SENTENÇA
Identificação das partes
Demandantes: 1 - A e 2 - M
Demandado: R
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção, com fundamento na alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alegando para o efeito e em síntese, que se encontra inscrito a favor do Demandante marido na matriz predial rústica da freguesia da Sertã, concelho da Sertã, sob o n.º 00.000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, um prédio rústico com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M, a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros. O referido prédio rústico adveio à posse dos Demandantes por compra a J e mulher, J e sempre aqueles o cuidaram e limparam, cortando silvas e alguns pinheiros e aí plantando árvores de fruto, pessegueiros, macieiras, pereiras e videiras. Acresce que implantado no dito prédio rústico está um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e sótão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e omisso na Conservatória do Registo Predial da Sertã, propriedade da filha dos Demandantes, MC. Este prédio urbano em causa foi, em 00.00.0000, dado de arrendamento pela sua proprietária ao aqui Demandado. No entanto, em data que os Demandantes não conseguem precisar, mas que julgam ter sido a partir de Outubro de 0000, o Demandado abusivamente, e sem qualquer espécie de autorização, expressa ou tácita, e sem o consentimento dos Demandantes, passou a utilizar ilegalmente e sem qualquer título o seu prédio rústico, aí colocando viaturas automóveis, algumas das quais aí sendo reparadas pelo Demandado. O Demandante marido, bem como a sua filha MC, interpelaram por diversas vezes o Demandado para que o mesmo se abstivesse de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício pleno da posse e do direito de propriedade dos Demandantes e que desocupe o prédio rústico identificado. Não obstante a referida interpelação, o demandado expressamente se recusa a fazê-lo, afirmando que só sairá com ordem do tribunal, continuando a comportar-se do mesmo modo abusivo, utilizando, sem autorização nem consentimento ou qualquer espécie de título que o legitime, o prédio rústico já identificado, e de que os Demandantes são legítimos proprietários e possuidores.
Terminam pedindo a procedência da acção e a condenação do Demandado na desocupação do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, que abusivamente e sem autorização tem vindo a utilizar, e a abster-se da prática de quaisquer actos que diminuam, limitem ou impeçam a posse e o exercício pleno do direito de propriedade sobre o referido prédio por parte dos Demandantes.
Juntaram quatro (4) documentos e catorze (14) fotografias.
O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação, aceitando como verdadeiros os factos alegados nos artigos 1º, 2º e 5º do requerimento inicial, aceitando a inscrição matricial, a omissão registral e a propriedade de MC constante do artigo 4º do requerimento inicial e impugnando os factos alegados nos artigos 6º a 9º do mesmo requerimento. Contesta ainda o Demandado o art. 3º do requerimento inicial, dizendo que não obrigação de conhecer o facto nele alegado.
Confirma que o prédio urbano propriedade da filha dos Demandantes, e por esta dado de arrendamento ao Demandado é, efectivamente, o inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sertã sob o artigo 0000, o qual tem a seguinte descrição “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, afecto a habitação, com dois pisos e de tipologia T2 e com área total do terreno de 120 m2, área de implantação do edifício 120 m2, área bruta de construção de 198,600 m2, área bruta dependente de 88 m2 e área bruta privativa de 110,600 m2”, sendo esta a realidade física e legal do prédio urbano propriedade de MC e por esta dado de arrendamento ao Demandado. Alega ainda que a senhoria com a outorga do contrato de arrendamento, cedeu ao Demandado as chaves da habitação e dos seus anexos, para seu uso e fruição, e que a mesma também concedeu, verbalmente, ao Demandado a faculdade de este poder trabalhar nas horas vagas e aos fins-de-semana em mecânica automóvel, fazendo “biscates”. Na contestação junta aos autos é ainda aflorada, embora de forma ligeira, excepção de ilegitimidade activa processual dos Demandantes, a qual foi alvo de despacho proferido em audiência.
Juntaram três (3) documentos e procuração forense.
Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 00-00-0000, pelas 11h00m, à qual compareceram todos os intervenientes, não tendo os mesmos conseguido alcançar acordo, razão pela qual foi designado o dia 00-00-0000, pelas 10h30 para realização de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência e estando todas as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no art. 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se os Demandantes tem direito a exigir do Demandado que o mesmo desocupe o prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, e que se abstenha de praticar quaisquer actos que diminuam, limitem ou impeçam a posse e o exercício pleno do direito de propriedade sobre o referido prédio por parte dos Demandantes.
FUNDAMENTAÇÃO
Resultaram provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
A – Encontra-se inscrito a favor do Demandante marido na matriz predial rústica da freguesia da Sertã, concelho da Sertã, sob o n.º 00.000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, um prédio rústico com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M, a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros;
B – O referido prédio rústico adveio à posse dos Demandantes por compra a J e mulher, J;
C – Implantado no dito prédio rústico está um prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e omisso na Conservatória do Registo Predial da Sertã, propriedade da filha dos Demandantes, MC;
D – Este prédio urbano em causa foi, em 00.00.0000, dado de arrendamento pela sua proprietária ao aqui Demandado;
E – O Demandado coloca viaturas automóveis no terreno envolvente do prédio urbano, bem como debaixo do telheiro junto à casa;
F – O Demandado faz pequenas reparações, limpezas e revisões, ao jeito de “biscates”, em algumas viaturas que não são de sua propriedade;
G – O Demandante marido enviou ao Demandado a carta junta aos autos a fls. 11;
I – O contrato de arrendamento celebrado e junto aos autos a fls. 8 refere que “A Senhoria dá de arrendamento aos Inquilino o prédio urbano descrito no considerando primeiro, em bom estado de conservação, o qual é do conhecimento do inquilino que, expressamente, o aceita.”;
J – O considerando primeiro do contrato de arrendamento refere que “A Senhoria é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e sótão sito na M, freguesia e concelho da Sertã, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 do Serviço Local de Finanças de Sertã e omisso na Conservatória do Registo Predial de Sertã.”;
L – Da cláusula 4 do contrato de arrendamento consta que “O local arrendado destina-se exclusivamente à habitação do Inquilino, não podendo ser utilizado para outros fins, nem sendo permitida a utilização por hóspedes.”;
M – A pessoa que figura como fiadora do contrato de arrendamento celebrado é a pessoa que vive em união de facto com o Demandado;
N – A Caderneta Predial Urbana do prédio arrendado, junta aos autos a fls. 27, descreve o prédio como sendo um “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, afecto a habitação, com dois pisos e de tipologia T2 e com área total do terreno de 120 m2, área de implantação do edifício 120 m2, área bruta de construção de 198,600 m2, área bruta dependente de 88 m2 e área bruta privativa de 110,600 m2”;
O – O telheiro existente junto do prédio urbano abriga 2 anexos fechados;
P – O referido telheiro foi construído pela filha dos Demandantes e pelo seu ex-marido, ainda no estado de casados, em data que a mesma não pode precisar, mas que pensa ter sido há mais de 12 anos, quando os seus pais, aqui Demandantes, ainda se encontravam emigrados em França;
Q – Os Demandantes vieram definitivamente para Portugal há cerca de 12 anos;
R – Nas partes fechadas correspondentes aos anexos o Demandado guarda as suas ferramentas de trabalho, as batatas, a lenha, o azeite, um fogão, um sofá, etc.;
S – A filha dos Demandantes, enquanto casada com o seu ex-marido, habitou o prédio urbano já referido, que há data estava em nome dos seus pais, e esteve até à escritura pública de justificação e partilha, utilizando os anexos, neles fazendo vinho, cozendo pão e amanhando o terreno circundante, tudo com autorização dos seus pais;
T – O prédio urbano só foi inscrito a favor da filha dos Demandantes aquando das partilhas por dissolução do seu casamento, tendo sido celebrada escritura pública de justificação e partilha, junta aos autos a fls. 71 e seguintes;
U – A filha dos Demandantes entregou ao Demandado as chaves da habitação, bem como as chaves dos anexos que estão no telheiro;
V – As partilhas por dissolução do casamento da filha dos Demandantes com o seu ex-marido, J, tiveram lugar no dia 00.00.0000, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Proença-a-Nova, tendo o divórcio sido decretado, por sentença transitada em julgado, em 00.00.0000;
X – Na referida escritura ambos disseram que “são donos, com exclusão de outrem do prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, sito em M, freguesia e concelho da Sertã. Com a superfície coberta de cento e vinte metros quadrados, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com A, omisso na Conservatória do Registo Predial da Sertã, inscrito na matriz em nome do justificante, aqui segundo outorgante sob o artigo 0000, com o valor patrimonial tributário de 530,61 € e atribuído de cinquenta e três mil trezentos e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos.”;
Z – O prédio urbano, único bem pertencente ao património comum do ex-casal, foi adjudicado à filha dos Demandantes;
AA – A filha dos Demandantes enviou ao Demandado a carta junta aos autos a fls. 78;
AB – O Demandado respondeu, enviando-lhe a carta junta aos autos a fls. 79 e 80;
AC – A filha dos Demandantes é proprietária do “prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, sito em M, freguesia e concelho da Sertã. Com a superfície coberta de cento e vinte metros quadrados, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com A, omisso na Conservatória do Registo Predial da Sertã”;
AD – O supra referido prédio urbano encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
1 – Que o Demandado seja proprietário de 10 ou mais carros;
2 – Que o prédio urbano dado de arrendamento ao Demandado tenha estado publicitado na internet como sendo composto de “moradia com anexos”;
3 – Que a filha dos Demandantes tenha dito ao Demandado que o mesmo podia cultivar o terreno circundante da casa, bem como tenha dado autorização verbal para que o mesmo aí pudesse trabalhar nas horas vagas e aos fins-de-semana em mecânica automóvel;
4 – Que o Demandado apenas faça “biscates” nos seus carros e da sua família;
5 – Que o Demandado apenas faça “biscates” para levar carros à inspecção;
6 – Que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado por uma imobiliária;
7 – Que os Demandantes, possuidores e proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial, sempre tenham cuidado e limpo o mesmo, cortando silvas e alguns pinheiros e aí plantando árvores de fruto, pessegueiros, macieiras, pereiras e videiras;
8 – Que seja desde Outubro de 2008 que o Demandado tenha passado a utilizar o prédio rústico dos Demandantes;
9 – Que o Demandado tenha afirmado que “só sairá com ordem do tribunal.”;
10 – Que a filha dos Demandantes tenha dado de arrendamento, juntamente com a casa, o telheiro e os anexos existentes;
11 – Que a realidade física e legal do prédio urbano propriedade de MC, filha dos Demandantes, e por esta dado de arrendamento seja: “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, afecto a habitação, com dois pisos e de tipologia T2 e com área total do terreno de 120 m2, área de implantação do edifício 120 m2, área bruta de construção de 198,600 m2, área bruta dependente de 88 m2 e área bruta privativa de 110,600 m2”;
12 – Que o Demandado seja titular de um direito que lhe permita usufruir dos anexos e do prédio rústico propriedade dos Demandantes.
Os factos provados resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 11, 27 a 29, 53 a 59 e 71 a 80, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Os factos alegados nos artigos 1º, 2º e 5º do requerimento inicial, a inscrição matricial, a omissão registral e a propriedade de MC constante do artigo 4º do requerimento inicial consideram-se admitidos por acordo – art. 490º nº2 do C.P.C.
Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pelos Demandantes e pelo Demandado, revelou-se que todas elas têm laços familiares e de parentesco com os mesmos. Os Demandantes arrolaram como testemunhas a sua filha, o seu genro e a sua neta, tendo o Demandado arrolado como testemunhas a pessoa com quem vive em união de facto, os seus pais, a mãe e a irmã da pessoa que com ele vive em união de facto, o que por si só afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade e a imparcialidade dos seus depoimentos, sendo, em consequência desse facto, todos eles valorados em conformidade.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
DIREITO
Os Demandantes intentaram a presente acção, peticionando que o Demandado fosse condenado a desocupar o prédio rústico identificado no art. 1º do requerimento inicial, alegando que o mesmo, abusivamente e sem autorização, o vem utilizando. Peticionam ainda que o mesmo seja condenado a abster-se da prática de quaisquer actos que diminuam, limitem ou impeçam a posse e o exercício pleno do direito de propriedade sobre o referido prédio por parte dos Demandantes.
A título prévio, apesar de não ter sido questionada a competência material do Julgado de Paz para apreciar e decidir acções de reivindicação, entendemos ser oportuno clarificar que subscrevemos, na íntegra, a opinião sufragada pelo Meritíssimo Juiz de Circulo Joel Timóteo Ramos Pereira, in Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários, 3ª Edição, Quid Iuris, pág. 78 – “O art. 9º da LJP não faz referência em nenhuma das suas alíneas à acção de reivindicação, sabendo que esta consiste na providência judicial facultada a qualquer possuidor ou detentor da coisa com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. São dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro. Se este último está bem compreendido nas acções possessórias, o mesmo não se pode dizer do primeiro. Todavia, a aceitar-se esta interpretação, tal conduziria a uma incongruência da lei, na medida em que atribui competência ao julgado de paz para apreciar e decidir acções em que se invoque usucapião, com incidência imediata no direito de propriedade, sabendo que a forma de invocar a usucapião é precisamente mediante acção de reivindicação.
Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante, a causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, sendo a violação desse direito, ou seja, a posse ou detenção abusiva por outrem, mera condição para a condenação pedida: a restituição da coisa que pertence ao autor. Deste modo, as acções de reivindicação devem considerar-se abrangidas na previsão da alínea e) do art. 9º da LJP.”
Clarificada esta competência, vejamos então se os Demandantes intentaram neste Julgado de Paz da Sertã uma acção de reivindicação da propriedade ou uma acção de restituição da posse.
Segundo alguma doutrina actual, a qual perfilhamos, a acção de reivindicação não tem dois pedidos subjacentes, mas sim um pedido principal, que é a entrega da coisa. Simplesmente, como a titularidade do direito real de gozo (da propriedade) representa um fundamento de procedência da acção, o reivindicante tem de fazer prova do mesmo. Na prática isto significa que o reivindicante não tem de deduzir pedido autónomo de reconhecimento do direito cumulativamente com o pedido de entrega da coisa. Basta que deduza este último pedido, uma vez que a finalidade da acção de reivindicação, em si mesma, é a condenação do Demandado na entrega da coisa e não a apreciação da existência do direito do reivindicante.
Na acção de reivindicação, o Demandante invoca um direito real de gozo, que não a posse (in casu, foi invocada a propriedade). Ao invés, se o Demandante tivesse invocado apenas a sua posse, a acção seria possessória e não de reivindicação. Parece, pois, que o que distingue estas duas acções é o seu fundamento, ou seja: se o Demandante alega o direito real de gozo para obter a entrega da coisa pelo Demandado estamos em presença de uma acção de reivindicação; se, pelo contrário, o Demandante se limita a alegar a sua posse, não invocando a sua qualidade de proprietário, para obter a condenação do Demandado na restituição da coisa, estaremos em presença de uma acção de restituição da posse. Daqui resulta que, numa acção de reivindicação, devem os autores apontar o facto jurídico aquisitivo do direito real que invocam como fundamento do pedido da entrega da coisa, o que foi feito pelos Demandantes no seu requerimento inicial, tendo-se dado como provado o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio rústico descrito no art. 1º do seu requerimento.
Tendo em consideração o exposto, poderemos então concluir que a procedência de uma acção de reivindicação está dependente de três condições:
- Que os Demandantes sejam titulares do direito real de gozo invocado;
- Que o Demandado tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor;
- Que o Demandado não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo.
O direito de propriedade é o expoente máximo dos direitos reais de gozo e pode ser adquirido por uma das diversas formas estatuídas no art.1316 do C.C., por contrato, sucessão por morte, usucapião ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Os Demandantes lograram provar o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia da Sertã, sob o n.º 00000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M, a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros, conforme resulta dos Docs. 1 e 2 juntos aos autos. Assim, com a existência de registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Sertã, os Demandantes beneficiam da presunção legal da propriedade, art.7º do C.R.P., pois na verdade, estatui-se em tal normativo que o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ao que acresce, a presunção legal supra descrita (presunção registral, existente a seu favor, inserta no citado art. 7° do CRP,) que não foi ilidida pelo demandado, beneficia obviamente os Demandantes, fazendo com que os mesmos tenham logrado provar o seu direito de propriedade sob o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia da Sertã, sob o n.º 00000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M, a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros, com a composição, áreas e confrontações constantes da mesma.
Ora, beneficiando os Demandantes desta presunção legal, o ónus da prova inverte-se, cabendo ao aqui Demandado demonstrar que os Demandantes não são titulares do direito invocado, o que não logrou fazer. Posto isto, dúvidas não restam que os Demandantes são titulares do direito real de gozo que invocaram.
Por outro lado, igualmente resultou provado que o Demandado ocupa o telheiro e os dois anexos nele existentes, bem como o terreno circundante do prédio urbano que arrendou. Segundo declarações do próprio, bem como das testemunhas por si apresentadas, essa ocupação consubstancia-se na guarda de instrumentos de trabalho, de um fogão, sofás, batatas, azeite e outros nos referidos anexos. Além disso, resulta também provado que o Demandado ocupa o terreno circundante do prédio urbano com diversas viaturas, cuja titularidade ignoramos.
Resta, pois, aferir se o Demandado conseguiu provar ser titular de um direito que lhe permita ocupar o prédio rústico propriedade dos Demandantes e, bem assim, o telheiro e os anexos nele construídos. Este direito pode ser um direito real, de gozo ou de garantia (penhor ou direito de retenção), ou um direito de outra natureza, como um direito pessoal de gozo, no qual se inclui o próprio arrendamento.
No acórdão do STJ proferido em 20.06.2006, Proc. N.º 06ª1631, em www.dgsi.pt, o Supremo decidiu que na acção de reivindicação “compete ao réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição”. Concretizando o vertido em tal aresto, o mesmo é dizer que se o Demandado nos presentes autos provar a existência de um direito a seu favor que legitime a posse ou a detenção da coisa, nomeadamente um direito que lhe advém de um contrato de arrendamento celebrado, o direito dos Demandantes terá de ser confrontado com o direito deste.
Se deste confronto resultar que a coisa deve permanecer na posse do Demandado, o que poderá acontecer se o direito dos Demandantes estiver onerado com um direito real do Demandado ou se existir um direito pessoal de gozo validamente constituído a favor do Demandado, a acção de reivindicação terá de ser improcedente. De outro modo, o direito do Demandado ficaria fragilizado uma vez que seria preterido apenas pelo simples facto de a coisa ter sido reivindicada pelos Demandantes.
Se, pelo contrário, resultar provado que o demandado não tem o direito a ter a coisa consigo para exercer esse direito, então a acção de reivindicação terá de proceder.
Resulta provado que o Demandado celebrou, em 00.00.0000, um contrato de arrendamento para fins habitacionais com duração indeterminada, com a filha dos Demandantes. No referido contrato de arrendamento é dado de arrendamento o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão, sito na M, freguesia e concelho da Sertã, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 0000 e omisso na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sobre o qual incide licença de utilização n.º 00/0000, emitida pela Câmara Municipal da Sertã em 00.00.0000.
O prédio urbano em causa é propriedade da filha dos Demandantes, conforme cópia da escritura de justificação e partilha junta aos autos em audiência de julgamento.
Na referida escritura consta que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 0000 é composto de casa de habitação de rés-do-chão, tem a superfície coberta de 120 m2, confronta a norte, sul, nascente e poente com A e tem o valor patrimonial tributário de € 530,61 e atribuído de € 53.371,38. Igualmente resulta provado que o prédio urbano arrendado ao Demandado foi adjudicado à filha dos aqui Demandantes na dissolução do seu matrimónio com J. Ora, resulta claro que a filha dos Demandantes é proprietária do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, sito em M, freguesia e concelho da Sertã, com a superfície coberta de 120 m2, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com A. É esse o seu direito de propriedade. Esse e não outro.
Acresce que o Demandado juntou aos autos, com a contestação, Caderneta Predial Urbana emitida pelo Serviço de Finanças da Sertã, a qual contém não só a descrição do prédio urbano arrendado, mas também a área do mesmo, alegando ser o conjunto das duas (descrição e área) a realidade física e legal do prédio urbano da propriedade da filha dos Demandantes e pela mesmo dado de arrendamento ao Demandado.
Vejamos então se assim é.
Na certidão matricial junta aos autos o prédio urbano dado de arrendamento é descrito como sendo um “prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, afecto a habitação, com dois pisos e de tipologia T2”.
Quanto às áreas, a mesma certidão diz que o prédio em causa tem 120 m2 de área total do terreno, 120 m2 de área de implantação do edifício, 198,600 m2 de área bruta de construção, 88 m2 de área bruta dependente e 110,600 m2 de área bruta privativa.
As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico (o que é o caso) não são garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes. Não só porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados, ou de terceiros (nomeadamente advogados e solicitadores), mas também porque as suas áreas e delimitações podem não corresponder à realidade, em virtude da sua sujeição a factores de desactualização por decomposição ou de agregação anterior pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal, etc.
Por outro lado, é entendimento, do nosso mais alto tribunal, que as certidões matriciais constituem um mero elemento de identificação, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas inscrito (cfr., por todos, Ac. do STJ de 30/1/90, in "BMJ nº 393 - 597" e Ac. RC de 17/1/2006, in "Rec. Apelação n.º 2987/05").
Acresce que a escritura de justificação e partilha do prédio urbano arrendado refere que o referido prédio é composto de casa de habitação de rés-do-chão e tem a superfície coberta de 120 m2. A escritura pública reveste a forma de documento autêntico e constitui a forma legal de alguns negócios jurídicos. Ora, como documento autêntico que é, faz “prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Tendo força probatória plena, a mesma só pode ser ilidida com base na falsidade do documento, conforme resulta dos arts. 369 º e segs. C.C.
Face a tudo o que antecede, dúvidas não restam que o direito de propriedade da filha dos Demandantes se circunscreve ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 0000, o qual é composto de casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de 120 m2, que confronta a norte, sul, nascente e poente com A.
E é na sua qualidade de proprietária que a mesma pode dispor das coisas que lhe pertencem – art. 1305º C.C, nomeadamente celebrando o contrato de arrendamento com o Demandado.
Ora, tendo ficado provado que os Demandantes são proprietários do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia da Sertã, sob o n.º 00000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, com a área total de 7.200 m2, sito em V e que a filha dos Demandantes é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 0000, o qual é composto de casa de habitação de rés-do-chão, com a superfície coberta de 120 m2, esta apenas podia dispor do seu prédio urbano e não de parte do prédio rústico propriedade dos seus pais. É jurisprudência e doutrina unânimes que o direito real é um direito absoluto.
Logo, e em consequência, quaisquer actos de disposição celebrados por terceiro, no caso concreto pela filha dos Demandantes, sem legitimidade negocial, são ineficazes quanto aos titulares desse direito (real), os Demandantes.
O mesmo é dizer que, mesmo que a filha dos Demandantes tivesse dado de arrendamento os anexos integrantes do seu prédio rústico, o que não sucedeu se tivermos em atenção o considerando 1º e a cláusula 1ª do Contrato de Arrendamento celebrado, ainda assim esse acto de disposição de algo que não integra o seu direito de propriedade sempre seria ineficaz quanto aos Demandantes, e, como tal, não produz quaisquer efeitos, nomeadamente quanto ao arrendamento dos anexos que são parte integrante do prédio rústico propriedade dos Demandantes.
Por outro lado, nada impede que esses actos praticados por terceiro sejam, também eles, nulos por falta de legitimidade do disponente. No entanto, o titular do direito real de gozo não tem de fazer declarar essa nulidade, podendo simplesmente demandar o possuidor ou detentor actual da coisa. É essa a consequência dos actos praticados por terceiros serem ineficazes quanto ao titular do direito real de gozo.
Assim, resultando provado o direito de propriedade dos Demandantes quanto ao prédio rústico identificado no art. 1º do requerimento inicial, resultando provado que o Demandado tem a posse dos anexos e utiliza o prédio rústico dos Demandantes para nele armazenar veículos automóveis de sua propriedade, e não só, e não resultando provado que o Demandado seja titular de um direito que lhe permita usufruir dos anexos e do prédio rústico propriedade dos Demandantes.
Acresce que, sempre se dirá que, ainda que o telheiro e os anexos fizessem parte integrante do prédio urbano propriedade da filha dos Demandantes (o que não resultou provado, muito pelo contrário), sempre a mesma podia arrendar parcialmente o seu prédio urbano, nomeadamente dando de arrendamento ao Demandado apenas a casa de habitação de rés-do-chão – art. 1064º C.C. “A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas”.
Por outro lado, resultou provado que o arrendamento urbano em causa se destina apenas e só a habitação, não podendo o arrendatário exercer qualquer tipo de actividade que não seja indústria doméstica, ainda que tributada. – art. 1092º nº 1 C.C. Ora, tendo-se dado como provado que o Demandado, inquilino, faz “biscates” de mecânica automóvel, tal exercício não se coaduna com o fim com que o arrendamento foi celebrado.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a desocupar o prédio rústico propriedade dos Demandantes, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Sertã, concelho da Sertã, sob o n.º 00000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00000, com a área total de 7.200 m2, sito em V, composto por terra de cultura, mato e pinheiros, que confronta a norte com M, a sul com estrada, a nascente com M e a poente com M e herdeiros.
Custas:
Declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação aos Demandantes.
Esta sentença foi lida na presença de todos os intervenientes, que dela se consideram pessoalmente notificados.
Registe.
Julgado de Paz da Sertã, 30 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art. 138.º, n.º 5 do CPC) |