Sentença de Julgado de Paz
Processo: 239/2018 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 02/28/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 239/2018 – JPPRT

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A., residente na Rua …………… Porto, B., residente na Rua ……Porto e C., residente na Rua ………………… Porto
Demandada: D., residente na Rua …., Lemenhe, Vila Nova de Famalicão
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OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhes a quantia de € 1.925,00, a título de danos causados nas suas fracções, sendo € 530,00 para o proprietário da habitação 2 do 3.º andar, € 530,00 para o proprietário da habitação 2 do 2.º andar e € 865,00 para a proprietária da habitação 2 do 1.º andar.
Alegaram, em suma, que sofreram infiltrações nas suas fracções, especificamente, na marquise e sala, com humidades nas paredes e tecto, guarnições da janela afectadas e água no chão e tacos soltos na habitação 2 do 1.º andar, que entendem ser advenientes da habitação 1 do 4.º andar, propriedade da Demandada, por alegada ausência de “passador” e colocação de “taco” referentes ao esquentador desta mesma fracção – cfr. fls. 2 a 22 dos autos.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 30 a 97, tendo impugnado parte da factualidade alegada pelos Demandantes e pugnado, a final, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 1.925,00 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. O 1.º Demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente à habitação 2 do 2.º andar do prédio sito na Rua ……. Porto.
B. O 2.º Demandante é proprietário da fracção autónoma correspondente à habitação 2 do 3.º andar do prédio mencionado no precedente facto.
C. A 3.ª Demandante é proprietária da fracção autónoma correspondente à habitação 2 do 1.º andar do prédio mencionado nos precedentes factos.
D. A Demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente à habitação 1 do 4.º andar do prédio mencionado nos precedentes factos, encontrando-se tal habitação arrendada, desde Abril de 2017, a E.
E. Em Maio de 2017, veio a constatar-se a existência, nas habitações dos Demandantes, de sinais de humidade e existência de pontos de água nas marquises, humidades nas paredes e janela da sala, sendo que, quanto à habitação da 3.ª Demandante, tais sinais de humidade verificaram-se também no soalho da habitação.
F. Nesse seguimento, os Demandantes contactaram a Administração do Condomínio do prédio em apreço nos autos, tendo esta efectuado participação à seguradora F., com a qual havia sido contratado seguro com a apólice n.º 000.
G. Em 18.07.2017, a Demandada constatou a existência de humidades nas marquises, paredes e tecto das salas e guarnições das janelas das salas das habitações 2 do 2.º andar e 2 do 3.º andar e, ainda, água no chão e tacos soltos na habitação 2 do 1.º andar, tendo, nesse seguimento, efectuado participação à seguradora G., com a qual havia contratado um seguro multirriscos com a apólice n.º 202519114.
H. Após a participação mencionada no precedente ponto, foi realizada uma peritagem pela sociedade H., Lda., tendo esta concluído o seguinte: “Pelo que foi possível apurar em sede de peritagem, houve uma intervenção no esquentador na fração segura, por avaria do mesmo, tendo sido efetuada a remoção do danificado para reparação e posterior colocação, sem qualquer relação com rotura. A habitação segura é a 4.1, as frações lesadas afetadas são 3.2, 2.2 e 1.2. a localização dos danos nestas frações, situam-se na lavandaria e sala. (…) Conforme é possível constatar no detalhe acima, os danos localizam-se entre a lavandaria e a sala das frações 3.2, 2.2 e 1.2, não sendo estas divisões em posição vertical com a lavandaria da fração segura. Nem o pavimento da lavandaria da fração segura, nem o tecto da fração abaixo (3.1) apresentavam, aquando da peritagem, qualquer nível de humidade. As frações afetadas apresentam níveis de humidade muito elevados, indiciando origem ainda ativa aquando da peritagem. Alguns danos poderão inclusive ter origem no exterior, ou estar associados a alguma tubagem comum que tenha passagem no interior da parede de ligação destas divisões. Pelos elementos que dispomos, não conseguimos estabelecer um nexo de causalidade para a origem na fração segura, independentemente da informação prestada pela Congénere. (…)”.
I. Nesse seguimento, a seguradora G. informou a Demandada, em Agosto de 2017, do seguinte: “Após análise detalhada das circunstâncias do sinistro e do relatório pericial, temos a informar que os danos reclamados não encontram acolhimento na Apólice contratada, pelo que não iremos assumir a reparação. Foi apurado em sede de peritagem que os danos não se encontram no alinhamento vertical da fração de V. Exa bem como não foram verificadas oscilações no contador de água, pelo que não existe nexo causal para uma origem ativa na fração segura passível de estar a causar os danos reclamados nas frações 1.º Andar-Habitação 2, 2.º Andar-Habitação 2 e 3.º Andar-Habitação. Por conseguinte, verificamos que a origem dos danos é externa à fração de V. Exa (bem seguro), pelo que não poderemos assumir os mesmos.”
J. Mais foi, ainda, a Demandada informada da “justificação técnica” levada a cabo pela sociedade H. Lda. segundo a qual: “Possível rotura hidráulica em tubagem comum de escoamento do edifício provoca o aparecimento de manchas de água e destacamento dos revestimentos de teto, paredes e revestimento na zona da lavandaria e da sala (compartimentos contíguos) em várias frações nomeadamente 1.º Andar-Habitação 2, 2.º Andar-Habitação 2, 3.º Andar-Habitação 2. Em sede de peritagem, constatamos os danos acima mencionados tendo-se apurado níveis de humidade bastante elevados nas zonas afetadas, evidenciando a origem de uma presença ativa. (…) Analisando a localização dos danos apurados, verificamos que os mesmos não se encontram no mesmo alinhamento vertical da fração segura e que não verificamos qualquer dano ou indícios de infiltração na fração inferior (3.º Andar – Habitação 1). Mais informamos que não verificamos oscilações no contador da água e que o nível de humidade no pavimento da cozinha/lavandaria é nulo pelo que não entendemos existir nexo causal para uma origem ativa na fração segura que esteja a provocar a ocorrência dos danos reclamados. Poderá sim existir uma conduta comum entre a zona das lavandarias e as salas das habitações designadas com o n.º 2 e que nela possa existir qualquer anomalia/rotura ou mesmo infiltrações pela fachada uma vez que são visíveis zonas escurecidas na mesma evidenciando assim concentrações de humidade.”
K. Após a participação mencionada no precedente ponto F, foi efectuada uma peritagem, tendo a seguradora F. informado a Administração do Condomínio, por carta datada de 20.09.2017, do seguinte: “Pela peritagem realizada ao local foi possível apurar a existência de danos 1.2 devido a execução defeituosa de uma reparação ao nível da caldeira instalada na fração 4.1. Cumpre-nos esclarecer que a situação participada não faz acionar qualquer cobertura da apólice, pelo que lamentamos não nos ser possível proceder ao ressarcimento dos prejuízos havidos.”
L. As marquises e salas das habitações dos Demandantes, nas quais se verificam os danos mencionados no precedente ponto G, não estão em posição vertical com a lavandaria da fração segura.
M. A fracção que se localiza imediatamente abaixo da fracção correspondente à habitação 1 do 4.º andar, portanto, a fracção 1 do 3.º andar, não apresenta, nem apresentava em Maio de 2017 ou posteriormente, sinais de humidade no tecto.
N. O prédio em apreço nos autos padece, há largos anos, de problemas de infiltrações nas fachadas, necessitando, ainda, de obras de reparação profundas no telhado.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Após a peritagem da seguradora F., verificou-se a existência de pontos de humidade junto ao esquentador da habitação 1 do 4.º andar, onde se verificava a ausência de um “passador” e a colocação de um “taco”, junto ao qual era visível a saída de água e existência de humidade na parede e chão.
2. Aquando da peritagem realizada pela seguradora G., os sinais de humidade e infiltrações nas fracções propriedade dos Demandantes diminuíram substancialmente, na medida em que, dias antes, o chamado “taco” foi sujeito a um aperto.
3. As humidades nas marquises, paredes e tecto das salas e guarnições das janelas das salas das habitações 2 do 2.º andar e 2 do 3.º andar, e ainda água no chão e tacos soltos na habitação 2 do 1.º andar aludidos no facto provado G são consequência da ausência de um “passador” e colocação de um “taco” referentes ao esquentador da habitação 1 do 4.º andar.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A, B, C e D foram tomados em consideração pelo Tribunal à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC.
Já os factos E, F e G resultaram provados por admissão (cfr. artigo 1.º da contestação, bem como artigo 574.º, n.º 2, do CPC), sendo que o facto F resultou ainda provado com base no documento junto pelos Demandantes com o requerimento inicial, constante de fls. 4, não impugnado pela Demandada, e o facto G resultou ainda provado por via dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação, igualmente não impugnados pelos Demandantes.
Os factos H, I e J resultaram provados por via dos documentos n.º 3, 6 e 5, respectivamente, juntos com a contestação, não impugnados. Já o facto K resultou provado por via do documento junto pelos Demandantes com o requerimento inicial e constante de fls. 4 dos autos, já aludido supra, e o facto L resultou provado por via do documento junto com requerimento inicial, e constante de fls. 20 e 21, especificamente, planta dos pisos com indicação das fracções/habitações.
O facto M resultou provado por via de prova testemunhal, especificamente, por via do depoimento de J., que, não obstante ser irmã da Demandada, prestou um depoimento isento e credível, tendo afirmado ser proprietária da fracção 1 do 3.º andar, que se localiza imediatamente abaixo da fracção correspondente à habitação da Demandada (cuja localização foi, igualmente, comprovada por via da planta dos pisos com indicação das fracções/habitações já aludida supra), e que a sua fracção não apresenta, nem apresentava em Maio de 2017 ou posteriormente, sinais de humidade no tecto.
O facto N também resultou provado por via de prova testemunhal, conjugado com o documento junto em sede de audiência de julgamento pela Demandada e constante de fls. 127, não impugnado, o qual corresponde a uma circular de 23.05.2017 proveniente da Administração do Condomínio, por via da qual se menciona que é do conhecimento geral a existência de infiltrações de água em algumas lojas do prédio. Acresce que, a testemunha K., condómina no prédio em apreço nos autos e integrante da Administração do Condomínio há 4 anos, afirmou que o prédio tem problemas de infiltrações há anos e que, inclusive, o imóvel precisa de “um telhado novo”. Também a já referida testemunha J. afirmou que há infiltrações nas fachadas do prédio, cujos azulejos têm caído, e que tem humidades nas paredes dos quartos daí resultantes. Também a testemunha E., inquilino na fracção propriedade da Demandada, afirmou que tem humidades numa parede de um dos quartos, sendo que há azulejos a cair na fachada do prédio correspondente a essa mesma parede. Finalmente, I., outra das testemunhas inquiridas, marido da Demandada, que, não obstante tal facto, também prestou um depoimento isento e credível, corroborou o que já havia sido mencionado pelas anteriores testemunhas, no sentido de que a fracção propriedade da Demandada tem humidades num canto da sala e nos quartos, afirmando, igualmente, a existência de azulejos a cair da fachada correspondente a um dos quartos.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração. Com efeito, nenhuma prova foi efectuada no sentido de que após a peritagem da seguradora F., verificou-se a existência de pontos de humidade junto ao esquentador da habitação propriedade da Demandada, onde se verificava a ausência de um “passador” e a colocação de um “taco”, junto ao qual era visível a saída de água e existência de humidade na parede e chão. Não obstante ter sido junta aos autos, pelos Demandantes, uma fotografia, constante de fls. 8, por via da qual se verifica um pingar de água para um pequeno recipiente e a testemunha I. ter afirmado que tal fotografia era da lavandaria da fracção da Demandada, tal, por si só, não permite concluir pela existência de pontos de humidade junto ao esquentador da habitação propriedade da Demandada e de humidade na parede e chão, não tendo qualquer testemunha afirmado que o chão da lavandaria estava molhado. Acresce que, também nenhuma prova foi feita no sentido de que aquando da peritagem realizada pela seguradora G., os sinais de humidade e infiltrações nas fracções propriedade dos Demandantes diminuíram substancialmente, na medida em que, dias antes, o chamado “taco” havia sido sujeito a um aperto. Finalmente, também não foi feita prova de que as humidades existentes nas fracções dos Demandantes e a água no chão e tacos soltos na habitação da 3.ª Demandante tivessem sido consequência da ausência de um “passador” e colocação de um “taco” referentes ao esquentador da habitação propriedade da Demandada: em primeiro lugar, porque não se provou que o chão da lavandaria da fracção da Demandada estivesse molhado; em segundo lugar, porque as fracções em causa não estão na posição vertical, isto é, nenhuma das fracções dos Demandantes se situa imediatamente abaixo da fracção da Demandada; em terceiro lugar, quer a testemunha E., quer a testemunha I., afirmaram que o esquentador da fracção propriedade da Demandada teve, efectivamente, um problema, no sentido de não aquecer a água, e que, uma vez comunicado tal problema à Demandada, a indicada testemunha I. diligenciou pela reparação do esquentador. Com efeito, a testemunha E. afirmou que o problema do esquentador era o facto de a água não sair quente, mais tendo afirmado que do mesmo não vertia água; o que vertia água, às pingas, era uma torneira que se situava por baixo da posição do esquentador, sendo que, também essa mesma torneira foi substituída pela indicada testemunha I., assim que o inquilino reportou o problema.
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DIREITO
Desde já se refere que os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. artigos 483.º e seguintes do Código Civil, doravante CC), encontrando-se, ainda, relacionados com os direitos e deveres de condóminos, portanto, proprietários das fracções inseridas em prédios em regime de propriedade horizontal e comproprietários das partes comuns desses mesmos prédios (cfr. artigos 1414.º e seguintes do CC, especificamente, artigo 1420.º).
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º do CC), cabendo a este, entre outras, a função de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alínea f) do artigo 1436.º do CC).
Consideram-se, imperativamente, partes comuns do prédio, não podendo os interessados acordar em sentido diferente, todas as enunciadas no n.º 1 do artigo 1421.º do CC; presumem-se partes comuns as que constam do n.º 2 do indicado artigo 1421.º do CC.
Ainda determina o artigo 483.º do CC que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
No caso, os Demandantes assacam responsabilidade civil por factos ilícitos a uma condómina, proprietária de uma fracção existente num piso superior ao das suas fracções, mas que não se localiza imediatamente acima de qualquer uma delas, por alegadas infiltrações de água existentes nas suas fracções.
Veremos, então, se estão preenchidos, no caso, os pressupostos de responsabilidade civil acima mencionados.
Da factualidade provada resulta como aceite a existência de infiltrações de água e humidades nas fracções propriedade dos Demandantes, especificamente, a existência de humidades nas marquises, paredes e tecto das salas e guarnições das janelas das salas das habitações 2 do 2.º andar e 2 do 3.º andar, e ainda água no chão e tacos soltos na habitação 2 do 1.º andar; porém, não resultou como provado que tais infiltrações e humidades fossem provenientes da fracção de que a Demandada é proprietária. Com efeito, e conforme se deixou exposto, tais infiltrações e humidades foram dadas como provadas, porém, da demais prova produzida – que cabia aos Demandantes efectuar, à luz do já mencionado artigo 342.º, n.º 1, do CC – não resultou que as mesmas tivessem origem na fracção da Demandada, na medida em que não se provou que a sua origem estivesse na ausência de “passador” e na colocação de um “taco” junto ao esquentador existente na fracção da Demandada, tal como alegado pelos Demandantes. Desde logo, no que se reporta às peritagens realizadas pelas duas seguradoras, a da Administração do Condomínio e a da Demandada, cada uma delas apresentou uma versão para a origem das infiltrações e humidades: a primeira concluiu que tais infiltrações e humidades, existentes na fracção da 3.ª Demandada, foram provocadas por “uma execução defeituosa a nível da caldeira instalada na fracção 4.1”; a segunda concluiu que “(…) os danos localizam-se entre a lavandaria e a sala das frações 3.2, 2.2 e 1.2, não sendo estas divisões em posição vertical com a lavandaria da fração segura (…) Nem o pavimento da lavandaria da fração segura, nem o tecto da fração abaixo (3.1) apresentavam, aquando da peritagem, qualquer nível de humidade. (…) Alguns danos poderão inclusive ter origem no exterior, ou estar associados a alguma tubagem comum que tenha passagem no interior da parede de ligação destas divisões (…) não foram verificadas oscilações no contador de água (…) Por conseguinte, verificamos que a origem dos danos é externa à fração de V. Exa (bem seguro), pelo que não poderemos assumir os mesmos.” Depois, porque, efectivamente, nenhuma das fracções dos Demandantes se situa imediatamente abaixo da fracção da Demandada, sendo que, de acordo com as regras de experiência comum – e sem prejuízo de qualquer explicação técnica que pudesse explicar o contrário, a qual não foi, de todo, levada a cabo pela prova produzida pelos Demandantes – o lógico e/ou coerente com as regras da física era que, para haver as indicadas infiltrações nas fracções dos Demandantes com origem na fracção da Demandada, esta fracção se situasse imediatamente acima das dos Demandantes. Acresce que, também não se provou que o chão da lavandaria da fracção da Demandada estivesse, à data da factualidade ilícita alegada, molhado, sendo ainda certo que se deu como provado que a fracção que se localiza imediatamente abaixo da fracção correspondente à da Demandada não apresenta, nem apresentava em Maio de 2017 ou posteriormente, sinais de humidade no tecto, sendo que, mais uma vez, de acordo com as regras de experiência comum, o que seria lógico seria verificar-se exactamente o contrário… Também não é despiciendo a prova produzida no sentido de que o problema com o esquentador existente na fracção da Demandada ser relativo ao não aquecimento da água, e não à saída de água. Finalmente, o facto de se ter dado como provado que o prédio em apreço nos autos padece, há largos anos, de problemas de infiltrações nas fachadas, necessitando, ainda, de obras de reparação profundas no telhado, não deixa de ser indiciador de que a origem do problema poderá estar, na verdade, em alguma parte comum do prédio. Note-se que, são partes comuns dos edifícios em propriedade horizontal, designadamente, as paredes mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio, e que, no fundo, também delimitam as próprias fracções que compõem o edifício, assim como instalações gerais de água, entre outras partes. Pelo que, não estando determinado/provado o exacto local da origem das infiltrações e humidades, não se pode estabelecer a necessária ligação entre elas e o seu responsável, motivo pelo qual, não pode haver responsabilidade civil por factos ilícitos por parte da Demandada. E tal prova cabia aos Demandantes, nos termos do disposto no indiciado artigo 342.º, n.º 1, do CC, não tendo, os mesmos, logrado efectuá-la, conforme se afere pela factualidade dada como provada, pelo que, falha, assim, a prova (essencial para a procedência da pretensão formulada pelos Demandantes) de que o(s) exacto(s) local(ais) da(s) anomalia(s) que originou(aram) as infiltrações e humidades se situa na fracção da Demandada.
Conclui-se, assim, não estarem preenchidos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por parte da Demandada, razão pela qual a presente acção terá que improceder.
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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido contra ela formulado.
Custas a cargo dos Demandantes, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e remeta cópia da presente sentença ao 1.º Demandante e à Demandada, atenta a falta de comparência na presente data e hora (17.30h), agendadas para leitura de sentença.
Porto, 28 de Fevereiro de 2019
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz do Porto