Sentença de Julgado de Paz
Processo: 991/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS - LUCROS CESSANTES
Data da sentença: 04/15/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Danos alegadamente causados por máquina de lavagem de automóveis.
Valor da ação: €1540,88 (mil quinhentos e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos).

Demandante: A Unipessoal, Lda Rua x, nº x, x, xxxx-xxx Agualva Cacém.
Mandatário: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.
Demandada: C, SA, Rua x. x, x, xxxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dra. D, advogada estagiária, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 4.
Junta: 21 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 33 a 46.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 22 de fevereiro de 2016, pelas 11h e30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 63 e 64.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é uma empresa que se dedica à atividade comercial de transporte público de passageiros em viaturas ligeiras, táxis (cfr. certidão comercial x-x x);
2 – A demandante é proprietária das viaturas de matrícula xx – NM – xx, doravante NM, e xx – xx – PT, doravante PT destinada ao serviço de táxi (cfr. doc 1 a 4);
3 – Em 25 de fevereiro de 2014 (terça feira) e 21 de março de 2014 (sexta feira), nos serviços de lavagem e secagem da estação de serviço sita na x, em Lisboa, e em 13 de dezembro de 2014 (sábado), durante as operações de lavagem e secagem, a demandante participou à demandada três sinistros ocorridos nas viaturas em virtude do sistema ter arrancado do tejadilho as respectivas lanternas, sinistros que a demandada, por sua vez, participou à sua companhia de seguros, E SA, apólice x, tendo esta, após peritagem, indemnizado a demandante relativamente à reparação, conforme resulta doc docs,6, 7, 12, 13, 18 e 19, respetivamente a fls. 10, 11, 18, 19, 24 e 25, cujo teor se dá por reproduzido;
4 – A apólice do seguro da demandada não cobre prejuízos decorrentes da paralisação dos veículos (doc 8, fls 12, admitido);
5 – O sinistro do NM ocorreu em 25 de fevereiro e foi peritado em 6 de março de 2014, danos orçamentos em €548,14, sendo reparada a 7 de março (cfr. doc 6, 10, fls. 9 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6 – O sinistro com o PT, referido supra ponto 3, ocorreu em 21 de março de 2014, foi participado à demandada em documento por esta assinado junto a fls, 11, foi peritado a 26 de março de 2014 tendo esta acionado a apólice e a seguradora pagou à demandante a quantia de €489, 72, ficando reparado em em 26 de março (docs de fls. 16 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7 – Em 24 de março de 2014 a demandada aceitou pagar a quantia de €92,63 relativos a um dia de reparação previsto no relatório de peritagem (doc 10, fls. 14);
8 – Em 13 de dezembro de 2014 o PT sofreu novo sinistro, já referido supra ponto 3, participado à demandada, cujo orçamento foi enviado à seguradora em 15 de dezembro;
9 – Foram repetidos os procedimentos supra referidos relativamente aos anteriores sinistros, com a respetiva participação, peritagem, assunção de responsabilidade pela companhia de seguros ao abrigo da referida apólice, tendo a companhia pago à demandante a quantia de €489,72 (doc. 18 e 19 fls. 24 e 25);
10 – O PT esteve paralisado desde 13 de dezembro de 2014 a 23 de dezembro de 2014;
12 – Os táxis da demandante, referidos nos autos, trabalham num turno (afirmado pela testemunha F).
13 – O NM teve 11 dias de paralisação.
Factos não provados
Consideram-se não provados os factos não consignados.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e no depoimento da testemunha apresentada, referidos nos respetivos factos. Com efeito, resultam dos documentos juntos aos autos que não há quaisquer dúvidas relativamente à ocorrência dos três sinistros. Mau grado a demandada na contestação pôr em causa a ocorrência dos mesmos, a verdade é que a participação ou denúncia a si feita no momento da ocorrência, constam de documento não só assinado pelo denunciante como por parte da demandada, que procedeu à participação dos mesmos à respetiva companhia de seguros. Por sua vez, a companhia de seguros procedeu à peritagem, e, é consabido, que estas possuem peritos “averiguadores”, que tratam de “averiguar” se os acidentes ocorreram, e se ocorreram como são descritos pelos lesados. Ora, se a companhia de seguros não colocou qualquer objeção em indemnizar o demandante lesado, é porque não teve dúvidas de que a alegada célula não funcionou e foram efetivamente danificadas as lanternas dos tejadilhos dos táxis, assim como não temos dúvidas de que os táxis sem as ditas lanternas não podem laborar.

O Direito
Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente ao prejuízo pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de dois veículos destinados ao serviço de táxi, motivada pelos danos sofridos no equipamento colocado no tejadilho que incluem as respetivas lâmpadas. Tal pretensão funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que assenta nos pressupostos enunciados nos arts. 483.º,493.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente, que no caso se presume. Ainda que assim não fosse, o facto da companhia de seguros assumir o pagamento dos danos causados nos equipamentos dos táxis, revela o preenchimento de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Assim, impõe-se ter presente que a existência de prejuízos pode revelar-se como o reflexo do facto ilícito sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, e pode abranger também aqueles outros que, sendo insuscetíveis de uma avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente. Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade que na sua formulação traduz a obrigatoriedade de ressarcir todos aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Isto é, o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como adequado se se revelar de todo indiferente para a produção do dano, tendo-o provocado em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Ora, é consabido que um veículo destinado ao serviço de táxi não pode estar ao serviço sem o equipamento danificado pela máquina da demandada, facto que esta não pode desconhecer. Acresce que não foram provados factos dos quais resulte que o tempo de paralisação resulte de facto imputável à demandante. Ora, os danos peticionados a título de privação do uso dos veículos estão interligados com a impossibilidade de utilização dos mesmos para o fim a que se destinam, danos resultantes de prejuízo decorrente da paralisação no âmbito do exercício da atividade a que estavam adstritos os aludidos veículos, danos indemnizáveis e consequência direta e adequada do sinistro cuja responsabilidade é da demandada.
A indemnização por tal dano deve ser fixada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Deste modo, atentos os factos supra dados por provados, salvo algum erro de cálculo nosso, a paralisação dois veículos computa-se em 27 dias. Este julgado de paz, à falta de outros elementos, tem recorrido à tabela que o demandante juntou a fls. 13 dos autos, o que, considerando que só se dá por provado a laboração de um turno, e os montantes aí previstos, determina-se a indemnização €1.482,57.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.482,57 (mil quatrocentos e oitenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), ficando absolvida do restante.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de abril de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias