Sentença de Julgado de Paz
Processo: 676/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA ENTREGUE A TÍTULO DE RESERVA DE ARRENDAMENTO - ENREQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 10/17/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 676/2013-JP
Matéria: cumprimento de obrigação.
(alínea a) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objeto: Devolução de quantia certa entregue a título de reserva de arrendamento.
Valor da ação: €650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

Demandante: A, residente na Travessa -------------------- Lisboa.

Demandados:
1 - B – Mediação Imobiliária Lda., com sede na rua ----------------------------, Lisboa;
2 - C, com residência na --------------------------------------------, Lisboa
Mandatário: Dr.ª D, advogada, defensora oficiosa, com domicílio profissional na Av.ª ---------------------------------- Lisboa.
3 - E, rua -------------------------------------------------------, Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 4.
Pedido: devolução do valor de €650,00 entregue pela Demandante aos Demandados a titulo de reserva de arrendamento
Junta: 6 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Vicissitudes de citação conduziram à nomeação de defensor oficioso à primeira e segundo demandados.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 86.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em data não apurada a demandante contatou a 1.ª demandada através do site Imovirtual com vista a arrendar uma casa que esta tinha em carteira;
2 – Nesse contacto a demandante comunicou-se com o segundo demandado, C, sócio gerente da primeira demandada (cfr. doc 1, fls. 5 e 6);
3 - A Demandante, no dia 07 de Fevereiro de 2013, pela hora do almoço, foi com o segundo Demandado ver uma casa para arrendar, sita na Rua F, 1º Dt.ª Lisboa;
4 – O segundo demandado confirmou que a renda mensal era €600,00 como anunciado no site;
5 - A Demandante decidiu arrendar esta casa para o inicio de março de 2013;
6 - Ao final desse mesmo dia, 07 de Fevereiro de 2013, o segundo Demandado enviou à Demandante um e-mail dizendo-lhe que já tinha a concordância do proprietário relativamente ao arrendamento do imóvel em apreço nas condições acordadas (cfr. doc. 2, fls. 8);
7 – Por indicação do segundo demandado, a Demandante no mesmo dia transferiu para o NIB -------------------------------, em nome de E, terceiro Demandado, o valor de €650 (seiscentos e cinquenta euros) a titulo de reserva de arrendamento (docs 2 e 3, fls. 2 a 10);
8 – Em 22 de fevereiro o segundo Demandado informou a Demandante de que o arrendamento não se concretizaria por desistência do proprietário;
9 – A demandada reclamou do segundo Demandado a devolução dos €650,00 (doc 4, fls. 11);
10 – Por carta registada com aviso de receção, dirigida à primeira demandada, a demandante reclama a devolução dos €650,00, dando prazo de três dias úteis para a devolução (doc 5, fls. 14 a 17);
11 – Não foram devolvidos à demandante quaisquer quantias.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.
Motivação.
Para tanto concorreu a não impugnação dos factos, a falta reiterada do terceiro demandado e os documentos junto aos autos.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante que lhe seja devolvida a quantia de €650,00, que transferiu para a conta do terceiro demandado, a título reserva de arrendamento, por indicação do segundo demandado, que por sua vez é sócio gerente da primeira demandada, tudo no contexto de negociações com vista à celebração de um contrato de arrendamento que se não concretizou por desistência do proprietário. Daqui resultou que, sem qualquer justificação, o património do terceiro demandado foi enriquecido com a quantia de €650,00, sem qualquer justificação, ou seja, sem que entre ele e a demandante exista qualquer negócio ou facto a justificar tal apropriação. Por seu turno, a demandante viu-se sem essa quantia, a troco de nada, na medida que o contrato tido em vista não se realizou.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Face aos factos supra dados por provados, consideramos preenchidos todos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, definido no supra referido preceito legal e disciplinado nos normativos seguintes.
Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia depositada pela demandante na conta bancária do terceiro demandado. Logo, assiste à Demandante o direito de exigir deste Demandado o pagamento da quantia supra mencionada, devendo proceder a sua pretensão em relação a este terceiro demandado que, foi devidamente citado, notificado para apresentar contestação e não o fez, tendo sido igualmente devidamente notificado para a audiência de julgamento, faltou e não justificou a falta.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado E, a pagar à demandante a quantia de €650,00.
Ficam absolvidos do pedido a primeira e segundo demandados.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelo demandado E, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Proceda-se à notificação do Ministério Público para efeitos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2011, de 13 de Julho, na redação dada pela lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de outubro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias