Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 372/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DOS SERVIÇOS PRESTADOS |
| Data da sentença: | 08/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 372/2012-JP Matéria: Cumprimento das obrigações. (alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)--------------Objecto: Pagamento de quantia a título dos serviços prestados. Valor da acção: € 4. 956,00 (Quatro mil novecentos e cinquenta e seis euros) Demandante: A Demandada: B Mandatário: C *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O Demandante é advogado na Comarca de Lisboa; 2. No exercício da sua profissão de advogado o Demandante prestou à demandada diversos serviços jurídicos, relacionados com os seguintes processos: Proc. N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP; Proc. N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras; Proc. N.º 144/08.OTACSC do 1.º Juízo do Tribunal de Cascais e Proc. N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo TIC; 3. O demandante apresentou à demandada a nota de honorários para pagamento em Abril de 2010, fls. 6 a 12 dos autos; 4 - O demandante realizou os serviços constantes das notas de honorários de fls. 7 a 10, dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 5 - O Proc. N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras, foi arquivado pelo M.P; o Proc. N.º 144/08.OTACSC do 1.º Juízo do Tribunal de cascais, terminou por desistência; o Proc. N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP, foi arquivado e o Proc. N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo Tic, foi arquivado; 6 – O Demandante e o filho da demandada, Dr. Duarte Velez, eram amigos desde a faculdade e mantinham colaboração profissional; Não provados. 1 - Não se considera provado que as peças processuais aludidas nas notas de honorários tenham sido redigidas pelo filho da demandada, Dr. D; 2 – Não se considera provado que o filho da demandada, Dr. D, tenha entregue ao demandante eventuais quantias para pagamento dos serviços em causa nas notas de honorários juntas nos presentes autos. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. - Do Direito. Questão prévia. Da alegada prescrição. Na presente acção o demandante pede o pagamento de honorários pelos serviços prestados nos processos N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP, N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras, N.º 144/08.OTACSC do 1.º Juízo do Tribunal de cascais e N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo TIC; Embora sem especificar as datas da prática dos últimos atos praticados nos aludidos processos, entende, ainda assim, a demandada, que há muito se encontra decorrido o prazo de dois anos estabelecido no artigo 317º al. c) do C.C. O citado artigo 317º, integrado na subsecção III, estipula: “Prescrevem no prazo de dois anos: c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.” A prescrição em causa é presuntiva. Como expressamente estabelece o artigo 312º do C.C. “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se numa presunção de cumprimento”. Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] “As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação”. Assim, nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. Apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma a parte contra quem o pagamento é exigido do ónus da prova do pagamento mas não do ónus de alegar que pagou. Como estabelece o artigo 313º do C.C., essa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Por força do n.º2 do citado artigo, a confissão extra-judicial só tem relevância se tiver sido realizada por escrito. A lei exige, pois, que os meios de prova do não pagamento por parte do devedor provenham dele. Mas, para evitar que o credor fique totalmente dependente do devedor, o artigo 314º do CC. acrescenta que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Assim, temos, ao lado da confissão expressa a legalmente denominada confissão tácita. O citado artigo 314º do CC., considera como uma das modalidades de confissão tácita a prática em juízo pelo devedor de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. São exemplos destes actos: o devedor negar a existência da dívida, discutir o seu montante, invocar contra ela compensação ou remissão, invocar a gratuitidade dos serviços, etc. (cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, C.C. Anotado, 3ª edição, vol. I, pág. 281). Nos presentes autos, a demandada alega “que entre 2003 e 2010 entregou diversas quantias ao seu filho para pagamento das intervenções que o Demandado teve nos diversos processos judiciais a que foram juntas as procurações” (crf. artigo 8.º da contestação, a fls. 22V). No artigo 24.º da contestação alega que “foi o filho que elaborou as peças escritas” e no artigo 28.º alega que “ o valor hora está significativamente inflacionado”. Ou seja, a demandada não afirma que pagou, alega que entregou verbas ao seu filho com vista ao pagamento, o que não é a mesma coisa. Por outro lado “discute o valor hora cobrado”. Assim, de acordo com a doutrina supra explanada, não pode a demandada valer-se da alegada prescrição, pelo que improcede a pretensão formulada. Do mérito da causa. Nos presentes autos vem o demandante exigir da demandada o pagamento de honorários reportados a quatro notas de honorários relativos a serviços de advocacia prestados em quatro processos que especifica. Para sustentar a sua pretensão, invocou o Demandante a sua qualidade de advogado e que nessa qualidade prestou à demandante os serviços descriminados na nota de honorários, sendo que para intervir nos processos em causa a demandada passou a correspondente procuração. Dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.” Em concreto: Não tem este tribunal quaisquer duvidas de que entre o Dr. D, filho da demandada e testemunha nos presentes autos, existiram relações pessoais de amizade e parceria profissional, como juristas e/ou advogados. Contudo, relativamente ao trabalho a que as alegadas horas despendidas se reportam, nomeadamente: cinco horas para elaboração da queixa e mais documentos, relativas ao Proc. N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP; quatro horas com a elaboração da acusação particular relativa ao Proc. N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras, ou quatro horas e meia para elaboração do requerimento instrutório no Proc. N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo Tic, não logrou a demandada provar que o demandante não produziu tais peças. O mesmo se diga quanto às deslocações, que por junto perfazem um total de cinco horas e meia. Ao invés, estas deslocações foram confirmadas pelas testemunhas da demandada que registaram a presença do demandante nos tribunais respetivos. Pode-se-ia admitir, que, face à relação de amizade e parceria profissional entre o demandante e o filho da demandada, não haveria lugar ao pagamento de honorários nos processos em que eram parte familiares, no caso a mãe do “amigo e parceiro profissional” . Mas esta é uma hipótese que não pode ser colocada, na medida em que a posição da parte demandada é a de que entregou ao filho os montantes que, por seu intermédio, o demandante foi pedindo, ao longo do tempo. Algumas testemunhas garantem que foram feitos pagamentos ao demandante. Contudo não conseguem precisar quanto, ao todo, nem se esses pagamentos se destinavam ao trabalho em causa nos autos. Também alegam que era o Dr. D quem fazia as peças e a investigação. Contudo, dada a relação de trabalho entre o Dr. D e o demandante, não logrou a demandada contradizer a afirmação do demandante, consubstanciada na nota de honorários. Ou seja, alega que entregou ao filho o dinheiro destinado aos pagamentos, mas, nem afirma que pagou nem prova que o filho entregou ao demandante esses montantes cujos valores não soube precisar. Ou seja, não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). Quanto à nota de honorários. Retiramos da mesma algumas notas: no Proc. N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo Tic, iniciado em 2003, sendo reportado a 2009 a elaboração de requerimento instrutório, o demandante debita, ao todo, nove horas, sendo quatro horas e meia de deslocação e quatro horas e meia com a elaboração do referido requerimento; de igual modo se contabilizam, no processo N.º 144/08.OTACSC do 1.º Juízo do Tribunal de Cascais, debitam-se ao todo 7h 30, especificando duas horas e trinta em deslocações e seis horas com elaboração de acusação particular e pedido de indemnização cível; se contabilizam duas horas a título de deslocação; no processo N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP, debita ao todo seis horas: cinco horas, pela elaboração de queixa, fazendo menção a cinco folhas, com data de 28 de Julho de 2007 e uma hora a título de “estudo e análise do despacho de arquivamento”; quanto ao - Proc. N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras, são debitadas ao todo sete horas, sendo quatro atribuídas a elaboração da acusação particular, e três relativas a “reabertura do inquérito pois os selos não foram completamente devolvidos”. ; -Assim, das vinte e nove horas e meia reclamadas, seis horas e meia dizem respeito a deslocações. Quanto ao destino dos processos, constatou-se: O Proc. N.º 184/06.4JDLSB da 1.ª secção do M.P. do Tribunal de Oeiras, foi arquivado pelo M.P; -Proc. N.º 144/08.OTACSC do 1.º Juízo do Tribunal de cascais, terminou por desistência, Proc. N.º 4792/07.8TDLSB da 8.ª Secção DIAP, foi arquivado, Proc. N.º 3809/03=TDLSB – 5.º Juízo TIC, arquivado. Vejamos o normativo legal aplicável. O litigio em apreço é disciplinado pelas regras do mandato oneroso, sendo que, a medida da retribuição é previamente ajustada entre as partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (cf. art. 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito – caso dos presentes autos –, o advogado deve apresentar ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários. Não obstante a Demandada ter alegado “não só o valor hora está significativamente inflacionado, por desatender qualquer dos referidos critérios, como também o número de horas é manifestamente exagerado” o valor dos honorários ora em causa, não logrou demonstrar a medida desse exagero. Veio nas alegações finais fazer uma comparação com os montantes dos vencimentos mínimos, entre o ano de 2003 e 2010. Não se vislumbra a relação entre uma realidade e outra. Contudo, há elementos no processo suficientes para concluir que a remuneração da hora não respeitou os critérios estabelecidos no supra referido art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Desde logo porque, sem contar com o processo que findou por desistência, nenhum dos restantes três teve qualquer proveito ou efeito útil para a demandante; por outro lado, ao remunerar de igual forma o labor intelectual e as deslocações, revela total ausência de critério; em terceiro lugar, é difícil de entender que, quer o custo das deslocações quer o trabalho de ciência propriamente dito, seja remunerado em 2009 no mesmo montante que em 2003. Assim, entende este tribunal reduzir equitativamente, e fixar, aquele valor global na quantia de €3.000,00. DECISÃO. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Custas. Custas em partes iguais já liquidadas. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de Agosto de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |