Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Defensora oficiosa: Sr.ª Dr.ª C RELATÓRIO: O Condomínio demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.162,54 (mil cento e sessenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida das contribuições vencidas na pendência da acção e de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao xº andar direito do prédio sito no concelho de Sintra, e que desde Junho de 2008 não paga as contribuições mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício, as quais, em Abril de 2011, acrescidas da comparticipação extraordinária para reparação do telhado e de despesas administrativas, ascendem ao valor peticionado. Juntou 12 documentos (de fls. 4 a 44), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação, via postal, da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A demandada foi regularmente citada, na pessoa da defensora oficiosa nomeada, a C, que não apresentou contestação. Requerimento a fls. 55 dos autos: Atento o teor do requerimento a fls. 55 dos autos, e o disposto, sob a epígrafe "Princípio da estabilidade da instância", no artigo 268º, do Código de Processo Civil ("Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei"), aplicável no Julgados de Paz ex-vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, admite-se a modificação requerida, devendo proceder-se à alteração do nome da demandada. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença da legal representante do demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D, foi nomeada administradora do prédio sito no concelho de Sintra, na Assembleia de condómino realizada em 30 de Janeiro de 2010. 2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao xº andar direito do prédio identificado no número anterior. 3 – Na Assembleia de condóminos realizada em 7 de Dezembro de 2007 foi deliberado que a comparticipação mensal para as despesas comuns do edifício da fracção identificada no número 2 ascendia a € 25 (vinte e cinco euros). 4 – Na Assembleia de condóminos realizada em 25 de Junho de 2010 foi deliberada, e aprovada, uma comparticipação extraordinária para realização de obras no telhado, ascendendo a comparticipação da fracção identificada no número 2 a € 45,54 (quarenta e cinco euros cinquenta e quatro cêntimos). 5 – Na Assembleia de condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2010 foi deliberado, e aprovado, que a fracção identificada em 2 supra tinha uma dívida para com o condomínio demandante no montante € 850 (oitocentos e cinquenta euros), correspondente às comparticipações vencidas entre Fevereiro e Dezembro de 2007 e de Março de 2008 a Janeiro de 2010. 6 – A demandada nunca pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício durante o período compreendido entre Junho de 2008 e Janeiro de 2010, nem a comparticipação extraordinária referida em 4 supra, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia global de € 570,54 (quinhentos e setenta euros cinquenta e quatro cêntimos). 7– Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da acta da Assembleia de condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2010, designadamente na parte onde se delibera proceder à cobrança coerciva das dívidas, ficando os condóminos faltosos com o encargo do pagamento das despesas administrativas, no montante de € 200 (duzentos euros) acrescido do respectivo IVA. Não ficou provado: 1 – A demandada não pagou as comparticipações mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Fevereiro de 2010. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando a demandada representada por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas actas das assembleias de condóminos junta aos autos nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fracção referenciada nos autos – propriedade da demandada – não foram pagas durante o período compreendido entre Junho de 2008 e Janeiro de 2010, assim como não o foi a comparticipação extraordinária referida em 4 de factos provados, encontrando-se em dívida, a esse título, a quantia global de € 570,54 (quinhentos e setenta euros cinquenta e quatro cêntimos). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação da demandada nas comparticipações vencidas em Fevereiro de 2010, e após essa data, incluindo as vencidas na pendência da acção. Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Codigo Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fracção identificada em 2 de factos provados a partir de Fevereiro de 2010. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, vai também procedente o pedido de condenação no pagamento das despesas administrativas deliberadas e fixadas na Assembleia de condóminos realizada em 30 de Janeiro de 2010, no montante de € 200, acrescidas do respectivo IVA, ou seja, no montante global de € 240 (duzentos e quarenta euros), considerando que a demandada, devidamente notificada dessa deliberação, não a impugnou, passando a mesma, então, a vinculá-la. Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (18 de Agosto de 2011, cfr. documentos a fls. 74 e 75 dos autos), conforme pedido, até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 810,54 (oitocentos e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de citação até integral pagamento, indo no demais absolvida. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenadas no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante, sua mandatária e ao defensor oficioso da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 26 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |