Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 474/2016-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEMNIZAÇÃO. |
| Data da sentença: | 07/26/2018 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 474/2016-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, TSD e ALD, com residência no …, sito no …, no concelho de Funchal, representados por mandatário constituído. Requerimento Inicial: Alega em suma que, desde 6/05/2009 que os demandantes são proprietários da fração autónoma destinada a habitação, designada por Villa …, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal “PV”, no sitio das …, freguesia de S. Gonçalo, concelho do Funchal, inscrita na matriz sob art.º …, descrita na conservatória do registo predial daquela freguesia sob n.º …. O imóvel é uma unidade habitacional tipo T4, com acesso particular, que comporta um elevador interior, privado e exclusivo desta. Os demandantes outorgaram com a demandada um contrato denominado de assistência e manutenção do elevador, identificado pelo n.º …, mediante o pagamento trimestral dos serviços, que comportava serviço de manutenção, de alarme e comunicação bidireccional. Aquando da celebração deste negócio, os demandantes foram informados que o elevador possui 2 sistemas de segurança, em caso de corte de energia desceria ao piso mais próximo, abrindo as portas para saída em segurança, e telefone com linha direta de emergência monitorizada 24h/dia, 365 dias/ano. Os demandantes residem no R.U. mas deslocam-se habitualmente à Madeira, habitando na referida moradia, numa das estadias aperceberam-se da inactividade total do elevador, no período entre 22/10/2010 a 25/10/2011, no qual liquidaram o valor de 1.223,44€, sem que a demandada cumprisse o contrato. Segundo foram informados, no período entre maio/2011 a Setembro/2011 o elevador esteve fora de serviço, pois a demandada aguardava peças para a sua manutenção, pelo que a demandada emitiu nota de crédito mas apenas incluiu o período entre 1/07/2011 a 9/09/2011, no valor de 361,37€, não abrangendo todo o período em que esteve inativo. Acresce que a 17/02/2012 o elevador em causa ficou parado devido a falta de energia elétrica, surpreendentemente os demandantes verificaram que o sistema de segurança não funcionava, não regressando o elevador automaticamente ao piso mais próximo, nem abriu as portas. Os demandantes não estavam no interior do elevador, mas presenciaram uma falha técnica grave, que podia ter contorno sérios. A 24/02/2012 a demandada fez deslocar à propriedade dos demandantes um técnico para efetuar a manutenção de rotina, terminada esta não foi reportada qualquer falha, pelo que o demandante questionou o técnico para demonstrar os procedimentos de segurança, ao qual o mesmo anuiu. Tendo propositadamente desligado o sistema eléctrico para verificar o sistema de segurança, com o corte de energia o elevador parou mas não regressou ao piso mais próximo, o que só sucede com o restabelecimento de energia. O técnico ao indagar sobre tal acontecimento verificou que a bateria de reserva do elevador estava descarregada, necessitando de ser substituída, no entanto este facto já fora detetado a 4/07/2011, noutra inspeção de manutenção, sem que a bateria fosse substituída até aquela data. Na inspeção de 4/07/2011, também ficou reportado existir falha na linha de emergência telefónica, a qual devia estar ativa 24h/dia e 365/dias por ano, estando o botão de emergência desconetado da linha telefónica, ao questionarem o técnico sobre o uso do elevador, respondeu que era seguro. A demandada incumpriu os seus deveres contratuais, não obstante os demandantes terem cumprido na íntegra com o respetivo pagamento. Note-se que o elevador é da exclusiva propriedade dos demandantes, os quais se estivessem no interior do elevador a 17/02/2012, no momento em que ocorreu o corte de energia, teriam ficado presos no elevador, sem meios de socorro e sem possibilidade de contactar com o exterior, confinados à escuridão, sem ventilação, água ou comida, até que alguém desse pela respetiva ausência, sendo que após 3 a 5 dias sem água, teriam certamente falecido, pelo que ficaram indignados com o incumprimento da demandada e extremamente preocupados com as consequências que daí adviessem, o que manifestaram à demandada. Esta propôs como compensação o reembolso dos pagamentos que suportaram entre julho/2011 a março/2012, a qual foi recusada, pois é insuficiente face à gravidade da situação. Assim, reclamam os custos da assistência e manutenção nos períodos entre 22/11/2010 a 25/10/2011, período em que o elevador não esteve disponível para uso, no valor de 862,67€, e entre 26/10/2011 a 27/03/2012, por não ter cumprido o serviço contratado, tendo somente realizado uma inspeção completa a 27/03/2012, no valor de 620,92€. Esta situação gerou nos demandantes ansiedade, e preocupação pela saúde, segurança e causou muita indignação, razão pela qual entendem que devem ser ressarcidos no valor correspondente a 4 anos de serviço de manutenção ou em alternativa num crédito no valor de 7.500€, atendendo ao perigo eminente para a vida de ambos, o que requerem ao abrigo da responsabilidade civil contratual. Concluem pedindo que seja a demandada condenada a pagar: A) a quantia de 1.483,59€ de danos materiais; B) a título de danos morais um crédito correspondente a 4 anos de manutenção ou em alternativa o valor de 7.500€; C) acrescida dos juros de mora, desde a citação, até efetivo pagamento; D) nos juros de 5% ao ano, conforme sanção pecuniária compulsória, prevista no art.º 829-A, n. º4 do C.C.; E) Custas e procuradoria condigna. Junta 10 documentos. Requerem que a demandada junte aos autos o contrato de assistência e manutenção.
MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil contratual, art.º 9, n.º 1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato de prestação de serviços, indemnização. VALOR DA AÇÃO: 8.983,59€ (oito mil novecentos e oitenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
A demandada, S, S.A., NIPC. …, com sede na rua …, em Lisboa, representada por mandatário constituído. Contestação: Em suma alega-se: Questão prévia- A incompetência do Julgado de Paz do Funchal, pois a demandada tem sede em Oeiras, sendo a indicada no Funchal um mero escritório, e não uma agência em termos jurídicos, devendo a ação ser proposta na sede da demandada. Incompetência do Tribunal- Os demandantes intentaram a ação no Funchal com fundamento em responsabilidade contratual, ma não é, pois reclamam a devolução de valores pagos pela manutenção do elevador por falta de actividade entre 2/10/2010 e 25/10/2011, pelo que que a ser assim estava-se no âmbito do enriquecimento sem causa. Acresce que, a devolução que reclamam refere-se ao período entre 26/10/2011 e 27/03/2012, a qual tem por objecto uma obrigação pecuniária já cumprida. O modelo do contrato foi considerado em inúmeros Tribunais como contrato de adesão, pelo que esta matéria à partida estaria interdita por força da alínea a) do n. º1 do art.º 9 da L.J.P. Acresce que, o valor do pedido ultrapassa tudo o que foi pago a título de manutenção deste elevador, pretende-se que a demandada pague por prestar o serviço, contudo se não há dano estamos no campo da garantia pelo produto, claramente no âmbito do direito do consumidor, daí que haja incompetência material, devendo os autos serem remetidos à Comarca do Funchal ou não se entendendo para Oeiras. Por Impugnação: A demandante mulher não outorgou qualquer contrato pelo que se coloca a sua legitimidade para acionar. O contrato comporta exactamente aquilo que consta do documento A, que aqui se junta. O elevador possui vários sistemas de segurança. Em caso de corte de energia, para que o elevador desça ao piso mais próximo tem que ter a baterias de substituição a funcionar e pessoas lá dentro. As baterias não funcionaram 3 vezes por terem descarregado, devido às ausências constantes dos demandantes da casa sita na Madeira, e desligam o quadro eléctrico, o que provoca que as baterias do elevador entrem e funcionamento até descarregarem, pois as ausências são prolongadas, já que apenas regressam de férias. A linha operacional esteve inoperacional devido a defeito de montagem na casa dos demandantes, problema a que é alheia mas que tentou ajudar, por mera cortesia comercial. O elevador não esteve totalmente inactivo entre 22/10/2010 e 25/10/2011. Apenas por cortesia comercial, na base do tempo em que considerou que o elevador tinha a bateria de emergência descarregado, sendo certo que não fora por sua culpa que tal sucedeu, mas devido à imprudência dos demandantes, creditou o que entendeu. As peças pelas quais tiveram de aguardar, eram necessárias a uma reparação, que foi motivada pelo temporal anómalo ocorrido na Madeira, sendo componentes que não se estragam habitualmente, pelo que não dispõem no aprovisionamento, como sucede com as que se desgastam, daí o tempo de espera. A paragem ocorrida a 17/02/2012 foi devida a quebra de energia, encontrando-se a bateria descarregada, o elevador nunca poderia ir para o piso, pois não tinha ninguém lá dentro. Uma semana depois na presença do técnico verificou-se que a bateria de substituição estava descarregada. Nem a 14, nem a 24/02/2012 os demandantes entraram no elevador, ou nele se deslocara durante os cortes de corrente, nem ficaram encarcerados por 1 minuto que fosse, elo que a vida ou a integridade física, segurança, saúde nunca estiveram em risco, sobretudo por comportamento que fosse imputável a demandada, mas mesmo no pior dos cenários, se estivessem ambos no interior do elevador, o seu impedimento duraria apenas no tempo em que durasse o corte de energia, não havendo memória de cortes na Madeira, que durassem dias. A falha da linha telefónica levou à desconfiguração do alarme que foi logo reposto. Se o serviço foi prestado o preço é devido. O elevador não tinha defeito de fabrico, pelo que à cautela invoca caducidade, caso se entendesse tal defeito, o que seria absurdo, pois teria de ser invocado no prazo legal, sendo extemporâneo. Não ocorreu incumprimento, muito menos doloso, pelo nada tem de pagar, quer a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, quer a título de valores recebidos. O pedido é apenas uma tentativa de não pagar serviço algum à demandada, apesar de o ter feito por diversos anos, como ainda ganhar algum dinheiro à sua custa, sem ter algum dano. Conclui pelo reconhecimento da incompetência, com a competente remissão dos autos para o Tribunal competente, deve a ação improceder, com a devida absolvição, condenar os demandantes em custas e encargos com o processo. Junta 1 documento. Requereu a realização de prova pericial ao elevador e notificação à EEM para informar sobre o corte de electricidade no Funchal a 17/02/2012, duração do mesmo. Os demandantes responderam: Quanto às exceções alegadas, não assiste razão, pois em relação ao território, foi confirmado a existência de um escritório no Funchal, o qual não diz ser uma delegação ou representação da demandada, sendo o local onde sempre se dirigiram para interpelação e resolução de qualquer questão referente ao elevador. Quanto à incompetência material a alínea a) do n. º1 do art.º 9 da L.J.P. estabelece uma restrição, mas no caso concreto não é aplicável, pois os autos visam efectivar o cumprimento das obrigações contratuais, sendo a versão da demandada diferente da realidade, a qual refere-se à responsabilidade contratual da demandada, por deficiente manutenção do contrato subjacente à ação. Quanto à ilegitimidade ativa, a demandante é cônjuge do demandante, é também proprietária do imóvel onde se encontra o elevador. O contrato em questão refere-se à propriedade dos demandantes, e aquela também liquida as prestações pecuniárias, sendo por via disso lesada com os incumprimentos, tendo interesse direto e legitimo em agir. Concluem pela improcedência das exceções deduzidas.
TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão do valor, território e matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. Realizou-se perícia singular, junta de fls. 395 a 403.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n. º1 da LJ.P., sem obtenção de acordo das partes. Seguiu-se para produção de prova com audição de testemunhas, e terminando com breves alegações, conforme ata de fls. 438 a 439. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS PROVADOS: 1) Desde 6/05/2009 que os demandantes são proprietários da fração autónoma destinada a habitação, designada por Villa …, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal “PV”, no sítio das …, freguesia de …, concelho do Funchal, inscrita na matriz sob art.º …, descrita na conservatória do registo predial daquela freguesia sob n.º …. 2) O imóvel é uma unidade habitacional tipo T4, com acesso particular, que comporta um elevador interior, privado e exclusivo daquela habitação. 3) As partes outorgaram um contrato denominado de assistência e manutenção do elevador, identificado pelo n.º …, e denominado Excellence Standard, mediante o pagamento trimestral dos serviços, que comportava o serviço de manutenção, de alarme e comunicação bidirecional, conforme documento junto de fls. 48 a 59. 4) O elevador em caso de corte de energia desceria ao piso mais próximo, abrindo as portas para saída em segurança, e possui um telefone com linha direta de emergência monitorizada 24h/dia, 365 dias/ano. 5) Os demandantes residem no R.U., mas deslocam-se habitualmente à Madeira, habitando na referida moradia. 6) Numa das estadias aperceberam-se da inatividade total do elevador. 7) Segundo foram informados, no período entre maio/2011 a Setembro/2011 o elevador esteve fora de serviço, pois a demandada aguardava peças para a sua manutenção. 8) Tendo a demandada procedido à emissão de nota de crédito do trimestre, no valor de 361,37€. 9) Acresce que, a 17/02/2012 o elevador em causa ficou parado, devido a falta de energia elétrica. 10) Verificaram que o sistema de segurança não funcionava, não regressando o elevador automaticamente ao piso mais próximo, nem abriu as portas. 11) Os demandantes não estavam no interior do elevador, mas presenciaram uma falha técnica grave, que podia ter contorno sérios. 12) A 24/02/2012 a demandada fez deslocar à propriedade dos demandantes um técnico para efetuar a manutenção de rotina do elevador. 13) Terminada a manutenção, não foi reportada qualquer falha, tendo o demandante questionado o técnico para demonstrar se os procedimentos de segurança estavam a funcionar, ao qual o mesmo anuiu. 14) Para o efeito o técnico desligou propositadamente o sistema elétrico para verificar se o sistema de segurança estava operacional. 15) Com o corte de energia o elevador parou e não regressou ao piso mais próximo, o que só sucedeu com o restabelecimento de energia. 16) O técnico da demandada ao indagar sobre o incidente verificou que a bateria de reserva do elevador estava descarregada, e necessitava de ser substituída. 17) Este facto já fora detetado a 4/07/2011, noutra inspeção de manutenção, sem que fosse substituída até aquela data. 18) Na mesma inspeção de 4/07/2011, também, ficou reportado que havia falha na linha de emergência telefónica do elevador, a qual devia estar ativa 24h/dia e 365/dias por ano, estando o botão de emergência desconetado da linha telefónica. 19) Ao questionarem o técnico sobre o uso do elevador, respondeu que era seguro. 20) A demandada incumpriu os seus deveres contratuais, não obstante os demandantes terem cumprido na íntegra com o respetivo pagamento. 21) Note-se que o elevador é da exclusiva propriedade dos demandantes. 22) A demandada propôs aos demandantes como compensação o reembolso dos pagamentos que suportaram entre julho/2011 a março/2012, a qual foi recusada. 23) Os demandantes suportaram os custos de assistência e manutenção. 24) Entre 14/07/2011 a 29/08/2011, o elevador não esteve disponível para uso. 25) Entre 14/11/2011 a 29/11/2011, o elevador não esteve disponível para uso. 26) Entre 26/10/2011 a 27/03/2012, a demandada não cumpriu na perfeição o contrato, tendo apenas a 27/03/2012 efetuado uma inspeção completa ao elevador. 27)O elevador dos demandantes possui vários sistemas de segurança. 28)Em caso de corte de energia para que o elevador desça ao piso mais próximo tem de ter as baterias de substituição a funcionar. 29)As baterias não funcionaram por que se descarregaram. 30)Os demandantes nas suas ausências de sua casa na Madeira desligam o quadro elétrico. 31)O que faz com que as baterias do elevador entrem em funcionamento até descarregarem, pois as ausências são prolongadas. 32)A linha telefónica esteve inoperacional pois havia um defeito de montagem no interior da casa dos demandantes. 33)Problema que a demandada ajudou a resolver, sem custos para os demandantes. 34) O elevador não esteve totalmente inativo entre 22/10/2010 a 25/10/2011. 35)A demandada creditou ao demandante o que entendeu creditar-lhe. 36) As peças que foi necessário aguardar eram necessárias para a reparação do elevador. 37)A paragem ocorrida a 17/02/2012 foi devido a quebra de energia. 38)A bateria estava descarregada, pelo que o elevador não podia ir ao piso. 39)Na presença do técnico de manutenção foi realizado um ensaio do sistema, cortando a energia, verificando-se que o elevador não ia ao piso por ter a bateria de substituição descarregada. 40)Nos dias 17/02/2012 e 24/02/2012 os demandantes não estavam no interior do elevador, nem se deslocaram nele, nem ficaram encarcerados. 41)A falha da linha telefónica levou à desconfiguração do sistema de alarme, o que foi reposto pela demandada. 42)O problema das baterias foi resolvido pela demandada. 43) O elevador não possui defeito de fabrico.
MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a decisão com base na prova documental, conjugada com a perícia realizada ao elevador, prova testemunhal, regras da experiência comum e regras de repartição do ónus da prova. Os factos provados com os n.º 1 e 2 resultam da prova documental n.º 1 e 2, junta de fls. 12 a 16. O facto provado com o n.º 4 encontrava-se parcialmente provado, resulta da peritagem e da prova testemunhal que o elevador possui vários sistemas de segurança, nomeadamente o resgate automático e manual, servitel, sistema de alarme, iluminação de emergência, e pedido de socorro para quem estiver a trabalhar no interior da caixa. O facto provado com o n.º 6 encontrava-se parcialmente provado, pois da peritagem resulta que o elevador não esteve totalmente inativo, mas apenas sucedeu em dois períodos distintos, conforme resultam dos factos provados com os n.º 24 e 25. O facto provado com n.º 8 encontrava-se apenas parcialmente provado. Resulta do próprio documento que a nota de crédito se reporta ao período entre 1/07/2011 a 30/09/2011. Para além disso, não foi realizada prova que o elevador estivesse totalmente inativo, no período entre 22/10/2010 a 25/10/2011. O facto provado n.º 11 resulta da própria admissão dos factos pelos demandantes. O facto provado n.º 17 resulta da perícia, conjugado com as declarações da testemunha JL. O facto provado n.º 27 resulta da perícia, a fls. 395, conjugado com as declarações da testemunha, TD. O facto provado n.º 26 resulta da perícia, conjugado com as declarações da testemunha JL. A testemunha, TD, é engenheiro eletrotécnico, sendo o responsável da demandada na Madeira até 2016, motivo pelo qual conhece a situação. Conhece a residência, bem como os demandantes que costumam estar ausentes da Madeira. Referiu-se à descarga total da bateria, por 2 vezes, sendo reposta às expensas da demandada. Referiu que esporadicamente falha a energia na Madeira, o que sucedeu em 2010 na altura do temporal. Reconheceu que não houve Servitel durante uns meses, mas supõe que houvesse outros meios de segurança, sendo os técnicos que se deslocam para fazer a manutenção. Identificou ser dele a autoria de algumas mensagens trocadas com o demandante por correio eletrónico, que constam dos autos, referentes à avaria, facto que soube pelos funcionários que faziam a manutenção. Quanto ao contrato não sabe quem o negociou com os demandantes, nem o que lhes foi explicado, pois, ainda, não trabalhava na demandante, o que só sucedeu em dezembro/2010. Referiu-se a duas situações diferentes que ocorreram com o elevador, que lhe foram relatadas pelos funcionários de inoperacionalidade. Teve um depoimento claro, isento e esclarecedor, pelo que foi relevante, auxiliando na prova dos factos com os n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 42.
A testemunha, JL, é um dos técnicos de elevadores da demandada que fazia a manutenção ao elevador, motivo pelo qual conhece a situação. Referiu-se ao livro que contem as datas das inspeções efetuadas, ao que nelas foi inscrito e assinaturas. Esclareceu que quando faziam uma inspeção, na presença do demandante, este pediu para demonstrarem como sistema de segurança funcionava, em caso de avaria ou falha de energia, e foi aí que verificaram que a bateria estava descarregada e o servitel, também, não funcionava. Quanto à bateria sucedeu a descarga completa por 2 vezes e foi a demandada que suportou os custos da sua reposição. Quanto à linha telefónica só depois do pedido do demandante é que verificaram que não funcionava, até então não sabiam disso. Referiu que as inspeções são feitas na presença do administrador do condomínio, quando os demandantes não estão, pois estão periodicamente ausentes, e nessas ocasiões apenas fazem o que é possível, pois não há energia elétrica. O seu depoimento foi em geral coerente e esclarecedor dos factos, tendo auxiliado na prova dos factos com os n.º 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 39, 40, 41, 42 e 43. Os factos instrumentais provados com os n.º 24 e 25 resultam da prova pericial, a fls. 398 e 401, conjugados com o depoimento da testemunha JL. Os factos não provados resultam da ausência de prova realizada no respetivo sentido, nomeadamente que os demandantes tivessem, alguma vez, ficado retidos ou fechados no elevador. Que o elevador estivesse totalmente inoperacional no período compreendido entre 22/10/2010 a 25/10/2011, havendo, contudo, dentro deste espaço de tempo períodos em que tal sucedeu. Quanto ao que os demandantes sentiram, também, não há qualquer prova do mesmo. Acresce, ainda, que o referido na contestação com os n.º 60 a 64, não se tratam de factos praticados pelas partes, que interessem aos autos, sendo uma posição pessoal do mandatário da demandada face à eventual realização da mediação.
II- DO DIREITO: O caso em análise prende-se com o contrato de prestação de serviços de manutenção, que tem como objeto mediato um elevador, regulando-se pelo art.º 1154 e sgs do C.C., Dec. Lei 320/2002 de 28/12 e pelo conteúdo do próprio contrato. Questões: a incompetência territorial e em razão da matéria, pedido alternativo, ilegitimidade da demandante, incumprimento contratual, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Quanto às questões referentes à incompetência, quer em razão do território, quer da matéria, foi dirimida por decisão proferida em recurso, junto de fls. 254 a 255, no qual repôs o teor do despacho proferido nos presentes autos, datado de 25/09/2014, cujo teor dou por integralmente reproduzido, pelo que se encontram decididas e como tal não me irei pronunciar. Constata-se que os demandantes deduziram, na alínea B) um pedido alternativo. Dispõe o art.º 553 do C.P.C. que é permitido faze-lo em relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou possam resolver-se em alternativa. O direito processual é instrumental face ao direito substantivo (material). No caso em apreço questiona-se se ocorreu ou não o incumprimento contratual. Na eventualidade da resposta ser positiva, surge a questão de os demandantes serem ressarcidos pela demandada com base nesse incumprimento, e é neste âmbito que se coloca a questão da indemnização a atribuir incluir os danos patrimoniais e não patrimoniais. Porém, não existe qualquer disposição legal ou no âmbito contratual, que obrigue a demandada a optar por, em vez de indemnizar, aumentar o prazo contratual, sobretudo quando se apurou em audiência que, afinal o contrato celebrado entre as partes já cessara a 30/03/2015. Significa isto que foi realizado uma formulação indevida de pedidos alternativos, cuja a alternatividade inexiste. Não obstante, os autos prosseguem para apreciação do mérito da ação em relação ao pedido legalmente admissível, ou seja, a 2ª parte da alínea B) dos pedidos deduzidos. Quanto à questão da legitimidade ativa, ou não, da demandante nos presentes autos, dispõe o art.º 30, n.º 1 e 3 do C.P.C. que se considera autor/demandante quem tenha interesse direto em demandar, sendo a legitimidade apreciada e determinada pela utilidade que da procedência da ação possa advir, face aos termos como foi configurado o direito invocado, a posição das partes perante o pedido formulado e causa de pedir na relação material controvertida, tal como foi apresentada pelo demandante. Do exposto ressalta que a legitimidade é antes de mais um pressuposto processual, cuja falta poderá ocasionar a absolvição da instância da demandada (art.º 278, n.º 1 alínea d) do C.P.C.). No caso em concreto apenas é alegada a ilegitimidade da demandante, por não ter subscrito o contrato em litígio. Efetivamente, pela análise do documento, a fls. 21 e igualmente a fls. 50, ou seja, o contrato que está na base da discussão, constata-se que apenas foi subscrito por uma pessoa, cuja identidade é atribuída ao demandante, marido, através do n.º de identificação fiscal. No entanto, se analisarmos devidamente a referida assinatura, podemos verificar que aquela que foi aposta nesse documento nem é dele, note-se que contém um R e depois o que parece ser F ou P, e que vai ao encontro dos elementos constantes do pedido para elaboração do mesmo contrato, documento junto a fls. 18. Acrescento, ainda, que a referida assinatura nem corresponde a nenhuma das constantes da procuração forense que os demandantes emitiram a favor do respetivo mandatário, junta a fls. 33, o que resulta pela simples análise da documentação referida. Na realidade, tais factos eram suficientes para pôr em causa a autoria da dita assinatura, não obstante a demandada aceita que a mesma seja do demandante marido, uma vez que só falta daquela foi questionada. Ora é com base neste documento que a demandada alega que existe ilegitimidade da demandante mulher em relação aos presentes autos. No entanto, não coloca em causa a localização do imóvel onde está inserido o elevador, nem a propriedade do mesmo, nem que os demandantes estejam ausentes da Madeira por alguns períodos, nem que ambos façam ou possam fazer uso do dito elevador, e responde sempre tendo em atenção os demandantes e o pedido deduzido por ambos. Efetivamente, o contrato em questão, de manutenção do elevador é de natureza obrigacional, e não está em causa qualquer oneração de bens e muito menos uma venda (art.º 1682 do C.C.), os quais obrigavam necessariamente à intervenção dos dois cônjuges. Por outro lado, no âmbito da constância matrimonial é lícito que cada um dos cônjuges possa celebrar contratos sem a presença necessária do outro, e sem o seu consentimento, não obstante o objeto do contrato integrará o património comum do casal. Posto isto, mesmo que existisse ilegitimidade ativa da demandante, era somente em termos processuais, uma vez que o demandante também intentou os presentes autos, o que implicaria a prosseguição desta ação para apuramento do mérito da causa mas apenas em relação ao demandante e demandada.
No que respeita ao assunto central dos autos, foi celebrado um contrato denominado de manutenção, que foi junto com a contestação, de fls. 52 a 63. No que diz respeito à sua qualificação terei de concordar com a demandada que se trata de um contrato de adesão, na medida em que se trata de um modelo já impresso, em que os demandantes não podem influenciar as clausulas, apenas podem optar por uma das opções que lhes é apresentada, e se querem ou não contratar (art.º 1 do Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10), o que se constata pela análise do referido documento, do qual apenas consta uns espaços para as assinaturas, tudo o resto já está impresso e pré-determinado. O referido contrato de manutenção Excellance Standard, tinha como objeto a manutenção do elevador e seus equipamentos, o que incluía servitel e-alarme, e comunicação bidirecional. No âmbito do mesmo, a demandada obrigava-se à verificação preventiva, isto é, a trabalhos de manutenção de acordo com as normas do plano de manutenção, e corretiva dos equipamentos com substituição ou reparação de componentes, quando se justifique, conforme consta da clausula 1.1, documento junto a fls. 51, pelo que estamos face a um contrato de manutenção completa, nos termos do art.º 5 do Dec. Lei 320/2002 de 28/12. Em contrapartida os demandados obrigavam-se a proceder anualmente ao pagamento pontual da quantia de 1.194,22€-acrescida do IVA-, documento junto a fls. 50., havendo uma periodicidade trimestral de faturação adiantada, tal como se pode constatar pelas faturas emitidas pela demandada, juntas pelos demandantes, de fls. 27 a 33. O negócio em questão foi realizado em 2009 e foi estipulado um prazo de duração de 5 anos, conforme documento a fls. 50, podendo ser renovado, caso não fosse com a devida antecedência denunciado. Os demandantes mantiveram em dia os pagamentos do serviço contratado, algo que nem a demandada contesta. No âmbito dos serviços a que a demandada se obrigou compete-lhe efetuar serviços mensais, semestrais e anuais, o que resulta da clausula 1.2.2, documento junto a fls. 51. E, cumpre-lhe corrigir as avarias de funcionamento que detecte nas visitas de manutenção ou as que ocorram entre as visitas e lhe sejam comunicadas pelo cliente, por telefone, o que resulta da cláusula 2.1.1, documento junto a fls. 51. Nos termos do art.º 406, n.º 1 do C.C. que consagra a regra da pontualidade, referindo que qualquer que seja o contrato deve ser pontualmente cumprido, a qual é extensiva a todas as obrigações das partes. E, acrescenta-se no art.º 762 do C.C. que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Conforme resulta dos factos provados nos períodos compreendidos entre 14/07/2011 a 29/08/2011 e 14/11/2011 a 29/11/2011, o elevador esteve completamente inoperacional, ou seja, durante dois períodos de tempo, um de mês e meio e outro de catorze dias, o elevador dos demandantes não funcionou. O que significa que nessas ocasiões o contrato não foi devidamente cumprido. Alega a demandada, como causa de desculpa, que tal facto ocorreu por falta de peças para proceder à manutenção do elevador, devido a situação anómala e imprevisível, o temporal que ocorreu na ilha da Madeira. Quanto a esta é de facto uma situação anómala, porém o dito temporal ocorreu no ano de 2010, nomeadamente em fevereiro, facto que é do conhecimento público e devidamente noticiado pelos meios de comunicação, pelo que não se compreende que a falha das peças para proceder à manutenção só fosse detetada no ano seguinte, e se assim fosse teria de dar razão aos demandantes ao alegarem que o dito elevador esteve durante um ano inoperacional, o que seria deveras escandaloso. A verdade é que esta é uma desculpa sem fundamento, não existindo nexo entre a dita paralisação, provada na peritagem, e o dito temporal ocorrido no ano anterior. Quanto ao outro fundamento, desligar o quadro elétrico nos períodos em que estão ausentes da respetiva casa, é um argumento que apenas tem lógica em relação à bateria, o qual é um componente com um ciclo de vida. Na realidade, esta por falta de energia descarrega totalmente e depois devido a longos períodos sem carga, fica inutilizada, conforme a própria peritagem explicou, a fls. 396. Todavia, para que tal possa ser imputado aos demandantes era necessário que lhes fosse explicado que o elevador devia estar sempre ligado à corrente. Ora não nos podemos esquecer que estamos face a um contrato de adesão, cuja prova de que foi realizada esta explicação compete fazer à demandada (art.º 5, n.º 2 do Dec. Lei 446/85 de 25/10) e no presente caso não o fez, aliás a única testemunha que tinha conhecimentos do negócio realizado, TD, foi trabalhar para a demandada em dezembro de 2010, conforme explicou, ou seja, já depois do contrato em causa existir, pelo que não comprovou se foi ou não realizada. Assim, implica que haja uma omissão da dita explicação, pelo que não pode ser imputado aos demandantes esta falha. Aliás, só assim se compreende que a demandada tivesse suportado o custo das baterias às respetivas expensas em duas ocasiões distintas, uma quando o demandante solicitou aos funcionários da demandada que experimentassem os diversos procedimentos/sistemas de resgate do elevador e aí foi detetado que a bateria não funcionava, e outra numa altura em que ocorreu falha de energia, e foi um os técnicos que detetou tal falha, tal como foi relatado pela testemunha, JL. Acrescenta-se que, conforme foi detetado na peritagem, não existe qualquer referência no livro onde é apontado as inspeções realizadas pela demandada ao elevador, a substituição da bateria, a fls. 402. E, foi provado que tal sucedeu, assim como na peritagem é referido como situação excecional, a fls. 402. Do exposto concluo que os apontamentos que foram realizadas no referido livro não corresponderão à completa realidade dos factos, na medida que ocorreram substituição de componentes, para além das baterias, como é o caso do servitel, a fls. 402, que não foram registados, passando a ideia de que os ditos apontamentos são um mero pró forme para a demandada. Para além disso, há ainda o reconhecimento de que, no dia 17/02/2012 ocorreu uma falha de energia elétrica, na qual o sistema de segurança do elevador-resgate automático- não funcionou, não indo para o piso mais próximo, como devia. E, também não funcionava o servitel - sistema vocal de emergência-, o que resulta não só da prova testemunhal, como também da prova pericial, a fls. 402. Este facto foi novamente comprovado pelo técnico da demandada que, a solicitação do demandante, efetuou um ensaio, desligando propositadamente a energia, acabando por confirmar a falha dos sistemas de segurança do elevador. Assim, pode-se dizer que em diversas ocasiões a demandada não cumpriu cabalmente o contrato. A demandada reconhecendo tal facto acabou por emitir uma nota de crédito a favor dos demandantes, no valor de 361,37€, conforme documento 4, junto a fls. 26. Resulta, também, dos factos provados que foram realizadas inspeções periódicas pela demandada ao elevador, obrigação que assumiu através. No entanto, os demandantes têm sérias dúvidas da seriedade de tais inspeções. Na realidade as datas das inspeções foram anotadas no livro de registos, conforme se constata da perícia, de fls. 399 a 401. Todavia, resulta também que os demandantes estão ausentes da Madeira, o que é do conhecimento da demandada, pois também o alegou, pelo que desligam o quadro elétrico da casa, mas mesmo assim a demandada realiza as inspeções, segundo ela cabalmente. Ora, se não existe eletricidade e se a bateria está descarregada, conforme acabaram por detetar após o demandante ter solicitado ao funcionário que lhe demonstrasse o funcionamento dos sistemas de segurança, não se percebe como realizam cabalmente tal serviço. Aliás, se o tivesse realizado certamente já teria detetado tais falhas, o que apenas sucedeu nessa ocasião, e foi aí que verificaram que nem o servitel funcionava. Quer isto dizer que nem as inspeções foram realizadas como deviam. Acresce que, a testemunha JL, funcionário da demandada, pessoa que coadjuvou o técnico nas inspeções, admite que vão lá e realizam o que lhes era possível fazer sem energia, sem concretizar o que realmente fazem, o que deixa no ar a falta de seriedade com que o serviço foi realizado. Ora não nos podemos esquecer do princípio geral da boa fé contratual disposto no art.º 227, n.º 1 do C.C., aplicável não só á formação dos contratos, mas igualmente pertinente durante a sua vigência, o que obrigava que a demandada tivesse esclarecido que era necessário estar ligada a energia elétrica, para que pudesse realizar as inspeções periódicas ao elevador. Mas, além de não o ter feito, ao verificar que os demandantes não estavam em casa devia ter logo alertado, de modo a que tal facto não lhe fosse imputável, e também nunca o fez. Perante o exposto, terei de conclui que existiu um cumprimento defeituoso do contrato. Quanto ao quantum indemnizatório, os demandantes apresentam 862,67€, para o período em que o elevador não esteve disponível para uso, entre 22/10/2010 a 25/10/2011. Ora conforme foi provado, a paralisação do mesmo foi bastante inferior a este período temporal, por outro lado a própria demandada reconhecendo tal facto acabou por creditar ao demandante a quantia de 361,37€, correspondente ao serviço inexecutado, e suportou as despesas com a substituição das baterias, o que parece ser ajustado ao facto em concreto, não merecendo por isso qualquer reparo o crédito já concedido (art.º 563 do C.C.). Em relação ao cumprimento defeituoso do contrato, peticionam a quantia de 620,92€, a qual corresponderá ao valor inferior ao pagamento de duas faturas pagas pela manutenção, o que se deduz pelo valor constante de cada uma, documentos de fls. 22 a 32. Face o que anteriormente se expôs, tendo em consideração que o cumprimento defeituoso se verifica desde o inicio do contrato, já que os comportamentos da demanda se manteve constante até ser detetado, entendo que o valor a ressarcir deve ser ligeiramente superior correspondendo a duas faturas inteiras e á metade da outra, na quantia de 803,42€ e na qual vai condenada. Por fim, em relação ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, a doutrina tem vindo a defender que mesmo no âmbito dos contratos há direito a indemnização por danos não patrimoniais. Na verdade, já antes do atual Código Civil, maioritariamente, se entendia, a aplicação analógica à responsabilidade contratual daquele princípio expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual justifica-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante. Como escreveu Vaz Serra “ se o direito não deve tutelar somente os interesses económicos, mas, também, os espirituais, dos homens, é razoável que o dano não patrimonial, derivado da inexecução de uma obrigação, seja suscetível de satisfação, tal como o dano patrimonial que dela, eventualmente, resulte” (BMJ, 83º, 102 e sgs). Esta conclusão resulta, aliás, na opinião da maioria, da leitura dos art.º 798 e 804, n.º1 do C.C. que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos, nem a restringe aos danos patrimoniais (in Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª ed, 339 e sgs. e A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, nota 77 da pág. 31 e na jurisprudência do STJ os Acórdãos de 30.01.1981, BMJ, 303º, 216 e 2 17, 9.12.1993, CJ (STJ) 1993, t 3, 174, 25.11.1997, CJ (STJ) 1997, t 3, 140 de 20.01.2008, pº07A4154, desta secção e de 21.05.2009, pº 08B1356, in base de dados do ITIJ). Relevante e decisivo seria adotar o critério “assente na apreciação da gravidade dos danos não patrimoniais …o travão mais indicado para se combater o perigo da extensão da obrigação de indemnização e para atenuar o inconveniente da perturbação do comércio jurídico” (in. A. Pinto Monteiro, na supra citada obra, a pág. 34). Assim a responsabilidade contratual que fundamenta a indemnização por danos deste tipo supõe o incumprimento da obrigação, a culpa, o prejuízo e o nexo causal. Este cumprimento defeituoso da obrigação implica responsabilidade contratual com consequências variadas que, pela queda dos pedidos a que se fez referência, não importam, ora, para aqui, e, além delas, o dever de indemnizar todos os danos que aquela prestação defeituosa tenha causado (art.º 798 do C.C.). Sendo de presumir, também, e face ao disposto no art.º 799, n.º1 do CC que a demandada agiu com culpa, constata-se que, entre incumprimento e o dano apurado, subsiste ainda o necessário nexo de causalidade. Na realidade é corrente afirmar-se que os prejuízos não patrimoniais são aqueles que se verificam em relação a interesses insuscetíveis de avaliação pecuniária, interesses de ordem espiritual (in. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 373 e sgs). Por outro lado, o dano que releva, segundo o já referenciado art.º 496 do C.C., é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há-de corresponder, deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade, nos termos do nº3 deste último dispositivo, entrando-se em linha de conta com a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a situação económica de lesante e lesado, bem como outras circunstâncias que forem pertinentes (art.º 494 do C.C.), o que segundo alguns atesta o cariz punitivo de tais danos, estabelecido no interesse da vítima – in. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 299. A apreciação da gravidade dos danos desta natureza reclama o recurso a “um critério o mais objetivo possível e em que o juiz se possa desprender da atribuição de reparações a casos em que o sofrimento ou a dor dependam, exclusivamente, de sensibilidades particularmente requintadas, portanto, anormais” (in. Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I,491). No caso concreto, pese embora tenha ocorrido o incumprimento contratual a verdade é que os demandantes não sofreram qualquer dano com isso. Na realidade são os próprios demandantes que nos autos se referiram sempre partindo do pressuposto “se”, e a responsabilidade deste tipo não é compatível com danos que não sucederam, sendo somente aplicável em relação a danos concretos, pelo que se indefere a sua aplicação. No que se refere à sanção pecuniária compulsória, resulta do art.º 829-A n.º 4 do C.C. que se houver lugar ao pagamento em dinheiro, são automaticamente devidos juros, à taxa de 5% ano desde a data da sentença. Tendo em consideração que foi requerido pelos demandantes, pode aplicar-se ao caso concreto, tal não obsta o pedido de juros moratórios, com o qual é compatível e cumulável. Quanto ao pedido de juros moratórios, tendo em consideração que a citação da demandada ocorreu a 6/08/2014, conforme registo a fls. 37, são devidos desde esta data até integral pagamento (art.º 805, n.º 1 do C.C.).
DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, condenando-se a demandada no pagamento da quantia de 803,42€ por danos materiais, acrescidas dos juros, provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A, n.º 4 do C.C.), bem como dos juros de mora, à taxa legal, a calcular desde 8/06/2014.
CUSTAS: Face ao decaimento dos pedidos, que se fixa em 80%, são da responsabilidade dos demandantes, no montante de 14€ (catorze euros), devendo proceder ao seu pagamento no prazo de 3 dias úteis, sob pena da aplicação da sobretaxa no montante diário de 10€ (dez euros). Em relação á demandada devolva-se a quantia de 14€ (catorze euros).
Notificada e proferida nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P. Envie-se cópia aos ausentes.
Lisboa, 26 de julho de 2018
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício) |