Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2006-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 01/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 30 de Janeiro de 2007, pelas l l.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.° 84/2006-JP em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do n° l do art.° 9° da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 734,99, acrescida da quantia de € 405.34 de juros de mora legais vencidos, num total de € 1.140.33 e dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento e ainda condenado o Demandado a pagar as custas desta acção. Alegou para tanto e em síntese, exercer a actividade de mediadora de seguros e nos períodos de tempo compreendidos entre 24-07-2001 a 23-07-2002 e 24-07-2002 a 23-07-2003 encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado entre o Demandado e a C, ao abrigo da Apólice x — Ramo Riscos Múltiplo e nos períodos de tempo compreendidos entre 21-10-2000 a 20-10-2001 e 21-10-2001 a 20-10-2002 encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado entre o Demandado e a e a C, ao abrigo da Apólice x - Ramo Automóvel. O Demandado como tomador destes seguros estava obrigado a pagar os respectivos prémios nomeadamente os prémios de seguro que se venceram nos citados períodos de tempo no valor total de € 734,99, mas nunca procedeu ao seu pagamento à seguradora, tendo a Demandante pago estes prémios de seguro por confiar e ser amiga do Demandado e a seu pedido mas, sobretudo, para não perder a sua comissão de mediadora nestes Contratos de Seguro celebrado entre o Demandado e a C. O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fIs. 20 e 21, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do crédito e por impugnação, contrariando a versão dos factos apresentados pela Demandante. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valo. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. No início da audiência foi dada a palavra à Demandante para se pronunciar quanto à invocada excepção da prescrição, o que fez, consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. A Demandante exerce a actividade de mediadora de seguros no seu escritório instalado na loja AN, nesta cidade de Lamego. B. Nos períodos de tempo compreendidos entre 24-07-2001 a 23-07-2002 e 24-07-2002 a 23-07-2003 encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado entre o Demandado, na qualidade de tomador do seguro e a C que tinha como segurado o Demandado ao abrigo da Apólice x - Ramo Riscos Múltiplo. C. Nos períodos de tempo compreendidos entre 21-10-2000 a 20-10-2001 e 21-10-2001 a 20-10-2002 encontrava-se em vigor um contrato de seguro celebrado entre o Demandado, na qualidade de tomador do seguro e a C que tinha como segurado o Demandado ao abrigo da Apólice x - Ramo Automóvel. D. O Demandado nunca procedeu ao pagamento à C, dos prémios de seguro que se venceram nos períodos de tempo referidos em B. e C. supra, no valor total de € 734,99. E. A Demandante pagou os prémios de seguro que se venceram nos períodos de tempo referidos em B. e C, em vez do Demandado, no valor total de € 734,99. F. A Demandante pagou estes prémios de seguro por confiar no Demandado, mas sobretudo, para não perder a sua comissão de mediadora nestes Contratos de Seguro celebrados entre o Demandado e a C. G. Em 16 de Fevereiro de 2006, deu entrada no tribunal judicial de Lamego acção judicial com a mesma causa de pedir e pedido, a qual foi contestada pelo Demandado em 10 de Março de 2006, onde foi arguida a incompetência absoluta do Tribunal Judicial. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 27 a 30 e 45 a 55 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Assim, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas D, profissional de seguros e E, mediador de seguros, que revelaram ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, sendo isentos e credíveis. A testemunha F, não demonstrou ter conhecimento directo dos factos em discussão nos presentes autos, daí que o seu depoimento não foi considerado. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO A questão essencial da lide, tal como vem apresentada pelas partes, passa pelo apuramento da eficácia e limites da sub-rogação invocada pela Demandante perante o Demandado. A sub-rogação, ainda que intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, traduz-se, na sua essência, como modalidade de transmissão do crédito, sendo esta, inclusive, a orientação do Código Civil, que dela se ocupa no capítulo sobre transmissão de créditos e de dívidas (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs 280 e sgs.). Este também o entendimento de Antunes Varela, quando, a propósito, observa que "embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro" (in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7aed., pág. 353). A sub-rogação tanto pode derivar de um acordo entre o terceiro que pagou e o credor primitivo, a quem é feito o pagamento, ou entre o terceiro e o devedor (arts. 589°, 590° e 591° do C.Civil) - sub-rogação convencional ou voluntária, como directamente resulta da própria lei (art° 592° do CQ - sub-rogação legal. A questão a resolver, passa, antes de mais, por saber, qual o crédito que está em causa, nos presentes autos. Resulta da matéria assente que a Demandante pagou, em vez do Demandado, a quantia de € 734,99, relativa a prémios de dois contratos de seguros realizados entre a Demandante e a C. O contrato de seguro, é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré-definido, em função da realização de um determinado evento futuro e incerto. Estão desde logo enunciadas as principais obrigações dos intervenientes: o pagamento do prémio: retribuição pelo tomador do seguro e a suportação do risco que, em caso de sinistro, se materializará no pagamento, pela seguradora, da prestação convencionada ou da prestação indemnizatória: indemnização de prejuízos resultantes ou ao pagamento de valor pré-definido - José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 241. O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, entre elas, a relativa à obrigação de pagar os correspondentes prémios (art° 427° do Código Comercial). Recai, assim sobre o tomador do seguro, a obrigatoriedade do pagamento do prémio de seguro. Apesar de incumbir ao tomador de seguro o pagamento do prémio, este pode, em determinadas circunstâncias, ser pago por terceiros, nos termos da lei civil. A prestação pode ser feita por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art°767°n°l do Cód. Civil. A diferença de regime relativamente aos terceiros interessados e não interessados resulta de os primeiros ficarem sub-rogados nos direitos do credor (art° 592° do C.Civil), enquanto que relativamente aos não interessados, as consequências poderão ser várias: direito de repetição (art° 477°do C.Civil), exigir de terceiro aquilo com que este se locupletou (art° 478° do C.Civil), gestão de negócios (art° 464° do C.Civil) ou, pode ainda constituir uma liberalidade (art° 940° do C.Civil). Face à factualidade assente, resulta que a Demandante, exercendo a profissão de mediadora, pagou os prémios de seguro relativamente ao contrato de seguro titulado pela apólice x — Ramo Riscos Múltiplo e em vigor nos períodos de tempo compreendidos entre 24-07-2001 a 23-07-2002 e 24-07-2002 a 23-07-2003 e relativamente ao contrato de seguro titulado pela da Apólice x - Ramo Automóvel, em vigor nos períodos de tempo compreendidos entre 21-10-2000 a 20-10-2001 e 21-10-2001 a 20-10-2002, ambos celebrados entre Demandado e a C. Não se tendo provado que a Demandante pagou os referidos prémios de seguro, a pedido do Demandado, está fora de questão o enquadramento no âmbito da sub-rogação voluntária, que pressupõe uma vontade, expressamente, manifestada nesse sentido - art°590°nc2 do Cód. Civil. Vejamos se a situação dos autos se enquadra na sub-rogação legal, nos termos do n°l art° 592° do Cód. Civil: "... .o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou, quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. Como definir o interesse directo? Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, volume I, 4a Edição, Coimbra Editora, pág. 608, a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens. Acrescentam ainda estes Autores, que dentro da rubrica geral do cumprimento efectuado no interesse próprio do terceiro cabem não só os casos em que este visa evitar a perda ou limitação dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistências económicas do seu direito. Tendo em conta a factualidade provada no que concerne ao pagamento pela Demandante destes prémios de seguro por confiar no Demandado, mas sobretudo para não perder a sua comissão de mediadora nestes Contratos de Seguro celebrados entre o Demandado e a C, entende-se ser enquadrável na figura da sub-rogação legal. Feito o enquadramento jurídico, há, agora, que apreciar da invocada excepção peremptória da prescrição. Perante a {actualidade, o prazo de prescrição é de cinco anos, fixado no art° 310°, al.g) do Código Civil, uma vez que se trata de créditos por prémios atinentes a contratos de seguros, em que os prémios são pagáveis anualmente. Por outro lado, reza o art° 593° do citado Código, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, pelo que lhe é aplicável o mesmo prazo de prescrição - 5 anos, a partir do cumprimento, uma vez que, só após o pagamento, se sub-roga nos direitos do credor e só a partir daí pode exercer os direitos que àquele competiam. A petição inicial junta a fls. 51 a 53, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, em 16 de Fevereiro de 2006, tendo o Demandado apresentado contestação, em 10 de Março de 2006. Assim, nos termos do n° l e 4, considera-se a prescrição interrompida nessa data, uma vez que, o Demandado teve conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. No que concerne ao prémio correspondente ao período de 21-10-2000 a 20-10-2001, no montante de € 216,32, cujo recibo foi emitido em 09/09/2000, à data da interpelação judicial, já tinha decorrido o prazo de 5 anos, pelo que quanto a este crédito, julga-se procedente a excepção peremptória da prescrição, pelo que está o mesmo prescrito. Quanto aos demais, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos, pelo que se interrompeu a prescrição, tendo começado a correr novo prazo. Assim sendo, não se encontram prescritos, estando, por isso, em dívida, a quantia de € 518,67, relativa ao contrato de seguro celebrado entre o Demandado e a C, ao abrigo da Apólice x — Ramo Riscos Múltiplo, referente aos prémios de seguro ente 24-07-2001 a 23-07-2002 e 24-07-2002 a 23-07-2003 e relativamente ao contrato de seguro titulado pela da Apólice x - Ramo Automóvel, em vigor nos períodos de tempo compreendidos entre 21-10-2001 a 20-10-2002. Nos termos do art. 804° e art. 559° do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o art° 805° do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a não ser que a obrigação tenha prazo certo, o que é o caso dos presentes autos. Face à factualidade assente, entende-se serem devidos juros de mora desde a data do respectivo pagamento, ou seja, desde a data da emissão dos respectivos recibos, à mesma taxa aplicável à Seguradora, devido à sub-rogação. Assim, sobre a quantia de € 226,96, desde 01.09.2001, s/ a quantia de € 145,78, desde 01.06.2002 e s/ a quantia de € 145,93, desde 31.08.2001, às sucessivas taxas comerciais, de 12%, 9.01%, 9,09%, 9,05%, 9,25% e 9,83° e 10,58%, sucessivamente (Portarias n°s 262/99, de 12.04 e 1105/2004, Avisos n°s 10 097/2004, 310/2005, 6923/2005, 240/2006, 7705/2006 e 190/2007), com as sucessivas actualizações semestrais divulgadas no DR 2 a série, através de Avisos da D.G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, até integral pagamento. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 518,67 (quinhentos e dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, contados sobre a quantia de € 226,96, desde 01.09.2001, s/ a quantia de € 145,78, desde 01.06.2002 e s/ a quantia de € 145,93, desde 31.08.2001, às sucessivas taxas comerciais, de 12%, 9.01%, 9,09%, 9,05%, 9,25% e 9,83° e 10,58%, sucessivamente (Portarias n°s 262/99, de 12.04 e 1105/2004, Avisos n°s 10 097/2004, 310/2005, 6923/2005, 240/2006, 7705/2006 e 190/2007), com as sucessivas actualizações semestrais divulgadas no DR. 2 a série, através de Avisos da D.G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 30% para a Demandante e 70%, para o Demandado, em conformidade com os art° 8° e 9° da Portaria n° 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 30 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica do Apoio Administrativo (Cristina Moras Moraes) (Fátima Rodrigues) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca |