Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 14/2011-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.025,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, por um lado, pelo incêndio ocorrido na sua cozinha, e, por outro lado, pelas chuvas torrenciais, que provocaram uma inundação nas caleiras interiores da sua casa de habitação unifamiliar. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 20 a 28, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. II - FACTOS PROVADOS: A. O Demandante é dono e legitimo possuidor do seguinte prédio urbano: Prédio urbano composto de casa destinada a habitação composta de dois pavimentos e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n° x e inscrito na matriz urbana da freguesia de Penajoia; B. Nessa qualidade, em 30.10.2009, o Demandante celebrou com a Demandada dois contratos de seguro ramo habitação: um titulado pela apólice n° x, referente ao edifício e com o capital seguro de € 100.000,00, e outro titulado pela apólice n° x, referente ao conteúdo e com o capital seguro de € 26.500,00; C. Com as coberturas por danos sofridos no imóvel por incêndio, inundações e danos por água; D. No dia 31.01.2010, deflagrou um incêndio na lareira da cozinha da casa do Demandante; E. Incêndio este que se prolongou pela respectiva chaminé, a qual ardeu; F. O Demandante participou o sinistro à Demandada que enviou ao local um seu técnico para apurar os danos; G. Os danos provocados pelo incêndio foram na chaminé, sendo necessário desmontar e montar de novo a mesma, incluir o tubo interior e "papo de rôla" e colocar a pastilha; H. Cuja reparação importou na quantia total de € 1.195,00, os quais são € 540,00, a título de materiais adquiridos, e € 655,00, a título de mão-de-obra, que o Demandante já efectuou, mas ainda não liquidou; I. No dia 21.04.2010, a casa de habitação do Demandante foi inundada por águas pluviais, que entraram pelas caleiras interiores; J. Dado que as caleiras encheram, de tal forma que com a força da água, esta entrou para dentro da habitação; K. Causando danos nas paredes e tectos dos dois quartos, duas salas de jantar e de estar, corredor e hall de entrada, cuja área total é de 100 m2; L. Sendo necessário raspar e pintar as paredes e tectos atrás identificados, com 12 latas de tinta de areia, com duas de mão, e com 3 latas de isolante, com três de mão cruzadas; M. O Demandante participou o sinistro à Demandada; N. Referente ao incêndio, a Demandada comunicou ao Demandante, por cartas datadas de 27.03.2010 e 27.04.2010, que não estavam cobertos tais danos; O. Nas mencionadas cartas, a Demandada alegou que tinha apurado que a ocorrência participada (danos na lareira) decorre devido a um incêndio na referida lareira; P. Relativamente à inundação, a Demandada só aceitou indemnizar o Demandante pela quantia de € 610,00; Q. Consta das Condições Gerais da Apólice de Seguro n.º x, a Cláusula 1ª, al. f), segundo a qual é considerado incêndio a “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.”; R. A Demandada enviou ao Demandante as Condições Contratuais, Gerais, Especiais e Particulares, logo após a aceitação dos dois contratos de Seguro; S. O Demandante não exerceu qualquer direito no respeitante à resolução dos contratos de seguro atrás identificados. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9, 10, 13, 14 e 61 a 93, 119, 122 e 123, dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens H (“€ 1.195,00, os quais são € 540,00, a título de materiais adquiridos, e € 600,00, a título de mão-de-obra”), K (“dois quartos, duas salas de jantar e de estar, corredor e hall de entrada, cuja área total é de 100 m2”) e L (“com 12 latas de tinta de areia, com duas de mão, e com 3 latas de isolante, com três de mão cruzadas”), decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC. As declarações das testemunhas C e D, indicadas pelo Demandante e seus irmãos, foram relevantes para a demonstração da versão apresentada por este na medida em que ambos confirmaram, com seriedade e credibilidade, a ocorrência dos dois eventos, a sua origem e danos daí resultantes. No que concerne ao depoimento de E, também indicado pelo Demandante, informou o Tribunal de que vendeu ao Demandante material necessário à reconstrução da lareira, bem como efectuou um orçamento para efeitos de pintura das paredes da sua casa de habitação. Explicou, com elevado pormenor técnico, a necessidade dos materiais a utilizar, para eliminação dos danos invocados, e do seu custo bem como o da mão-de-obra respectivo, motivo pelo qual o seu depoimento foi valorado pelo Tribunal. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes, da disposição das várias divisões da habitação, da lareira reconstruída e dos danos existentes nas paredes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais advenientes de dois acontecimentos: um incêndio e uma inundação, ambos verificados no seu domicílio. Segundo a sua versão, vertida no RI, tais danos reflectiram-se, respectivamente, na destruição da chaminé da lareira e das paredes e tectos das várias divisões da casa. Os contratos que as partes celebraram entre si designam-se de contratos de seguro, que o Código Comercial define, no seu Art. 425º e seguintes, como o “contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”. Devendo ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, tais contratos têm como instrumento fundamental a apólice, onde ficam constar a identificação das partes, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos cobertos, a quantia segurada, o prémio do seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como todas as condições estipuladas pelas partes (Art. 426º do Código Comercial). Os dois seguros em análise estavam sujeitos às condições particulares constantes das respectivas apólices (documentos de fls. 9 e 10), segundo as quais, estavam cobertos por tais seguros o edifício (cobertura base), até ao montante de € 100.000,00, e o respectivo conteúdo (cobertura base), até ao montante de € 26.500,00, e, ainda, às condições gerais e especiais juntas aos autos pela Demandada Seguradora com a sua contestação. Tais seguros garantem, entre outros, os riscos de incêndio e de inundação. No que diz respeito ao incêndio, na própria apólice nas Condições Gerais, Parte II, Capitulo II, na cláusula 35ª (fls. 71), reconhece-se expressamente que o contrato garante a cobertura de incêndio a edifícios que não estejam constituídos em propriedade horizontal, como é o caso. Para melhor enquadramento legal, ainda nas Condições Gerais, na cláusula 1ª, al. f), vem definido o que é tido como incêndio: “combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios” (fls. 64). Atenta tal definição de incêndio, que aliás se insere no quadro de Condições Gerais definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, crucial se torna verificar se a argumentação expendida pela Demandada Seguradora, para se excluir à responsabilização dos danos causados pelo incêndio, é digna de merecimento. Ficou provado que o incêndio ocorreu na lareira, tendo-se prolongado pela chaminé, tendo esta ficado danificada. Indubitavelmente, a lareira é “uma fonte normal de fogo”. Socorrendo-nos do regime interpretativo das cláusulas contratuais, que se aplica às Condições Gerais e Especiais, as quais são elaboradas sem prévia negociação individual, verifica-se que, para tal efeito, é preciso desvendar o sentido normal da declaração, ou seja, o sentido com que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – Artº 236º, nº 1, do Código Civil (CC). Tal “declaratário normal” será, na óptica dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, face ao comportamento do declarante - Código Civil Anotado, I Vol., 3ª ed., pág. 223. Além disso, exige o Art. 238º, nº 1 do CC que nos negócios formais, como é o caso do contrato de seguro, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Na problemática em estudo, não nos parece que o teor da cláusula 1ª, al. f), seja ininteligível, inexplicável e incompreensível, ou sequer ridícula ou contraditória, tal qual o Demandante alegou. Pelo contrário, entendemos que o seu conteúdo é claro e objectivo, embora restritivo, não necessitando por isso de qualquer interpretação que não seja a da própria letra da cláusula. Por outro lado, não ficou provado que a Demandada não tenha entregue ou enviado, ou sequer explicado, essa cláusula bem como todas as restantes Condições Gerais da apólice. Aliás, se tal tivesse sido demonstrado, todas as cláusulas deveriam ser excluídas do contrato singular celebrado e não, à escolha do interessado, o ora Demandante, apenas alguma. E mais, tal viria a gerar a nulidade do contrato, que assim não produziria qualquer efeito – neste sentido, Ac. Relação de Guimarães, de 06.01.2011, Proc. n.º 12/09.9TBCMN.G1, disponível no site www.dgsi.pt . Por conseguinte, atento o princípio da livre fixação do conteúdo contratual pelas partes (Art. 405º, n.º 1 do CC), e não obstante o Demandante possuir um poder negocial mínimo nesse aspecto, pois se limita a aderir ao prévio clausulado, redigido pela Seguradora, cremos que a noção de incêndio é líquida e que, aplicada ao caso concreto, se traduz numa combustão originária na lareira e que apenas causou prejuízos à mesma, mais concretamente à sua chaminé, que dela faz parte integrante. Portanto, chegados a esta conclusão interpretativa, está excluída a responsabilidade da Demandada quanto aos danos do incêndio na lareira, por serem danos relativos à própria fonte de calor e que se circunscreverem à chaminé, que é seu elemento integrante. Improcede, nesta parte, o pedido do Demandante. No que concerne à inundação, ficou provado a ocorrência do sinistro, a sua origem e os danos daí advenientes. Na sua contestação e no documento de fls. 14, a própria Demandada aceitou que é responsável pelo dever de indemnizar, nesta sede, o Demandante. Porém, apenas se dispõe a pagar a quantia de € 610,00 pela reparação das paredes e tectos danificados, ao passo que o Demandante invoca, no seu petitório, a necessidade de despender a quantia de € 1.825,00, a título de materiais e de mão-de-obra. Em face deste impasse, atento ao provado e com base no disposto no n.º 3 do Art. 566º do CC, fixamos, como justo e equitativo, em € 1.500,00 o montante da indemnização a pagar, neste âmbito, pela Demandada, à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da sua interpelação por este Tribunal, que, in casu, ocorreu com a citação, a 27.01.2011, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04 e Art. 805º, n.º 3 do CC). IV – DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos Euros), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde 27.01.2011, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04 e Art. 805º, n.º 3 do CC). Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 29 de Abril de 2011 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |