Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/19/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 5.000,00 (cinco mil euros). Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Requerimento inicial: “1º-Em 31/05/2007 pelas 09h40 a viatura Rover HL, propriedade do demandante ( cfr. Doc1) circulava no IC 19 sentido Lisboa/Sintra ao km 11,7, embora se encontrasse imobilizada devido ao congestionamento, da via quando foi abalroado na traseira pela viatura Citroen XL. 2ºDo embate resultou a projecção da viatura do demandante, que foi embater na viatura que se encontrava à sua frente XR. 3º Feita a participação amigável ( cfr. Doc.2) foi comunicado o sinistro às respectivas companhias de seguros. 4º A B, concluiu que a responsabilidade do sinistro era do seu segurado D Apólice x viatura Citroen XL. 5º O demandante entregou a sua veículo Rover na oficina E, a fim de ser feita a peritagem e apuramento de danos, oficina esta, recomendada pela B. 6º-O orçamento da reparação dos danos causados à viatura Rover HL, propriedade do demandante foi de 10.166.49€ ( dez mil cento e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos) 7º Em 25/06/2007 foi comunicado pela B, demandada no âmbito do presente processo, a indisponibilidade da reparação da viatura HL devido ao valor em causa uma vez que…” a reparação dos danos sofridos adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro ( Cfr. Doc.3) 8º O valor proposto a liquidar pela Seguradora foi de 1.799.00 € mantendo o proprietário a posse do salvado. 9º Perante tal proposta, o demandante apresenta as seguintes considerações: - A viatura Rover referida era objecto por minha exigência de um tratamento cuidado devido à mesma ser usada por mim, assim como pelo meu filho; - A viatura, embora usada não carecia de qualquer reparação cumprindo cabalmente todos os requisitos de segurança. ( Conforme Comprovativo da Inspecção Técnica Periódica- Doc.4 ). - Acresce, ainda que, a viatura estava equipada com: i) Quatro pneus Good Year 185/60/R14 EAGLE, com menos de 10 000 km percorridos; ii) Direcção assistida revista; iii) Jantes de liga leva desempenadas e calibradas; iv) Amortecedores revistos; v) Óleo do motor Galp 100% sintético OW30 (35€ litro), mudança à 600 km; vi) Bateria tudor com 2 meses; vii) Sistema de sons com 2 amplificadores, 4 colunas, 2 Twiter Hertz 100W RMS (parte destes artigos destruídos) devido ao embate; viii) Retrovisores e batentes exteriores puxadores de portas e aleron à cor da carroçaria; ix) Painel de conta-quilómetros e rotações digital; x) Limpa pára-brisas frontal Bosch A 533 – Aerotwin (65€ par); xi) Volante em pele; xii) Panela de escape substituída há cerca de 20 000 km; xiii) Pintura e chapa geral sem qualquer “podre”; xiv) A viatura Rover (HL) oferecia total segurança no seu funcionamento e garantia aos seus utilizadores e total confiança na sua circulação. Este equipamento, valorizava a viatura, uma vez que em alguns casos a sua recente colocação, permitiriam um uso de mais alguns anos. 10- Face ao exposto, o demandante não concorda de todo, com os valores apresentados pela demandada, uma vez que o valor da proposta apresentada por aquela é manifestamente baixo, não sendo possível adquirir uma viatura no mercado, com a qualidade e características da mesma. ( cfr. Doc.7). 11- O expectável de qualquer Segurado é que a Seguradora lhe reponha a situação igual ou idêntica à que tinha antes do Sinistro, e não uma situação muito mais penalizadora para o mesmo. Face ao exposto e discordando totalmente dos valores apresentados. 12º-Dispõe o Código Civil sobre obrigação de indemnização no seu artigo 562.º- Principio Geral “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. 13º-Face à inexistência de qualquer espécie de contacto, após várias reclamações apresentadas pelo demandante, ( Docs. 5 e 6) vem este reclamar da demandada, companhia de B, a reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€. Pedido: Nestes termos, vem o demandante reclamar da demandada demandada, B, a reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€. Aceita submeter o diferendo à mediação O demandante, A. Pedido: Nestes termos, vem o demandante reclamar da demandada, B, reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€. Junta: Seis documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “CONTESTANDO a acção que lhe move a Demandante A diz a demandada B. 1º - Aceitam-se os factos alegados nos artigos 1º- 2º- 3º e 4º da petição inicial. 2º - Atenta a data do evento - 31 de Maio de 2007 - à regularização do sinistro é aplicável, salvo melhor opinião, o disposto no Capitulo II-A do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo artigo 3º do Dec-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio. 3º - De acordo com o preceituado no artigo 20º I, nº 1, alínea c) do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: «Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro (alínea c) do nº 1 do artigo 20º - I do referido diploma legal)». 4º - O veículo com a matrícula HL, era do ano de 1996. 5º - O valor venal do veículo do demandante, antes do acidente, era da ordem dos 2.100,00 Euros. 6º - A eventual reparação do HL, conforme consta do artigo 6º da petição inicial, ultrapassa 100% do valor venal do veículo. 7º - Assim e nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 20º- I do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário. 8º - Os salvados do veículo com a matrícula HL foram avaliados em € 301,00. 9º - Assim, o demandante tem o direito à indemnização calculada com base no valor venal do veículo antes do acidente. 10º - Impugna-se o conteúdo do documento arrolado pelo demandante sob o nº 7 Nestes termos e nos mais de direito, que doutamente serão supridos, deve a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir e fôr de lei, mas sempre em grande parte não provada e improcedente, com as consequências legais. Prova: I. Por confissão: Requer o depoimento pessoal da Demandante à matéria do artigo 4º da contestação II. Testemunhas: 1. F, perito 2. G, profissional de seguros Junta: procuração, duplicados legais e disquete. Entrega: A quantia de € 35,00 a título de taxa inicial. O Advogado.” Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Março de 2008, pela Dr.ª Filipa Gonçalves, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 36 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Março de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |