Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 275/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 2606,96 e a restabelecer a linha telefónica sem custos, mantendo o número que os Demandantes possuíam antes da migração, bem como, o acesso ao serviço de Internet. Alegaram, para tanto e, em síntese, que, em Agosto de 2007, celebraram um contrato de prestação de serviço com a Demandada denominado “MEO”, que inclui serviços de televisão, Internet e telefone. Alegaram ainda, que o referido serviço funcionou sem anomalias, apenas durante quatro ou cinco dias, pois a imagem do televisor não correspondia à qualidade garantida, o que levou os Demandantes a resolver o contrato e a pedir à Demandada o retomar dos serviços que usufruíam antes da migração, mantendo o seu número de telefone e o serviço Sapo ADSL. Alegaram ainda que a Demandada cancelou de imediato o telefone aos Demandantes e que estes ficaram impossibilitados de utilizar e receber telefonemas, concretamente da mãe do Demandante que é uma pessoa idosa, o que obrigou o Demandante a três deslocações semanais a casa da mãe, o que lhe causou prejuízo, ao que acrescem os danos não patrimoniais decorrentes de toda esta situação. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que os Demandantes contrataram os referidos serviços, que em 6 de Novembro de 2007 foi atribuído um número fixo aos Demandantes e que, em 11 de Dezembro de 2008, foi pedida a anulação deste número e que a suspensão do serviço telefónico apenas ocorreu porque o Demandante cancelou o serviço MEO e que a Demandada ligou logo que foi tecnicamente possível e, por isso, não tem a Demandada qualquer obrigação de indemnizar os Demandantes. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes de fls. 13 a 16 e 58 a 62 e 83 a 88. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumário do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que, em Agosto de 2007, os Demandantes celebraram um contrato de prestação de serviço com a Demandada denominado “MEO”, que inclui serviços de televisão, Internet e telefone. Ficou ainda provado que o referido serviço funcionou sem anomalias, apenas durante quatro ou cinco dias, pois a imagem do televisor não correspondia à qualidade garantida, o que levou os Demandantes a resolverem o contrato e a pedir à Demandada o retomar dos serviços que usufruíam antes da migração, mantendo o seu número de telefone e o serviço Sapo ADSL. Decorre ainda da matéria provada que a Demandada cancelou de imediato o telefone aos Demandantes e que estes ficaram impossibilitados de utilizar e receber telefonemas, concretamente da mãe do Demandante que é uma pessoa idosa, o que obrigou o Demandante a três deslocações semanais a casa da mãe. Além disso, deixaram os Demandantes de poder aceder ao serviço de Internet Sapo ADSL, o que impossibilitou o acesso dos Demandantes à Internet. Além de que deixaram de ter acesso a diversos canais de televisão. Estes factos resultam provados na sequência do depoimento do D. Toda esta situação deixou os Demandados transtornados, conforme depoimento da testemunha E. Nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Além disso, nos presentes autos, as partes celebraram um contrato de prestação de serviço e, nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor:” Decorre da matéria provada que em face do incumprimento da Demandada, os Demandantes resolveram o contrato em 13/09/08, conforme doc. 2, a fls. 61 do processo, e no mesmo doc. solicitaram à Demandada a “…reposição do serviço telefónico e ADSL existentes antes da migração para o serviço MEO.” Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho alterado pela Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços, o que não se verificou, tendo os Demandantes, em 13 de Setembro de 2007, procedido à resolução do contrato nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, o que consequentemente lhes dá direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho alterado pela Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. A responsabilidade civil pressupõe a verificação dos seus pressupostos, facto ilicito, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto à ilicitude, a questão central é a de saber se o processo de portabilidade foi garantido à luz do Regulamento de Portabilidade, aprovado por regulamento 58/205, de 18 de Agosto de 2005 que regula a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas, cf. artigos 54.º, n.º 5 e 125.º). A portabilidade é “uma funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que os oferece….). Quanto a princípios e regras gerais no que se refere à portabilidade, importa referir que “Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como limite dessa interrupção a janela de portabilidade.” (art.º 5.º, n.º 2, do Regulamento). Importa referir que “a janela de portabilidade” corresponde a um período de três horas (artigo 2.º, alínea l). Ora do depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, F é claro quando à violação desta norma ao referir que “não era suposto a desactivação do serviço ter demorado tanto tempo…”, o que ainda se verificava na data da realização do julgamento. Além disso, a Demandada violou o direito dos Demandantes constante no n.º 1, do artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, onde se refere que “…é garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece…”. A referida conduta ilícita é culposa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois qualquer fornecedor médio, colocado naquelas circunstâncias, concretamente em face da vária correspondência e carta enviada ao provedor do cliente adequaria a sua conduta com vista a evitar a verificação dos danos, ou o seu não aumento, o que não se verificou. Quanto aos danos, o Demandante provou (depoimento da testemunha, G) que devido ao facto de ter deixado de ter uma linha telefónica fixa teve de se deslocar cerca de três dias por semana a casa da mãe, cada viagem com 12 Km, tento gasto a quantia de €: 336,96, baseando o cálculo dos quilómetros, na Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro, cálculo e valor aceitável à luz do artigo 566.º, n.º 3, do código Civil, tendo presente que é um valor aceite pelo próprio legislador numa situação semelhante e conforme com o n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil. Os Demandados não provaram os custos na aquisição de equipamentos alternativos no valor de €: 250. Quanto aos danos com advogado e perito judicial, no processo judicial mencionado é parte o filho dos Demandantes, portanto, os Demandantes não têm legitimidade (activa) para peticionar os referidos danos. Além disso, não provaram a facturação superior à média mensal de telemóvel (cerca de €: 45), nem que gastaram o valor de €: 100,00. em saídas com vista a obter o lazer. Quanto a danos não patrimoniais os Demandantes pedem o pagamento de €: 1500,00, pela privação dos serviços de televisão, telefone e Internet. Ora nos dias de hoje não aceder ao telefone, televisão e Internet é ficar excluído da interacção com o mundo sabendo que a televisão (que a Internet tende a ultrapassar), a Internet e o telefone são dos meios de comunicação mais utilizados por todos no seu quotidiano. Actualmente, nas sociedades modernas como a nossa, não ter acesso a estes meios traduz-se numa limitação considerável da qualidade de vida dos cidadãos. A questão da portabilidade levanta questões actuais, a título de exemplo, muito recentemente o eurodeputado britânico Malcom Barbour elaborou um relatório onde se propõe que a transferência de números e sua activação não devem ser executadas em mais de um dia (cf. site do parlamento Europeu). Nos termos do n.º 1, do artigo 496.º do Código Civil “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Os Demandantes provaram que ficaram privados de telefone, internet e televisão, que toda esta situação alterou a sua vida familiar e o seu modo de vida, concretamente o relacionamento entre familiares, bem como que interferiu no seu tempo de laser. Uma das testemunhas, filho dos Demandantes, respondendo à questão de saber que repercussões o incumprimento da Demandada provocou nos Demandantes referiu mesmo que “os pais andavam transtornados”. Outra das testemunhas, E, referiu que o Demandante andava “irritado e aborrecido”. Além deste depoimento, a testemunha, G a referiu que o Demandante “estava a ser chamado à atenção pela chefia e que não se concentrava no trabalho, tendo cometido alguns erros”.Importa referir que esta situação se arrastou de 15 de Outubro de 2007, pelo menos até à entrada da presente acção. Em face de toda esta factualidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, fixa-se a indemnização por danos morais em €: 1500,00. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco da verificação do resultado, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos que vieram a verificar-se, no valor de €: 1836,96. Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 1836,96. Além disso, a Demandada, enquanto “Prestador detentor” (alínea u) e w) do n.º 1, do artigo 2.º do Regulamento de Portabilidade, Regulamento n.º58/2005, de 18 de Agosto de 2005) e após o pedido do Demandante no sentido da manutenção do número de telefone antigo estava obrigada a informar o Demandante nos termos do n.º 12, do artigo 7.º do citado regulamento e é responsável perante os assinantes, os ora Demandantes, nos termos do n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento de Portabilidade pela manutenção desse número e dos serviços exigidos. Aliás, o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada, F refere que o antigo número seria reposto quando o serviço MEO estivesse totalmente desactivado, desactivação essa que a testemunha referiu que não seria suposto que demorasse tanto tempo. A mesma testemunha não declarou que era impossível a atribuição aos Demandantes do mesmo número (x). IV- DECISÃO A Demandada, é, parcialmente, condenada a pagar aos Demandantes a quantia de €: 1836,96, e absolvida do restante pedido. A Demandada é condenada na obrigação de restabelecer a linha telefónica fixa sem custos mantendo o número de telefone x que os Demandantes possuíam antes da migração para o serviço MEO e ainda a não limitar o acesso dos Demandantes ao serviço de Internet SAPO ADSL. Custas de €: 25,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 25,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 125 (cento e vinte cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Setembro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |