SENTENÇA
Processo nº 85/2012-JP
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, empresa com sede em Outil.
Demandada: B, empresa, com sede em Mira.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 2.310,59 €, relativamente à venda dos produtos discriminados nas faturas juntas, juros vencidos e vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 5 documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.
Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a demandada não compareceu e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento dos produtos adquiridos à demandante e suas consequências.
3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 8 a 11.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandada celebraram três contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte da demandante, que forneceu os produtos solicitados pela demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento da mesma, conforme discriminado nas faturas juntas.
Assim, operada a cominação relativamente à revelia total da demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida reclamada, no valor de € 2.310,59.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois todas as faturas juntas têm data de vencimento.
Os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial.
Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, serão os de acordo com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07 e respetivos Avisos da DGT, publicados no DR, 2.ª Série.
Assim, a esse título deve a demandada juros vencidos contabilizados até à data da entrada da ação (22-03-2012), o valor de € 29,42, aos quais acrescem juros vincendos sobre o capital em divida até integral pagamento.
Pelo exposto, este pedido tem igualmente que proceder.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.310,59 (dois mil trezentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 22 de maio de 2012.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC