Sentença de Julgado de Paz
Processo: 12/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATORIO:

A demandante, A, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC x, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade profissional vendeu á demandada diversos materiais de construção e concluiu pedindo a condenação da demanda no pagamento da quantia de 651,80€ referente ao material vendido, 161,52€ referente a juros vencidos, acrescida dos que se vierem a vencer até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada e na aplicação da sanção pecuniária compulsória de 5% nos termos do n.º4 do art. 829-A do C.C.

A demandada foi regularmente citada mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada, que também não justificou a falta no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias de que cumpra conhecer.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS PROVADOS:

Todos os factos, conforme foram alegados no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, conforme dispõe o n.º2 do art.58 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua decisão no requerimento inicial, na analise dos quinze documentos juntos, cujo teor aqui dou por reproduzidos, bem como na ausência de contestação da demandada, com o respectivo efeito cominatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso vertido prende-se com o incumprimento de um contrato de compra e venda de materiais informáticos, pelo que se rege pelos art. 874º e seguintes do C.C.

A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

Tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.).

Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º3 do art. 829º-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano.

No caso em apreço resulta que a demandante vendeu e entregou à demandada painel de malha sol, para uso na construção civil, o que sucedeu em 13/03/2008, em virtude dos quais emitiu a factura n.º 801263 conforme resulta do documento a fls. 8, com pagamento diferido a 30 dias, com a data de vencimento aposta no dia 12/04/2008, na quantia total de 651,80€, na qual se encontra incluído o IVA á taxa legal da época, 14%.

Esta é obrigação com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.).

Resulta, ainda, que a demandante interpelou a demandada, por diversas vezes mediante contactos telefónicos e pessoais, para cumprir o que até hoje não se verificou, pelo que a demandada mantém-se vinculada ao pagamento da quantia em débito.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julgo procedente a acção e em consequência condeno a demandada a pagar á demandante a quantia total de 813,32€, nos quais já se inclui os juros de mora vencidos na quantia de 161,52€, bem como os que se vierem a vencer, á taxa legal, até integral e efectivo pagamento da quantia peticionada; a esta quantia é acrescida dos juros de 5% ano, a título de sanção pecuniária compulsória.

CUSTAS:

São a suportar pela demandada, por ser considerada parte vencida, na quantia de 70€, a efectuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art. 8 e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€.

Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(que redigiu e reviu em computador, nos termos do n.º5 do art.138 do C.P.C)