Sentença de Julgado de Paz
Processo: 517/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/20/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: 1 - B
Defensor Oficioso: C
2 - D
Defensora Oficiosa:E
RELATÓRIO:
Condomínio do Prédio sito no Cacém, Sintra, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 825 (oitocentos e vinte e cinco euros), acrescida das comparticipações mensais nas despesas comuns do edifício que se venceram na pendência da acção.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, alegando, em síntese que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao 1º andar frente do condomínio demandante e que não pagaram a comparticipação extraordinária para realização de obras de restauro e manutenção do edifício, aprovada na Assembleia de condóminos realizada em 8 de Março de 2007, no montante de Escudos: 110.000$00, à qual acresce a penalização aprovada em assembleia de condóminos e constante do Regulamento do prédio, de 50% do seu montante. Juntou 8 (oito) documentos (de fls. 5 a fls. 44 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação, via postal e por funcionário, dos demandados, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, os quais foram citados, em representação dos mesmos, e que apresentaram as contestações de fls. 121 a 123 e de fls. 128 a 131 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Alega o demandado que só adquiriu a fracção em .../.../..., pelo que só a partir de tal data é responsável pelo pagamento da quota parte da fracção nas despesas comuns do edifício. Juntou 2 (dois) documentos (de fls. 124 a fls. 127 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Alega a demandada que não é responsável pelo pagamento da quota parte da fracção nas despesas comuns do edifício deliberadas em data em que ainda não era proprietária da fracção. Mais alega que a penalidade peticionada (50% do montante em dívida) ultrapassa o limite permitido na lei.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 20 de Maio de 2009, pelas 11:30 horas, da qual demandante e defensores oficiosos foram devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença da legal representante do condomínio demandante, dos demandados, e dos defensores oficiosos, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte demandante, sendo uma delas também testemunha dos demandados.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – F foi eleita administradora do condomínio do prédio sito no Cacém, Sintra, na Assembleia de condóminos realizada em 10 de Fevereiro de 2007.
2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao 1º andar frente do prédio identificado no número anterior (cfr. doc de fls. 15 a 20 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do recibo a fls. 21 dos autos.
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 8 de Março de 1997 foi aprovado um orçamento para realização de obras de restauração do prédio no montante de Escudos 2.550.000$00 (cfr. doc a fls. 22 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5 – As obras referidas no número anterior foram realizadas durante o ano de 1997, tendo terminado já com os demandados a residirem na fracção.
6 – Em data não apurada, o documento a fls. 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi entregue ao demandado marido.
7 – Os demandados não procederam ao pagamento da comparticipação da fracção identificada em 2 supra nas despesas referidas em 4 supra.
8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da assembleia de condóminos realizada em 15 de Fevereiro de 2002.
9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da assembleia de condóminos realizada em 17 de Maio de 2003, na qual se aprovou o regulamento do condomínio.
10 – Os demandados foram instados, pelos administradores, para procederem ao pagamento da comparticipação na despesa das obras referidas em 4 supra.
11 – Os demandados adquiriram a fracção por escritura pública outorgada em .../.../..., conforme documento a fls. 139 e seguintes dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 – Os demandados foram habitar a fracção após a celebração da escritura pública referida no número anterior.
13 – Os demandados celebraram com os anteriores proprietários da fracção o contrato promessa de compra e venda a fls. 137 e seguintes dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14 – O administrador à data dos factos, em conjunto com outro condómino, em data anterior aos demandados residirem na fracção foi questionar o anterior proprietário sobre o pagamento da comparticipação nas obras referidas em 4 supra, que se encontrava em dívida.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos em sede de contestação, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento das testemunhas cumpre referir que todas elas referiram que se recordam que o demandado marido, numa assembleia de condóminos, disse que caso o anterior proprietário da fracção não pagasse a sua contribuição para as obras, que ele o faria; todos referindo saber que tal declaração não consta de qualquer acta, nem se recordando da data de realização da mesma. A testemunha G disse também que quando o anterior proprietário estava a fazer a mudança que foi a casa dele, conjuntamente com o então administrador, perguntar-lhe “qual a situação da dívida pendente” tendo o anterior proprietário lhe referido que não havia problema que o novo proprietário a pagaria, pois estava “ao corrente da situação”. A testemunha H – administrador à data dos factos – refere que quando os demandados foram habitar a fracção já as obras tinham começado, não se recordando da data de realização destas. Referiu não saber quando a comparticipação nas obras deveria ser paga. Confirmou que, com a testemunha G foi a casa do anterior proprietário, quando este estava a fazer a mudança, com vista a apurar quem pagaria as obras, tendo o anterior proprietário lhe referido que “estava tudo a ser tratado”, que “o Senhor que ia para lá estava a par da situação. Esta testemunha – que subscreveu o documento a fls. 23 dos autos, disse não saber quando o elaborou, nem quando o entregou aos restantes condóminos ou se o mesmo foi entregue a todos os condóminos. Refira-se que o acima narrado foram os únicos factos que as testemunhas conseguiram trazer ao processo, pois, no remanescente, a tudo o que lhes era perguntado referiam não saber, ou não se recordar, demonstrando uma memória bastante selectiva, designadamente para factos que contradissessem a versão fática apresentada pelo condomínio demandante.
Não ficou provado que:
1 – Os demandados foram habitar a fracção identificada em 2 de factos provados em Abril de 1997.
2 – Os demandados não pagaram a comparticipação referente ao mês de Abril de 2007, entregaram tal montante à administração em nome e a pedido do anterior proprietário.
3 – Do recibo a fls. 21 dos autos consta a comparticipação referida no número anterior por comodidade da demandante.
4 – Os demandados foram habitar a fracção em .../.../... .
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas nesta disposição legal, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa. Estamos perante o que a maioria da doutrina quantifica como uma obrigação propter rem, isto é, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada, é uma obrigação instrumental no sentido de que permite funcionalizar o direito de propriedade ao qual está indissociavelmente ligada, ou seja, é o proprietário da fracção que é responsável pelo pagamento de tais despesas.
De acordo com o documento a fls. 15 e seguintes dos autos, a aquisição pelos demandados da fracção também referenciada nos autos foi registada provisoriamente em .../.../..., tendo sido convertida, em definitiva, em .../.../..., registo que tem efeitos retroactivos à data do registo provisório. Contudo a presunção do registo (cfr. art. 7º do Código do Registo Predial, que consigna “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”) é ilidível, o que os demandados lograram fazer, ao juntar aos autos o documento a fls. 139 e seguintes dos autos, comprovativo que só adquiriram a fracção em .../.../..., pelo que só são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição do prédio após tal data.
Urge, então, analisar se a prestação peticionada é devida pelos demandados.
Sabemos que as obras foram aprovadas por deliberação tomada em Assembleia de condóminos realizada em 8 de Março de 1997, porém, da respectiva acta nada consta quando ao início das mesmas (data que nem testemunhalmente ficou provada), nem quanto à data de pagamento das respectivas comparticipações. E, neste âmbito, só nos podemos socorrer do documento a fls. 23 dos autos, elaborado pelo então administrador, em data posterior à deliberação e anterior a 5 de Abril de 1997, pois nesse documento “pede-se aos condóminos que informem o administrador de algo contrário do decidido até 5 de Abril”: da leitura de tal documento podemos concluir que o pagamento das respectivas comparticipações poderia ser efectuado até à data limite de 31 de Maio de 1997, ou seja, desde 5 de Abril de 1997 (data até à qual os condóminos poderiam informar o administrador de “algo em contrário” – o que desconhecemos ter, ou não, ocorrido) até 31 de Maio desse ano. Assim, considerando que tais comparticipações se encontravam a pagamento de 5 Abril a 31 de Maio de 1997, entendemos que é responsável pelo seu pagamento os anteriores proprietários da fracção, visto a fracção ser vendida aos demandados já no decorrer deste prazo, ou seja, em .../... . E, em abono de tal posição refira-se também a postura do anterior administrador que, ao constatar que os anteriores proprietários estavam a “mudar-se”, foi ter com os mesmos questionando-os sobre o pagamento da comparticipação nas obras, que se encontrava em dívida, como referiu a testemunha G. Refira-se também, reforçando esta posição, e contradizendo a assunção pelos demandados de pagamento da prestação em causa, tão relatada pelas testemunhas, que os demandados sempre referiram não ser responsáveis por tal pagamento (cfr. documentos de 124 a 127 dos autos) e que na Assembleia de condóminos realizada em 17 de Maio de 2003 (na qual o demandado marido esteve presente), é deliberado intentar acção judicial contra os demandados, demonstrativo de que os demandados não se predispunham a pagar voluntariamente tal comparticipação.
Refira-se que a questão tem sido discutida, tanto na doutrina como na jurisprudência, sendo defendido que quem deve arcar com o pagamento da prestação decidida em assembleia geral de condóminos para a realização de obras de recuperação não deve ficar a cargo do proprietário na altura da decisão da assembleia ou da decisão de cobrança, mas sim daquele que o era na altura da adjudicação da obra e da sua realização. E, estas duas datas foram as que o tribunal mais tentou encontrar nos depoimentos das testemunhas apresentadas, mas não o conseguiu apurar, por as testemunhas referirem não saberem essas datas, tomando uma atitude de pouca – para não dizer nula – cooperação na descoberta da verdade. Porém, sabemos que quando a fracção é vendida aos demandados já se sabia qual a comparticipação de cada condómino para as obras, a qual já se encontrava a pagamento. Ora seria de todo injusto obrigar-se o novo proprietário a pagar tais obras, nas circunstâncias apuradas – ou melhor não apuradas – no caso concreto. Assim entendemos que o anterior proprietário, apesar de ter vendido a fracção, continua responsável pelos encargos que foram gerados durante o período em que foi proprietário e concluímos que o novo condómino, ao adquirir a fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Fixo ao C, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Fixo à E, a título de honorários, 7 (sete) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
A presente sentença (processada emcomputador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, demandados e defensores oficiosos, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 20 de Maio de 2009
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho)