Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 366/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA |
| Data da sentença: | 01/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº A, com os demais sinais nos autos, instaurou em 01/06/2011 a presente acção declarativa contra a Administração do B, sito na cidade do Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.004,71 €. Para tanto, alegou em síntese que se dedica a fazer limpezas industriais e que, em Abril de 2009, foi contratada pela demandada para fazer a limpeza de todas as zonas comuns do prédio, nunca tendo o seu trabalho merecido qualquer reclamação, posto o que, em meados de 2010, lhe foi pedido que fizesse o polimento e a vitrificação dos patamares da escadaria, tendo recebido 50% do valor do serviço e acordado receber o restante aquando do termo do mesmo, sendo certo, porém, que terminado o mesmo em Maio de 2011, não foi pago o remanescente do seu crédito. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando em suma que só contratou a demandante em Abril de 2010 para uma limpeza geral e vitrificação dos corredores e patamares, tendo estas decorrido de uma forma desastrosa, morosa e danosa, originando diversas reclamações, pelo que pagou apenas 50% do preço e relegou o pagamento da parte restante para o final do trabalho, tendo entretanto adjudicado à mesma a limpeza de manutenção das partes comuns, que veio a ser feita até Maio de 2011, data em que a demandante deu por terminada a referida limpeza geral, sem que a mesma tenha sido feita em conformidade, pelo que acabou por rescindir o contrato, pagando àquela somente a mensalidade de Maio de 2011, não lhe sendo devida qualquer outra quantia. Para prova dos factos por si alegados, a demandada juntou aos autos dezasseis documentos. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, não tendo as partes logrado chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada em 19/12/2011 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: 1. A demandante dedica-se a proceder a limpezas industriais. 2. Em Abril de 2010, a demandante foi contratada pela demandada para proceder ao polimento, lavagem e enceramento da escadaria do prédio, seguido da vitrificação dos respectivos patamares. 3. A demandada pagou inicialmente, em Julho de 2010, a quantia de 450,00 €, correspondente a 50% do preço acordado, sem IVA, ficando de liquidar o remanescente aquando do termo do serviço. 4. Na mesma altura, a demandada reclamou junto da demandante pela forma como decorrera o trabalho, nomeadamente pela quebra de diversos azulejos no rodapé das paredes, pela demora e pelos métodos utilizados. 5. Enquanto não era concluído o serviço acima aludido, a demandante foi contratada para proceder à limpeza de manutenção das partes comuns do prédio, mediante a retribuição mensal de 101,71 €, a partir de Agosto de 2011. 6. A demandante deu o serviço por terminado em Maio de 2011, não tendo este ficado em conformidade com as expectativas da demandada. 7. O demandante fez então uma nova decapagem da cera, lavagem e enceramento da escadaria, a pedido da demandada, tendo vindo a facturar esse serviço juntamente com o trabalho de polimento e vitrificação. 8. Não obstante, a demandada rescindiu o contrato celebrado com a demandante, por carta de 23/05/2011, recebida no dia seguinte, com fundamento na desconformidade do serviço prestado, tendo aceite apenas pagar o valor correspondente ao serviço de limpeza do mês de Maio. B) Convicção probatória O facto n.os 1 e 3 resultam do acordo das partes. Os restantes factos provados assentam nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, a primeira, C, colaborador do demandante que andou a trabalhar no prédio em causa, e todas as outras, condóminos do mesmo prédio, e que foram suficientemente claras e credíveis a expor as vicissitudes de toda a situação. Além disso, os documentos juntos pelas partes foram também positivamente valorados. C) Do Direito Pese embora estarmos a tratar não de um contrato de compra e venda, mas sim de um contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º do Código Civil), a verdade é que nos encontramos no domínio das chamadas relações de consumo, já que estas abrangem um e outro (cfr. artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho). Assim sendo, trata-se de perceber se o direito à qualidade dos serviços que assiste ao consumidor foi, neste caso, respeitado (cfr. artigo 4º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Porém, considerando o disposto nos artigos 1º-A, nº 2 e 1º-B b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, não se pode considerar estar aqui em causa um bem de consumo, atendendo à definição legal: “qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão”. Daí que não opere, neste caso, a presunção de desconformidade estabelecida no artigo 2º, nº 2 do referido decreto-lei, da qual resulta desde logo uma inversão do ónus da prova quanto à responsabilidade do prestador de serviços pela desconformidade dos mesmos, até porque à situação em apreço não se aplica esse mesmo diploma legal (cfr. artigo 1º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003). Em qualquer caso, como se depreende do regime estabelecido para o contrato de empreitada (cfr. artigos 1221º e 1222º do Código Civil), o consumidor tem aqui ao seu dispor, em caso de falta de conformidade do serviço prestado, os mesmos direitos do que aqueles atribuídos no caso dos bens de consumo: direito à reparação ou eliminação dos defeitos; direito a nova obra, direito à redução do preço ou direito à resolução do contrato. E, no fundo, a situação em apreço configura uma empreitada (cfr. artigo 1207º do Código Civil). Como resultou provado, na sequência de reclamação apresentada pela demandada, o demandante comprometeu-se a eliminar os defeitos da sua empreitada, não tendo dado a mesma por concluída. Posteriormente, quando deu a limpeza e vitrificação por terminada, não foi a obra aceite, tendo-lhe sido pedida novamente a eliminação dos defeitos, que o demandante tratou de fazer mediante decapagem, limpeza e enceramento. Ora, é evidente, desde logo, que este último serviço não podia ser debitado à demandada, para além do valor acordado para o serviço contratado em geral, uma vez que se destinava a eliminar os defeitos deste. Na verdade, tratando-se de um direito do consumidor, a eliminação dos defeitos tem que ser feita sem encargos para este. Por outro lado, feita esta nova operação, a demandada considerou ainda assim que o serviço estava desconforme com as suas expectativas, tendo apontado concretamente ter o piso dos patamares das escadas ficado sujo, tal como azulejos de uma parede, corrimão e contentor de lixo. Além disso, os azulejos partidos não foram substituídos, tendo a sua reparação sido feita apenas com aplicação de massa. Em face disso, a demandada rescindiu o contrato, sendo certo que pretendeu com isso proceder à resolução do mesmo. E, com base nisso, pretende ainda eximir-se ao pagamento da segunda metade do preço do serviço contratado à demandante, entendendo nada dever à demandante. Vejamos se tem razão. Numa primeira fase, a demandada podia invocar a excepção de não cumprimento do contrato (cfr. artigo 428º do Código Civil) para não fazer o pagamento da quantia remanescente do preço acordado. Porém, essa excepção só é invocável até à declaração de resolução do contrato, uma vez que aí a prestação em falta deixa de ser possível. Em qualquer caso, resolvido o contrato, o credor tem direito a ser indemnizado dos danos sofridos (cfr. artigo 801º, nº 2 do Código Civil). No caso da empreitada, a resolução só pode acontecer depois de previamente esgotado o direito de eliminação dos defeitos (reparação) ou de realização de obra nova (substituição). Neste caso, não há dúvida que a demandada reclamou primeiro e eliminação dos defeitos e ainda pediu nova lavagem, sem sucesso. Porém, além disso, a resolução só pode ter lugar, neste caso, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina e se o dono da mesma estiver em condições de restituir ao empreiteiro o que este prestou. Ora, não parece que assim seja nem isso foi demonstrado. É certo que as testemunhas oferecidas pela demandada referiram que esta teve que entregar a correcção do serviço prestado pela demandante a outra empresa, mas nem isso foi alegado nem foi feita prova do valor despendido com esse facto. Assim, não está aqui em causa um pedido de indemnização passível de ser compensado com o crédito da demandante, até porque isso não foi invocado. Na verdade, a posição da demandada só tem sustentação jurídica com base no direito à redução do preço. Esta é feita nos termos do artigo 884º do Código Civil, pelo que, neste caso, teria que haver lugar a avaliação. Ora, a demandada entendeu que teria direito a reduzir o preço em 50% por efeito da prestação defeituosa da demandante, mas essa posição não se baseou em nenhuma avaliação objectiva e foi determinada unilateralmente. Deste modo, é necessário recorrer a juízos de equidade, com base numa interpretação extensiva do artigo 883º, nº 1 parte final, do Código Civil para determinar o preço devido. Assim sendo, considerando a natureza e extensão dos defeitos verificados, afigura-se justo conceder à demandada uma redução do preço do serviço contratado com a demandante na ordem dos 20%, fixando este em 720,00 €, acrescido de IVA, à taxa de 23%, mas deduzido do valor de 450,00 € inicialmente adiantado. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 435,60 € (quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos). Custas por demandante e demandada na proporção da respectiva sucumbência, que fixo em 55% para o primeiro e 45% para a segunda. Registe e notifique. Porto, 3 de Janeiro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |