| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, titular do NIPC XXX, e sede na Rua B.
Demandada: C, titular do NIPC XXX, e sede na Rua D.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €942,08 (novecentos e quarenta de dois euros e oito cêntimos), pelos produtos fornecidos e não pagos, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 6 documentos.
Regularmente citada, a Demandada não contestou.
Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação à qual a Demandada não compareceu.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a Demandada faltou, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP, o que não sucedeu.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €942,08 – artigos 297.º nº 1 e 306.º nº 2, ambos do CPC.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
Por requerimento de fls. 25, a demandante informou do pagamento efetuados pela demandada, computando-se a divida atualmente em € 624,94, conforme resulta da conta corrente junta.
Exercido o contraditório a demandada, no prazo fixado nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento integral dos produtos adquiridos à Demandante, e suas consequências.
3-FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante de fls 3 a 14.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, refere que “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é o que vamos fazer.
4-O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram dois contratos de compra e venda, constando a sua noção legal no artigo 876.º do C.C. “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. artigo 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (artigo 406.º, nº 1, do Código Civil), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais solicitados pela Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento integral dos mesmos.
Com efeito, a demandante vendeu produtos à Demandada pelo preço total de €1.228,50 acrescido do montante de €28,00 decorrente da devolução de um cheque que não obteve boa cobrança.
Por conta do valor em dívida, a Demandada pagou à Demandante três prestações uma, no valor de 105,00 € e duas no valor de €104.71 e no decurso da ação, pagou outros valores, permanecendo em dívida a quantia de € 624,94.
Assim, operada a cominação relativamente à revelia total da Demandada, resta-nos a sua condenação ao pagamento da divida remanescente reclamada, ou seja, € 624,94.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – artigo 804.º do Código Civil.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não tenha sido efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil).
Nos termos da alínea a), do nº 2 do referido artigo 805.º “há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois, nas faturas juntas aos autos refere-se a data de vencimento das mesmas.
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, por atrasos no pagamento de transações comerciais, como é o caso, são os fixados no art.º 102º do Cód. Comercial e Portaria nº 277/2013, que remete para Avisos da DGT, a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes.
Assim, a esse título, deve a Demandada juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 624,94, (seiscentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), ao que acresce os juros vencidos e vincendos sobre o valor em divida, até integral pagamento.
Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, 9 de fevereiro de 2017, (de 30/01 a 3/02 de baixa médica).
A Juíza de Paz,
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC)
(Filomena Matos) |