Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 613/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | REPARAÇÃO TELEMÓVEL |
| Data da sentença: | 09/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A. melhor identificado a fls. 1, intentou contra B., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa de condenação, pedindo que a demandada seja condenada a proceder à reparação do telemóvel de marca N, ou alternativamente, à sua substituição, bem como no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 3 a 13) que se dão, igualmente, por reproduzidos. ** Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Iniciada a audiência, na presença da demandante e do representante da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas. ** OS FACTOS: Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O demandante, no dia 3 de agosto de 2011 adquiriu um aparelho de marca Nokia C3-01 Grey, com o IMEI nº xxxxxxxx. , pelo montante de € 119,90 (cento e dezanove euros e noventa cêntimos), na C. b) A demandada é a representante em território português do fabricante do aparelho, efetuando, também, a assistência técnica. c) O demandante, no dia 19 de outubro de 2011, entregou o aparelho para reparação devido ao ecrã táctil ter deixado de funcionar, no estabelecimento comercial C. d) O demandante foi informado que o aparelho iria ser remetido para o importador da marca que também efetua a assistência técnica. e) O demandante exerce funções de cabouqueiro, não destinando o aparelho identificado em a) ao uso profissional. f) Ao recolher o aparelho na C, o demandante foi informado que o mesmo não tinha sido reparado porque tinha vestígios de humidade, estando esta situação excluída da garantia. g) O demandante, no período que usou o aparelho, cerca de dois meses, foi cuidadoso com o telemóvel. h) O demandante viu-se privado de usar o telemóvel. i) O demandante sentiu irritação quando foi informado que a demandada se recusou a reparar o telemóvel. j) Dá-se por reproduzido o relatório técnico junto aos autos a fls. 8. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos assentes se consideram, nomeadamente, admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Foi considerado o depoimento da testemunha D, coordenador de departamento técnico que presta serviços à demandada (notificado pelo tribunal para prestar esclarecimentos), que confirmou o relatório técnico junto aos autos a fls. 8; esclareceu que o aparelho em causa nos autos apresentava vestígios de humidade; disse que o aparelho pode ser reparado, contudo, tal reparação não se encontra abrangida pela garantia e que não sabe se os vestígios de humidade podem ter origem no transporte do material. Considerou-se, ainda, o depoimento da testemunha E, mulher do demandante. O seu depoimento foi esclarecedor quanto às angústias e irritações do demandante perante a situação em causa. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** O DIREITO: Vem o demandante na presente ação peticionar a condenação da demandada a proceder à reparação do telemóvel de marca Nokia, ou alternativamente, à sua substituição, bem como no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Vejamos se lhe assiste razão. No caso em apreço, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 25 de maio), ou seja, o objeto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não atua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, o demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Assim, havendo alguma desconformidade do bem fornecido com o acordado, há responsabilidade do vendedor, que responde por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem/serviço é entregue ao comprador deve entregar a coisa/serviço isenta de vícios e não bens que estejam em desconformidade quer com o contratualmente estabelecido quer com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador, devendo a coisa entregue ser idónea para satisfazer os fins e produzir os efeitos a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas e as expectativas legítimas do consumidor. A tutela da confiança do consumidor na idoneidade dos bens adquiridos, que têm as qualidades asseguradas ou legitimamente esperadas, justifica a garantia contra defeitos da coisa, reportada à data da sua entrega. Em caso de falta de conformidade do bem entregue com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade preterida, por meio de reparação ou de substituição do bem, pela redução do preço, podendo, ainda, resolver o contrato (artigo 4º, nº 1, do DL 67/2003), além do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 12º, nº 2, de Lei 24/96), que o comprador pode sempre exercer, isoladamente ou em conjunto com os outros direitos previstos no referido artigo 4º. Mas, se o vendedor responde pela desconformidade do bem, mesmo sem culpa, desta não prescinde a obrigação de indemnizar, nos termos do referido artigo 12º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o nº 1 do art.º 6º do citado Decreto-Lei, concede ao consumidor o direito de optar por responsabilizar diretamente o produtor. E esclareça-se, que foi precisamente para situações desta natureza, em que o bem é entregue a um terceiro (representante da marca) sendo o serviço prestado pela marca que, em defesa dos interesses do consumidor, o legislador previu a responsabilidade solidária do representante da marca, responsabilizando-o perante o consumidor, concedendo-lhe o direito de regresso contra o profissional “a quem adquiriram a coisa”. Mais se refira que à luz do referido diploma, o produtor não é outro senão o fabricante do bem e o seu representante. Ora, nos presentes autos o demandante optou por demandar diretamente o produtor/fabricante. Analisemos, então, o caso em apreço. Resulta provado que, o demandante adquiriu um telemóvel na C, sendo a demandada representante em território português do fabricante desse aparelho, efetuando, também, a assistência técnica. Assente ficou que, demandante, no dia 19 de outubro de 2011 (cerca de dois meses após a aquisição) entregou o aparelho para reparação em virtude de o ecrã táctil ter deixado de funcionar, no estabelecimento onde este foi adquirido. Provado ficou que, após análise (cfr. relatório técnico), o demandante foi informado que o telemóvel apresentava vestígios de humidade, estando esta situação excluída da garantia. Assim, é evidente que durante o prazo de garantia do bem – ou seja, período durante o qual o vendedor garante a conformidade, qualidade e adequação do bem à sua descrição e utilização habitual – verificou-se a falta de conformidade de artigo vendido, surgindo um defeito no mesmo. Ora, a demandada não alegou nem provou que o mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito ou mesmo que a anomalia verificada se encontra excluída da garantia, como lhe incumbia. Aliás, a demandada limitou-se a comparecer na audiência de julgamento. Assim sendo, provado que está a anomalia durante o prazo de garantia, urge aferir qual a consequência. Tal como supra referido, o consumidor tem direito, em alternativa, a peticionar a reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato. Assim sendo, tendo demandante peticionado a reparação ou substituição do telemóvel, tem este pedido que proceder. Peticiona também, a demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) pelos danos não patrimoniais sofridos. Alega que, os danos não patrimoniais se traduzem em tristeza e irritação com a situação. Vejamos. Ora dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrgações,428. Provado ficou que, o demandante sentiu irritação quando foi informado que a demandada se recusou a reparar o telemóvel. Merecerão tais danos a tutela do direito? Ora, não restam dúvidas de que toda a situação provocou irritação ao demandante. Todavia, não deixamos de perfilhar a jurisprudência maioritária que vem decidindo que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis, citando-se, a propósito, o douto Acórdão do STJ, de 13/12/1995 no qual se decidiu que “I - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II - As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.”. Assim, entendemos que os danos não patrimoniais que o demandante alega ter sofrido não se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito e, por isso, não justificam a atribuição de uma indemnização. Assim sendo, não pode deixar este pedido de improceder. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada B., a proceder à reparação do aparelho de marca Nokia C3-01 Grey, com o IMEI nº xxxxx ou em alternativa à sua substituição, absolvendo-a do restante pedido contra si formulado. DECISÃO ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 30% para o demandante e 70% para a demandada.** Registe.** Julgado de Paz de Sintra, 28 de setembro de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Gabriela Cunha) |