Sentença de Julgado de Paz
Processo: 748/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/11/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos.
(Alínea c) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativamente a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício.
Valor da Acção: €3.684,24 (três mil seisccentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).
Demandante: A
Administradores 1 - B e 2 - C
Demandada: D
Do requerimento inicial:
Os demandantes, administradores do condomínio do prédio supra identificado, vêm expor factos com os quais pretende demonstrar que a demandada deve ao condomínio do prédio supra identificado a quantia peticionada, referente às
quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pedem que a demandada seja condenada a pagar ao condenada a pagar ao condomínio a quantia de €3.684,24, correspondentes às quotizações referentes a dois trimestres de 2007; bem como referentes aos anos (quatro trimestres) de 2008, 2009, 2010, dois trimestres a 2011, bem como a quota extraordinária para obras referente ao ano de 2009. Pede ainda a condenação no pagamento das quotizações e juros de mora vincendos na pendência da presente ação até integral pagamento.
Junta: 11 documentos de fls. 4 a fls. 45.
Audiência de Julgamento.
Foi agendado o dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 19h, para a audiência de Julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60.
Iniciada a audiência o Ilustre Mandatário da demandante requereu oralmente a desistência da instância relativamente às quotizações vencidas depois de Dezembro de 2009.
Fundamentação.
Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP.
Decisão.
Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade da desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada.
Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância nos estritos termos requeridos, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código, prosseguindo a presente ação relativamente ao restante.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguinte factos:
1 – A demandante é administradora do prédio sito em Lisboa.
2 – A demandada é titular do direito de propriedade correspondentes às fracções autónomas correspondentes
3 – A demandada foi titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma correspondente ao R/C J, do Piso 1, do Edifício 2, do prédio sito em Lisboa.
4 - A demandada não pagou as quotizações trimestrais vencidas entre Outubro de 2008 e Dezembro de 2009, no montante de €1.032,45;
5 – Até à data a demandada não efectuou quaisquer pagamentos ao condomínio;
6 – sobre esta divida venceram juros no montante de €51,98.
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos alegados pelo demandante, as declarações proferidas em audiência e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.º do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios estabelecidos no mesmo artigo. Assim sendo, o incumprimento da obrigação, prevista no preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil e são devidos juros nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º, todos do Cód. Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao A, a quantia de €1.084,43 (mil e oitenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
Custas:
Declaro a demandada parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas, nos termos da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso.
Porém, em face do disposto no artigo137.º do Código de processo civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos de cobrança das mesmas só serão processados se, e quando, os respectivos serviços deste Julgado de Paz tiverem noticia do paradeiro do demandado.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida na presença do representante legal da demandante e seu ilustre mandatário e Ilustre patrono oficioso a demandada Ilustre mandatário dos demandantes, ficando as partes notificadas nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias