Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/10/2010
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, NIPC x, com sede em Carregal do Sal propôs contra B, residente no concelho de Tondela, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 978,00 (novecentos e setenta e oito euros) e juros legais vencidos e vincendos.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação e faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- A Demandante é uma empresa que se dedica à transformação e comercialização de XZX;
2º- O Demandado exerce a actividade de empreiteiro de construção Civil;
3º- No desenvolvimento da sua actividade, um dos gerentes da Demandante foi contactado pelo Demandado, B, para que lhe fossem fornecidos materiais para este utilizar na realização de uma escadaria forrada a granito, numa obra que este se encontrava a construir no concelho de Carregal do Sal;
4º- Na sequência de tal encomenda foram efectivamente fornecidos os materiais melhor descritos na Venda-a - Dinheiro n.º y, datada de 11/09/2009, junta aos autos.
5º- Não tendo o Demandado efectuado qualquer reclamação até hoje;
6º- Quando interpelado ao pagamento, o Demandado nunca recusou a existência desta dívida, tendo sempre dito que passaria pela sede da empresa para regularizar a situação;
7º- Contudo, o Demandado até ao momento não procedeu à sua liquidação como se comprometera.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 2º,3º e 5º a 7º atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes aos documentos juntos aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados, e em consequência provados, os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C.Civ), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C.Civ).
Nos termos do artigo 762º do C.Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados, neste caso, à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora (cf. artigos 805º, n.º 1 e 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 978,00 (novecentos e setenta e oito euros), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, e aos juros vencidos até à propositura da acção e ainda ao pagamento dos juros que se venceram desde a propositura e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 10 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)