Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2023-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AVARIA EM COMPUTADOR
PICOS DE ENERGIA
INDEMNIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL.
Data da sentença: 01/18/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 120/2023-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:
MATÉRIA: Ação de responsabilidade extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º 1, alínea H) da LJ.P.
OBJETO: Avaria em computador, picos de energia, indemnização por dano patrimonial.
VALOR DA AÇÃO: € 1.433,36€ (mil e seiscentos euros, fixada nos termos dos art.º 305, n. º4 do Cód. Proc. Civil)
A demandante, M. J. M., residente na rua [localização 1], no concelho de Coimbra.

Requerimento inicial: Alega em suma que, celebrou com a 1.ª demandada, com vista a abastecer o seu apartamento, um contrato de fornecimento de energia elétrica com o código xxxxxxxxxx. O contrato de fornecimento de energia elétrica tem como objetivo dotar o apartamento da demandante, sito na rua [localização 1]., em Coimbra. O Código de Ponto de Entrega (CPE) tem o número PT xxxxxxxxxx SQ. A demandante nada deve às demandadas, por conta do contrato. A 23 de abril de 2023, por volta das 20h30m, ocorreram falhas de energia, que atingiram a rua [localização 1], falhas essas que se traduziram em “picos de energia”, isto é, a corrente elétrica apresentou-se instável, o que levou os aparelhos elétricos que possui, a ligarem e desligarem consecutivamente e por si. A demandante desligou os equipamentos elétricos, televisão, máquinas, etc., não tendo desligado o computador portátil, que se encontrava a carregar. Reparou na avaria, no dia seguinte ao incidente, ou seja, no dia no dia 24/04/2023. Relativamente à avaria ocorrida, verificou que se traduziu numa protuberância localizada no meio do computador e que incluiu o “rato” do mesmo, tendo culminado na dilatação e fissuramento do equipamento que deixou de funcionar. Dirigiu-se à E-R., sita na rua rua [localização 2], em Coimbra, para apresentar a reclamação, o que fez, a 26/04/2023. A E-R. declinou qualquer responsabilidade, o que fez a 18 de maio de 2023, através de mensagem de correio eletrónico dirigida à demandante, através do endereço eletrónico. Não só declinou a 1.ª demandada a responsabilidade, como remeteu a responsabilidade à demandante, por possuir equipamentos elétricos impreparados para lidar com “este tipo de interrupções”. As demandadas, isoladamente, solidariamente ou concomitantemente são as únicas responsáveis pelos prejuízos causados, que consistiram na perda total do computador portátil, de marca 1, de valor aproximado a 1.600,00€, que a demandada requer que seja pago pelas demandadas. Conclui pedindo que: a ação seja julgada procedente por provada, em consequência, serem as demandadas condenadas a pagar à Demandante o valor de € 1.600,00 de prejuízo sofridos com os picos de energia elétrica ocorridos no seu apartamento, no dia 23 de abril de 2023. Juntou 3 documentos.
A demandada, [localização 3], no concelho de Lisboa.

Contestou, de fls. 29 a 32. Impugnou os factos. Em suma alega que desconhecia ter existido algum evento, pois nada lhe foi reclamado. Acrescentando que somente comercializa a energia, existindo na data do facto contrato de fornecimento de energia elétrica que celebrou com a demandante, que entretanto foi cessado por iniciativa da mesma. Conclui pela improcedência da ação.

A demandada, [localização 3], no concelho de Lisboa.

Contestou, de fls. 19 a 27. Impugnou os factos, alegando em suma que ocorreu uma interrupção na rede, não tendo havido picos de energia. Conclui pela total improcedência da ação, sendo absolvida do pedido. Juntou 5 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação, por recusa da demandante, fls. 7.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada com tentativa de conciliação que resultou infrutífera. Seguindo-se com a produção de prova testemunha, terminando com breves alegações dos mandatários das demandadas, conforme ata, junta de fls. 45 a 47.

-FUNDAMENTAÇÃO-
FACTOS PROVADOS:
1) A demandante celebrou com a 1.ª demandada, com vista a abastecer o seu apartamento, um contrato de fornecimento de energia elétrica com o código xxxxxxxx.

2) O referido contrato de fornecimento de energia elétrica tem como objetivo dotar o apartamento da demandante, sito na rua [localização 1], em Coimbra.

3) O Código de Ponto de Entrega (CPE) tem o número PT xxxxxxxx SQ.

4) A demandante nada deve às demandadas, por conta do contrato.
5) A 23 de abril de 2023, por volta das 20h30, ocorreram falhas de energia, que atingiram a rua[localização 3] .

6) A demandante dirigiu-se à E-R, sita na rua[localização 2] , em Coimbra, com vista a apresentar a sua reclamação, o que fez, a 26 de abril de 2023, cf. documento que se junta.
7) A 2ª demandada declinou a responsabilidade, o que fez a 18 de maio de 2023, através de mensagem de correio eletrónico dirigida à demandante, através do endereço eletrónico.
8)A instalação é abastecida em baixa tensão, pela rede do posto de transformação de PT0 475 CRB.
9) No dia 23/04/2023 foi registado para a instalação um incidente a nível da rede de alta tensão.
10) Este tipo de incidente não causa danos nos equipamentos elétricos.
11) O incidente afetou mais locais de consumo e não houve qualquer reclamação de danos em equipamentos.
12)No local da instalação da demandante não existiram tensões elétricas anormais.
13) A 27/10/2015 entre a demandante e a 1.ª demandada foi celebrado o contrato de fornecimento de energia elétrica para o local de consumo, sito na rua [localização 1], em Coimbra.
14) O contrato já não está em vigor, tendo cessado a 10/05/2023 por iniciativa da demandante.
15) A 1.ª demandada não recebeu nenhuma carta ou email da demandante a reclamar dos prejuízos.
16) A 1.ª demandada dedica-se à atividade de comercialização de energia.
17) A 1.ª demandada não solicitou à 2.ª demandada a interrupção de fornecimento de energia do dia 23/04.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão na análise dos documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas demandadas, tendo todas prestado depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das testemunhas.

II- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se a uma avaria num computador.
A demandante intentou a presente ação contra duas demandadas destintas.

A 1ª demandada, como a mesma alega e provou, apenas comercializa a energia, e efetivamente na altura dos factos tinha um contrato com a demandante para o local de consumo. Assim, em relação a esta entidade estamos face a uma relação contratual, derivada do contrato comercial de fornecimento de energia.

A 2ª demandada é a entidade que efetua a distribuição de energia, sendo esta que instala os contadores nos locais de consumo. Em relação a esta entidade estamos no âmbito de uma relação extracontratual, na medida em que o contrato existe somente com a 1ª demandada, sendo esta a titular da concessão de exploração da Rede Nacional.

Quanto à 1ª demandada resultou provado, que não tinha conhecimento de qualquer avaria, uma vez que nada lhe foi reclamado, não foi ela que interrompeu, ou deu ordem de interrupção da energia.

Quanto a esta entidade mais nenhuma prova foi realizada, pelo que nada lhe pode ser assacado no âmbito do contrato celebrado com a demandante, motivo pelo qual vai absolvida do pedido.

O fornecimento de energia elétrica constitui a prestação de um serviço público essencial nos termos previstos na Lei n.º 23/96, (alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26/02 e 24/2008, de 2/06) que inclui as obrigações de segurança, regularidade e qualidade no fornecimento, e a proteção dos consumidores, incluindo o que respeita a preços e a tarifas.

Por força de tal essencialidade a 2ª demandada, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica, está vinculada a prestar um serviço de qualidade nos termos que vêm definidos nos diversos regulamentos, seja de relações comerciais (aprovado pelo Despacho da ERSE n.º 11129/2020, publicado na II Série do D.R., de 30/09/2020) seja de qualidade de serviço (aprovado pelo Despacho da ERSE n.º 406/2021, publicado na II Série do D.R. de 12/05/2021).

Está, ainda, obrigada a assegurar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, salvo casos fortuitos ou de força maior (artigo 14º), e a garantir a qualidade da onda de tensão (artigo 19º). Mais, dispõe n.º 3, do art.º 48.º da Lei n.º 29/2006, de 15/02 que “o fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483º e ss. do Cód. Civil).

Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado/demandante (art.º 342, nº. 1 Cód. Civil), a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de elidir essa presunção (art.º 350 Cód. Civil).

Nas situações previstas nos art.ºs 491º a 493º do Cód. Civil, e no que concerne ao pressuposto da culpa, abre-se uma exceção à regra estabelecida no citado art.º 487 do Cód. Civil, no sentido de inverter o ónus de prova.

Entre essas situações importa destacar a prevista no art.º 493, nº. 2 do Cód. Civil) onde se dispõe que “quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

A perigosidade em causa pode resultar pela própria natureza da atividade em si exercida, quer pela natureza dos meios nela utilizados.

Nada na lei define, o que deve entender-se por “atividades perigosas” – a não ser a admissão, genérica, que a perigosidade derive da própria natureza da atividade ou da natureza dos meios nela utilizados.

Pelo que se nos afigura que, a melhor doutrina é a que defende que tal matéria terá que ser apreciada à luz de cada caso e segundo as circunstâncias concretas, muito embora se deva partir do conceito abstrato de perigosidade.

A atividade de distribuição de energia elétrica é por si só uma atividade que encerra uma perigosidade.

Nos termos do nº 2, do art.º 493 do Cód. Civil, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma atividade, que suporte – objetivamente - os riscos inerentes à atividade.

No caso em apreço, a demandante/lesada alega ter ocorrido picos de energia.

Por sua vez a 2ª demandada, elidiu tal facto, provando que não ocorreram picos, ou sobretensão de energia elétrica, mas sim um breve apagão, o qual não causou a sobretensão, ou seja, não causa variações extremamente rápidas do valor da tensão, com durações entre os microssegundos e os segundos, podendo atingir valores de pico bastante elevados.

Por outro lado, a demandante não provou que o dano que ocorreu no equipamento tivesse sido ocasionado pela atividade em causa, uma vez que não fez prova da avaria ocorrida no equipamento. Na realidade a demandante limitou-se a apresentar a reclamação que enviou à 2.ª demandada, não tendo apresentado qualquer relatório técnico que comprove a ocorrência de alguma avaria no computador.

Para além disso, também não provou o valor do pedido. Desconhece o Tribunal se o valor peticionado refere-se à quantia necessária para reparar o aparelho, se à aquisição de um outro, ou se ao valor de custo do dito aparelho, uma vez que em relação a este nada foi junto.

Sem a prova dos elementos referidos não é possível atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à 2.ª demandada, na medida em que os elementos/requisitos da responsabilidade civil, são cumulativos.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se as demandadas do pedido.

CUSTAS:
É da responsabilidade da demandante devendo proceder ao pagamento quantia de € 70,00 (setenta euros) no prazo de três dias seguidos a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de € 10,00 (dez euros), e eventual execução pela A.T.
Extraia-se o DUC e notifique-se à demandante, referindo que o prazo legal para proceder ao pagamento é de 3 dias seguidos, sendo o prazo indicado no DUC um prazo de validade do documento, que permite realizar o pagamento fora do prazo, mas não a isenta de proceder ao pagamento da sobretaxa.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Coimbra, 18 de janeiro de 2024

A Juíza de Paz


(redigida pela signatária, art.º 135 C.P.C.)

(Margarida Simplício)