, em sede de contestação, peticionando a condenação do demandante no pagamento de indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros), por ter danificado o chão do terraço do seu prédio e os ter sujeitado a sucessivas querelas judiciais, obrigando-os a deslocações de centenas de quilómetros, com os consequentes incómodos e despesas.
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção no âmbito dos Julgados de Paz, só é possível em três casos: a) compensação; b) efetivação de direito a benfeitorias; ou c) efetivação de despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.
Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificando-se que estejam os requisitos constantes do n.º 1, do art.º 847.º, do Código Civil, a saber: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; d) a não exclusão da compensação pela lei; e e) a declaração de vontade de compensar.
E, assim, ainda que se entendesse que demandante e demandados fossem reciprocamente credores e devedores, em momento algum do seu articulado os demandados declararam pretender compensar o seu crédito, além de provavelmente se estar perante a causa de exclusão da compensação prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 853.º, do Código Civil.
Acrescente-se que também não se verifica qualquer outra das situações previstas no citado art.º 48.º da referida Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Face ao exposto, e com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção deduzida pelos demandados, por legalmente inadmissível, sem prejuízo do direito dos mesmos, em ação própria, poderem fazer valer os seus alegados direitos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -
1 – O demandante é proprietário do prédio sito na rua xxxxxx, Azenhas do Mar, Sintra (cfr. cópia não certificada do Registo Predial de Sintra a fls.nnn). -
2 – No dia 11 ou 12 de outubro de 2010, ocorreu uma inundação no prédio do demandante referido no número anterior (cfr. Docs. a fls. 100 e 175 e seguintes).
3 – O chão da casa estava com água, escorria água pelas paredes do lado poente, pelas escadas e pela parede contígua ao telhado danificada (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
4 – Tal inundação originou: -
a) um roupeiro situado na parede poente ficou com água no seu interior e com os danos constantes das fotografias a fls. 209 verso e 210 verso inferior (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J); -
b) roupas e eletrodomésticos ficaram molhados (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J e fotografias juntas aos autos); -
c) a porta da rua ficou molhada, impedindo a sua abertura e fecho de forma normal e correta (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J);
d) a fechadura da porta da rua ficou danificada (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J);
e) quatro pufs em verga ficaram ensopados em água e danificados (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J);
f) os dois quadros eléctricos ficaram molhados e tiveram de ser desligados e reparados (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J); -
g) uma carpete de Arraiolos ficou molhada (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J); - h) vários livros ficaram molhados e danificados (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J e fotografias a fls. 201 e 195 verso);
i) no rés do chão a porta da casa de banho ficou danificada (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J e fotografias a fls. 198 verso e 204).
j) o espelho da porta do armário da cozinha Kitchinette ficou molhado (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J).
5 – No dia 13 de outubro de 2010, a Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao prédio identificado em 1 supra, tendo posteriormente lavrado a informação de serviço a fls. 15, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta: “No local foi possível visualizar que existia água no chão da residência, as escadas apresentavam indícios de ter passado água, a parede estava húmida e numa divisão da residência existiam vários livros que estavam molhados” e “Foi verificado que no terraço do vizinho estava um tubo na direção do telhado da casa da denunciante, que possivelmente terá sido por este local que se infiltrou a água”.
6 – Demandante e demandada Companhia de Seguros celebraram, em 29 de janeiro de 2009, um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 000000000, cujo objecto são os riscos do prédio identificado no n.º 1 supra, e o conteúdo de habitação, cujas condições gerais, especiais e particulares, juntas aos autos (a fls. 99 e de 101 a 174), aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7 – O contrato de seguro referido no número anterior estava em vigor em outubro de 2010 (admitido pela demandada companhia de seguros em sede de contestação).
8 – A inundação acima referida em 2 foi participada à companhia de seguros demandada em 13 de outubro de 2010 (cfr. Doc. a fls. 100 dos autos – documento interno da companhia de seguros demandada, e do qual consta: “cliente reporta danos no interior da habitação devido às fortes chuvas; danos ocorreram de 11.10.xxxx para 12.10.xxxxx; queixa-se da quase destruição do interior do imóvel, danos múltiplos e não consegue quantificar os prejuízos (…)”).
9 – No dia 19 de outubro de 2010, perito da companhia de seguros demandada vistoriou o prédio do demandante, tendo posteriormente, em 10 de novembro de 2010, elaborado o “certificado de vistoria” de fls. 175 a 180 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – No dia 29 de outubro de 2010 ocorreu outra inundação no prédio do demandante referido no número 1 supra, inundação semelhante à ocorrida no dia 11, ou 12, desse mês (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
11 – Que agravou os danos provocados pela inundação ocorrida no dia 11 ou 12 de outubro de 2010 (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
12 – No dia 29 de outubro de 2010, I deslocou-se ao Leroy Merlim, onde comprou os produtos devidamente identificados na fatura a fls. 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
13 – Com os quais, em conjunto com J, tapou o cano que escoa as águas pluviais do terraço do prédio dos demandados C e D em direção ao prédio do demandante (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
14 – O prédio dos demandados C e D sito na Calçada ........, Azenhas do Mar, Sintra, é contíguo ao prédio do demandante (Cfr. Doc a fls. 220 e seg. dos autos). -
15 – Em data não apurada, no verão de 2010, o demandado C foi intimado pela Câmara Municipal de Sintra a efetuar obras no terraço do seu prédio, obras constantes de auto de vistoria efetuado em 14 de junho de 2010, não junto aos autos (cfr. doc de fls. 219 a 224 dos autos e admitido pelos demandados C e D em sede de contestação).
16 – O demandado C iniciou a execução de obras no seu prédio colocando um chão novo no terraço do mesmo e instalou um tubo/cano, que se destinava a conduzir as águas pluviais do sumidouro para a caleira existente no prédio de demandante (admitido pelos demandados C e D em sede de contestação).
17 – Quando a obra ainda não estava terminada o tubo foi tapado, nos termos constantes do ponto 13 supra (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J e admitido pelos demandados C e D em sede de contestação). -
18 – O tubo/cano está direccionado para o telhado do prédio do demandante como resulta das fotografias a fls. 199, 208 e 208 verso, 212 verso e 213 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. -
19 – As inundações referidas em 2 e 10 supra ocorreram devido ao anormal volume de águas pluviais que saiam do tubo/cano que escoa as mesmas do terraço do prédio dos demandados C e D em direção ao telhado do prédio do demandante.
20 – A Câmara Municipal de Sintra em aditamento de 23 de setembro de 2010 ao auto de vistoria realizada em 14 de junho de 2010, verificou a seguintes anomalias: no prédio do demandado C: a rede de drenagem de águas pluviais se encontra envelhecida e o sumidouro obstruído devendo ser objeto de conservação periódica e, no prédio do demandante, a caleira existe na cobertura não apresenta qualquer isolamento encontrando-se ainda parcialmente obstruída com lixos acumulados, pelo que deverá ser igualmente objeto de conservação periódica e impermeabilização (Doc. a fls. 223 e 224 dos autos).
21 – Por cartas de 15 de novembro e 9 de dezembro de 2010 (a fls. 181 e 182 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), a companhia de seguros demandada comunica ao demandante que os danos participados não estão cobertos pelo contrato de seguro celebrado, por a causa dos mesmos estar expressamente excluída nas condições gerais da apólice. -
22 – Em 13 de janeiro de 2011 o demandante remeteu ao demandado C a carta registada com aviso de receção, de fls. 29 a 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. -
23 – que não a recepcionou (admitido pelos demandados C e D em sede de contestação);
24 – Em 10 de outubro de 20013 o demandante intentou neste julgado de paz uma providência cautelar contra os demandados C e D no qual as partes alcançaram o acordo a fls. 88 e 89 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. - 25 – Acordo que os demandados não cumpriram porque antes de terminar o prazo de 30 dias concedido nesse acordo para realização de obra, o demandante, através da sua mandatária, comunicou que a obra em questão não devia ser realizada, uma vez que não resolvia o problema do demandante (admitido em audiência de julgamento). -
26 – Em 27 de setembro de 2013 a situação repetiu-se, em menor escala, devido às fortes chuvadas que se fizeram sentir (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J)..
27 – No dia 27 de setembro de 2013 a Guarda Nacional Republicana deslocou-se ao prédio identificado em 1 supra, tendo posteriormente lavrado a informação de serviço a fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde consta: “Foi verificado pelo participante que no terraço do vizinho estava um tubo na direcção do telhado lesado, a deitar algumas gotas de água para cima das telhas e para fios de telefone/electricidade, a denunciante informou que quando estava a chover tinha dificuldade em entrar na residência. De referir que quando a patrulha esteve no local não estava a chover.“. -
28 – Da situação ocorrida em 27 de setembro de 2013 não decorreram danos para o demandante (cfr. depoimentos das testemunhas H, I e J). -
29 – No proc n.º xxxxxxx, que correu termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, o demandado C declarou que “(…) recebeu uma intimação da C.M.S., para proceder ao desentupimento de um “sumidouro” existente no terraço e proceder ao isolamento do mesmo, tendo sido colocado, por sugestão do empreiteiro, um tubo para escoamento das águas diretamente para uma caleira já existente no local.” (Doc. de fls. 33 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
30 – O processo crime identificado no número anterior foi arquivado por despacho de 4 de março de 2013 (Doc. de fls. 33 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
31 – Após ter adquirido o prédio identificado em 1 supra, o demandante procedeu a obras de alteração no mesmo, tendo-o, designadamente, alteado, conforme resulta das fotografias a fls. 218 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas. -
32 – As condições e exclusões do contrato de seguro celebrado entre demandante e Companhia de Seguros demandada, constantes das condições gerais, especiais e particulares da apólice, foram entregues e explicadas aquando da contratualização do contrato de seguro (cfr. depoimento da testemunha K da demandada Companhia de Seguros demandada).
Não ficou provado: -
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Na sequência da inundação: -
a) roupas e electrodomésticos ficaram danificados; -
b) um telefone ficou sem funcionar;
c) entrou água dentro de uma televisão, que teve de ser reparada;
d) um candeeiro ficou com a base oxidada; -
e) um nicho e um armário (roupeiro de parede) ficaram completamente danificados, as portas deste deixaram de correr e as madeiras estalaram, e todas as fotografias ai existentes ficaram danificadas e peças de prata oxidadas;
f) uma cama, um sofá, uma máquina de lavar roupa, um secador de roupa, um frigorífico e um aquecedor a óleo, existentes no rés do chão da casa, ficaram sem reparação.
g) o disjuntor da salamandra disparou e queimou os motores, que já foram substituídos;
2 – Um aquecedor e uma cama foram deitados fora.
3 – A máquina de lavar roupa carece de manutenção; -
4 - A máquina da loiça não mais foi ligada; -
5 - O frigorífico passou a fazer um ruído diferente e está com a pintura ligeiramente danificada;
6 – No dia 29 de outubro de 2010 as autoridades deslocaram-se mais uma vez ao local e elaboraram um relatório.
7 – As obras executadas pelos demandados C e D, na sequência de intimação da Câmara Municipal de Sintra, não asseguram as condições de escoamento das águas pluviais, pondo em causa as condições de segurança do vizinho do patamar inferior. 8 – Ao altear o seu prédio o demandante destruiu o secular sistema de escoamento das águas pluviais ali existente.
9 – As infiltrações no prédio do demandante começaram a surgir após este altear o seu prédio.
10 – O demandante é uma pessoa de qualificação baixa, pessoal e académica, sendo ainda uma pessoa com inúmeros e devastadores problemas que o tem impedido de trabalhar regularmente e prover o seu sustento, vivendo em consequência com algumas dificuldades financeiras. -
11 – A situação psicológica do demandante ficou mais débil.
12 – demandante e seus pais passaram por agonias.
13 – A mãe do demandante ficou em estado de depressão por não conseguir fazer face a tantas despesas e não ter forças para trabalhar.-
14 – Há mais de 5 anos que o demandante já havia alertado os demandados C e D para a situação das águas pluviais.
15 – O demandante ficou preocupado, desgostoso e deprimido.
16 – O demandante despendeu € 238 (duzentos e trinta e oito euros) a reparar uma salamandra. -
17 – O demandante despendeu € 47 (quarenta e sete euros) a reparar uma televisão.
18 – O valor de um aquecedor e de uma cama, bem como a reparação de um frigorifico e de uma máquina de lavar roupa ascende a € 445 (quatrocentos e quarenta e cinco euros). -
19 – O demandante despendeu € 758,05 (setecentos e cinquenta e oito euros e cinco cêntimos) numa moldura. -
20 – O demandante despendeu € 1,25 (um euro e vinte e cinco cêntimos) em produtos para estancar a água. -
21 – O demandante tapou o tubo colocado pelos demandados no seu prédio e danificou o chão do terraço. -
22 – O demandante tem sujeitado os demandados a sucessivas querelas judiciais, obrigando-os a deslocações de centenas de quilómetros, com as consequentes incómodos e despesas.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (cfr. indicação após cada facto dado como provado), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto aos depoimentos das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que todas as testemunhas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, esclarecendo o tribunal de todas as questões que lhes eram colocadas relativas aos factos articulados, demonstrando conhecimento directo sobre os mesmos. Esclareça-se, contudo, que do depoimento das testemunhas L (mãe do demandante), J (empregada doméstica da casa identificada em 1 de factos provados), N (amiga de longa data do demandante e sua família) e M (vizinha do demandante e que com o mesmo, e/ou sua família, já teve vários litígios, designadamente judiciais) resultou claro para este tribunal a existência de um conflito de vizinhança entre a parte demandante e o demandado C, que extravasa o âmbito destes autos, no qual cada uma tomou partido, refletido na adesão à versão fáctica alegada pela parte que as apresentou.
Quanto aos factos acima dados como provados de 26 e 28 esclareça-se que a testemunha I foi decisiva já que era a mesma que, nessa data se encontrava na casa demandante, tendo esclarecido que a situação se repetiu em menor escala, devido às fortes chuvadas que se fizeram sentir, e que dessa ocorrência não decorreram quaisquer danos para o demandante, reportando-se os danos alegados aos sinistros ocorridos em outubro de 2010.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. -
Neste âmbito, esclareça-se que, após a audição das testemunhas e análise dos documentos juntos aos autos, este tribunal não conseguiu concluir se os danos constantes do n.º 1 de factos não provados ocorreram. Com efeito, nuns casos, as testemunhas não prestaram depoimentos relativamente aos mesmos, noutros não foram convincentes e das fotografias juntas aos autos se pode extrair a sua verificação. O mesmo se diga quanto aos factos dados como não provado em 2, 4, 5 e 10 a 15. -
Refira-se que o facto de darmos como provado que roupas, eletrodomésticos e um roupeiro ficaram molhados não é sinónimo de terem ficado danificados, facto que já não considerámos provado por falta de prova. -
Quanto ao facto alegado no artigo 19.º do requerimento inicial, onde se afirma que a televisão teve de ser reparada, protestando-se juntar documento comprovativo, a verdade é que o demandante não o fez, nem os depoimentos das testemunhas aludiram a tal circunstância.
O mesmo se diga quanto a uma cama, um sofá, uma máquina de lavar roupa, um secador de roupa, um frigorífico e um aquecedor a óleo, existentes no rés do chão da casa, que ficaram sem reparação, ou de um aquecedor e uma cama que foram deitados fora ou do disjuntor da salamandra ter disparado e queimado os seus motores, que já foram substituídos, factos sobre os quais nenhuma prova foi produzida.
Quanto à alegada oxidação da base de um candeeiro, pese embora exista uma fotografia do mesmo junto aos autos (fls. 211 verso) não ficou este tribunal convencido que tal "oxidação" tenha sido causada pelas águas das inundações em causa.
Já o facto dado como não provado sobre o n.º 3 o mesmo é absolutamente irrelevante, já que manutenção e reparação são realidades que não se podem confundir; ou seja, a necessidade de manutenção não é sinónimo de existência de dano; ainda assim mesmo admitindo que a expressão manutenção fosse utilizada com o sentido de reparação, não ficou demonstrado o nexo causal entre a inundação e essa eventual necessidade de reparação. O mesmo se diga da afirmação constante do artigo 24.º do requerimento inicial, onde se diz "a máquina da loiça não mais foi ligada" (facto dado como não provado em 4 supra) afirmação que, só por si, não é reveladora de nenhum dano, tendo este tribunal ficado sem poder concluir a razão nunca mais ter sido ligada (admitindo que nunca mais o foi).
Quanto aos factos dados como não provados em 6, 16, 17, 18, 19 e 20: não existem documentos juntos aos autos que os comprovem, sendo certo que, apesar do demandante protestar a sua junção, nunca os mesmos foram juntos, nem nenhuma das testemunhas depôs sobre esses factos. Quanto ao n.º 20 esclareça-se que o documento a fls. 39 dos autos está datado de 30 de outubro de 2011, ou seja, exactamente um ano após a data em que o demandante alega ter utilizado esse material. Refira-se, ainda, que o facto desses montantes – ou outros semelhantes – constarem do “certificado de vistoria” efetuado pela Companhia de Seguros demandada não é suficiente para nós os reconhecermos, já que, quanto aos mesmos, a este tribunal não foi produzida qualquer prova; prova que admitimos poder ter sido eventualmente efetuada à Companhia de Seguros demandada, mas desconhecemos a razão porque não o foi a este tribunal. Diga-se ainda que desse documento constam determinadas reparações, designadamente pinturas de paredes e substituição de chão, cujos danos não foram alegados nestes autos: na verdade analisando atentamente o requerimento inicial verificamos que em sítio algum é alegado que uma, ou mais, paredes, ou chão, da casa do demandante estão danificadas, e em que termos, e que precisam de ser pintadas e ou reparadas; pelo que não pode este tribunal pronunciar-se sobre danos que não são alegados. Sendo que, pela mesma razão, o orçamento junto aos autos pelo demandante, a fls. 50 e 51, é irrelevante nos seus itens 1.1, 1.2 e 1.3, 2.2, 2.3 e 2.5, 3.1, 3.2 e 3.3; ou seja orça a reparação ou substituição de danos não alegados. Com efeito, ao longo do requerimento inicial o demandante utiliza adjetivos conclusivos sem suporte fático, nomeadamente diz que o demandada não fez a obra como deveria (cfr. artigos 40.º a 43.º, 47.º e 50.º) mas não esclarece este tribunal como é que a obra deveria ter sido feita.
Quanto aos factos dados como não provados em 7 e 8 esclareça-se que a prova testemunhal apresentada não foi suficiente para aferirmos da veracidade dos mesmos.
Quanto ao facto dado como não provado em 9 esclareça-se que a testemunha J foi clara a informar este tribunal que antes de tais obras já existiam infiltrações no prédio do demandante, tendo o tribunal ficado convicto dessa realidade. -
Quanto ao facto dado como não provado em 21 esclareça-se que ficámos convictos somente do facto dado como provado em 13 de factos provados; ou seja, foram terceiros que taparam o tubo, não o demandante; e não foi feita qualquer prova quanto à danificação do chão do terraço.
Quanto ao facto dado como não provado em 22 esclareça-se que somente ficaram provados os factos dados como provados em 24 e 29 de factos provados.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Cumpre analisar a exceção perentória da prescrição suscitada em sede de contestação pelos demandados C e D, atento o prazo de prescrição previsto no art.º 498.º, do Código Civil – 3 anos – a data dos factos – outubro de 2010 - e a data de entrada da presente ação neste tribunal - 2 de dezembro de 2013. -
Na verdade o n.º 1, do art.º 498.º, do Código Civil, prescreve que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Por outro lado, e conforme resultou provado, as inundações causais ocorreram em outubro de 2010, data em que o demandante teve conhecimento dos factos que servem de causa de pedir nestes autos, o que se comprova com o facto de no dia 13 de outubro de 2010 ter participado o sinistro à companhia de seguros demandada (relatando-lhe os factos ocorridos no dia 11, ou 12, desse mês) e o mesmo fazendo, posteriormente, em 31 de outubro de 2010, quanto aos factos ocorridos no dia 29 desse mês. Assim, se o sinistro que deu causa aos prejuízos objecto deste processo ocorreu em outubro de 2010, no momento em que a presente ação foi intentada – em 2 de dezembro de 2013 – já tinha decorrido o mencionado prazo de prescrição de três anos. -
Por outro lado, se é certo que o demandante alegou (cfr. art.º 44.º do requerimento inicial) que “tendo esta situação se repetido, em menor escala no dia 27 de Setembro de 2013, devido às fortes chuvadas que se fizeram sentir”, a verdade é que ficou também provado que dessa ocorrência não decorreram quaisquer danos – designadamente os ora peticionados – para o demandante. -
Por outro lado, em audiência de discussão e julgamento, o demandante exerceu o seu direito de resposta quanto à exceção da prescrição, tendo alegado somente que se tratam de factos continuados no tempo, tendo a última ocorrência se verificado em 2013 (como alegado art. º 44 da petição inicial), pelo que não prescreveu o seu direito a ser indemnizado. Será assim? Não. É entendimento pacífico, da doutrina e jurisprudência, que um facto continuado verifica-se quando há uma ação, ou omissão, única prolongada no tempo, dando origem, ao longo desse tempo, a novos danos, pelo que o conhecimento do direito de indemnização previsto no artigo 498.º, n.º 1 seria o conhecimento de um direito sobre novos danos. Ora, é o próprio demandante que alega no seu requerimento que os danos que teve ocorreram em outubro de 2010, e sabemos que teve conhecimento do seu direito à indemnização nessa altura (veja-se que nessa data além de ter participado os sinistros à companhia de seguros demandada, foi notificado pela Guarda Nacional Republicana desse seu direito – cfr. Doc a fls. 14 e 18) ou seja, trata-se de danos ocorridos aquando das inundações, e não danos que foram surgindo posteriormente, para o que é também esclarecedor ter ficado assente que, em setembro de 2013, o demandante não teve qualquer dano. Assim não lhe assiste razão.
Mas quer isto dizer que o seu direito prescreveu? Não. Contudo, por razão diferente da alegada.
Sabemos que, em data não apurada, o demandante apresentou queixa crime contra os demandados C e D pela prática do crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º do Código Penal, tendo o respetivo processo, findo o inquérito, sido arquivado, por despacho de 4 de março de 2013 (cfr. Doc de fls. 33 a 37, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Ora, o n.º 1 do artigo 498.º, do Código Civil, dispõe que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso", acrescentando o seu n.º 3 que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Por outro lado, o artigo 71.º, do Código de Processo Penal, estabelece o princípio da adesão: "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei."
A jurisprudência tem afirmado a natureza facultativa da dedução de pedido cível em separado, quando ocorridas as condições previstas na lei (artigo 72.º do Código de Processo Penal), pelo que o facto de não se deduzir pedido cível em separado é insusceptível de acarretar alguma consequência negativa, bem como o facto do lesado instaurar ação cível em momento ulterior à queixa, não importa consequência sancionatória alguma, designadamente a extinção do procedimento criminal. Assim sendo, assiste ao lesado, que não quiser recorrer à ação cível em separado, o direito de aguardar o desfecho do procedimento criminal, não se podendo considerar que o direito à indemnização tem de ser exercido apenas porque se lhe abriu a faculdade de acionar civilmente em separado.
Ora, a jurisprudência vem sustentando, designadamente em casos em que a instauração de procedimento criminal depende de queixa (que é o caso no crime de dano), que a pendência de processo crime representa uma interrupção contínua ou continuada, quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do desfecho final (v.g. arquivamento) do processo crime instaurado.
Aliás, não seria razoável que o início da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de indemnização ocorresse durante a pendência de um inquérito. E admitir o contrário, poderia representar, em certos casos, negar, na prática, o exercício da ação cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter tramitado normalmente. Assim, só após findo o processo criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a ação de indemnização, face ao disposto no n.º1, do artigo 306.º, do Código Civil (Cfr. Acordãos do S.T.J. de 22-1-2004, 14-1-1997, 12-9-2004, 6-10-2005, 6-12-2006, 31-1-2007 e 5-6-2008). Considera-se, assim, acompanhando-se a jurisprudência referenciada, que o prazo de prescrição para instauração de ação cível deve aguardar o desfecho do processo-crime que haja sido instaurado, pois ao lesado assiste o direito de pedir indemnização civil no âmbito da acção penal (artigo 71.º do Código de Processo Penal). Se o lesado pode renunciar a uma tal opção, deduzindo o pedido cível em separado em momento anterior, não pode ser sancionado pelo não exercício de tal faculdade, o que traduziria uma contradição.
E, se o propósito da lei é o de que seja apreciado em conjunto na ação penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é bom de ver que não há inação do lesado que decide aguardar o desfecho do processo-crime, pois, assim procedendo, o lesado está a agir em conformidade com os objectivos da lei e, assim sendo, o prazo de prescrição não se pode iniciar, pois só com o desfecho do inquérito (por arquivamento ou por acusação) fica definido se tais objectivos podem ou não podem ser atingidos. Ora são estes os momentos que importam para se considerar que o direito pode ser exercido (artigo 306.º/1 do Código Civil), pois o direito que aqui se tem em vista é o direito de pedir a indemnização cível juntamente com a acção penal.
Será, pois, a partir daqueles momentos que o lesado passa a incorrer em inactividade sancionável.
E assim, seguindo-se esta opinião, nestes autos, fica certo que o prazo de prescrição não começou a correr antes de ter sido proferido o despacho de arquivamento a fls. 33 e seguintes, ou seja antes de 8 de abril de 2013 (cfr. data da notificação do despacho acrescido da dilação legal), nem para os demandados C e D, nem para aqueles que com eles são civilmente responsáveis. -
Poder-se-ia, ainda, colocar a questão se o prazo prescricional em causa seria de 5 anos, considerando o disposto no n.º 3 do citado artigo 498.º, do Código Civil, acima transcrito, ou seja, considerando que no crime de dano o prazo de prescrição é de cinco anos (cfr. art.º 118.º do Código de Processo Penal). Contudo, não havendo dúvida alguma que o mesmo só começa a contar a partir da data de arquivamento do procedimento criminal, quer num caso, quer noutro, há que concluir que o direito do demandante a ser indemnizado não prescreveu.
E assim, com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente, por não provada, a deduzida exceção perentória da prescrição.
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Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver nos presente autos resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial; sendo que os danos não patrimoniais (e são danos não patrimoniais, ou morais, "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623), considerando a sua gravidade, merecem a tutela do direito (artº 483.º e 496.º do C.C.). Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante, sendo que o dever de indemnizar só surge quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Competindo ao lesado provar, nos termos do disposto do n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, os referidos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual.
Uma vez que se conclua pelo direito à indemnização, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). -
É neste enquadramento normativo que deve ser analisado o peticionado nestes autos.
Ora da factualidade dada como provada resulta que nos dias 11 ou 12 de outubro de 2010, e posteriormente no dia 29 desse mês, ocorreram duas inundações no prédio do demandante que lhe causaram os danos dados como provados no número 4 da respetiva rubrica. Mais resultou provado que essas inundações ocorreram devido ao anormal volume de água que saía do tubo/cano que escoa as águas pluviais do terraço do prédio dos demandados C e D em direção ao telhado do prédio do demandante. E, assim, dúvidas não temos que os referidos demandados, proprietários do prédio contíguo ao do demandante, situado em quota superior ao deste (com as consequências que daí advêm do art.º 1351.º do Código Civil) deveriam ter diligenciado que a sua obra não fosse interrompida, nem por um dia que fosse, sem direccionar o cano de escoamento das águas pluviais do terraço do seu prédio para local apropriado; já que poderiam prever que situações atmosféricas adversas, designadamente chuvas desmedidas como as que ocorreram nesses dias, originassem um anormal volume de água a sair do referido tubo/cano directamente para o telhado do prédio do seu vizinho, ora demandante. Esclareça-se ainda que as inundações em causa ocorreram em data em que a obra estava em execução, em data anterior à que o referido cano/tubo foi tapado por terceiros. Consequentemente, assiste ao demandante o direito a ser ressarcido dos danos que logrou provar, ou seja os constantes do número 4 de factos provados, a saber: a) um roupeiro situado na parede poente ficou com água no seu interior e com os danos constantes das fotografias a fls. 209 verso e 210 verso inferior; b) roupas e eletrodomésticos ficaram molhados; c) a porta da rua ficou molhada, impedindo a sua abertura e fecho de forma normal e correta; d) a fechadura da porta da rua ficou danificada; e) quatro pufs em verga ficaram ensopados em água e danificados; f) os dois quadros eléctricos ficaram molhados e tiveram de ser desligados e reparados; g) uma carpete de Arraiolos ficou molhada; h) vários livros ficaram molhados e danificados; i) no rés do chão a porta da casa de banho ficou danificada; e j) o espelho da porta do armário da cozinha Kitchinette ficou molhado.
Ora, conforme referimos, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural. Dos factos provados não resulta – sendo que nem sequer foi alegado – que a reconstituição natural dos danos, através da sua reparação, seja impossível e/ou inconveniente, designadamente o roupeiro, as roupas e electrodomésticos que ficaram molhados; os dois quadros eléctricos, a porta da rua e sua fechadura, uma carpete de Arraiolos, a porta da casa de banho do rés do chão e o espelho da porta do armário da cozinha. Reparações cujos custos o demandante não logrou provar, nem tão pouco provou o valor aquisitivo dos bens cuja reparação provou ser impossível: os quatro pufs em verga e vários livros. -
Se é certo que o demandante juntou aos autos um orçamento, a fls. 50 e 51, a verdade é que o mesmo aponta para a substituição dos bens, nomeadamente da porta de entrada e do armário, cuja possibilidade de reparação não foi afastada, como acima referimos. -
Assim, não pode este tribunal condenar os demandados em qualquer montante a título de reparação dos danos causados, por tal montante não se encontrar apurado. Acresce que entendemos que, no caso concreto, não podemos recorrer sequer, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, à equidade para encontrar um valor razoável e justo para tais danos, uma vez que não temos provado qualquer valor para nos estipular um “limite”. Assim sendo – e indo contra os princípios dos Julgados de Paz que, segundo nossa opinião, impedem delegar a decisão final e definitiva do litígio para momento posterior – atento o disposto no n.º 2 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve que não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. É a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo e é, também, o entendimento da jurisprudência dominante, entre outros tantos, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.1998, nº 473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa”. -
Passemos à analise da responsabilidade da Companhia de Seguros demandada em ressarcir o demandante dos danos por este logrados provar.
Comecemos por esclarecer que um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Estando-se perante um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (e refira-se que estão juntos aos autos a proposta de contrato, as condições gerais e bem assim as particulares do contrato celebrado) a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objectivos que as partes nele quiseram configurar: o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme disposto no artigo 236º, nº 1, do Código Civil, sem prejuízo de “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, há que analisar o conteúdo (condições gerais, especiais e particulares) do contrato de seguro celebrado, com vista a encontrarmos uma resposta para a questão em análise. -
Ora, a Companhia de Seguros demandada enquadrou o sinistro em apreço na cobertura de danos causados por água, nos termos estipulados no ponto 2.4 da clausula 3.ª: “garantindo os danos causados aos bens seguros, de carácter súbito e imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento, ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, (incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais), assim como dos aparelhos ou utensílios ligados á rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações”, excluindo de imediato a sua cobertura atento o disposto no n.º 4 da clausula 6.ª (“Exclusões próprias de cada cobertura”), que dispõe “As entradas de água das chuvas através de telhados, (…) e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifico”. Contudo, não poderemos concordar com tal enquadramento já que no ponto 2.4 da clausula 3.ª se prevê expressamente “rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício” e “ rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respetivas ligações”, o que sabemos não se verificar no caso em apreço. Porém, ao analisar o contrato de seguro celebrado, as suas condições gerais, especiais e particulares, perguntamo-nos se a situação em apreço não se poderia enquadrar em danos causados em sequência de inundação (clausula 3.ª, n.º 2.3, mais concretamente sua alínea a) que prevê: tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro. Em caso de dúvida poderá o segurado fazer prova, por documento emitido pelo Instituto de Meterorologia, que a precipitação ocorrida igualou ou superou os valores acima mencionados”), mau grado não termos elementos suficientes nos autos que nos permitam fazer tal enquadramento, já que nenhuma das partes – e referimo-nos ao demandante e companhia de seguros demandada – carreou para os autos elementos fácticos suficientes, considerando a prova que obrigatoriamente teria de ser efectuada – e esclareça-se pelo demandante, de verificação da condição prevista na aliena a) dessa previsão contratual: “precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos”. E, assim sendo, não podemos responsabilizar a Companhia Seguradora demandada pela reparação de qualquer um dos danos sofridos pelo demandante. -
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DECISÃO -
Em face do exposto:
a) julgo improcedente, por não provada, a exceção perentória da prescrição;
b) julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados C e D a pagar ao demandante, a título de indemnização, o custo da reparação dos danos constantes em 4 de factos provados, a liquidar em execução de sentença; e -
c) absolvo a companhia de seguros demandada do pedido. -
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CUSTAS -
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandados C e D vão condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada Companhia de Seguros.
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Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Registe. -
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Julgado de Paz de Sintra, 13 de março de 2014
A Juíza de Paz,
Sofia Campos Coelho