Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 390/2023-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | R4ESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/11/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 390/2023-JPVNG SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], residente na [...], n.º 121, 1º Direito, [Cód. Postal-1] [...], [...]. Demandada: [ORG-1], Empresa Municipal, S.A.”, com sede na [...], n.º 343, [Cód. Postal-2] [...]. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e taxas de justiça. Alegou, para tanto, que a Demandada é a entidade que procede ao abastecimento de água ao imóvel onde a Demandante reside, sendo esta cliente daquela com o número/conta [Nº Identificador-1] e o respectivo local de consumo identificado pelo n.º 116060; por carta datada de 08.03.2023, a Demandante foi citada pela [ORG-2], secção de execuções fiscais, para processo de execução fiscal com o n.º [Nº Identificador-2], designadamente para, no prazo de 30 dias (até 12.04.2023), proceder ao pagamento das seguintes quantias: a) €18,04 (quantia exequenda), €0,44 (juros de mora) e €25,69 (custas do processo), tudo num total de €44,17; tal dívida era referente ao não pagamento de uma anterior factura de água, aliás, pode-se verificar tal factualidade pelo teor da própria citação, canto inferior esquerda, onde, de uma forma muito objetiva se diz que a identificação, natureza e proveniência desta dívida é das [ORG-1], E.M., S.A.”, referente à certidão n.º 622725, emitida em 2023.02.02; nesta conformidade, e porque quis (desde sempre) resolver o assunto de forma consensual e da forma mais célere possível, a aqui Demandante procedeu, em 16.03.2023, ao pagamento, tendo para o efeito utilizado as referências multibanco que se faziam constar na aludida citação, considerando assim o assunto como finalizado; estava a Demandante plenamente convencida que este assunto já estava resolvido quando – de forma totalmente súbita/inesperada – lhe foi cortado pela Demandada o abastecimento de água, o que sucedeu no dia 23.03.2023, ou seja, vários dias depois de ter efetuado o supra aludido pagamento; surpreendida com tal facto, melhor, indignada pela descrita e injustificada conduta da Demandada, a Demandante procurou por todos os meios, quer telefonicamente, quer inclusivamente lá se deslocando e pessoalmente falando, exibindo inclusivamente o comprovativo de pagamento, resolver a inusitada e bastante lesiva situação, o que, infelizmente e de forma inexplicável, não conseguiu lograr; desesperada, sem água, não teve outra alternativa que não fosse a de recorrer aos serviços de um advogado, que, por seu mandato, terá de imediato promovido contacto com o referido órgão de execução fiscal, o que fez através de correio eletrónico datado de 27.03.2023, dando-lhe conta de tudo isto e solicitando que no menor espaço de tempo possível fossem dadas instruções à ora Demandada para proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de água que havia sido – injustificadamente – cortado; isto sem prejuízo de a reembolsarem de todos os custos e prejuízos que a descrita situação lhe causou, visto que durante o lapso de tempo que a Demandante ficou injustificadamente privada de água, ficou também impossibilitada de poder em sua casa fazer os seus banhos e correspondente higiene diária, sem água para cozinhar, lavar a louça, lavar a roupa, usar o wc e outras mais actividades e necessidades a que o uso e consumo de água está intimamente relacionado; conforme é fácil depreender, é impossível alguém poder viver de forma condigna sem água, isto porque a Demandante ficou inusitadamente e de forma injustificada impossibilitada de actividades básicas como as já referidas supra; atenta a urgência do assunto e a falta de resposta, a Demandante voltou no dia imediatamente seguinte (28.03.2023) – por intermédio de Mandatário – a interpelar novamente o referido órgão de execução fiscal na Câmara Municipal de [...], voltando a pugnar pelo imediato restabelecimento de abastecimento de água, assim como uma reparação em termos financeiros (reembolso ou abatimento proporcional) do preço, caso contrário iria avançar com acção judicial para reparação de todos os danos, quer sejam os de índole patrimonial, quer seja não patrimonial; na sequência de tanta insistência/apelos e porque (desde sempre) assistia razão à aqui Demandante (o fornecimento fora cortado de forma totalmente abrupta e injustificada), o abastecimento de água à sua residência foi restabelecido no dia 29.03.2023, já no final do dia; a Demandante esteve, injustificadamente, sem poder utilizar água na sua residência entre os dias 23 e 29 de Março; no caso em apreço, estamos sem sombra de dúvida perante um corte indevido e injustificado do fornecimento de água; a água, como é do conhecimento geral, é um bem essencial e que está ligado a questões como qualidade de alimentação e higiene pessoal; o princípio da continuidade impõe que o serviço seja assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido por razões funcionais, caso fortuito, força maior ou mora do utente; durante o referido hiato de tempo (6 longos dias), a Demandante ficou, não obstante os seus sucessivos apelos, indevida e injustificadamente, privada do abastecimento de água na sua casa, de tomar banho, de poder fazer a sua higiene diária, de cozinhar, de lavar a sua roupa, de lavar a louça, de dar de beber aos seus animais (tem 04 gatos em casa), vendo-se forçada a recorrer à ajuda de terceiros, nomeadamente para poder fazer as refeições (em restaurantes e na casa da sua mãe em [...] para onde teve necessidade de se deslocar diariamente), lavar a roupa e a louça em casa dos vizinhos; assim como compelida a ter de suportar custos (relacionados com essas deslocações e aquisição de vários garrafões de água) e consequentes perdas de tempo que não teria necessidade caso não lhe tivesse sido cortado o abastecimento de água e/ou lhe tivesse sido restabelecido o abastecimento logo que se queixou; pior e mais caricato ainda foi o facto de a Demandada, já depois disto tudo estar resolvido (inclusive de ter sido restabelecido o fornecimento de água), demonstrando um total desnorte, insensibilidade e desrespeito para com a Demandante, lhe ter enviado (pasme-se) com data de 08.05.2023, factura para ela, de entre o mais, pagar (mais) €35,00 relacionados com o restabelecimento de abastecimento de água, situação e factura essa que, uma vez mais, motivou a forte reação da Demandante (novamente por intermédio do Mandatário), através do envio de emails nos dias 02 e 09 de Maio; não obstante o envio dos supra aludidos emails, da preocupação e insistência neles transmitidas, o certo é que a Demandada e respectivo órgão executivo da Câmara Municipal de [...], até ao dia de vencimento da dita factura (11.04.2023), nada disseram e/ou responderam; porque “gato escaldado tem medo de água fria”, não restou à Demandante outra alternativa que não fosse a de – por mera cautela e receio que voltassem uma vez mais a cortar-lhe o abastecimento de água – “lamentavelmente” pagar a totalidade de tal factura; no dia 17 de Maio de 2023, ou seja, já depois de a Demandante ter (desnecessariamente) pago a totalidade da factura, a Demandada, através de email, veio dizer o seguinte: “damos como recebidas as exposições remetidas por V. Exa. via correio eletrónico nos dias 02 e 09 de Maio do ano em curso, que mereceram a melhor atenção por parte da Direcção Comercial desta empresa e pelo presente somos a comunicar o deferimento do pedido apresentado, pelo que será providenciada a emissão de nota de crédito correspondente ao custo dos encargos de deslocação/corte cobrados pela factura emitida em 2023.04.11 referente à instalação n.º 116060.”; ao arrepio do que foi transmitido na referida comunicação, não foi emitida e muito menos enviada à Demandante qualquer nota de crédito nos termos atrás mencionados, limitando-se a Demandada a emitir e enviar à Demandante a factura n.º 23050360401427599 no valor de €21,13 para pagar até ao dia 05.06.2023, a factura emitida em 03.07.2023 referente ao período de faturação 2023.05.10 a 2023.06.05, dando-lhe conta que tinha a receber €3,43 (!!!) e a factura referente ao período de 06.06.2023 a 10.09.2023 onde foi mencionado ter (caricatamente) a receber €2,55, valores esses cujo cálculo se encontra por explicar e respectivos créditos (também) por efetivar, isto porque até ao preciso momento não foram efetivados na conta bancária da Demandante; por via de tudo quanto foi aqui exaustivamente já alegado, sofreu a Demandante – aliás, continua a sofrer – embaraço, preocupações, angústias e enormes dificuldades, tudo isto motivado pelo abrupto e injustificado corte no abastecimento de água à residência onde habita, o que – inexplicavelmente – teve lugar durante 06 longos dias, sem que, para tal, lhe tivesse sido dada qualquer explicação e/ou apresentado pedido de desculpa; sentiu a Demandante uma indizível vergonha diante dos seus vizinhos a quem teve que recorrer para a ajudarem durante o referido hiato temporal, designadamente no fornecimento de água para – pelo menos – poder lavar a louça e/ou dar de beber aos seus 04 gatos; sentiu a Demandante uma indizível angústia e tristeza por – apesar de ter encetado todos os esforços – ter durante o referido hiato temporal que viver sem água, sem absolutamente condições algumas para poder fazer a sua higiene pessoal, tomar banho, beber água, sequer poder lavar a roupa e cozinhar a sua comida, vendo-se forçada a tudo ter de contar, quer aos vizinhos quer às demais pessoas e familiares que a ajudaram, inclusive a ter de se deslocar (diariamente) a casa da sua mãe (em [...]) para – pasme-se – lá poder comer, lavar a roupa e até tomar banho; não é digno viver sem água; mais triste, angustiada e revoltada se sente a Demandante por tudo ter feito junto da Demandada para evitar este desfecho – quer depois do corte quer depois do restabelecimento – sendo porém certo que a Demandada continua até ao preciso momento a tudo ignorar, demonstrando desse modo uma total insensibilidade e desrespeito pela sua dignidade humana; na fixação do “quantum” indemnizatório por danos não patrimoniais, vem ao de cima, neste caso, com acutilância, a função sancionatória da responsabilidade civil, pelo que se entende como adequado a condenação da Demandada a pagar à Demandante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €4.000,00. Juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação onde alega que, o corte de água ocorrido ficou a dever-se, única e exclusivamente, a culpa da Demandante; esta vem relatar uma versão dos factos segundo a qual terá sido, inusitada e inexplicavelmente, surpreendida com um corte de água indevido, colocando a Demandada no papel de vilão que a privou de viver de “forma condigna”; sofismas à parte, a inexorável verdade dos factos acaba por confirmar outra realidade: a factura que se encontrava em dívida e que acabou por motivar o corte de água datava de 08.08.2022; não tendo tal factura sido tempestivamente paga, foi enviado à Demandante, em 03.10.2022 (?!), um Aviso de Corte, dando conta de que se a referida factura não fosse regularizada até 03.10.2022, a Demandada se veria obrigada a “proceder ao corte da água às suas instalações a partir da data limite referida”; perante tal aviso, a Demandante, numa atitude indolente, nada fez, não tendo procedido à regularização do valor em dívida nem se tendo preocupado com as consequências – corte de água – que daí poderiam advir; ao contrário da ideia que a Demandante quis transmitir no seu Requerimento Inicial, a citação para a execução fiscal não foi, portanto, a primeira vez em que tomou conhecimento da existência de um valor em dívida à Demandada nem das consequências que daí poderiam resultar; na sequência do Aviso de Corte emitido, a Demandada procedeu ao corte da água na habitação da Demandante, em 23.11.2022, tendo sido colocado o selo n.º 163283 no contador; não tendo a cliente regularizado o pagamento após o corte, e conforme parametrizado em sistema, foi gerada uma ordem de revisão de corte para confirmar se a instalação se mantinha fechada ou se, eventualmente, a água foi aberta indevidamente, o que acabou por se confirmar; assim, foi gerada a ordem de serviço de revisão de corte n.º 4097457 e, no dia 23.03.2023, foi efetuado novo corte na instalação e colocado novo selo (n.º 172173); é verdade que, na data em causa, já depois de emitida a certidão de dívida – que nada tem a ver com o momento do corte do abastecimento de água – a Demandante já tinha procedido ao pagamento do montante em dívida; mas nem por isso se pode afirmar que foi uma cidadã chocada, indignada e apanhada desprevenida aquela que se dirigiu aos serviços da Demandada no dia 24.03.2023, após constatar o corte de abastecimento de água, que afinal era já o segundo – uma vez que a ligação foi indevidamente reaberta depois do primeiro, como atestam os consumos de água no período compreendido entre 23.11.2022 e 23.03.2023; longe disso, primeiro a Demandante não pagou os valores que eram devidos à Demandada; em resultado disso, recebeu um aviso de que o abastecimento de água seria cortado; depois de o abastecimento ter sido cortado uma primeira vez, persistiu no incumprimento – sendo certo que neste meio tempo entre o primeiro e o segundo corte continuou a usufruir de abastecimento de água, já que este foi indevidamente reaberto; é verdade que quando o corte de água foi efetuado em 23.03.2023, a Demandante já tinha procedido ao pagamento do valor em dívida, tendo-se tal ficado a dever ao facto de a ordem de revisão de corte ter já sido emitida e não ter existido atempadamente informação sobre o pagamento entretanto efetuado; mas tal corte só aconteceu por responsabilidade exclusiva da Demandante que, só depois de um incumprimento que se prolongou no tempo e que deu origem a um processo de execução fiscal e só depois de um primeiro corte de água indevidamente revertido, é que acabou por regularizar a situação; a conduta da Demandada é tudo menos injustificada e a indignação da Demandante certamente seria mitigada se esta se detivesse a pensar que a Demandada foi, ainda assim, muito mais rápida a repor o abastecimento de água do que a Demandante a regularizar os valores em dívida que motivaram o seu corte; se é verdade que existiu um atraso de seis dias na religação do abastecimento de água, não é menos verdade que a situação que motivou, à partida, o corte, foi causada pela própria Demandante que persistiu no incumprimento mesmo depois de avisada de qual seria a consequência; no que aos danos diz respeito, a Demandante persiste no seu estilo incongruente, alegando, por um lado, que teve de fazer as refeições em restaurantes e em casa da mãe, e, por outro, que estava privada de água para lavar a loiça; não deixa de ser digno de nota que a Demandante vem alegar que teve despesas com garrafões de água, pretensas refeições (por estar impedida de cozinhar) e deslocações mas acaba por nada concretizar, não juntando prova e acabando por nem sequer peticionar o que quer que seja a título de prejuízos efetivamente sofridos, isto é, danos patrimoniais; limita-se a Demandante a pedir uma quantia absolutamente arbitrária e injustificada a título de danos não patrimoniais, sem sequer concretizar em que medida se encontrariam, na sua ótica, verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; não são as meras contrariedades que sustentam o dever de indemnizar, determinando a lei que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que mereçam tutela do Direito face à sua gravidade; ora, os alegados danos não só não têm uma tal relevância que mereçam tal tutela, como foi, em última análise, a conduta da Demandante que concorreu para a produção dos mesmos, o que afasta, no mínimo diminui consideravelmente, qualquer culpa que pudesse ser assacada à Demandada; não existindo culpa, inexiste também dever de indemnizar pelo que jamais seria devida a quantia peticionada pela Demandante; ao contrário do que alega a Demandante, como forma de compensar o atraso na reabertura da água, sendo certo que o corte, esse sempre foi justificado pela falta de pagamento e atempadamente comunicado à Demandante, após verificado o pagamento, a Demandada fez até mais do que lhe era exigível e creditou à Demandante o valor de €35,00 que era devido pelo corte no abastecimento, o que fez através do desconto desse valor na factura 23060360401520199 de 06.06.2023; não existindo, assim, mais nenhum valor a que a Demandante tenha direito pelos eventuais danos que alega – que não se aceitam – que a existirem sempre teriam, ab initio, sido provocados pela atitude displicente da Demandante que não regularizou o valor em dívida depois de inúmeras oportunidades para o fazer; caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese e por acostumada cautela de patrocínio, sempre se dirá que o valor peticionado – que seria suficiente para passar os seis dias em que esteve sem abastecimento de água, em boa companhia, num resort de luxo – é manifesta e chocantemente exagerado, consubstanciando a pretensão da Demandante uma clamorosa tentativa de se locupletar às custas da Demandada, tirando partido e benefício de uma situação que a própria Demandante causou, pelo que sempre tal pretensão consubstanciaria, no limite, manifesto abuso de direito. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Fixo o valor da acção em €4.000,00 (quatro mil euros). Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, consideram-se provados os seguintes factos: A) A Demandada é a entidade que procede ao abastecimento de água ao imóvel onde a Demandante reside, sendo esta cliente daquela com o número/conta [Nº Identificador-1] e o respectivo local de consumo identificado pelo n.º [Nº Identificador-3] B) Por carta datada de 08.03.2023, a Demandante foi citada pela [ORG-2], secção de execuções fiscais, para processo de execução fiscal com o n.º [Nº Identificador-2], designadamente para, no prazo de 30 dias (até 12.04.2023), proceder ao pagamento das seguintes quantias: a) €18,04 (quantia exequenda), €0,44 (juros de mora) e €25,69 (custas do processo), tudo num total de €44,17 – cfr. carta a fls. 17; C) Tal dívida era referente ao não pagamento de uma anterior factura de água, dívida essa referente à certidão n.º 622725, emitida em 2023.02.02; D) A Demandante procedeu, em 16.03.2023, ao pagamento, tendo para o efeito utilizado as referências multibanco que se faziam constar na aludida citação – cfr. talão Multibanco a fls. 18; E) No dia 23.03.2023, foi cortado pela Demandada o abastecimento de água à habitação da Demandante; F) A Demandante procurou por todos os meios, quer telefonicamente, quer inclusivamente se deslocando ao Balcão da Demandada e pessoalmente falando, exibindo inclusivamente o comprovativo de pagamento, resolver a situação, o que não conseguiu lograr; G) A Demandante recorreu aos serviços de um advogado que, por seu mandato, promoveu contacto com o órgão de execução fiscal, através de correio eletrónico datado de 27.03.2023, dando-lhe conta da situação e solicitando que no menor espaço de tempo possível fossem dadas instruções à aqui Demandada para proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de água que havia sido cortado, isto sem prejuízo de a reembolsarem de todos os custos e prejuízos que a descrita situação lhe causou – cfr. email a fls. 19 a 23; H) Durante o lapso de tempo que a Demandante ficou privada de água, ficou também impossibilitada de poder em sua casa fazer os seus banhos e correspondente higiene diária, sem água para cozinhar, lavar a louça, lavar a roupa, usar o wc, de dar de beber aos seus animais (tem 04 gatos em casa) e outras mais actividades e necessidades a que o uso e consumo de água está intimamente relacionado; I) A Demandante voltou no dia imediatamente seguinte (28.03.2023) – por intermédio do Mandatário – a interpelar novamente o referido órgão de execução fiscal na Câmara Municipal de [...], voltando a pugnar pelo imediato restabelecimento de abastecimento de água, assim como uma reparação em termos financeiros (reembolso ou abatimento proporcional) do preço, caso contrário iria avançar com acção judicial para reparação de todos os danos, quer sejam os de índole patrimonial, quer seja não patrimonial – cfr. email a fls. 24 e 25; J) O abastecimento de água à sua residência foi restabelecido no dia 29.03.2023, já no final do dia; K) A Demandante esteve sem poder utilizar água na sua residência entre os dias 23 e 29 de março; L) Durante o referido hiato de tempo (06 dias), a Demandante recorreu à ajuda de terceiros – vizinhos, amigos e familiares que a ajudaram, inclusive a se deslocar (diariamente) a casa da sua mãe (em [...]) para lá poder comer, lavar a roupa e tomar banho; M) A Demandada enviou à Demandante, com data de 08.05.2023, factura para pagamento de, entre o mais, €35,00 relacionados com o restabelecimento de abastecimento de água – cfr. Documento de Pagamento a fls. 26 e 27; N) Perante tal cobrança, o Mandatário da Demandante enviou à Demandadas emails nos dias 02 e 09 de maio – cfr. emails a fls. 28 a 30; O) Não obstante o envio dos supra aludidos emails, a Demandada e respectivo órgão executivo da [ORG-2], até ao dia de vencimento da dita factura (08.05.2023), nada disseram e/ou responderam; P) A Demandante pagou, no dia 08.05.2023, a totalidade de tal factura – cfr. talão Multibanco a fls. 31; Q) No dia 17 de Maio de 2023, a Demandada, através de email, veio dizer o seguinte: “Damos como recebidas as exposições remetidas por V. Exa. via correio eletrónico nos dias 02 e 09 de Maio do ano em curso, que mereceram a melhor atenção por parte da Direcção Comercial desta empresa e pelo presente somos a comunicar o deferimento do pedido apresentado, pelo que será providenciada a emissão de nota de crédito correspondente ao custo dos encargos de deslocação/corte cobrados pela factura emitida em 2023.04.11 referente à instalação n.º 116060.” – cfr. email a fls. 32; R) A Demandada emitiu e enviou à Demandante a factura n.º 23050360401427599 no valor de €21,13 para pagar até ao dia 05.06.2023 – cfr. Documento de Pagamento a fls. 33, a factura emitida em 06.06.2023, referente ao período de 10.05.2023 a 05.06.2023, dando-lhe conta que tinha a receber €3,43 - cfr. Documento de Pagamento a fls. 34, e a factura emitida a 10.07.2023, referente ao período de 06.06.2023 a 10.07.2023, onde foi mencionado ter a receber €2,55 - cfr. Documento de Pagamento a fls. 35 e 36; S) A factura que se encontrava em dívida e que acabou por motivar o corte de água datava de 08.08.2022; T) A Demandada procedeu ao corte da água na habitação da Demandante, em 23.11.2022, tendo sido colocado o selo n.º 163283 no contador – cfr. documento a fls. 54; U) Foi gerada a ordem de serviço de revisão de corte n.º 4097457 e, no dia 23.03.2023, foi efetuado novo corte na instalação e colocado novo selo (n.º 172173) – cfr. documento a fls. 55; V) Na data em causa, já depois de emitida a certidão de dívida, a Demandante já tinha procedido ao pagamento do montante em dívida; W) A Demandante teve consumos de água no período compreendido entre 23.11.2022 e 23.03.2023 – cfr. Histórico de Faturação a fls. 57; X) Quando o corte de água foi efetuado em 23.03.2023, a Demandante já tinha procedido ao pagamento do valor em dívida; Y) A Demandada creditou à Demandante o valor de €35,00 que era devido pelo corte no abastecimento, o que fez através do desconto desse valor na factura 23060360401520199 de 06.06.2023 – cfr. Documento de Pagamento a fls. 56. Motivação da matéria de facto provada: Relevaram os documentos suprarreferidos, conjugados com as declarações de parte da Demandante e com o depoimento das testemunhas, como segue: - Declarou a Demandante que vive sozinha; nunca viu a carta de fls. 53 referente a Aviso de Corte; apenas tomou consciência de que tinha um débito para com a Demandada quando recebeu uma carta de 08.03.2023, citação para execução fiscal, no valor de €44,17; esta carta dava-lhe um prazo para pagamento até 12.04.2023; pagou a 16.03.2023; quando pagou ficou com a sensação de que o assunto estava resolvido; passados uns dias, cortaram-lhe a água, entre os dias 23 e 29 de Março; antes deste corte nunca tinha tido qualquer corte; vive num prédio; o contador está à entrada do prédio num espaço comum; quando lhe cortaram a água, primeiro perguntou aos vizinhos se lhes tinha acontecido o mesmo; foi ao contador mas não detetou nada de especial, não percebe nada do assunto; ligou para os números da Demandada, disseram-lhe que não tinham informação de que houvesse ali uma avaria na zona; no dia seguinte, foi ao Balcão da Demandada na [ORG-2], expôs a situação e disseram-lhe que tinha sido efetuado o corte mas que lhe iam restabelecer a ligação de água no próprio dia, o que não aconteceu; nunca viu os documentos de fls. 54 e 55 (corte e revisão de corte); nunca viu qualquer funcionário da Demandada no prédio; voltou a ligar para a Demandada porque não restabeleceu a ligação; disseram que podia haver um atraso mas que no sábado de manhã até à hora de almoço havia equipas que podiam fazer esse trabalho; esteve o fim de semana sem água; na segunda-feira tornou a ligar; pediu ajuda ao seu Mandatário para interpelar a Câmara Municipal; só restabeleceram a ligação uma semana depois; não tinha água absolutamente nenhuma; foi comprar garrafões ao supermercado para beber; pediu à vizinha garrafões de água para o wc; tinha de ir a casa da mãe tomar banho, não tem carro, pediu ajuda a amigos e irmã; mora em [...], a mãe vive em [...], não há transportes directos para lá; tinha quatro gatos; foram ligar a água mas não presenciou; de Novembro de 2022 a Março de 2023 teve consumos de água e pagou-os; o único valor que tinha pendente eram €18,00 que, agravados, passaram a €44,00; pagou €35,00 de restabelecimento da ligação da água; não recebeu nota de crédito desse valor mas foi feito o desconto numa factura; não sabe como falsificar o contador para restabelecer a água, senão tinha feito o mesmo em Março; não cozinhou em casa, fez as refeições fora. - [PES-2], funcionária pública na Autoridade Tributária, amiga da Demandante, declarou que acompanhou o desespero desta, a qual lhe contou o que se passava; falavam com muita frequência, nessa semana falaram todos os dias; vive perto das instalações da Demandada; a Demandante disse-lhe que recebeu uma carta da Demandada e fez o pagamento; foi levar a Demandante a casa no dia em que ela foi ao Balcão da Demandada tentar resolver a questão e na semana em causa foi todos os dias a casa dela; a Demandante recorre a transportes públicos que a partir de determinada hora são limitados; tinha de levar garrafões de água para casa; comprovou que não havia água na casa da Demandante; testemunhou alguns telefonemas que esta fez para os serviços das “Águas”; ia buscar a Demandante para a levar a casa da mãe para tomar banho; a Demandante esteve sem água uma semana; a Demandante é uma pessoa extremamente calma, ponderada e equilibrada, estava em verdadeiro desespero com sensação de injustiça porque lhe diziam que iam resolver mas na prática não resolviam; sentia-se envergonhada; tinha quatro gatos; a Demandante nunca se tinha queixado anteriormente que lhe tinham cortado a água; assistiu a uma vizinha a disponibilizar-lhe água; continua a dar boleia à Demandante, pontualmente, pelo menos uma ou duas vezes por mês; a mãe da Demandante está a residir com a outra filha; a casa da mãe da Demandante, que se encontra desabitada, situa-se em [...]; a Demandante ia lá para utilizar a água; a Demandante vive sozinha, é viúva; a Demandante era incapaz de alterar o contador, de certeza que nem sabe fazê-lo. - [PES-3], funcionária pública, irmã da Demandante, declarou que se contactam diariamente; soube que tinham cortado o abastecimento de água à Demandante após esta ter pago uma conta de água; foi uma semana complicada para ambas, em que a testemunha teve um problema de saúde; a mãe de ambas vive com a testemunha; a Demandante vive sozinha com os gatos; a Demandante esteve sem água quase uma semana; ajudou-a pouco pois vive longe e tem a mãe a seu cargo; a casa da mãe é em [...], sabe que a Demandante ia lá tomar banho; a Demandante não conduz, eram as amigas que a levavam; há poucos transportes em [...]; a Demandante é muito picuinhas, tem tudo muito organizado, sempre a tempo e horas; pensa que a Demandante nem sabia que tinha uma factura para pagar senão tinha-a pago; a Demandante nunca se tinha queixado de ter havido um corte de água; a Demandante ficou transtornada com a situação, não está habituada a situações destas, ficou envergonhada; sabe que a Demandante comprou refeições em takeaway, outras vezes comeu em casa da mãe; precisava também de água para dar de beber aos animais e limpar os seus sanitários; uma vez levou-lhe três garrafões de água. - [PES-4], funcionária da Demandada, declarou que não teve intervenção no processo mas conhece o assunto; analisou o processo quando foi chamada para prestar depoimento nos presentes autos, tendo constatado que a Demandante não pagou atempadamente uma factura; na factura seguinte podia ter pago a factura em dívida e não o fez; o aviso de corte é enviado com registo simples, dando a possibilidade de ser efetuado o pagamento; a Demandante também não o fez; a dívida foi enviada para execução fiscal; no sistema consta que foi efetivado o corte no dia 23.11.2022; à partida, a partir dessa data, não devia haver consumo de água mas houve; em 23.03.2023, houve um segundo corte; entre 23.11.2022 e 23.03.2023 houve consumo de água; têm acontecido casos em que o cliente abre a água; no dia 24.03.2023, a Demandante foi ao Balcão da Demandada porque lhe fecharam a água, tal informação fica registada na base de dados; não tinham conhecimento do pagamento que a Demandante tinha feito em execução fiscal no dia 16.03.2023, essa informação não fica no processo. - [PES-5], canalizador, funcionário da [ORG-4], empresa privada que presta serviços à Demandada, começou por dizer que foi fazer o corte de água à habitação em causa no início de 2023, não se recorda em que data pois faz inúmeros cortes e ligações por dia; quando confrontado com o documento de fls. 55 (Revisão de Corte), declarou que tal significa que a água já havia sido cortada anteriormente, tendo o documento de fls. 54 (Corte) sido preenchido e assinado por si, pelo que concluiu que, afinal, o corte que efetuou terá sido em 2022; o procedimento é cortar a água, colocar um selo que tem um número e deixar um aviso na caixa do correio (exibiu foto de um contador com um selo); qualquer pessoa munida de uma chave inglesa consegue abrir a água; procede a cerca de 25/30 cortes por dia; anda sozinho a fazer os cortes; depois do corte entregam os papéis à Demandada para comprovar que foi feito o corte; a revisão do corte é feita quando o cliente não faz o pagamento; nestes casos, mandam fazer a revisão para verificarem se a água continua cortada ou não. - [PES-6], também canalizador, funcionário da [ORG-4], declarou que fez a revisão do corte da habitação em causa com o colega [...]; foi o próprio que escreveu o seu nome e o do colega no documento de fls. 55 (Revisão de Corte); não consegue identificar a morada onde foi feito o serviço nem sabe em que sítio do Edifício se encontrava o contador; supostamente, a água estaria cortada mas quando lá foi fazer a revisão de corte, não tinha selo, estava violado, não estava lá nada; qualquer pessoa com uma chave pode abrir a água; deixam uma informação ou na caixa do correio ou no contador. - [PES-7], de igual modo, canalizador, funcionário da [ORG-4], irmão da testemunha [PES-8], declarou que se trata de um prédio azul; foi fazer a revisão de corte à habitação em causa por ordens da Demandada com o colega [PES-6]; tocaram à campainha, ninguém atendeu, tocaram aos vizinhos, que abriram a porta; a água estava aberta e fecharam outra vez; em [...], 40/50% dos clientes tiram o selo e abrem a água; no limite retiram o contador; deixam uma informação na caixa do correio; os contadores estão nos patamares, numa das entradas é em baixo, no caso da habitação em causa não se lembra se o contador é em baixo ou nos patamares dos pisos; faz cerca de 30 cortes por dia; são os funcionários da [ORG-4] que escrevem o que se encontra manuscrito no documento de fls. 55 (Revisão de Corte), no caso quem escreveu os nomes foi o colega [PES_6]; a Demandada entrega-lhes umas folhas que têm uma parte de cima para cortar para deixar ao cliente; fazem a leitura quando fazem o corte e quando fazem a revisão de corte. Não foi provado que: I. Foi enviada à Demandante, em 03.10.2022, um Aviso de Corte, dando conta de que se a referida factura não fosse regularizada até 03.10.2023, a Demandada se veria obrigada a “proceder ao corte da água às suas instalações a partir da data limite referida”. Motivação da matéria de facto não provada: Por ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade do facto. Não foi junto qualquer comprovativo de expedição do Aviso de Corte de fls. 53. IV - O DIREITO A relação entre as partes emerge de um contrato de prestação de serviços de um bem essencial, concretamente, de um contrato de fornecimento de água, importando atender ao regime consagrado na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, cuja disciplina versa sobre a protecção do consumidor de bens essenciais. Trata-se de um contrato de prestação de serviços nos termos do qual o prestador do serviço (ora. Demandada) se obrigou a fornecer ao utente (ora demandante) o bem água, mediante o pagamento, por este, das quantias faturadas em função dos consumos efectuados. Trata-se de um serviço público essencial, já que a água é um bem de consumo universal. Assim, a Lei n.º 23/96, destinada a criar mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, consagrou expressamente o serviço de fornecimento de água como um serviço público abrangido por este regime jurídico. Pois bem, apurou-se que, por carta datada de 08.03.2023, a Demandante foi citada pela [ORG-2], secção de execuções fiscais, para processo de execução fiscal com o n.º [Nº Identificador-2], designadamente para, no prazo de 30 dias (até 12.04.2023), proceder ao pagamento da quantia total de €44,17 (€18,04 referente à quantia exequenda, €0,44 de juros de mora e €25,69 de custas do processo). Procedeu então a Demandante ao pagamento da referida quantia em 16.03.2023 (uma quinta-feira). Sucede que, uma semana após o pagamento, a 23.03.2023 (quinta-feira), sem que nada o fizesse prever, a Demandada procedeu ao corte no abastecimento de água à habitação da Demandante. E certo é que, não obstante as inúmeras diligências que a Demandante promoveu no sentido de lhe ser reposta a ligação da água, designadamente, telefonemas, deslocação ao Balcão da Demandada logo no dia seguinte, sucessivas interpelações via email por Mandatário, a ligação da água apenas viria a ser reposta no dia 29.03.2023 (quarta-feira). O que é dizer que a Demandante se viu privada da utilização de um bem essencial durante um período de seis dias. Refira-se que os argumentos aduzidos pela Demandada na sua Contestação, designadamente: que a factura que se encontrava em dívida e que acabou por motivar o corte de água datava de 08.08.2022, que, perante a falta de pagamento, foi enviado à Demandante, a 03.10.2022 (!?), um aviso de corte (que a Demandante diz desconhecer!), dando conta de que se a referida factura não fosse regularizada até 03.10.2023, seria efectivado o corte da água, que tal corte veio a ser feito a 23.11.2022 (facto que a Demandante também diz desconhecer uma vez que nunca havia ficado sem água em casa!), que perante a persistente falta de pagamento, e perante a confirmação de que a água, ao invés de se manter fechada, como seria suposto na sequência do corte de 23.11.2022, encontrava-se aberta, foi determinada e realizada a revisão de corte, corte esse que veio a ocorrer no dito dia 23.03.2023, aqui em questão, em nada relevam para a determinação da responsabilidade da Demandada. É que, quando o abastecimento de água foi cortado a 23.03.2023, a Demandante já havia pago a sua dívida à Demandada há uma semana. E mais, mesmo apresentando o comprovativo desse pagamento, quer junto do Balcão da Demandada logo no dia seguinte, quer através dos sucessivos emails que enviou por intermédio de Mandatário, a ligação da água demorou quase uma semana a ser reposta, Se tal atraso tem ou não a ver com os timings de comunicação entre as várias entidades envolvidas, designadamente a Demandada, a empresa que procedeu ao corte (“Aqualongo”) e a secção de execuções fiscais da [ORG-2], a Demandante é alheia a tal facto. Há que ajustar procedimentos, designadamente através de uma base de dados comum, de forma a não lesar o consumidor em situações deste jaez, em que está em causa um bem essencial. A propósito da alegação da Demandada, diga-se, aliás, que, não obstante ter junto documentos e arrolado testemunhas que confirmam um primeiro corte da água em novembro de 2022, muito estranhamos que se a Demandante efetivamente sabia como repor a ligação (ou tinha quem o fizesse), como é subentendido, não tenha recorrido ao mesmo expediente aquando do efectivo corte de março de 2023, ao invés de andar a correr por todo o lado para resolver a situação, inclusivamente incorrendo em custos com Mandatário, (será que houve alguma confusão por parte dos funcionários da “[ORG-4]” quanto ao contador efetivamente selado? - é uma dúvida que nos assola), até porque se tratava de uma dívida de valor irrisório (€18,04), sendo que a Demandante veio a pagar, atempadamente, e até muito antes da data de vencimento, facturas de valor bem superior. Aqui chegados, Determinada a responsabilidade civil contratual da Demandada na sequência do corte injustificado no abastecimento de água à habitação da Demandante e na demora na reposição da ligação, há que apurar o montante da indemnização a atribuir em função dos danos verificados, sendo que, no caso, são peticionados apenas danos não patrimoniais. No que respeita aos danos não patrimoniais, os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização, aludindo o art.º 496º do C. Civil aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, reforçando a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular. No caso, na sequência do corte de água, a Demandante viu-se privada por um período de seis dias, do uso daquele bem essencial na sua habitação, designadamente, para cozinhar, fazer a sua higiene diária, lavar a roupa, lavar a loiça e dar de beber aos animais, tendo recorrido à ajuda de terceiros (vizinhos, amigos, familiares) para satisfazer as suas necessidades básicas dependentes de tal bem, designadamente, deslocando-se de [...], onde reside, a [...], casa da mãe, para tomar banho, lavar a roupa e fazer pelo menos algumas refeições, estando dependente da boleia de terceiros para essas deslocações, uma vez que não conduz. É indubitável que tal privação constitui gravosos transtornos na rotina da Demandante, como constituiria na vida do homem médio colocado em idêntica situação, pelo que, revelando-se manifestamente excessiva a quantia peticionada, entendemos como razoável a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de €500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, à qual deverá acrescer os juros de mora, à taxa legal vigente de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1, do C. Civil. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada [ORG-1], E.M., S.A.”, a pagar à Demandante, [PES-1], a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção de 13% pela Demandada e 87% pela Demandante, devendo esta pagar a quantia de €61,00 (sessenta e um euros) e aquela a quantia de €9,00 (nove euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder €140,00, nos termos do nº 4 do art.º 3º da Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 11 de abril de 2024 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |