Sentença de Julgado de Paz
Processo: 147/2014-JP
Relator: JOSÉ ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 04/14/2015
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE/ALJUSTREL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07).
Valor da ação: 4230,00 €.
Demandante: AMAML, com residência em M.
Mandatário: Dr. JNS.
Demandada: Companhia de Seguros SA, com sede em Lisboa.
Mandatário: Dr. LN.

Objeto do litígio:
A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação da Demandada, tendo alegado os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e junto os documentos de fls. 4 a 9, que também se dão por reproduzidos.
Em síntese, a Demandante alegou que no dia 03-06-2014, em XXX, quando conduzia a sua viatura de matrícula OH, o Sr. FPLM que conduzia, à sua frente, a viatura de matrícula JB, fez marcha-atrás, indo embater na viatura da Demandante, causando estragos no valor de 1000,00 € e cuja reparação importa em 1230,00 € (IVA incluído).
A Demandante alegou ainda que foi alvo de acusações e ameaças por parte de um averiguador da Demandada e que ficou sem a sua viatura, tendo que se deslocar para o seu local de trabalho em carros alugados, emprestados e táxi, o que originou despesas que valorou em 3000,00 €.
Por isso apresentou o pedido de condenação da Demandada no pagamento da quantia de 4230,00 € por danos materiais, morais e deslocações para o local de trabalho decorrentes do acidente de viação.

Relatório:
A Demandada foi devidamente citada e apresentou contestação.
Na contestação a Demandada alegou, em síntese, o seguinte:
Através de averiguações a que mandou proceder, concluiu que o acidente não tinha ocorrido conforme descrito na declaração amigável, nem conforme relatado aos elementos da GNR chamados ao local. O que se apurou foi que o condutor do veículo JB, FPLM, teve de travar subitamente em virtude de se ter atravessado um cão à frente do veículo que conduzia. E como a Demandante conduzia a mais de 50 kms/hora (a velocidade no local está limitada a 50 kms/hora) e demasiado próximo do veículo que seguia à sua frente, não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, indo embater na traseira do “JB” em clara violação dos artigos 24.º/1 e 25.º/1/alínea h) do Código da Estrada.
É totalmente falso que o embate tenha ocorrido quando o “JB” fazia uma manobra de marcha-atrás, como foi reconhecido pelo seu condutor e pela esposa que o acompanhava através de documento escrito, documento escrito esse do qual só não constam as causas exatas do acidente para não o incriminar a ele e à Demandante em matéria de falsas declarações.
É falso que o averiguador do sinistro tenha tentado coagir a Demandante ou o Segurado FPLM sendo que este só assinou o documento depois de ter falado com o seu mediador de seguro.
Sendo a Demandante a única e exclusiva culpada do acidente, não recai sobre a Demandada qualquer obrigação de indemnizar.
Em qualquer caso, a indemnização reclamada carece de fundamentação fática e jurídica e não é devida.
Assim, deve o pedido da Demandante ser julgado totalmente improcedente e não provado, com as legais consequências.
Realizou-se uma sessão de pré-mediação, a que se seguiu uma sessão de mediação, mas não foi alcançado nenhum acordo.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.

Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades que importe conhecer. As questões prévias serão apreciadas na fundamentação de direito.

Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – No dia 3-06-2014 a Demandante saiu do seu local de trabalho, em XXX, junto às Escolas, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de sua propriedade, de marca Opel Corsa e matrícula OH.
2 – A Demandante ia acompanhada de uma colega de trabalho, VSAA.
3 – À sua frente seguia o veículo ligeiro de mercadorias de marca Toyota Hilux e matrícula JB, propriedade de FPLM e conduzido por este.
4 – O condutor do “JB” não levava nenhum acompanhante consigo. 5 – Ambos os veículos seguiam no sentido Santa Casa da Misericórdia, numa reta ascendente situada após o cruzamento das Escolas, aproximadamente cento e cinquenta metros após esse cruzamento.
6 – A dada altura a Demandante apercebeu-se que o veículo “JB” vinha recuando na sua direção.
7 – A Demandante abrandou a marcha e chegou mesmo a parar, mas o veículo “JB” continuou a recuar e acabou por embater no veículo da Demandante.
8 – Do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos.
9 – Os danos no veículo da Demandante constam discriminadamente do orçamento elaborado pelos peritos da Demandada e junto aos autos e são, resumidamente, os seguintes:
Pára-choques e guarda-lamas da frente do lado esquerdo;
Farol e pisca da frente do lado esquerdo;
Grelha e capot.
10 - Na data e hora do acidente o tempo estava bom.
11 – À data do acidente a Demandante tinha a sua responsabilidade transferida para a Demandada através da apólice n.º x.
12 – À data do acidente o condutor do “JB” tinha a sua responsabilidade transferida para a Demandada através da apólice n.º x.
13 – Na declaração amigável que ambos os condutores subscreveram, o condutor do “JB” declarou “Deixei descair a minha carrinha não me apercebi do veículo B que vinha atraz” .
14 – Nessa mesma declaração amigável a Demandante declarou: “Tinha saído do trabalho, estava um veículo a circular à minha frente, quando de repente o veículo A faz marcha atraz e embateu na minha viatura, ainda tentei apitar mas já sem conseguir evitar o embate.”
15 – Após o sinistro o condutor do “JB” mandou reparar o seu veículo.
16 – A Demandada encarregou a empresa “Z, S.A.”, ao serviço da Demandada, de levar a cabo uma averiguação sobre o modo como o sinistro ocorreu.
17 – No dia 11-06-2014 o averiguador PMPS deslocou-se a M. e tentou convencer ambos os condutores a alterarem as respetivas declarações constantes da declaração amigável.
18 – O averiguador disse à Demandante que se não alterasse a declaração iria ter problemas, iria para tribunal e iria ter de pagar mais seguro.
19 – A Demandante não aceitou alterar a declaração constante da declaração amigável e declarou: “Nada tenho a acrescentar ao declarado à Seguradora e à GNR.”
20 – O averiguador tentou também convencer o condutor do “JB” a alterar a declaração deste constante da declaração amigável, baseando-se na dinâmica do acidente e numa versão diferente dos factos, resultante das averiguações por si efetuadas, segundo as quais o acidente se dera por causa de um animal que se tinha atravessado à frente do condutor do “JB”, fazendo com que este tivesse de travar e o veículo da Demandante fosse embater no seu veículo.
21 – O condutor do “JB” não queria alterar a declaração amigável e pediu para falar telefonicamente com o seu mediador, JMVL, mediador da Seguradora demandada.
22 – O condutor do “JB” só assinou a declaração seguinte depois de o averiguador ter falado com o mediador e de este ter aconselhado o condutor do “JB” a fazê-lo: “Venho por este meio efetuar a desistência da participação, devido ao facto do acidente não ter acontecido conforme participado.
Depoimento escrito pelo averiguador a meu pedido, li, ratifico e assino por baixo.”
23 – O averiguador não forneceu nem à Demandante nem ao condutor do “JB” nenhuma cópia dos documentos assinados por estes.
24 – O veículo da Demandante foi levado para a oficina “O, Lda.”, tendo sido realizada uma perícia e elaborado um orçamento de reparação cujo montante ascende a 1230,33 € (1513,31 € com IVA incluído), conforme orçamento datado de 24-06-2014 e junto aos autos.
25 – Em virtude da não aceitação do sinistro pela Seguradora demandada – que foi comunicado à Demandante por ofício datado de 25-06-2014 - o veículo acabou por ser retirado da oficina “O, Lda.”.
26 – A Demandante mudou de Seguradora.
Não se provou:
A) a existência de sinais de travagem no local do sinistro;
B) que a Demandante conduzisse em excesso de velocidade;
C) nenhuma despesa da Demandante relativa a deslocações em carros alugados, emprestados ou táxi.
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou do acordo das partes, dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas apresentadas e dos factos instrumentais que resultaram da instrução da causa.
Não é verdade que a versão do sinistro segundo a qual o condutor do “JB” deixou descair o seu veículo para falar com uma pessoa que vinha a passar na rua tenha surgido apenas na segunda sessão da audiência de julgamento, conforme foi referido em sede de alegações finais. Com efeito, o próprio averiguador se refere a tal facto no seu relatório, ao dizer: “O Segurado acabou por assumir que de facto tinha travado devido a um animal e não para falar com uma pessoa que descia a rua.” Ora, se o averiguador faz referência a alguém que vinha passando na rua e com quem o condutor do “JB” queria falar é porque este, já nessa altura, fez alusão a tal facto. De resto, esta versão do sinistro é a que melhor se concilia com o facto de o condutor do “JB” ter, de imediato, reconhecido a culpa no acidente, ter subscrito a declaração constante da declaração amigável e ter colocado o seu veículo a reparar.
Como facilmente se depreende do relatório do averiguador, o condutor do “JB” manifestou-se muito reticente à ideia de alterar a declaração constante da declaração amigável, só o tendo feito depois de falar com o seu mediador e de este – mediador da mesma Seguradora ao serviço da qual o averiguador desenvolvia as suas averiguações – o ter aconselhado a fazê-lo.
Por outro lado, a versão constante do relatório do averiguador, segundo a qual “a esposa do Segurado – leia-se do condutor do “JB” – que também era ocupante do veículo, identificou de imediato a existência de um animal que tinha provocado a referida travagem” foi infirmada pela prova produzida, pois provou-se que o condutor do “JB” conduzia sozinho, tendo a esposa vindo ter com ele ao local do acidente posteriormente. E esta contradisse, em audiência de julgamento, a versão constante do relatório. Ou seja, contrariamente ao afirmado pelo averiguador, no seu relatório, nem o condutor do “JB” nem a esposa deste confirmaram o testemunho que o averiguador terá recolhido no local e que tão pouco identificou.
Acresce que dos depoimentos dos Agentes da GNR chamados ao local não se retira qualquer menção a nenhum animal, tendo até o Cabo MMC declarado que “ninguém falou em cães”.
Por último, a versão apresentada pelo averiguador no seu relatório no que se refere à conversa mantida com o mediador, também não foi confirmada por este, que declarou que o averiguador se esquivou a ir ao seu escritório, em M., tendo, posteriormente, o mediador enviado uma exposição para a Seguradora, conforme consta dos autos.
Quanto aos factos não provados:
A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da falta de prova credível relativamente à mesma. Com efeito, provou-se que o local do embate se situa a cerca de 150 m após um cruzamento, numa zona de Escolas, com lombas de redução de velocidade. Por outro lado, nenhum dos agentes da GNR ouvidos como testemunhas se referiu a quaisquer sinais de travagem existentes no local, o que poderia indiciar excesso de velocidade por parte da Demandante.
Quanto ao depoimento da testemunha VSAA (colega de trabalho e acompanhante da Demandante na altura do acidente e única testemunha do mesmo para além dos próprios intervenientes), o mesmo foi prestado de forma isenta e credível, tendo a testemunha confirmado a versão do sinistro apresentada pela Demandante, quer no que se refere à forma como o acidente se deu, quer no que se refere à velocidade a que seguiam os condutores.
Quanto às alegadas deslocações efetuadas pela Demandante em carros alugados, emprestados e táxi, não foi produzida qualquer prova a esse respeito.

Fundamentação de Direito:
Os factos dados como provados apontam para a existência de uma obrigação de indemnização com origem na responsabilidade civil por factos ilícitos.
Diz o artigo 483.º do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Conforme resulta deste preceito legal, são cinco os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, tomo I, pag. 525 ss.):
1.º: facto voluntário do lesante; 2.º: ilicitude; 3.º: culpa; 4.º: dano e 5.º: nexo de causalidade entre o facto e o dano.
1.º pressuposto - facto voluntário do lesante:
De acordo com a factualidade provada o sinistro deu-se devido à conduta negligente do condutor do “JB”, que deixou descair a sua viatura sem se certificar de que não existia perigo nessa manobra para outros utentes da via. Estamos pois, perante um facto voluntário do lesante. Dizer que o facto que deu origem ao acidente foi voluntário não significa dizer que foi querido, mas apenas que o facto era objectivamente controlável pela vontade (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 529). Estamos, pois, perante um facto voluntário do agente, neste caso do condutor do ”JB”.
2.º pressuposto – ilicitude:
Existindo duas formas de ilicitude (violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios) e tratando-se, neste caso, da circulação rodoviária, convirá averiguar se houve violação de qualquer regra do Código da Estrada. No caso concreto, precedendo o veículo do condutor do “JB” o veículo da Demandante e pretendendo aquele recuar deveria ter-se abstido de o fazer uma vez que atrás vinha outro veículo e tal manobra era susceptível de prejudicar a segurança da condução, nos termos do artigo 11.º/2 do Código da Estrada, segundo o qual “os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”
Sendo assim, a conduta do condutor do “JB” deve ser considerada ilícita.
3.º pressuposto – culpa:
Para que o facto ilícito dê origem a responsabilidade civil é ainda necessário que o agente tenha procedido com culpa. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo e a mera culpa ou negligência. O dolo é a forma mais grave da culpa. Na culpa o que está em causa é a relação entre o facto ilícito e a vontade do seu autor, em termos de se poder dizer que o lesante podia e devia ter agido de outro modo, mas não o fez, o que deu origem ao facto danoso. Por via de regra, presume-se que procede com culpa o condutor que, infringindo as regras do Código da Estrada, cause danos a terceiros. A jurisprudência, baseando-se na prova de primeira aparência, considera existir presunção de culpa sempre que há violação de regras do Código da Estrada, na sequência da qual sejam causados danos a terceiros. (neste sentido Ac. STJ processo 1879/03.0TBACB.C1.S1). Tendo em conta a prova produzida, a culpa na ocorrência do acidente não pode deixar de ser exclusivamente atribuída à conduta do condutor do”JB”.
4.º pressuposto – dano:
A existência de danos é um pressuposto essencial da responsabilidade civil.
O pedido da Demandante, no montante de 4230,00 €, abrange danos patrimoniais e não patrimoniais:
I) Danos patrimoniais causados no veículo da Demandante e danos de privação do uso do veículo, tendo a Demandante de se deslocar em carros alugados, emprestados e táxi para o seu local de trabalho que fica a cerca de 32 km da sua residência;
II) Danos não patrimoniais pelas acusações e ameaças feitas pelo averiguador.

Quanto ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais causados no veículo da Demandante:
A Demandante pediu uma indemnização no montante de 1000,00 €, acrescido de IVA, o que monta a 1230,00 €, mas não apresentou qualquer fatura ou recibo relativo a esta despesa. Por seu turno, consta dos autos um orçamento de reparação do veículo elaborado pela peritagem realizada pela Demandada no valor de 1230,33 € (sem IVA incluído).
Não constando dos autos nenhuma fatura ou recibo relativo à reparação e tendo em conta que o juiz não pode condenar em quantidade superior ao que é pedido (artigo 609.º do Código de Processo Civil) e o disposto nas leis fiscais, considera-se ser de atender o pedido de indemnização no montante de 1000,00 €, acrescido de IVA, mediante apresentação da correspondente fatura.

Quanto ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais ocasionados pela privação do uso e pelo facto de a Demandante ter de se deslocar em carros alugados, emprestados e táxi para o seu local de trabalho que fica a cerca de 32 km da sua residência:
A privação do uso de veículo constitui um dano indemnizável. Requisito imprescindível é que o veículo esteja impedido de circular.
A Demandante alegou que houve privação do uso – e, face ao estado em que o veículo ficou após o acidente, não se duvida de tal, até porque, mesmo que pudesse circular, mecanicamente falando, não o poderia fazer, tendo em conta, designadamente, a destruição do farol e pisca do lado esquerdo (v. artigo 62.º do Código da Estrada).
Por outro lado, provou-se que o veículo foi levado para a oficina “O, Lda.”, onde permaneceu até à realização da peritagem e orçamentação e decisão de não aceitação do sinistro, comunicada pela Demandada à Demandante por ofício de 25-06-2014. Sendo assim, é de concluir que a Demandante deixou de utilizar o veículo nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, pelo menos durante o tempo em que o mesmo permaneceu na oficina “O, Lda.”.
Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (proc. 86/10.0T2SVV.C1), a medida da indemnização é de difícil solução uma vez que a teoria da diferença, que serve de critério para encontrar o quantum indemnizatório, não é operacional nestes casos.
Diz ainda o mesmo Acórdão: “Porém, se apesar de serem alegados os factos que no caso é possível alegar e, mesmo assim, o tribunal não dispõe de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, como ocorre no presente caso, sempre o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar uma indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º/3, onde se dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
Assim, considera-se verificado o dano de privação do uso do veículo e tendo em conta o exposto e o Acórdão acima mencionado, afigura-se a quantia de 10,00 € diários como adequada a título de indemnização pela paralisação diária do veículo da Demandante, durante o tempo da permanência do veículo na oficina “O, Lda.”, calculado, na ausência de outros elementos, de 03-06-2014 a 26-06-2014.
5.º pressuposto (nexo de causalidade entre o facto e o dano): Diz o artigo 563.º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão.” Face a este preceito imediatamente se conclui que se o acidente não se tivesse verificado também o lesado não teria sofrido os danos no veículo que foram dados como provados. Considera-se, por isso, também verificado este pressuposto da obrigação de indemnizar.

Quanto ao pedido de indemnização pelo dano não patrimonial ocasionado pelas acusações e ameaças feitas pelo averiguador:
Estando em causa a eventual prática do crime de ameaça caberia, face ao disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, denunciar o caso ao Ministério Público. Mas, uma vez que o pedido de indemnização civil efetuado pela Demandante não decorre apenas das alegadas ameaças, mas também e sobretudo do sinistro automóvel, importa apreciar o pedido da Demandante na sua globalidade, incluindo as alegadas acusações e ameaças o que, de certa maneira, configura a apreciação de uma questão prejudicial, com os efeitos previstos no artigo 92.º do Código de Processo Civil.
Uma vez que a responsabilidade de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil (artigo 129.º do Código Penal), importa verificar se, neste caso, também se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar, por aplicação do artigo 483.º/1 do Código Civil.
1.º pressuposto - facto voluntário do lesante:
Para além da conduta do condutor do “JB”, que esteve na origem do acidente e, por conseguinte, de toda a sucessão de actos subsequentes, incluindo a averiguação ordenada pela Demandada, importa apreciar a conduta do averiguador, que levou a cabo a averiguação por conta da Demandada. Estamos, indubitavelmente, perante actos voluntários, no sentido acima referido de actos objectivamente controláveis pela vontade (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág. 529), praticados no âmbito de uma averiguação das circunstâncias em que ocorreu o sinistro.
2.º pressuposto – ilicitude:
Foi alegado que o averiguador da Demandada:
- tentou coagir a Demandante a dar-se como culpada do acidente, chegando ao ponto de fazer ameaças de fraude, que lhe cortariam o seguro e nunca mais lhe fariam qualquer seguro (artigo 7.º do Requerimento Inicial – RI);
- chegou a insinuar que os intervenientes estavam combinados (artigo 8.º do RI).
Relativamente à coação, na medida em que o crime de coação tipificado no artigo 154.º do Código Penal é um crime de resultado e a Demandante não alterou a declaração que subscreveu quando redigiu a declaração amigável, não pode considerar-se este crime como praticado. É certo que a tentativa é punível (artigo 154.º/2 do Código Penal). Contudo, tendo em conta que as diligências do averiguador foram praticadas no âmbito de uma averiguação ordenada pela Seguradora demandada e não podendo desconhecer-se a existência de burlas relativas a seguros, existindo mesmo um tipo de crime previsto no nosso Código Penal para esse tipo de condutas (artigo 219.º do Código Penal), a qualificação da conduta do averiguador no quadro de uma tentativa de crime de coação é questionável. Seja como for, mesmo que se considerasse verificado o crime ou a tentativa de crime, isso não poderia repercutir-se na obrigação de indemnização porque este crime não consta do elenco do artigo 9.º da LJP não podendo, portanto, o juiz de paz tê-lo em conta na fixação da indemnização.
É verdade que a figura da coação também existe no quadro do direito civil. Contudo, neste âmbito e salvo melhor opinião, a coação só releva caso o coactor consiga extorquir a declaração (artigo 255.º do Código Civil), o que não aconteceu no presente caso.
Relativamente às ameaças, o crime de ameaça tipificado no artigo 153.º do Código Penal exige que o agente ameace outra pessoa com a prática de um crime. Ora, seja qual for o contexto em que o averiguador disse à Demandante que podia vir a ter problemas, ir para tribunal, pagar mais pelo seguro ou mesmo que lhe cortariam o seguro, tais declarações não constituem ameaça no sentido do artigo 153.º do Código Penal, porque não constituem crimes e o artigo 153.º do Código Penal exige que o mal ameaçado constitua um crime. Por isso, também não pode considerar-se verificado este crime e, mesmo que se considerasse verificado, ele também não consta do elenco do artigo 9.º da LJP não podendo, por isso, repercutir-se na obrigação de indemnização valendo, também aqui, as considerações feitas a propósito do crime de coação.
No entanto, na medida em que as declarações proferidas pressupõem um juízo de valor sobre a atuação da Demandante, podem configurar um crime de injúria, tipificado no artigo 181.º do Código Penal. Com efeito, nos termos do n.º 1 deste artigo “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Ora, no presente caso, o averiguador, ao dirigir-se à Demandante tentando convencê-la a alterar a sua posição, não lhe dirigiu palavras injuriosas, mas, com a sua atuação, insinuou que a declaração por si subscrita na declaração amigável era falsa, isto é, imputou-lhe factos ofensivos da sua honra e consideração.
Nos termos do n.º 2 do artigo 181.º do Código Penal, quando se trate da imputação de factos, é aplicável o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 180.º do Código Penal. O n.º 2 deste artigo diz que “a conduta não é punível quando:
a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos;
b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”
Estes requisitos são cumulativos (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, artigo 180.º).
Sendo assim, o agente deveria ter provado a verdade da imputação, tanto mais que as suas diligências se inseriam no âmbito de uma averiguação ordenada pela Demandada. E não foi isso que aconteceu. Pelo contrário. Provou-se que o relatório que o mesmo elaborou e foi junto aos autos com a contestação não corresponde à realidade dos factos. Com efeito, nem a esposa do condutor do “JB” o acompanhava na altura do acidente (chegou depois, conforme foi testemunhado pelos agentes da GNR chamados ao local), nem a mesma identificou de imediato a existência de um animal que teria dado origem à travagem do veículo do marido (pois se não estava lá como poderia identificar de imediato algum animal?), nem ambos – o condutor do “JB” e a esposa – confirmaram o testemunho que o averiguador declarou ter conseguido recolher no local (e que, de resto, não identificou): O condutor do “JB” só depois de conversar com o mediador anuiu a assinar uma declaração que nem sequer foi redigida por si e de que o averiguador nem sequer forneceu uma cópia. E a esposa da testemunha não assinou nem confirmou coisa nenhuma.
Por outro lado, o condutor do “JB” declarou ao próprio averiguador que tinha recuado o veículo para falar com uma pessoa. É o que consta do relatório elaborado pelo próprio averiguador.
Por último, o mediador da Seguradora demandada também não confirmou a versão do relatório do averiguador na parte que lhe diz respeito.
Face ao exposto, a conduta do averiguador deve ser considerada ilícita.
3.º pressuposto – culpa:
A questão que se coloca é a de saber se o averiguador actuou ou não com culpa e qual a modalidade desta. Como acima se disse, o dolo é a modalidade mais grave da culpa porque é maior a ligação entre o facto danoso e a pessoa do agente. No caso concreto, o averiguador, até por dever de ofício, estava obrigado a um dever especial de diligência na condução das suas averiguações. Por isso, considera-se que a sua atuação, designadamente para com a Demandante, não releva da simples negligência, mas do dolo, ainda que eventual pois, baseando-se apenas nos danos do veículo da Demandante e num alegado testemunho recolhido no local – que não identificou - imputou à Demandante a falsidade da declaração que esta juntou à declaração amigável. Assim, face a toda a prova produzida, é de considerar também como verificado este requisito da culpa.
4.º pressuposto – dano:
O dano, no presente caso, resulta da ofensa à honra e consideração da Demandante sendo que, apesar de verificada a ofensa, a conduta não seria punível se o averiguador conseguisse provar a verdade da imputação feita (artigo 180.º/2 do Código Penal), mas não logrou fazê-lo.
5.º pressuposto (nexo de causalidade entre o facto e o dano):
Este pressuposto considera-se também verificado na medida em que foi a atuação do averiguador ao serviço da Demandada que, ao conduzir a sua averiguação do modo como o fez, ofendeu a Demandante, sendo que esta acabou, até, por mudar de seguradora.
Em conclusão:
No que se refere ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, considerando que não consta dos autos nenhuma fatura ou recibo relativo à reparação e tendo em conta que o juiz não pode condenar em quantidade superior ao que é pedido, atende-se o pedido no valor de 1000,00 €, acrescido de IVA, mediante apresentação da correspondente fatura.
Atende-se igualmente o pedido de indemnização por danos patrimoniais ocasionados pela privação do uso do veículo, calculado à razão de 10,00 € diários, durante o tempo de permanência do veículo na oficina “O, Lda.”, o que importa em 240,00 € (10,00 € x 24 dias).
No que se refere ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais por tentativa de coação, acusações e ameaças, desatende-se o pedido no que se refere aos crimes de ameaça e coação, mas atende-se o mesmo no que se refere ao crime de injúria, considerando-se adequada a fixação de uma indemnização no montante de 600,00 €.

Decisão:
Face ao que antecede condeno a Demandada “Companhia de Seguros, S.A.” no pagamento à Demandante da quantia de 2070,00 €.
Após trânsito, remetam-se os autos aos Serviços do Ministério Público de M., para apuramento de eventual responsabilidade criminal do averiguador PMPS no que se refere à atuação relativamente ao condutor do veículo “JB” na obtenção da declaração de fls. 21.

Custas:
Na proporção do decaimento, sendo 36,00 € a cargo da Demandante e 34,00 € a cargo da Demandada.

Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida