Sentença de Julgado de Paz
Processo: 242/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA DE CONSUMO – DEFEITOS
Data da sentença: 02/27/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A1 e, A2.
Demandado: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente ação com base em incumprimento contratual, tendo pedido que o Demandado seja condenado a proceder ao pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de empreitada mal conseguida.
O Demandado contestou, impugnando a matéria alegada pelos Demandantes e concluindo pela absolvição do pedido.
Valor: € 1.000,00 (mil euros).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) Os Demandantes são proprietários da fração autónoma sita na Rua C, Coimbra, inscrito na caderneta predial urbana sob o artigo 0000.
2) Em Março de 2011, os Demandantes celebraram com o Demandado um contrato verbal de prestação de serviços, na modalidade de empreitada.
3) Os trabalhos contratados realizados e entregues, consistiram na reparação do chão da fração dos Demandantes, nomeadamente, arrancar o betume velho, rejuntar, fixar as tábuas soltas, afagar e envernizar o chão.
4) O Demandado efetuou o trabalho com o auxílio de um seu empregado.
5) O trabalho do Demandado foi observado por uns pintores que também ali se encontravam a trabalhar.
6) Pela empreitada, os Demandantes pagaram ao Demandado o valor de € 1000,00.
7) Cerca de um mês após o termo da obra, a massa do chão da fração dos Demandantes começou a apresentar buracos e a soltar-se.
8) Os Demandantes denunciaram por diversas vezes os defeitos ao Demandado com vista à reparação da obra.
9) O Demandado nunca foi verificar a obra.
10) O soalho da fração dos Demandantes, nas zonas intervencionadas pelo Demandado, apresenta, em diversos locais, a massa das juntas ou em falta, ou solta ou a soltar-se.

3.1.2 – Os Factos Não Provados
Consideram-se não provados os factos não consignados.
11) O Demandado apercebeu-se desde início, e alertou o Demandante, que o trabalho só sairia perfeito caso o chão fosse todo substituído.
12) O Demandado foi claro ao informar o Demandante que o serviço sairia aparentemente bem mas que não garantia a sua durabilidade já que se tratava de um "arranjo" temporário, dado que com o tempo as tábuas voltariam a movimentar-se, o que iria arruinar inevitavelmente o trabalho de arranjo efetuado.

3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos de fls. 3 a 5, complementados pelas declarações não confessórias das partes que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento da testemunha apresentada pelo Demandado. O depoimento da testemunha mereceu credibilidade na medida da sua contribuição.
O tribunal deslocou-se ao local para inspeção, tendo verificado que o soalho da fração dos Demandantes, nas zonas intervencionadas pelo Demandado, apresenta em diversos locais a massa das juntas ou em falta, ou solta ou a soltar-se.

3.2 - O Direito
Na presente ação vêm os Demandantes efetivar a responsabilidade civil do Demandado, pedindo que este seja condenado a proceder ao pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de empreitada mal conseguida.
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05).
Os Demandantes são considerados “consumidores”, porquanto lhes foi fornecido um bem /prestado um serviço, que não destinaram a uso profissional, por pessoa que exerce com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso do Demandado (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Assim, em caso de falta de conformidade do bem ou serviço com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor /prestador responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação, substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Não obstante o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respetivos pressupostos, designadamente os prazos de garantia, de denúncia e de exercício do direito (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003).
Os Demandantes observaram os prazos legais em que o consumidor deve exercitar os seus direitos. Com efeito, em caso de desconformidade do bem com o contrato dentro do prazo de garantia de dois anos (coisa móvel) ou de cinco anos (coisa imóvel) a contar da entrega, deve o consumidor denunciá-la no prazo de dois meses (bem móvel) ou de um ano (bem imóvel) a contar da data em que a tenha detetado, e exercer os seus direitos através da ação no prazo de dois anos (bem móvel) ou de três anos (bem imóvel) a contar da denúncia (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003).
Atenta a factualidade dada como provada, a obra e sua entrega ocorreu em Março de 2011, a denúncia foi feita verbalmente ao empreiteiro Demandado dentro do prazo de garantia, e a ação foi intentada no prazo legal.
Da inspeção ao local resultou verificar-se que o soalho da fração dos Demandantes, nas zonas intervencionadas pelo Demandado, apresenta, em diversos locais, a massa das juntas ou em falta, ou solta ou a soltar-se. Esta anomalia constitui um defeito da obra e uma desconformidade com o contrato, impendendo sobre o empreiteiro Demandado o dever de a eliminar, sem encargos para o consumidor.
Os Demandantes formularam o pedido em termos que, juridicamente enquadrados, se traduzem na resolução contratual, na medida em que pretendem do Demandado a restituição do preço que lhe pagaram.
Ora, por um lado, em caso de resolução contratual, cada uma das partes deve, em princípio, restituir à outra tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1 CC) e, no caso, os Demandantes não estão em condições de restituir ao Demandado o que dele receberam, ou seja, o trabalho por este incorporado no soalho deles, porque é materialmente impossível, nem é razoável que este levante do soalho alguma tábua nova que porventura tenha aplicado. Sendo a prestação impossível, teriam os Demandantes de restituir ao Demandado o equivalente em dinheiro, o que redundaria em ficar anulado o que dele pretendem. Caso pretendessem a quantia peticionada sem nada restituírem ao Demandado, ficariam os Demandantes numa situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º e segs. do CC), o que é absolutamente intolerável, para mais, por via de uma sentença. Mas a parte que, por circunstância não imputável ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver não tem o direito recebido de resolver o contrato (art. 432.º, n.º 2 do CC).
Por outro lado, quanto aos mencionados quatro direitos dos consumidores: reparação, substituição, redução do preço e resolução contratual, e tendo em atenção é este último direito que os Demandantes pretendem efetivar, refira-se que o consumidor pode exercer qualquer desses direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso do direito, nos termos gerais (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003). À luz do abuso do direito (art. 334.º do CC) consideramos que entre esses quatro direitos há uma relação hierárquica de efetivação, ou seja, a lei enumera esses direitos numa sequência de gravidade da desconformidade ou defeito, e é ilegítimo o exercício de um desses direitos se outro dentre eles for mais proporcionado a essa gravidade e adequado à eliminação do defeito. Quem pode o mais pode o menos.
Pelo exposto, podendo o tribunal condenar em menos que o pedido, e atenta a matéria dada como provada, considera-se adequado que o Demandado proceda à reparação das zonas que intervencionou no soalho dos Demandantes por forma a eliminar os denunciados e existentes defeitos, através da remoção da massa das juntas das tábuas e nova betumagem com massa que considere apropriada (por exemplo, o Demandante indicou que era adequada a massa “mixifil da Bona”).

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado à reparação das zonas que intervencionou no soalho dos Demandantes por forma a eliminar os defeitos existentes, através da remoção da massa das juntas das tábuas e nova betumagem com massa apropriada.

Custas: pelo Demandado, que declaro parte (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado também para o pagamento das custas. Em relação aos Demandantes cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
No decurso da audiência de julgamento que decorreu no local da inspeção, o Juiz de Paz explicou presencial e circunstanciadamente às partes o sentido da matéria de facto que dava como provada e o respetivo enquadramento no Direito que conduz à decisão que ora formalmente se profere, e vai ser notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Fevereiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)