Sentença de Julgado de Paz
Processo: 192/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CESSÃO - EXPLORAÇÃO - ARRENDAMENTO
Data da sentença: 07/10/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 12 de Junho de 2009, contra B, melhor identificado, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia 2.708,00 € (Dois mil setecentos e oito euros), relativa a rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro a Abril de 2009.
Para tanto alegou, no essencial, que, em 1 de Novembro de .../, celebrou com o Demandado um Contrato de Locação de Estabelecimento, com início nessa data, pelo prazo de um ano, renovável por períodos sucessivos de igual duração; que a renda acordada era de 1. 118,00 €/Mês; o Demandado não tinha disponibilidade financeira para cumprir o pagamento da renda, pelo que, nos meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, apenas pagou 800,00 €, ficando em dívida o remanescente em dívida; o Demandado não pagou a renda de Abril; a Demandante em 24 de Abril de 2009 enviou carta ao Demandado, informando-o que deveria entregar a chave no final do mês; que enviou nova carta em 4 de Maio, solicitando a entrega da chave do estabelecimento e a exigir o pagamento das rendas e que o Demandado entregou a chave do estabelecimento em meados de Maio, estando em dívida o total de 2.708,00 €, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls.5 a 36) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, para contestar, no prazo, querendo, este apresentou douta Contestação na qual impugna os factos alegados pela Demandante, referindo, em síntese que: em 1 de Julho de .../, as partes haviam celebrado um Contrato de Cessão de Exploração para estabelecimento Comercial; a renda convencionada era de 950,00 €, acrescidos de I.V.A. à taxa de 20%, o que perfazia a quantia de 1140,00 €; nessa data o Demandado entregou à Demandante a quantia de 2.280,00 € relativa à renda do mês de Julho e a um mês de caução convencionada; este contrato esteve em vigor até ao dia 30 de Outubro de .../; em 1 de Novembro de .../, as partes subscreveram um contrato a que chamaram de Contrato de Locação de Estabelecimento, pelo mesmo prazo, tendo fixado a renda de 1.118,00 €; o Demandado, no início de Novembro, referiu ao representante da Demandante que o estabelecimento era de pequenas dimensões e não tinha viabilidade, pelo que ia proceder à sua entrega; o representante da Demandante mostrou-se sensível à situação e reduziu a renda mensal para 800,00 €, passando o contrato a ter o tratamento fiscal próprio de arrendamento; o Demandado aceitou a proposta, tendo passado a pagar aquela quantia e a Demandante a emitir os recibos, assinados por si, naquele valor; mantendo-se a inviabilidade do negócio, o Demandado encerrou o estabelecimento em Abril de .../ e entregou a chave do mesmo em 13 de Maio de .../, pelo que, contabilizando esses 13 dias, apenas deve a quantia de 6,97 €. Pede o procedimento parcial do pedido e a sua condenação no valor de 6,97 €, conforme consta da Contestação a fls. 51 a 55, que se dá por reproduzida. Juntou 13 documentos (fls. 56 a 63 e 79 a 85), que, igualmente se dão por reproduzidos.
Cumpre a este tribunal decidir o valor da renda convencionada e se o Demandado deve as rendas cujo pagamento a Demandante reclama.
Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 24 de Junho para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls.39) a qual não se realizou, por recusa expressa do Demandado, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (Fls. 47).
Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 86 a 89).
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomado em consideração o acordo das partes nos seus articulados e declarações em Audiência de Julgamento e os documentos juntos a fls. 5 a 36, 56 a 63 e 79 a 85.
Não se ponderaram os depoimentos das testemunhas C – que vive maritalmente com a Demandante – e D – mulher do Demandado – e E – sogra do Demandado, em virtude de as primeiras duas se terem limitado a aderir à versão trazida aos autos pela parte que as apresentou e a terceira por nada saber de relevante para a decisão da causa.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é legítima proprietária da loja n.º 4 – B, designada pela letra “A”, descrito sob o n.º x, artigo matricial n.º x, freguesia de Corroios, concelho de Seixal;
2. Em 1 de Novembro de .../, a Demandante celebrou com o Demandado Contrato de Locação de Estabelecimento;
3. O contrato foi celebrado com a duração de um ano, renovável por período sucessivo de igual duração;
4. É objecto do contrato a loja n.º 4 - B, sita no concelho de Seixal, para o ramo de Cafetaria, Pastelaria e Gelataria;
5. Consta do referido contrato a renda mensal de €1.118,00 (mil cento e dezoito euros), a pagar no 1º dia útil de cada mês;
6. O demandado não tinha disponibilidade financeira para cumprir com o pagamento da totalidade da renda e nos meses de Novembro e Dezembro de .../ e Janeiro, Fevereiro e Março de .../, pagou €800,00 (oitocentos euros) em cada mês;
7. O demandado não pagou a renda do mês de Abril de 2009; 8. Em 13 de Maio de .../, o demandado entregou a chave à demandante;
9. A Demandante enviou ao Demandado as cartas de fls. 30 e 33;
10. Em 18 de Julho de 2008, foi celebrado entre as partes um Contrato de Cessão de Exploração para Estabelecimento Comercial, com efeitos ao dia 1 de Julho de .../;
11. A prestação mensal convencionada era de 950,00 €, acrescidos de I.V.A., à taxa de 20%, o que perfazia a quantia de 1.140,00 €;
12. Nessa data, o Demandado entregou à Demandante a quantia de 2.280,00 €, relativa à renda do mês de Julho de 2009 e ao mês de caução convencionado entre as partes;
13. Contrato que esteve em vigor até ao dia 30 de Outubro de .../, tendo sido pagas todas as prestações acordadas;
14. No dia 1 de Novembro as partes subscreveram outro contrato, denominado de Contrato de Locação de Estabelecimento;
15. As partes convencionaram a vigência de um ano ao contrato com início na data da celebração e fixaram a renda mensal de 1.180,00 €;
16. Em data que não foi possível apurar, o Demandado, porque o estabelecimento era de pequenas dimensões e não tinha viabilidade, informou o representante da Demandante que o iria entregar;
17. O representante da Demandante, propôs, então, que a renda baixasse para os 800,00 € e que o contrato passasse a ter tratamento fiscal próprio de arrendamento;
18. A Demandante, a partir de Novembro de 2008, passou a emitir recibos, por si assinados, de 800,00 €, que o Demandado pagou sempre, embora nalguns casos, em data posterior à que devia;
19. Assim, o Demandado entregava à Demandante a quantia de 680,00 € e retinha 120,00 €, a título de I.R.S., que entregava à Direcção-Geral de Impostos em cumprimento das guias por esta emitidas para o efeito;
20. O Demandado pagou desta forma e com este valor os meses de Novembro e Dezembro de 2008 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2009;
21. Em Abril de .../, o Demandado encerrou o estabelecimento;
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Aparentemente, mas só aparentemente, cada uma das partes, trouxe aos autos uma versão contraditória entre si. Mas, na verdade, conforme resulta da matéria de facto dado como provada, a versão não difere muito uma da outra.
Efectivamente, a Demandante omitindo alguns factos que lhe seriam desfavoráveis, não foi ao ponto de deixar de dizer que o demandado não tinha disponibilidade financeira para cumprir o pagamento da renda acordada contratualmente. Como também não foi ao ponto de deixar de juntar os recibos que emitiu, a partir do mês de Novembro de 2008, até ao mês de Fevereiro de 2009.
O que resulta da matéria dada como provada é que, não obstante o valor da renda inscrita no contrato celebrado (o segundo), houve acordo entre as partes quanto à redução daquele valor para os 800,00 € (oitocentos euros) e que, face às vicissitudes sofridas com a entrega do estabelecimento, a Demandante decidiu exigir o cumprimento integral do contrato celebrado por escrito, conforme, aliás, refere na carta que, em 4 de Maio enviou ao Demandado.
Na realidade não é verosímil que, em virtude das dificuldades do inquilino este pagasse sempre, durante 5 meses, a mesma renda e que o senhorio emita recibo de quitação no mesmo valor, sem consignar no mesmo que a quitação é parcial, sendo certo que declarou este valor à Direcção-geral de Impostos que emitia as respectivas guias de pagamento do I.R.S. devido pelo valor da renda declarado.
É convicção deste tribunal, até pelas declarações prestadas pela Demandante e pelo conteúdo da sua carta de 4 de Maio de 2009 para o Demandado, que a Demandante apenas começou a exigir a renda constante do contrato escrito, passando por cima e fazendo tábua rasa do acordo verbal que celebrara, quando as suas relações com o Demandado se deterioraram.
Como também é convicção deste tribunal que a Demandante ao formular o pedido que formula está convencida de que tem esse direito.
Por isso, só por isso, este tribunal não aprecia a sua eventual litigância de má fé.
É que a Demandante não tem, efectivamente, o direito que pretende fazer valer porque toda a prova aponta em sentido contrário.
Conclui-se, assim, que, não obstante o valor constante do contrato escrito, as partes quiseram acordar e acordaram uma redução daquele valor para 800,00 € e que o Demandado, embora, nalguns casos, tardiamente, cumpriu a sua obrigação de pagar a renda acordada verbalmente no período compreendido entre o mês de Novembro de 2008 e o mês de Março de 2009, nada devendo quanto a esses meses.
Resulta ainda provado que, aquando da celebração do primeiro contrato de cessão de Exploração para Estabelecimento Comercial, o Demandado entregou à Demandante a quantia de 1.140,00 € (Mil cento e quarenta euros) a título de caução e que, tendo entregue as chaves do estabelecimento à Demandante em 13 de Maio, apenas pagou as rendas até ao mês de Março, estando por pagar os meses de Abril e Maio de 2009, uma vez que o Demandado só entregou a chave à Demandante no dia 13 deste último mês e a renda deveria ter sido paga no dia 1.
A Demandante não refere o pagamento da caução (aliás, não só não se refere a tal pagamento, como também o erradicou do novo contrato) e não pede o valor correspondente ao mês de Maio de 2009 em que esteve privada da chave do estabelecimento, embora o Demandado se proponha pagar os 13 dias decorridos até à entrega da chave.
Assim, não obstante o princípio do limite da condenação (art.º 661.º do Código de Processo Civil), estamos em crer que, a condenação no pagamento de tal quantia, por compensação, não ofende aquele princípio por se conter no pedido formulado pela Demandante.
Assim, o Demandado é devedor da renda relativa ao mês de Abril de 2009, no valor de 800,00 € e de 13 dias do mês de Maio de 2009, no valor de 346,67 €, no total de 1.146,67 € (Mil Cento e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).
Conquanto não a individualize na sua douta Contestação como Reconvenção, o certo é que o Demandante requer a compensação entre o valor que deve e o valor que teria a receber, pelo mês de caução que é de 1.140,00 €.
Pelo que, tudo visto, o Demandado deve à Demandante a quantia de 6,67 € (Seis euros e sessenta e sete cêntimos), ficando a Demandante, como é óbvio, com o encargo de emitir os respectivos recibos de quitação e bem assim cumprir a obrigação fiscal de pagamento do I.R.S. correspondente.
Apenas para esclarecer a Demandante quanto ao sentido da decisão, sempre se dirá que os acordos, mesmo os verbais, são para cumprir pontualmente e em obediência aos principio da boa fé. O ressarcimento de eventuais danos sofridos com o incumprimento contratual só com esse fundamento pode ser pedido.
É dizer que não se pode “compor o ramalhete”, omitindo factos que não podia desconhecer-se e dando outra vestimenta à verdade, para obter um resultado que se podia obter de outra forma. Assim, se a Demandante queria ser ressarcida pelos prejuízos sofridos com o estado em que o estabelecimento, alegadamente, ficou e com a falta de pré-aviso – como resulta da sua carta de 4 de Maio e das suas declarações em Audiência de Julgamento – teria de alegar e provar os factos e formular o pedido que conduzissem a essa decisão. Não desta maneira.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar à Demandante a quantia de 6,67 € (Seis euros e sessenta e sete cêntimos).
Custas a suportar pela Demandante, atento o valor insignificante da condenação (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 10 de Julho de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)