Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 27/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/20/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, melhor identificado a fls.1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, em Outubro de 2010, por incumprimento culposo do mesmo por parte da demandada e, em consequência, condenar-se a demandada a reembolsar o demandante das importâncias por este pagas, totalizando € 4.542,91 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e um cêntimos), bem como a pagar-lhe juros de mora, calculados à taxa dos juros civis, contados sobre o montante das quantias adiantadas e a partir da data em que o foram, juros que, à data, perfazia a quantia de € 195,70 (cento e noventa e cinco euros e setenta cêntimos), no total de € 4.738,61 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 10 a 15, 48 a 51 e 56) que se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 31 as 33, que aqui se dá por reproduzida. Não juntou documentos. Nos termos do nº 1, do art.º 315.º do Código de Processo Civil, e uma vez que as partes não atribuíram valor à ação, é esta fixada em € 4.738,61 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e sessenta e um cêntimos). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem outras exceções, nulidades ou quaisquer outras questões prévias que cumpra conhecer. Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como das atas se infere. OS FACTOS: Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) Em 25/10/2010, o demandante deslocou-se, com o veículo marca x, matricula VE, à oficina da marca x, para verificação de uma ressonância na caixa de velocidades na passagem da 3ª velocidade para a 4ª velocidade. b) Na sequência da reclamação apresentada, a demandada procedeu à desmontagem da caixa de velocidades tendo sido observados sinais de corrosão em componentes metálicos, facto que indicia a existência de uma fuga no radiador da caixa. c) A demandada apresentou ao demandante um orçamento no montante de € 4.167,80 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos). d) A demandada procedeu à reparação do veículo, que ficou em normais condições de funcionamento. e) A demandada não dispõe de armazém de peças e as peças necessárias às intervenções a efetuar são, habitualmente, fornecidas por um armazém localizado em Espanha ou, em alternativa, pelo armazém central, na Alemanha. f) Os supra referidos armazéns não dispunham das peças para entrega imediata, pelo que a reparação teve que aguardar pela respectiva entrega. g) O veículo identificado em a) foi intervencionado na oficina da demandada, tendo sido entregue ao demandante em 11 de Novembro de 2010, contra o pagamento da factura no valor do serviço de € 4.167,80 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos). h) Em 14 Março de 2011, o veículo voltou a dar entrada nas instalações da demandada com queixa de uma ressonância na 1ª velocidade. i) Nesta data, a demandada substituiu o corpo de válvulas da caixa de velocidades automática, em garantia de peça. j) O veículo foi levantado em 16 de Março de 2011, não tendo o demandante pago qualquer preço. k) Em 28 de Março de 2011, o demandante entregou o carro na oficina, reclamando de uma ressonância na 1ª velocidade. l) O veículo permaneceu nas instalações da demandada até 2/8/2011. m) A demandada procedeu à desmontagem integral da caixa de velocidades. n) A demandada informou o demandante das possíveis causas da avaria e das várias diligencias a que ia procedendo. o) Não foi detetado qualquer defeito na caixa de velocidades. p) A demandada admitiu a hipótese da vibração detetada ter origem no motor. q) A demandada enviou ao demandante os e-mails de fls. 48 a 51, que aqui se dão por reproduzidos. r) Em Julho de 2011, numa reunião com o demandante, a demandada reiterou a necessidade de verificação de um eventual desequilíbrio mecânico no motor, o que implicava a sua desmontagem. s) A demandada propôs ao demandante uma “intervenção para análise dos veios de equilíbrio do motor”, afirmando suspeitar ser esta a origem da anomalia. t) A demandada propôs ao demandante o pagamento desse intervenção em caso de esta solucionar o problema e, caso contrário, esta suportaria os respetivos custos. u) Para a supra referida intervenção foi apresentado um orçamento no montante de € 1.388,88 (mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos). v) O demandante não aceitou o orçamento apresentado pela demandada e não autorizou a desmontagem do motor. w) O demandante pagou a importância de € 375,11 (trezentos e setenta e cinco euros e onze cêntimos), respeitante a 5,6 horas de mão-de-obra referentes ao diagnóstico inicial. x) A demandada, a título de cortesia, ofereceu ao demandante um veículo de substituição, que este utilizou desde o dia 27 e Maio de 2011 até 2 de Agosto de 2011 e cinquenta e quatro horas de mão-de-obra, a que corresponde o valor de € 2.993,82 (dois mil novecentos e noventa e três euros e oitenta e dois cêntimos). y) A C apresentou ao demandante um orçamento no valor de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros) para “reparar caixa de velocidades”. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto provada: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alíneas a), c), g), l), p), u), e w) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Teve-se em conta o depoimento da testemunha D, da oficina C, que fez um orçamento para reparação do veículo em causa nos presentes autos. O seu depoimento revelou-se esclarecedor e credível, tanto mais, que esta testemunha afirmou que: “não desmontou a caixa de velocidades”; “que suspeita que avaria é da caixa de velocidades”; “que não pode garantir que o problema não é do motor” e disse, ainda, “não posso garantir que é a mesma avaria”. Foi relevante o depoimento da testemunha E, responsável pelos serviços pós venda da x. O seu depoimento constituiu o relato duma versão consistente e credível, tanto quanto aos factos como quanto às razões por que disse saber deles. Por ter acompanhado todo o processo, após a primeira intervenção na oficina, foi muito esclarecedor, nomeadamente, por ser um técnico especializado na área, porque acompanhou todas as diligências efectuadas para averiguar a anomalia do veículo e por participar nas reuniões com o demandante. Foi importante o depoimento da testemunha F, chefe da oficina da demandada, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão. O seu depoimento revelou-se claro, consistente e credível. Considerou-se, também, o depoimento da testemunha G, funcionária da demandada. O seu depoimento revelou-se credível. Não foi considerado o depoimento da testemunha H, mulher do demandante, que não se revelou isento, tendo demonstrado pouco conhecimento dos factos em discussão, não tendo conseguido esclarecer o tribunal nas questões que lhe foram colocadas. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: Dispõe o artº 1154º do Código Civil que “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” No caso em apreço estamos perante o serviço de reparação de um automóvel, configurando-se as suas prestações típicas no resultado ou produto de um trabalho manual. Estamos, consequentemente, perante um contrato atípico de prestação de serviço, dado que o artº 1155º do C.C. apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às disposições do mandato, com as necessárias adaptações – artº 1156º do C.C. O que é dizer que, estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada. O que é o caso em apreço. O artº 1207º do Cód. Civil, dispõe que “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”. Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa. Por seu turno dispõe o artº 1208º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Nos termos do artº 1221º do Cód. Civil, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Por outro lado, dispõe também e em consonância com o já referido artº 1208º do Cód. Civil, o nº 1 do artº 4,º da Lei nº 24/98, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, que “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” Feito o enquadramento jurídico, há que analisar a factualidade assente. Vem o demandante na presente ação peticionar, para além do mais, a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, em Outubro de 2010, por incumprimento culposo do mesmo por parte da demandada e, em consequência, condenar-se a demandada a reembolsar o demandante das importâncias por este pagas, totalizando € 4.542,91 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois euros e noventa e um cêntimos), alegando a má execução na prestação do serviço. Vejamos. Apurado ficou que, o Demandante, em 25/10/2010, deslocou-se com o veículo marca x, matricula VE, à oficina da demandada para verificação de uma ressonância na caixa de velocidades na passagem da 3ª velocidade para a 4ª velocidade. Ficou provado que, foi feito um orçamento, que o veículo foi reparado e o preço pago. Assente ficou que, o veículo em causa nos autos voltou, meses depois, à oficina da demandada, com uma queixa de ressonância na 1ª velocidade da caixa de velocidades. Pretende o demandante imputar tal anomalia à deficiente execução da primeira intervenção. Contudo, não logrou o demandante provar, como lhe incumbia, tratar-se da mesma avaria. Ou seja, que a primeira reparação não foi bem sucedida, tendo o defeito reaparecido. E, esclareça-se que, é a própria testemunha apresentada pelo demandante que diz não puder afirmar com certeza tratar-se da mesma avaria”. Por outro lado, ficou provado que a demandada procedeu a todas as diligências ao seu alcance na tentativa de resolver a avaria verificada no veículo em causa, nomeadamente, desmontou a caixa de velocidades a expensas suas, não tendo encontrado qualquer anomalia na mesma. Mais, na tentativa de solucionar a avaria no veículo, a demandada propôs ao demandante uma intervenção no motor, por suspeitar ser esta a origem da anomalia, tendo o demandante que suportar o custo da reparação somente no seu sucesso. O demandante recusou tal proposta. Assim sendo, não tendo o demandante conseguido provar que a demandada prestou um serviço defeituoso, ou seja, não provou que a primeira avaria não foi bem reparada, nem a correlação entre a primeira e a segunda avaria, não pode proceder o seu pedido. DECISÃO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a demandada do pedido contra si formulado. Custas a suportar pelo Demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 20 de Março de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138/5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |