Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 239/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/05/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da prestação de entrega da coisa objecto do contrato de compra e venda. Valor da Acção: €890,00 (oitocentos e noventa euros). Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial: 1.º Em 20/03/2009, o Demandante assinou um contrato promessa de compra e venda com a Demandada, para aquisição de um móvel sapateira, com banco, moldura e cabide de parede, em madeira de faia pintada cor cerejeira. (anexo 1). 2.º Na altura do negócio o demandante foi informado que o sinal seria de 50/% do valor total do móvel, valor que de imediato foi pago. (anexo 2). 3.º O Demandante foi informado que o móvel seria entregue no espaço de 30 dias. 4.º Passado pouco mais ou menos um mês, o Demandante foi avisado pelo telefone, que o móvel está pronto para entrega na 6.ª feira e só faltava pintar, como estava próximo, foi lá para ver o móvel. 5.º È com grande surpresa que o Demandante verifica que o móvel não era de madeira maciça como ficou crente quando fez o negócio, mas sim de madeira folheada, e que também tinha sido alterado o modelo que o Demandante apresentou quando pediu o orçamento, tal como o ilustra o documento do anexo 1. 6.º Na sequência desta situação o Demandante avisou o C, responsável da oficina, que o material de que é feito este móvel que lhe estão agora a apresentar, não é feito do material que foi contratualizado no negócio, porque não é madeira maciça, e na altura do negócio não foi avisado, que móvel comprado era feito de madeira folheada. 7.º O Demandante sente-se lesado pela Demandada na compra e por esse facto vem apresentar o seguinte pedido: Ou a Demandada lhe entrega no espaço de um mês um móvel de madeira maciça como está no contrato de compra e venda, ou lhe devolve o valor do sinal entregue, nos termos da lei, acrescidos dos juros legais. Pedido: Deve a presente acção ser julgada totalmente procedente e: Condenar a Demandada na obrigação de proceder ao cumprimento integral do contrato, com a entrega no espaço de um mês de um móvel de madeira maciça como está contratualizado, ou em alternativa, na devolução do valor do sinal entregue em dobro nos termos da lei, acrescidos dos juros legais. Junta: Três documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação, estando a parte demandada devidamente notificada para o efeito. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Outubro de 2009, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 27 de Outubro de 2009, pelas 14h, procedendo-se à devida notificação das partes. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 23 e 24. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 30 de Março de 2009, o demandante encomendou no estabelecimento comercial da demandada, um móvel de madeira de faia pintada cor de cerejeira; 2 – O preço acordado foi de €890,00; 3 – O demandante entregou à demandada a titulo de sinal a quantia de €450,00; 4 – O móvel seria entregue no espaço de trinta dias; 5 – Passados mais ou menos um mês a demandada informou o demandante que o móvel estava pronto; 6 – O demandante deslocou-se à loja da demandada e constatou que o móvel não era madeira de faia mas sim folheado de faia; 7 – O demandante disse à vendedora que queria madeira de faia cor de cerejeira; 8 – A vendedora em momento algum esclareceu que o material consistia em folheado de madeira de faia. Para tanto concorreu, a não impugnação dos factos alegados pelo demandante no requerimento inicial por parte da demandada, as declarações das testemunhas, o admitido pelo representante da demandada em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos. O Direito. Valor da acção. O demandante atribuiu à acção o valor de €450,00, mas tal como resulta do requerimento inicial de fls. 1 a 4, o valor do móvel a entregar é de €890,00, sendo este, em consequência, o valor que deve ser atribuído à acção, conforme determina o artigo 310.º do Código de Processo Civil, pelo que se rectifica nos termos do 315.º n.º 1 do mesmo código. Matéria. Dos factos supra dados por provados, resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda, nos termos do qual a demandada se vinculou a vender ao demandante um móvel de madeira de faia e este se compromete a comprá-lo pelo preço de €890,00, tendo pago de imediato a título de sinal a quantia de €450,00, pagando o restante no acto de entrega, que seria trinta dias depois. Ocorre que, o bem que a demandada vendedora se dispôs a entregar, não correspondia àquele que o demandante comprador se dispôs a comprar. Ou seja, o demandante entendeu por “madeira de faia”, madeira maciça, e foi nesta convicção que negociou. Tal convicção adveio não só do preço acordado, na medida em que dos folhetos publicitários que comparou tudo levava a crer que o preço era o razoável, e também do facto de em momento algum a vendedora ter usado a expressão “folheado”. Acresce que, sendo o demandante estrangeiro, mau grado se expresse bem no nosso idioma, não domina com rigor o eventual pluri - significado de alguns vocábulos, exigindo da parte da vendedora o rigoroso cumprimento do esforço informativo subjacente aos princípios decorrentes da norma estabelecida no artigo 227.º do Código Civil. A testemunha apresentada pela demandada, encarregada da loja, não assistiu ao negócio; acha natural que não se tenha esclarecido o comprador quanto a esta matéria na medida em que “para eles este material é madeira”. Porém, tal omissão, não pode aceitar-se como prática normal do comércio, não só por colidir com os princípios consagrados no referido artigo 227.º, nem à luz das actuais normas de protecção do consumidor, compreensivelmente exigentes em matéria de informação. O representante da demandada, confirmou que o material em causa é MDF, folheada a madeira de faia. Questionado sobre a razão de tal informação não ser dada, nem constar da nota de encomenda, da qual consta “Faia cor cerej.”, de igual modo no documento anexo para onde se remete neste documento, referente ao orçamento, no qual a vendedora escreveu “Madeira Faia cor cerej.”, não soube explicar. Ora, atentas as regras de interpretação da declaração negocial, constantes do artigo 236.º n.º 1 do Código Civil, é de concluir que, qualquer declaratário normal, colocado na posição do demandado (real declaratário), teria entendido que estava a comprar um móvel de madeira, entendendo como tal “madeira maciça”. Nesta circunstância, não pode deixar de considerar-se que a demandada, ao omitir que o material em causa era MDF folheado a faia, insistindo, em dois documentos, apenas na referência “madeira faia”, fez criar no comprador a expectativas de vir a receber um móvel de madeira “maciça”, e que, compreensivelmente, viu frustradas. Resulta do exposto e da matéria dada por provada, que o demandante comprador tem direito a exigir que a demandada lhe entregue um móvel de madeira de faia, escusado será repetir madeira “maciça”, porque a tanto está obrigado nos termos dos artigos 397.º e 406 n.º 1 do Código Civil. Se o não fizer, no prazo e demais condições constantes do contrato, entra em mora conforme previsto no artigo 805.º do CC. No caso dos autos, estamos perante a celebração do contrato de promessa com incumprimento do acordo conforme impunha o já citado n.º 1 do artigo 406.º do CC. Ora, o não cumprimento de qualquer obrigação é susceptível de desencadear as situações de incumprimento definitivo ou de mora, sendo certo que, quanto ao contrato promessa, só o não cumprimento definitivo permite abrir caminho à resolução do contrato(art. 432 do Código Civil) e à sanção prevista no artigo 442.º n.º 2, do mesmo diploma. A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 804.º, o devedor incorre em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível. Porém, a simples mora do devedor não confere, em regra, ao credor, o direito de resolver o contrato; tal permissão só lhe é conferida quando haja incumprimento definitivo. Ora, o artigo 808.º do Código Civil entende que há incumprimento definitivo, se em consequência da mora o credor perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. No caso, atento o pedido, o credor mantém o interesse, desde que o devedor cumpra no prazo de trinta dias. Se tal não ocorrer, face à perda de interesse daí decorrente, é legítima a pretensão de resolução do contrato com as consequências decorrentes da existência de sinal. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada em consequência condeno a demandada a: 1 - Entregar ao demandante no prazo de trinta dias o móvel a que se referem os documentos de fls. 5 e 6, respectivamente nota de encomenda e orçamento, em madeira de faia maciça; 2 – Em caso de incumprimento do que antecede, fica a demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €890,00 (oitocentos e noventa euros), a título de indemnização correspondente ao sinal em dobro. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 05-11-2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |