Sentença de Julgado de Paz
Processo: 89/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/19/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 5.000,00 (cinco mil euros).

Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C

Requerimento inicial:
“1º-Em 31/05/2007 pelas 09h40 a viatura Rover HL, propriedade do demandante ( cfr. Doc1) circulava no IC 19 sentido Lisboa/Sintra ao km 11,7, embora se encontrasse imobilizada devido ao congestionamento, da via quando foi abalroado na traseira pela viatura Citroen XL.
2ºDo embate resultou a projecção da viatura do demandante, que foi embater na viatura que se encontrava à sua frente XR.
3º Feita a participação amigável ( cfr. Doc.2) foi comunicado o sinistro às respectivas companhias de seguros.
4º A B, concluiu que a responsabilidade do sinistro era do seu segurado D Apólice x viatura Citroen XL.
5º O demandante entregou a sua veículo Rover na oficina E, a fim de ser feita a peritagem e apuramento de danos, oficina esta, recomendada pela B.
6º-O orçamento da reparação dos danos causados à viatura Rover HL, propriedade do demandante foi de 10.166.49€ ( dez mil cento e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos)
7º Em 25/06/2007 foi comunicado pela B, demandada no âmbito do presente processo, a indisponibilidade da reparação da viatura HL devido ao valor em causa uma vez que…” a reparação dos danos sofridos adicionado ao valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro ( Cfr. Doc.3)
8º O valor proposto a liquidar pela Seguradora foi de 1.799.00 € mantendo o proprietário a posse do salvado.
9º Perante tal proposta, o demandante apresenta as seguintes considerações:
- A viatura Rover referida era objecto por minha exigência de um tratamento cuidado devido à mesma ser usada por mim, assim como pelo meu filho;
- A viatura, embora usada não carecia de qualquer reparação cumprindo cabalmente todos os requisitos de segurança. ( Conforme Comprovativo da Inspecção Técnica Periódica- Doc.4 ).
- Acresce, ainda que, a viatura estava equipada com:
i) Quatro pneus Good Year 185/60/R14 EAGLE, com menos de 10 000 km percorridos;
ii) Direcção assistida revista;
iii) Jantes de liga leva desempenadas e calibradas;
iv) Amortecedores revistos;
v) Óleo do motor Galp 100% sintético OW30 (35€ litro), mudança à 600 km;
vi) Bateria tudor com 2 meses;
vii) Sistema de sons com 2 amplificadores, 4 colunas, 2 Twiter Hertz 100W RMS (parte destes artigos destruídos) devido ao embate;
viii) Retrovisores e batentes exteriores puxadores de portas e aleron à cor da carroçaria;
ix) Painel de conta-quilómetros e rotações digital;
x) Limpa pára-brisas frontal Bosch A 533 – Aerotwin (65€ par);
xi) Volante em pele;
xii) Panela de escape substituída há cerca de 20 000 km;
xiii) Pintura e chapa geral sem qualquer “podre”;
xiv) A viatura Rover (HL) oferecia total segurança no seu funcionamento e garantia aos seus utilizadores e total confiança na sua circulação.
Este equipamento, valorizava a viatura, uma vez que em alguns casos a sua recente colocação, permitiriam um uso de mais alguns anos.
10- Face ao exposto, o demandante não concorda de todo, com os valores apresentados pela demandada, uma vez que o valor da proposta apresentada por aquela é manifestamente baixo, não sendo possível adquirir uma viatura no mercado, com a qualidade e características da mesma. ( cfr. Doc.7).
11- O expectável de qualquer Segurado é que a Seguradora lhe reponha a situação igual ou idêntica à que tinha antes do Sinistro, e não uma situação muito mais penalizadora para o mesmo.
Face ao exposto e discordando totalmente dos valores apresentados.
12º-Dispõe o Código Civil sobre obrigação de indemnização no seu artigo 562.º- Principio Geral “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
13º-Face à inexistência de qualquer espécie de contacto, após várias reclamações apresentadas pelo demandante, ( Docs. 5 e 6) vem este reclamar da demandada, companhia de B, a reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€.
Pedido:
Nestes termos, vem o demandante reclamar da demandada demandada, B, a reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€.
Aceita submeter o diferendo à mediação
O demandante, A.

Pedido:
Nestes termos, vem o demandante reclamar da demandada, B, reparação da sua viatura, ou uma indemnização pelo danos do bem no valor de 5.000€.
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
“CONTESTANDO
a acção que lhe move a Demandante
A
diz a demandada
B.
1º - Aceitam-se os factos alegados nos artigos 1º- 2º- 3º e 4º da petição inicial.
2º - Atenta a data do evento - 31 de Maio de 2007 - à regularização do sinistro é aplicável, salvo melhor opinião, o disposto no Capitulo II-A do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, aditado pelo artigo 3º do Dec-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio.
3º - De acordo com o preceituado no artigo 20º I, nº 1, alínea c) do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
«Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro (alínea c) do nº 1 do artigo 20º - I do referido diploma legal)».
4º - O veículo com a matrícula HL, era do ano de 1996.
5º - O valor venal do veículo do demandante, antes do acidente, era da ordem dos 2.100,00 Euros.
6º - A eventual reparação do HL, conforme consta do artigo 6º da petição inicial, ultrapassa 100% do valor venal do veículo.
7º - Assim e nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 20º- I do Dec-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.
8º - Os salvados do veículo com a matrícula HL foram avaliados em € 301,00.
9º - Assim, o demandante tem o direito à indemnização calculada com base no valor venal do veículo antes do acidente.
10º - Impugna-se o conteúdo do documento arrolado pelo demandante sob o nº 7
Nestes termos e nos mais de direito, que doutamente serão supridos, deve a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir e fôr de lei, mas sempre em grande parte não provada e improcedente, com as consequências legais.
Prova:
I. Por confissão: Requer o depoimento pessoal da Demandante à matéria do artigo 4º da contestação
II. Testemunhas:
1. F, perito
2. G, profissional de seguros
Junta: procuração, duplicados legais e disquete.
Entrega: A quantia de € 35,00 a título de taxa inicial.
O Advogado.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Março de 2008, pela Dr.ª Filipa Gonçalves, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 36 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas.
Nos termos do n.º 7º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 19 de Março de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias