Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2017–JPCBR |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | DEFEITO BENS CONSUMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL GARANTIA |
| Data da sentença: | 01/31/2018 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A Demandante -, menor de idade, B representada pela sua mãe, maior, divorciada. C. Demandada D. local de reparação de equipamento SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse declarada a resolução do presente contrato, com as legais consequências, e por via disso ser a Demandada condenada a restituir à Demandante a quantia de € 147,98 (cento e quarenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) relativos à compra do telemóvel e da capa. Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação, mas esteve presente em audiência de julgamento. Valor da ação: € 147,98 FACTOS PROVADOS: A. A 06.04.2017, a mãe da Demandante comprou na loja da Demandada, sita no Fórum Coimbra um Telemóvel XXXXX, refª nº XXXX, pelo valor de € 129,99, e ainda, uma capa específica para o referido equipamento no valor de € 17,99, tendo a fatura sido emitida em nome da Demandante; B. O equipamento apresentou anomalias no seu funcionamento, a nível do cabo de dados, por não detetar o carregador, C. A Demandante, a 24.05.2017, deslocou-se à loja da Demandada, explicou a avaria e solicitou a sua reparação ao abrigo da garantia; D. O equipamento foi enviado para a D., que substituiu o conector de carga, o cabo de dados e atualizou o software; E. O telemóvel foi entregue à Demandante, e cerca de um mês depois, voltou a apresentar o mesmo tipo de avaria, tendo sido submetido, a 20.07.2017, a nova intervenção por parte da D, a mando da Demandada; F. Uma vez mais, cerca de um mês após a entrega do telemóvel à Demandante, este voltou a ter o mesmo problema, ou seja, não carregava, e mostrava uma mancha escura na base do visor, não sendo sequer possível inserir o cabo de ligação do carregador de bateria; G. A Demandante deslocou-se novamente à loja da Demandada, a 31.08.2017, e solicitou nova intervenção ao abrigo da garantia, tendo sido o equipamento devolvido com a indicação de que estava fora da garantia por ter resíduos de cola na placa principal, junto à entrada do auricular e do conector usb, conforme melhor descrito no relatório de intervenção técnica e no relatório fotográfico de 08.09.2017; H. Aquando da última entrega do equipamento para reparação, o próprio colaborador da loja da Demandada, tão-pouco o conseguiu abrir, quer na parte de acesso ao cartão de memória e à bateria (tendo que ser enviado para reparação acompanhado do referido cartão), quer à parte interna do telemóvel. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos de fls. 3 a 10, e das declarações de parte prestadas pela representante legal da Demandante, sua mãe, que se revelaram sinceras e espontâneas. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante, com a presente ação, a condenação da Demandada na restituição do preço pago pela aquisição de um telemóvel, e respetiva capa, porquanto o mesmo apresenta defeitos ao nível do cabo de dados, por não detectar o carregador. Nos termos do previsto nos Artigos 3º, al. a), e 4º da Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, atualizada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o consumidor tem direito à qualidade dos bens, que devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem. Assim como, de acordo com o Art.º 2º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado pelo DL n.º 84/2008 de 21 de maio, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda. Nos termos da lei civil, designadamente do Art. 913º do Código Civil, haverá uma venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. E, dispõe o Art.º 3º, nº 1, do DL n.º 67/2003, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, dispondo o Art.º 4º, nº 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (vejam-se também os Artigos 908º, 915º e 905º por força do Art. 913º, todos do Código Civil). Conclui-se que o vendedor de bens móveis não consumíveis, como é o caso, está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento, de tal modo que o prazo que a lei imperativamente estabelece, para esse efeito, é de 2 anos, salvo se o comprador e o vendedor acordarem por escrito o prazo mínimo de 1 ano, conforme dispõe o n.º 1 e n.º 2 do Art.º 5º do DL n.º 67/2003. No entanto, apesar da proteção que este diploma confere aos consumidores, os respetivos direitos terão de ser exercidos em harmonia com o ali plasmado, ou seja, dando a oportunidade ao vendedor de efetuar a reparação do bem. No entanto, o n.º 2 do Artº 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, impõe, no que respeita aos bens móveis, como é o caso do telemóvel em análise, um prazo máximo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de reparação. Estatui o n.º 5 do Art.º. 4º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, que o consumidor pode exercer o direito de resolução do contrato, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. Vejamos, então, se a reparação foi efetuada em tempo útil, ou seja, 30 dias, ou se excedeu esse lapso de tempo e, consequentemente, investe a Demandante no direito de resolução do contrato. Desde já, ficou demonstrado que Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda que teve como objeto um telemóvel e respetiva capa e que o mesmo foi adquirido para uso pessoal da Demandante, motivo pelo qual esta é tida como consumidora que beneficia da tutela jurídica promovida pelo DL n.º 67/2003, de 8 de abril Segundo a matéria dada como provada, as sucessivas reparações de que o telemóvel foi alvo ocorreram sempre no prazo inferior de 30 dias, porém, a terceira e última delas não chegou a concretizar-se por motivo de existência, no seu interior, de cola, que impedia sequer a sua abertura. No que diz respeito ao não carregamento da bateria do telemóvel por falta de ligação do cabo de dados, constitui um verdadeiro defeito que urge ser eliminado e que, segundo a prova produzida, ainda não foi assegurado pela Demandada. Na verdade, a Demandada não logrou afastar a presunção de desconformidade que recai sobre ela quanto a essa anomalia denunciada pela Demandante, presunção essa consignada no Art. 2º, n.º 2 al. b) do DL n.º 67/2003 e que tem como consequência a responsabilização da Demandada pela eliminação do supra mencionado defeito. Com efeito, determina esta norma que se presume que os bens não são conformes com o contrato se se verificar que não são adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destina. Por conseguinte, provado o defeito, melhor descrito no item B, e a sua desconformidade relativamente ao uso a que o telemóvel se destina, cujas sucessivas reparações não lograram eliminar o mesmo no prazo de 30 dias, não podendo ser imputável à Demandante a responsabilidade por existir cola no seu interior, reconhece-se a possibilidade de esta exercer, desde logo, o direito à resolução do contrato. Segundo o n.º 1 do Art.º. 432º do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, logo, com eficácia retroativa (Artigos 433º, 434º, n.º 1 e do CC). Estatui o Art.º 289º do CC que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por conseguinte, confere-se à Demandante o direito à resolução do contrato, incluindo a capa do telemóvel, por estar indissociada deste quanto à utilidade que dela se extrai, procedendo, nesta medida, a sua pretensão. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devendo a Demandante devolver, no prazo de 30 dias, à Demandada o telemóvel e respetiva capa e esta restituir, no mesmo prazo, a quantia recebida pelo montante total de € 147,98. Custas pela parte vencida – a ora Demandada, devendo proceder ao pagamento da taxa de justiça total (€70,00), no prazo de 3 dias úteis, sob pena de ser aplicada uma sobretaxa de €10,00 por cada dia útil de atraso no seu pagamento, em conformidade com os Artigos 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Quanto ao Demandante, proceda-se ao reembolso de €35,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada. A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art.º. 60º da LJP. Registe e notifique. Coimbra, 31 de Janeiro de 2018 A Juíza de Paz, ____________________________ Daniela Santos Costa |