Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2009-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: 1 - A e 2 - BDemandada: C OBJECTO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a: a) Fazer a recolha das amassadeiras entregues no concelho de Tomar. b) Devolver a quantia de € 2.047,32 e a quantia de € 2.222,82. c) No pagamento de juros desde a data de pagamento até à efectiva devolução da quantia. d) No pagamento das custas. A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 65 e 66, impugnando parcialmente a matéria alegada no requerimento inicial. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.276,14 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. As Demandantes em 13 de Novembro de 2007 procederam à sinalização de duas amassadeiras, conforme solicitado pela Demandada, através do cheque nº x s/ Banco X, no valor de €340,00 e do cheque nº x s/ a X, no valor de € 340,00. B. As Demandantes receberam as amassadeiras em 3 de Dezembro de 2007, tendo procedido ao pagamento do restante valor contra reembolso, através do cheque nº x s/ o Banco X, no valor de € 516,68, conforme D nº x e Venda a Dinheiro nº x de 29.11.2007 e da quantia de € 516,68, conforme D nº x e Venda a Dinheiro nº x de 29.11.2007. C. As Demandantes verificando que as amassadeiras eram muito pequenas, confusão devida às Demandantes se referirem à capacidade da farinha e a Demandada se referir à capacidade de massa, telefonicamente e sempre com o E, acordaram a troca das amassadeiras por duas maiores, conforme e-mail de 10 de Dezembro de 2007. D. As Demandantes receberam uma carta da Demandada a informar da sua mudança de contacto telefónico. E. As Demandantes ficaram a aguardar que se realizasse a troca das amassadeiras dado que a Demandada afirmava que não tinha, de momento, amassadeiras maiores para entrega. F. As Demandantes, depois de inúmeros contactos telefónicos, foram informadas pelo E, em 23 de Abril de 2008 que a Demandada estaria em condições de efectuar a troca, no prazo máximo de 15 dias, desde que fosse paga a diferença para as novas amassadeiras e respectivas rodas. G. As Demandantes procederam ao pagamento solicitado através do cheque nº x s/o Banco X, no valor de € 1.190,64 e do cheque nº x s/ a X no valor de € 1.372,14, que foram, acompanhadas pela carta das Demandantes de 28 de Abril de 2008. H. As Demandantes após inúmeros contactos telefónicos em que a Demandada referia problemas de logística na entrega/troca das amassadeiras, enviaram à Demandada em 17 de Junho de 2008 uma carta registada com aviso de recepção onde solicitavam que a referida troca se realizasse até 23 de Junho, sugerindo que dado os problemas de transporte, as Demandantes tratariam do assunto, solicitando para tal, informação sobre o local e dia onde se faria a troca a partir de 25 de Junho de 2008. I.As Demandantes não obtiveram qualquer resposta. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, nomeadamente F, sendo que, os factos constantes de A., B., C., D., E., F. e G, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova. O DIREITO Pretendem as Demandantes com a presente acção, que a Demandada seja condenada a fazer a recolha das amassadeiras entregues no concelho de Tomar, a devolver as quantias de € 2.047,32 e de € 2.222,82 e a pagar os juros desde a data de pagamento até à efectiva devolução da quantia. Alegam para tal, que procederam à sinalização de duas amassadeiras, no valor de €340,00 para cada uma, tendo-as recebido em 3 de Dezembro de 2007 e procedido ao pagamento do restante valor contra reembolso, no valor de € 516,68, para cada uma. Porém, verificaram que as amassadeiras eram muito pequenas, tendo então acordado com a Demandada a troca das mesmas por outras duas, tendo ficado a aguardar que se realizasse a respectiva troca, uma vez que a Demandada não tinha, de momento, amassadeiras maiores para entrega. Foram entretanto informadas pelo E, em 23 de Abril de 2008 que a Demandada estaria em condições de efectuar a troca, no prazo máximo de 15 dias, desde que fosse paga a diferença para as novas amassadeiras e respectivas rodas, o que foi feito pelos montantes de € 1.190,64 e € 1.372,14. Posteriormente, as Demandantes após inúmeros contactos telefónicos em que a Demandada referia problemas de logística na entrega/troca das amassadeiras, enviaram-lhe em 17 de Junho de 2008 uma carta registada com aviso de recepção onde solicitavam que a referida troca se realizasse até 23 de Junho, sugerindo que dado os problemas de transporte, as Demandantes tratariam do assunto solicitando para tal, informação sobre o local e dia onde se faria a troca a partir de 25 de Junho de 2008. Por sua vez, a Demandada na contestação, embora confirmando a celebração do contrato de compra e venda e o acordo na troca das amassadeiras, assim como o pagamento do respectivo preço, refere que ficou acordado entre as partes que teriam que ser as Demandantes ou alguém às suas ordens, a trazer as máquinas novas, as quais deviam ser objecto de inspecção presencial, confirmativa da sua não utilização e assegurar o transporte das máquinas novas das instalações da Demandada para as das Demandantes, pelo que a responsabilidade pela situação descrita é exclusivamente destas. Vejamos então. Um dos grandes princípios básicos dos contratos é o da liberdade contratual, previsto no art.405º n.º1 do Cód..Civil., em que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, dentro dos limites da lei. Dispõe o art. art. 406º nº 1 do C.Civil: “O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Ora, in casu, resulta da matéria de facto provada que as partes acordaram em modificar o objecto do contrato de compra e venda: a troca das amassadeiras por outras duas, mediante a contrapartida do pagamento da respectiva diferença de preço. Nada mais que isso. De acordo com o art. 762.º do C. Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo esta prestação, de acordo com o princípio da pontualidade (plasmado no art. 406º, n. 1), adequar-se inteiramente ao acordado entre as partes. Se tal assim não acontecer, o devedor incorrerá em mora (se a prestação, sendo ainda possível, não foi efectuada na altura devida) ou em incumprimento definitivo (se, por culpa do devedor, já não for possível o cumprimento). Por outro lado, nos termos previstos no artº 264º nº1 do C.P.Civil, onde está plasmado o princípio do dispositivo, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – nº 2 do citado artigo. Assim sendo, a relação contratual estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de compra e venda. De acordo com o art. 874º do C.Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço. Este tipo de contrato tem então como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. art. 879º do C.Civil). Face ao peticionado nos autos: a recolha das amassadeiras entregues no concelho de Tomar e a devolução das quantias de € 2.047,32 e de € 2.222,82, o que pretendem as Demandantes é a resolução do contrato celebrado. Prescreve o artº 432º do Cód. Civil que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, podendo a mesma fazer-se mediante declaração à outra parte – nº1 do artº 436º do citado código. Segundo as regras do ónus da prova – artº 342º do Cód. Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – nº1 e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Competia pois, às Demandantes provar a existência do contrato celebrado com a respectiva modificação e o incumprimento definitivo pela Demandada – artº 342º nº1 do Cód.Civil, uma vez que a resolução do contrato se aplica às situações de incumprimento definitivo e não já à simples mora. Assim, poderá haver simplesmente mora no cumprimento de uma das obrigações do contrato, quando a prestação, ainda possível, for efectuada fora de tempo, o que constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, podendo ainda acontecer que o credor, em virtude do atraso no cumprimento, perca o interesse que tinha na prestação (cfr. arts. 798º, 804º e 808º do Cód. Civil). Feita a análise à matéria de facto provada, constata-se que a Demandada estava em condições de proceder à troca das amassadeiras, no prazo máximo de 15 dias, desde que fosse paga a diferença para as novas amassadeiras e respectivas rodas, isto em 23 de Abril de 2008, pagamento esse que foi efectuado, cuja carta para expedição dos mesmos foi enviada a 28 de Abril de 2008. Após inúmeros contactos telefónicos entre as partes, foi referido pela Demandada ter problemas de logística na entrega/troca das amassadeiras, tendo as Demandantes enviado àquela em 17 de Junho de 2008, uma carta registada com aviso de recepção onde solicitavam que a referida troca se realizasse até 23 de Junho, sugerindo que dado os problemas de transporte, as Demandantes tratariam do assunto, solicitando para tal, informação sobre o local e dia onde se faria a troca a partir de 25 de Junho de 2008, à qual não obtiveram qualquer resposta. Ora, quanto às despesas de transporte, apurou-se que as Demandantes assumiriam os mesmos, o que vai, aliás ao encontro do prescrito na lei, no que concerne às despesas do contrato de compra e venda, nomeadamente, o artº 878º do Cód. Civil, que determina que na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato ficam a cargo do comprador. É, pois, a partir da recepção da carta enviada em 17.06.2008, que a Demandada se constituiu em mora uma vez que nada mais disse às Demandantes, não obstante ter sido interpelada e elas terem assumido suportarem os transportes e por esse facto, se tornou responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis. Contudo, como já referido, para o credor ter direito à resolução do contrato é necessário converter a mora em incumprimento definitivo e o facto da não entrega das amassadeiras, por si só, não dá às Demandantes esse direito. Competia pois, às Demandantes alegar e provar os factos relativos à perda do seu interesse na prestação, o qual seria apreciado objectivamente pelo Tribunal ou provar a não realização da mesma dentro do prazo que tivesse sido fixado, com a advertência de que, decorrido o mesmo, consideravam resolvido o contrato (interpelação admonitória), o que não lograram fazer. Com efeito, dos factos provados, não é possível imputar um incumprimento definitivo do contrato à Demandada, que neste momento, ainda se encontra obrigada ao cumprimento da respectiva obrigação contratual. Assim e sem necessidade de mais considerações, sem prejuízo do disposto no artº 673º do Cód. Proc. Civil, tem de improceder a pretensão das Demandantes. DECISÃO Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e em consequência, absolvo a Demandada do peticionado. Declaro as Demandantes partes vencidas, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 10 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |