Sentença de Julgado de Paz
Processo: 434/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/18/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls. 1, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 422,18 €, respeitante ao mês de rendas em atraso e pagamento da água e respectivas deslocações.
Alegou, para tanto e em síntese, que é legítimo proprietário do prédio urbano destinado a estabelecimento comercial, sito no concelho do Porto, tendo dado o mesmo de arrendamento à demandada em .../.../..., pelo prazo de cinco anos, mediante a renda mensal de 300,00 €, a pagar na pessoa do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito, contra recibo, posto o que a demandada lhe entregou as chaves do mesmo em 08/07/2010, tendo deixado por pagar a renda do mês de Junho e o consumo da água, no valor de 22,18 €, que o demandante veio a liquidar, para o que teve que se deslocar às C, perdendo tempo.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos um total de seis documentos.
Regularmente citada na pessoa do seu defensor oficioso (cfr. fls. 52/53), a demandada veio a apresentar contestação, aceitando o alegado pelo demandante, mas opondo-se à pretensão indemnizatória do demandante, invocando uma situação económica precária.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da demandada.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal e a presença da demandada, tendo, então, cessado funções o seu defensor oficioso.
Entretanto, foi ordenada a apensação a estes autos do processo com o nº x, nos termos do despacho de fls. 74.
Neste outro processo, proposto por B contra A, aquela pediu que o contrato de arrendamento acima aludido fosse considerado rescindido e que este lhe pagasse a quantia de 600,00 €, acrescida de juros contabilizados, à taxa legal, desde a citação até concreto e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em suma, que tomou de arrendamento ao demandado o imóvel acima descrito, pelo valor de 300,00 € mensais, tendo assinado o respectivo contrato de arrendamento em .../.../... e entregue a quantia de 600,00 € correspondente à renda do primeiro mês e à caução, tendo ficado à espera que o demandado lhe entregasse a chave do locado e o respectivo recibo de quitação, o que não veio a acontecer nunca.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando em suma que a demandante só lhe pagou a quantia de 300,00 €, tendo recebido o respectivo recibo, que lhe entregou a chave por intermédio da cabeleireira vizinha e que aquela nunca chegou a ocupar o locado por razões que desconhece, pelo que pugna pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou injustificadamente à mesma, afastando, assim, tacitamente essa possibilidade.
Posto isso, o processo foi apensado à acção principal, tal como já se aludiu acima.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. O demandante é o legítimo proprietário do prédio urbano destinado a estabelecimento comercial, sito no Porto, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo x.
2. Por contrato de arrendamento datado de .../.../..., o demandante deu de arrendamento à demandada o bem imóvel acima descrito, mediante a renda mensal de 300,00 €.
3. O prazo de duração do arrendamento estabelecido foi de cinco anos, com início em .../.../... e termo em 30 de Abril de 2015, sendo as suas legais prorrogações de três anos, no caso de não ser denunciado no seu termo.
4. A renda mensal devia ser paga ao senhorio no primeiro dia útil do mês anterior àquele que lhe dissesse respeito, contra recibo.
5. A demandada não pagou a renda correspondente ao mês de Junho de 2010.
6. O demandante teve que liquidar as facturas de água, relativas ao locado, correspondentes aos meses de Maio e Junho de 2010, dado que a demandada não as pagou.
7. A demandada entregou ao demandante a quantia de 300,00 €, aquando da celebração do contrato de arrendamento, para pagamento da renda do mês de Maio.
8. O demandante não chegou a entregar as chaves do locado à demandada nem esta as procurou, tendo a mesma ficado a aguardar que aquele entrasse em contacto consigo e acabado por perder interesse no mesmo durante o mês de Junho.
9. O demandante deu o locado novamente de arrendamento a terceiro no início de Julho de 2010.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que a demandada tenha entregue 600,00 € ao demandante no acto de celebração do contrato de arrendamento nem que a mesma tenha levantado as chaves do locado e devolvido as mesmas em 8 de Julho de 2010.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados sob os n.os 1 a 4 resultam do contrato de arrendamento junto aos autos, bem como do acordo das partes.
Os factos n.os 5 a 7 resultam residualmente do acordo das partes, não tendo a demandada logrado provar que entregou mais dinheiro ao demandante do que aquele que o mesmo reconheceu ter recebido.
Os restantes factos resultam da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, em função do princípio da sua livre apreciação, sendo certo que os n.os 8 (parte final) e 9 foram considerados por se tratarem de factos instrumentais resultantes da discussão da causa (cfr. artigo 264º, nº 2 do CPC). Assim, o facto nº 9 foi admitido pela testemunha D, amigo do demandante de longa data, enquanto os restantes factos se basearam sobretudo no depoimento de E, que intermediou o negócio entre demandante e demandada.
Finalmente, não foi tomada em consideração a aceitação da totalidade dos factos alegados pelo demandante por parte do defensor oficioso, na contestação por si subscrita, atento o disposto no artigo 490º, nº 3 do Código de Processo Civil, bem como a posição diametralmente oposta assumida pela demandada no apenso à presente acção.
DO DIREITO:
Em face da matéria de facto provada, é evidente que estamos no domínio da locação (cfr. artigo 1022º e segs. do Código Civil).
Celebrado o contrato de arrendamento, o locador assume várias obrigações, de entre as quais se destaca a obrigação de entregar ao locatário a coisa locada (cfr. artigo 1031º a) do Código Civil).
Neste caso, como é bom de ver, o demandante não cumpriu a sua obrigação de entrega da coisa locada, pelo que não está em posição de exigir a respectiva contraprestação à demandada, podendo esta recusar a mesma (cfr. artigo 428º do Código Civil), apesar de estar obrigada ao pagamento pontual da renda (cfr. artigo 1038º a) do Código Civil).
Além disso, considerando o teor da cláusula nona do contrato de arrendamento (“O inquilino obriga-se a pagar pontualmente a água municipalizada que consumir no arrendado, energia eléctrica que gastar, bem como o saneamento e resíduos sólidos”), bem como o facto da demandada não ter chegado a receber o locado, é óbvio que não tem a mesma que pagar o valor facturado pela C, EM durante os meses de Maio e Junho, desde logo porque não consumiu água nenhuma.
Assim sendo, o demandante não tem direito a nenhuma indemnização pelo tempo perdido e pelas deslocações para pagar a água do locado, atendendo a que não estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar. De facto, o demandante não fez prova de que tenha sofridos prejuízos patrimoniais e os factos por si alegados não assumem suficiente gravidade para constituírem danos não patrimoniais indemnizáveis (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Aliás, nem sequer é possível imputar os alegados danos à demandada, atento o exposto.
Por sua vez, a demandada pede que o contrato seja declarado rescindido e que o demandado seja condenado a restituir-lhe a quantia que alegadamente lhe entregou.
Porém, em rigor, a demandada só teria direito à restituição do que pagou ao demandante se tivesse resolvido o contrato de arrendamento (cfr. artigos 289º, nº 1 e 433º do Código Civil). Ora, a demandada não procedeu à resolução do contrato de arrendamento, sendo certo que esta se tem que fazer por declaração receptícia (cfr. artigo 436º, nº 1 do Código Civil). É certo que a demandada poderia ter fundamento para resolver o contrato, face à falta de entrega do locado, mas a verdade é que esta configura um caso de mora do senhorio que carecia de ser convertida em incumprimento definitivo para permitir a resolução contratual (cfr. artigo 808º do Código Civil). Contudo, a demandada nem fez interpelação admonitória ao demandante nem demonstrou que tivesse razões objectivas para perder o interesse na prestação daquele. Na verdade, a demandada limitou-se a ficar à espera da chave sem tomar nenhuma iniciativa significativa para receber o locado do demandante, face à inércia deste. E, portanto, não houve denúncia nem rescisão da sua parte.
Por outro lado, na verdade, o contrato de arrendamento cessou por acordo das partes. Com efeito, como explicou a testemunha E, este manifestou ao demandante, durante o mês de Junho, o propósito da demandada de desistir do arrendamento, tendo aquele condicionado a aceitação da referida denúncia ao pagamento de dois meses mais de renda. Porém, o demandante veio a celebrar novo contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel em Julho de 2010, tendo, assim, tacitamente, aceite a cessação do contrato de arrendamento. Assim, verificou-se uma revogação por mútuo acordo do contrato de arrendamento, ainda que as respectivas declarações negociais tenham sido, por um lado, verbais e, por outro, tácitas. Deste modo, o demandante não está obrigado a restituir à demandada a quantia desta recebida, por falta de fundamento legal. É certo que a demandada poderia ter eventualmente invocado o enriquecimento sem causa para ser ressarcida do prejuízo sofrido, mas não o fez e o tribunal não se lhe pode substituir (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC).
Face ao exposto, improcedem ambas as acções, tendo o tribunal que absolver cada um dos demandados dos pedidos formulados por cada um dos demandantes.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção e o seu apenso improcedentes e não provadas e, por via disso, absolvo os respectivos demandados dos pedidos formulados por cada um dos demandantes.
Custas por cada um dos demandantes, quer na acção principal quer no respectivo apenso (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 18 de Março de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)