Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 449/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DANOS CAUSADOS NUM IMÓVEL - INDEMNIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/07/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 449/2014-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A representada por mandatária, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, residente no Funchal, melhor identificado a fls. 1, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea E) da LJP. Para tanto, alega em síntese que, na qualidade legitima proprietária do prédio urbano, sito na freguesia de xxx, descrito no registo predial do Funchal sob n.º xxxx e inscrito a favor da demandante, com matriz predial urbana n.º xxxx da referida freguesia. E, o demandado é vizinho. Sucede que ocupou o prédio da demandante, colocando no muro tubos, o que lhe provocou danos, rachas e fendas. Alegando que é para aproveitar a água da levada e regar os terreno agrícola, mas ele não possui terrenos agrícolas e a levada não é utilizada, nem ele tem direito á água daquela. Já participou dele junto da Junta de freguesia e da C.M.F., a qual acabou por o notificar para retirar os tubos, retirando a água pela frente da sua casa, através da via pública. Porém ele não acatou a ordem, mantendo a dita canalização. Para reparar o muro, implica uma serie de trabalhos, - conforme descreve no art.º18-, o que importa a quantia de 1.200€, que reclama. Conclui pedindo que o demandado A) reconheça o direito de propriedade da demandante sobre o prédio urbano, procedendo á restituição, livre de pessoas e bens, e abstendo-se de praticar actos que perturbem a sua posse, dele retirando os tubos do muro que ocupou; B) no pagamento da quantia de 1.200€ por danos materiais; C) no pagamento da quantia de 10€ por dia, desde a citação, pelo atraso na retirada dos tubos da propriedade ocupada. Juntou 26 documentos. O demandado está regularmente citado, apresentando contestação. Impugna os factos dos art.º 3 a 7, 12, 13, 16 e 17. Alega que é o legítimo proprietário do prédio que confina a norte com a demandante, o qual possui terrenos e espaço de jardim, que sempre foram regados com água da levada de xxxx. Esta fica a montante do prédio do demandado, seguindo paralelamente ao caminho do C, descendo, de forma que os regantes possam fruir da mesma. Sucede que o demandado usava uma entrada no muro da demandante que foi tapada, impedindo-o de usar a água da levada, para a qual paga á associação. Não ocupou qualquer muro, e as rachas que tem são as normais decorrendo das carateristicas de construção antiga denominada “feijoca”. O ofício da C.M.F. não é explícito, e não pode recolher água de outra forma, já que faz o percurso normal, descendo, sendo a demandante que ao tapar a entrada causou esta situação. Reconvindo alega, que tem direito á agua da levada, sendo o acesso á mesma feito pela entrada existente no muro da demandante, o qual foi impedido por aquela, ficando sem poder regar a horta e jardins, o que causou a degradação dos espaços, por isso teve que adotar uma solução. Assim, instalou os referidos tubos para ter acesso á agua, no que despendeu quantia não inferior a 1.500€. Tal situação provocou mal estar e degradação psicológica no demandado e família, calculada em 750€. A adoção dos tubos foi uma solução de forma a garantir o direito adquirido, mas provocou a desvalorização patrimonial, nunca inferior a 2.000€. Conclui pela improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional, reconhecendo o seu direito á rega pela passagem que existia antes, condenando-se a demandada a reconhecer tal direito, abstendo-se de praticar atos que coloquem em causa o direito de rega, no reconhecimento dos demais pedidos e em custas. Junta 1 documento e fotografias. A demandante responde. Alega a inadmissibilidade do pedido reconvencional, pois não se enquadra nas situações admitidas pela L.J.P. À cautela esclarece que a parcela de terreno que hoje existe foi resultado de terra que aí colocou, de modo a recolher a água, quando podia faze-lo pela frente da sua propriedade, pois a levada confina com a sua propriedade. Para além disso, o demandado colocou tanques de grande porte no seu terreno para, através de bombas, regar o jardim, o que significa que não está impedido de tirar água. Não obstante colocou tubos em propriedade alheia, ocupando o muro, sendo interpelado pela CMF para retirar os tubos, contudo apenas por teimosia não o fez, violando o direito de propriedade da demandante. Mesmo com os tubos o demandado terá sempre que recorrer á bomba para poder regar, já que os tanques se situam numa zona alta, face ao local onde passa a água, pois não existe gravidade suficiente que lhe permita regar dessa forma. Conclui pela improcedência da contestação/reconvenção. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de por recusa expressa da demandante. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, mas sem obter consenso entre as partes. Passando-se á fase de produção de prova, com a realização de inspeção ao local, audição de testemunhas, e alegações finais, tudo conforme atas de fls. 69 a 71, e 86 a 88. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A)Que a demandante é a única e legitima proprietária do prédio urbano, sito no caminho do C, n.º 19, freguesia de xxxx, concelho do Funchal, inscrito na matriz sob art.º xxx, descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º 2165. B) Que o demandado é seu vizinho. C) Que a demandante reclamou junto da C.M.F. e da Junta de freguesia. D)A C.M.F. notificou o demandado para retirar as tubagens, pois podia recolher a água na frente da sua propriedade, por onde passa a levada. E)O demandado não acatou a notificação. F) Que a demandante, por diversas vezes, interpelou o demandado para desocupar o prédio, mais concretamente retirando os tubos do muro. G) Enviando, inclusive, carta registada com aviso de receção. II- FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandado ocupou o muro da demandante. 2)Colocando tubos, 3)O que danificou o muro. 4)Originando fendas, e rachas no muro. 5)Alegando que é para aproveitar a água da levada. 6)Que o demandado não desocupa o prédio da demandante. 7)O que causa danos materiais no muro da demandante. 8)Que a demandante solicitou orçamento para reparar os danos. 9)Que para reparar o muro é necessário reconstrui-lo com aplicação de betão. 10)Que é necessário retirar o tubo e demais materiais colocados. 11)Que para realização do serviço é necessário despender mão-de-obra. 12)Que o orçamento apresenta o valor de 1.200€. 13)Que o demandado colocou junto ao muro lateral uma camada de terra. 14)Local onde se encontram os depósitos de água 15)Que a demandante não impede o acesso á agua 16)Que para encher os depósitos, o demandado, necessita de utilizar motor. 17)E, com ele pode recolher a água da levada que passa em frente do seu prédio. 18)Que o prédio do demandado compõe-se de um espaço ajardinado. 19)Que é regado com recurso á água da levada da serra de xxx . 20)Que a levada fica a montante do prédio do demandado, seguindo paralelamente ao caminho do C. 21)Que a água desce, de forma a que os regantes possam regar. 22)Que no prédio da demandante existia uma saída de água. 23)Que o muro é de construção antiga, em pedra e partes em cimento bruto. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, os quais foram conjugados com o depoimento testemunhal, com a inspeção realizada ao local e regras da experiencia comum. Na inspeção ao local pode constatar-se que os prédios são contíguos. O da demandante está vedado, tendo do lado da frente, um muro de construção, antiga, o qual em baixo tem um tornadouro, em pedra. Nesse muro encontram-se espetados alguns ferros para suportar o tubo de pvc, que é o objeto da discussão. Mais se verificou que o muro antigo apresenta uma “barriga”, isto é, está a abaular, em especial na zona onde foram cravados ferros para suportar o tubo. Verificou-se, também, que o prédio do demandante está vedado. O tubo de pvc entra no prédio deste, por uma abertura efetuada na parte de cima do pequeno muro que ladeia o portão. No interior deste prédio pode ver-se que o demandante possui um reservatório para água, sito numa zona de terra mas em zona sobrelevada, e junto ao muro lateral da demandante. Em frente destes prédios e dos demais existentes naquela rua, na via pública passa uma levada, em rego aberto e totalmente cimentada. Esta levada passa precisamente em frente do prédio do demandado, na zona onde está o portão. As testemunhas D, E, F, G e H, foram unânimes ao esclarecer que no interior do prédio, que é atualmente do demandado, existiu uma levada, em terra, a qual se encontra atualmente tapada. Era através dela que os terrenos agrícolas eram regados, isto há cerca de 30 anos atrás, e antes do demandado ser proprietário do imóvel. Explicaram, também, que os proprietários dos prédios em litígio fizeram obras, ocorrendo alterações nos prédios. Não se provaram mais factos por ausência de prova. II- DO DIREITO: A relação material controvertida dos presentes autos refere-se a danos causados num imóvel, mais propriamente num muro, propriedade da demandante. Situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. Questões: admissibilidade da reconvenção, propriedade, danos e indemnização. Em relação á primeira questão, no art.º48, n.º1 da L.J.P. admite pedidos reconvencionais mas apenas em duas situações: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas á coisa, cuja entrega lhe é pedida. A ação visa o reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre o prédio e o pagamento de uma indemnização por danos causado no prédio. Por sua vez, a reconvenção visa o reconhecimento do direito de rega sobre a passagem, e abster-se de praticar actos que impeçam a rega do respetivo prédio. Ora nenhuma das situações referidas se enquadra no âmbito de uma compensação de cariz monetário, a qual pressupõe que as partes sejam reciprocamente credor e devedor (art.º 847 do C.C.), por outro lado a demandante também não pede que a coisa lhe seja restituída, alegando a existência de danos na coisa, os quais terão origem num comportamento do demandado, afastando-se assim da segunda situação fática onde a existir se admitiria o pedido reconvencional. Por outro lado, o demandado alega um facto que pretende impedir o efeito jurídico pretendido pela demandante, o direito á água da rega, ora isto não pode ser entendido em termos processuais como uma reconvenção mas sim como uma exceção perentória (art.º 576, n.º3 do C.P.C.). Nos termos do art.º 2, n.º2 da L.J.P. os procedimentos nos julgados de paz são orientados por um conjunto de princípios, nomeadamente o da adequação e simplicidade. E, nos art.º 547 do C.P.C. acrescenta-se que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. No caso concreto os factos alegados pelo demandado não podem ser considerados como enquadrados num pedido reconvencional, no entanto tendo em consideração que a demandada contestou adequadamente os factos, contrapondo-os com os respetivos argumentos, serão estes considerados como exceção perentória, o que se faz ao abrigo do princípio da adequação. No caso concreto a demandada faz prova do seu direito de propriedade juntando aos autos a escritura de doação e a respectiva inscrição no registo predial em seu nome, de fls. 8 a 14, gozando assim da presunção registal constante do art.º 7 do C. Reg. Pred., nos termos da qual o registo definitivo pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. No caso em apreço a titularidade sobre o prédio da demandante não foi posta em causa pelo demandado, aliás nem é isso que pretende ao contestar a ação, o que se depreende com a simples leitura da mesma. Na realidade, no art.º 2 alega que o seu prédio confina com o da demandante, ou seja, acaba por reconhecer que a demandante é a legitima proprietária do imóvel confinante com o dele, pelo lado norte. Mais se acrescenta que na inspeção efetuada ao local, pode constatar-se que o prédio da demandante encontra-se murado, por isso mesmo do ponto de vista estrutural trata-se de um imóvel perfeitamente delimitado. Perante o exposto, está reconhecido a propriedade do prédio urbano, sito no caminho do C, n.º19, com a descrição predial n.º xxxx, da freguesia de xxxx, concelho do Funchal, sendo a demandante a sua legitima proprietária. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C. Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478. O direito de propriedade sobre qualquer coisa (art.º 1305 do C.C.) deve ser exercido dentro dos limites impostos pela boa-fé, bons costumes e pelos fins sociais e económicos, o que significa que embora seja um direito absoluto, comporta restrições de variadas ordens, inclusive as que derivam do direito de outrem. No caso concreto, na inspeção efetuada ao local pode verificar-se que está cravado no muro da frente, do prédio da demandante, alguns ferros que servem de suporte a um tubo em pvc, que emboca na levada, a qual passa na via pública, e segue para o interior do prédio do demandado. O referido muro, conforme as testemunhas relataram, é bastante antigo, o que se denota, também, pelo tipo de construção, pedra emparelhada, e em redor dos locais onde foram cravados os ferros, começa a embarrigar, o qual é um indício de que o muro começa a ceder. De forma a tentar justificar porque cravou alguns ferros naquele muro, o demandado alega que tem direito á água da levada para efeitos de rega, e para o justificar apresentou o documento a fls. 45, giro normal, que estabelece o respetivo horário de rega, referente á Levada de x. No decurso da inquirição das testemunhas, apurou-se que no interior do prédio, que é atualmente propriedade do demandante, passou efetivamente uma levada, que seria em rego aberto e em terra batida, a qual passaria próximo do muro lateral da demandante e na zona onde hoje se encontram os depósitos de água. Mas, na inspeção efetuada ao local não existia qualquer sinal da existência dessa levada. Apurou-se, ainda, que o muro lateral do prédio da demandante foi, em data não concretamente apurada, aumentado em altura, sendo hoje um muro de suporte de terras, e no qual ainda existe sinais do muro antigo, pela diferente configuração do mesmo, conforme se pode visualizar pelos documentos juntos a fls. 48. Por outro lado, apurou-se que o demandado, no interior do seu próprio prédio procedeu a obras, tendo desaterrado uma parte do imóvel, junto ao muro lateral da demandante. Qualquer uma das obras descritas poderia ter acabado com a levada que existiu no interior daquele prédio, e que permitia a rega da parte rústica pelo interior do imóvel. No entanto, não foi apurado qual destas obras foi a causa em concreto do desaparecimento daquela levada, e sem ela não é possível atribuir a nenhuma das partes a sua responsabilidade. Não obstante, apurou-se que, ainda, hoje existe uma levada, valeta aberta em cimento, que passa na via pública, junto a todos os prédios existentes na rua do C, local onde o demandado possui o respetivo prédio. Esta levada situa-se precisamente á entrada do prédio do demandado e para ter acesso á mesma basta-lhe abrir o portão, pois a levada é aberta, qualquer pessoa, seja ou não regante, pode aceder á água, facto que o Tribunal observou. Perante isto, não há necessidade de aproveitar a água junto ao prédio da demandante, se o pode fazer junto ao respetivo prédio, e muito menos cravar no muro da frente do prédio da demandante, ferros, para suportar um tubo, quando o pode fazer pelo próprio prédio. Assim, não pode ser considerado justificado a colocação de ferros na propriedade da demandante, antes pelo contrário, será esta a causa da degradação do muro, pois além do muro estar a abaular, surge nesse mesmo local algumas rachas, que apenas são visíveis na parte onde os ferros estão cravados, facto que se verificou na inspeção efetuada ao local. Trata-se, assim, de um dano causado em prédio alheio, com pleno conhecimento de que a proprietária não autorizou a sua realização, nem se conforma com aquela ingerência na respetiva propriedade. Desta forma constitui-se o demandado na obrigação de reparar os prejuízos que causados com o seu comportamento (art.º 562, 563, 566, todos do C.C), nomeadamente os danos causados no muro da frente do prédio da demandante, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou seja demasiada onerosa para o devedor. No caso concreto tendo em consideração as dimensões do muro em questão, o tipo de construção muro e os estragos causados, considera-se justo atribuir a quantia de 1.000€, tendo por referência o valor orçamentado para reparação daquela parte do muro (art.º 566, n.º3 do C.C.). Tendo em consideração que os pedidos procederam, será ainda de condenar o demandado na reposição do muro, para tal deve retirar os tubos, conforme foi solicitado pela demandante. Trata-se de uma sanção que visa pressionar o obrigado a cumprir a decisão de repor o estado do muro, retirando os tubos que indevidamente foram colocados (art.º 829-A, n.º1 e 2 do C.C.). Tendo em consideração a dimensão da obra realizada pelo demandado, será de atribuir a quantia de 10€/dia, pelo atraso no cumprimento desta decisão. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente. Reconhece-se que a demandante é a legítima proprietária do prédio urbano, sito no caminho do C, n.º19, com a descrição predial n.º xxxxx, da freguesia de St.º António, concelho do Funchal. Em consequência condena-se o demandado no pagamento da uma indemnização por danos materiais na quantia de 1.000€, e na reposição do muro, retirando os tubos que indevidamente colocou, sob pena da aplicação da quantia de 10€/dia pelo atraso no cumprimento desta obrigação. CUSTAS: Ficam a cargo do demandado, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se á devolução do demandante. Funchal, 7 de julho de 2015 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |