Sentença de Julgado de Paz
Processo: 440/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: MANDATO FORENSE
Data da sentença: 03/16/2012
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

A, casado, NIF x, com domicílio profissional na Rua x, em Montemor-o-Velho, propôs contra B, divorciado, NIF x, com residência em x, Montemor-o-Velho, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a), do nº 1, do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 700,70 (setecentos euros e setenta cêntimos) a título da prestação de serviços de advocacia, representando-o na ação de incumprimento de poder paternal com o processo n.º x cujos termos correu pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O Demandante exerce a profissão de advocacia, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho;
2.º- No desenvolvimento da sua atividade, em xx de 2011, o Demandado contratou a prestação de serviços de advocacia com o Demandante, conferindo-lhe mandato com procuração forense;
3.º- O Demandante prestou serviços jurídicos ao Demandado, representando-o em ação de incumprimento do poder paternal com o processo n.º x, cujos termos correu pelo Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho;
4.º- Tendo executado os trabalhos constantes da conta de despesas e honorários que se encontra junto aos autos, cujo montante é de € 700,70 (setecentos euros e setenta cêntimos);
5.º- O Demandante interpelou para pagamento o Demandado, mediante cartas registadas datadas de xx-xx-xxxx, que se encontram junto aos autos;
6.º- O Demandado não apresentou qualquer reclamação quanto à qualidade ou preço dos serviços prestados pelo Demandante;
7.º- Permanecendo por liquidar pelo Demandado, o valor discriminado pela conta de despesas e honorários de € 700,70 (setecentos euros e setenta cêntimos);

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Pela prova produzida e também por falta de contestação, conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento, julgam-se provados os factos alegados pelo Demandante. Resultou dos autos que o Demandante, no exercício da sua profissão de advogado, prestou ao Demandado diversos serviços relacionados com uma ação de incumprimento de poder paternal, que correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho. Findos os serviços prestados, o Demandante emitiu a conta de despesas e honorários junta aos autos a fls 4, pelo valor de € 700,70, que competentemente enviou, por duas vezes, ao Demandado, mediante cartas registadas. O Demandado nada pagou, até ao presente.
Da matéria provada resulta que o contrato celebrado entre ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1154.º e 1157.º e seguintes do Código Civil. De facto, o contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. ”E ainda contrato de mandato “ é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.” Sendo no caso em apreço, os atos praticados por conta da atividade profissional do Demandante, o contrato presume-se oneroso.
Estabelece o mesmo diploma, nos termos do artigo 1167.º, alínea b) e c), que o mandante está obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, bem como a reembolsá-lo das despesas efetuadas.
Nada resulta nos presentes autos que indicie que o Demandante não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato que celebrou, antes resulta, por ausência de qualquer reclamação aos serviços prestados ou pelo desinteresse demonstrado na falta de participação nos presentes autos, que foi o Demandado que não cumpriu com a obrigação que sobre ele impendia de pagamento dos honorários que lhe foram fixados e que a eles se vinculara, não tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante (Art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art.º 406º do mesmo Código). Nestes termos, forçoso é concluir que o Demandado deve a quantia que o Demandante peticiona, pelo que deve ser condenado ao seu integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a importância de € 700,70 (setecentos euros e setenta cêntimos), referente aos serviços prestados e não pagos.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso ao Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.

Montemor-o-Velho, 16 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)