Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2010-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 08/25/2010
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e cinco dias do mês de Agosto de 2010, pelas 14 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Proença-a-Nova, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: A e B, casados entre si no regime de comunhão geral e portador do Cartão Cidadão n.º x e números de identificação fiscal x e x residentes em Lisboa.
Demandada: C, com sede em Lisboa, com o NPC x, representada por D, conforme credencial que agora junta.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o Demandante, não se encontrando presente a Demandante B, que por lapso não foi notificada, representando-a o seu marido ora Demandante como gestor de negócios, tal como o mesmo afirmou e o ilustre advogado Dr. E ilustre mandatário da Demandada com procuração com poderes especiais junto aos autos e o legal representante supra mencionado. Encontravam-se ainda presentes as testemunhas constantes dos quadros anexos.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Ex.ma Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
A Audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra aos presentes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente acta e que dela faz parte integrante.
Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte:

SENTENÇA

“Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção, a capacidade e legitimidade das partes, homologo o acordo celebrado em sede de Audiência de Julgamento, por sentença, nos termos do disposto nos artºs 293º, n.º2; 299.º e 300.º n.º4, todos do Código de Processo Civil e ainda do n.º1 do artigo 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos precisos termos.
Notifique a Demandada com a cominação de que, nada dizendo em 10 dias, o acordo ser tido como ratificado e a nulidade suprida nos termos e para os efeitos do artigo 301º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho.
Custas em partes iguais.
Registe e notifique”.
A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela, pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a evidenciar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Carla Abade

Acordo
Demandantes: A e B
Demandada: C
Representada pelo Sr. D e pelo ilustre mandatário Sr. Dr. E
As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1.ª – Compromete-se pela presente a demandada no prazo de 60 dia a retirar os postes nº 1 e nº 2 e o traçado aéreo do terreno dos Demandantes identificado no Art.º1º do requerimento inicial deixando-o assim livre,
2.ª – Tal apear do traçado deve-se à desistência do número de telefone por parte do F, cliente beneficiado do traçado em causa, deixando assim o mesmo de ter utilidade prática.
3.ª – A Demandada compromete-se perante os Demandantes em caso de estes necessitarem da parcela de terreno onde se encontra designado nos autos o designado poste n.º 0 a desviarem o mesmo permitindo assim aos Demandantes proceder à implantação da infra-estrutura que pretendam para o local.
4.ª – Os Demandantes aceitam o anterior clausulado.
5.ª - Custas em partes iguais.
O Demandante:
O Legal Representante da Demandada:
O ilustre Mandatário da Demandada:
Proença-a-Nova, 25 de Agosto de 2010