Sentença de Julgado de Paz
Processo: 339/2012-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
Data da sentença: 05/22/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 339/2012-JPCBR
Conclusão em 22/05/2013.
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Na presente ação, pede o Demandante que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4200,00 relativa ao valor das rendas vencidas e não pagas, referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 (a € 600,00 /mês), acrescidas das rendas vincendas.
Os Demandados foram considerados ausentes, porquanto se frustrou a sua citação, não se sabendo do seu paradeiro. Nos julgados de paz não é admitida a citação edital (art. 46.º, n.º 2 da LJP – Lei n.º 78/2001, de 13-07), pelo que foi nomeado patrono aos Demandados à luz do art. 15.º do CPC, subsidiariamente adaptado nos termos do art. 63.º da LJP.
Em contestação, vêm os Demandados deduzir duas exceções dilatórias (arts. 494.º, n.º 2 e 493.º do CPC), sendo uma de ilegitimidade do Demandante e outra de incompetência do julgado de paz em razão do valor.
Da ilegitimidade:
Fundam os contestantes a ilegitimidade do Demandante alegando que o contrato de arrendamento dos autos, a fls. 17 a 18v., relativo ao 3.º andar esquerdo do prédio com o artigo matricial xxx /A foi celebrado em 11-09-2009, com prazo certo de cinco anos (com termo final em 30-08-2014), com os inquilinos demandados, pelo Demandante e por Isaura Gonçalves na qualidade de senhorios, e a ação só foi proposta por aquele quando deveria ter sido por ambos.
Sucede que, B e mulher, C, compraram ao Demandante, proprietário do prédio, o usufruto vitalício simultâneo e sucessivo desse prédio, conforme registo (Ap. 7 de 05-06-1986). Porém, por escritura pública de 21-12-2004, a C já tinha renunciado a metade do usufruto, tendo nessa data já falecido o seu marido A, pelo que ela terá renunciado apenas à metade do marido.
Ora, o arrendamento celebrado por prazo não superior a seis anos constitui para o locador um acto de administração ordinária (art. 1024.º do CC) e, não obstante a C ter interesse nos frutos do prédio, logo também em demandar, não é caso de litisconsórcio necessário (arts. 28.º do CPC). Quanto muito, havendo dois interessados, na proporção de metade para cada um, e tendo a ação sido proposta apenas por um deles, deve o tribunal conhecer apenas da respetiva quota-parte ainda que o pedido abranja a totalidade; porém, se a lei ou o negócio (compra e venda do usufruto) permitir que o direito seja exercido só por um dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade (art. 27.º do CPC).
Com a referida renúncia e extinção de metade do usufruto, o Demandante acresceu à sua nua propriedade o uso, fruição e administração do prédio na mesma proporção. Havendo em simultâneo dois contitulares do direito de uso, fruição e administração do prédio sem determinação de parte, temos uma forma de comunhão sujeita ao regime jurídico da comunhão de direitos reais, que é o da compropriedade, com as necessárias adaptações (art. 1404.º CC).
Assim, no caso dos autos cada um dos titulares pode exercer o direito de administração que a todos aproveita, tal como um comproprietário em relação aos restantes (art. 1405.º, 1407.º e 985.º CC).
Face ao exposto, considera-se o Demandante parte legítima na presente ação, pelo que improcede a respetiva exceção deduzida.
Da incompetência em razão do valor:
Os contestantes deduziram também uma exceção de incompetência do julgado de paz em razão do valor, alegando que é pedido o pagamento de rendas vencidas no valor de € 4200,00, “acrescidas das rendas vincendas”, não limitando estas às que se vencerem na pendência da ação mas, entende-se, enquanto subsistir a obrigação.
Assim, tendo o contrato sido celebrado pelo prazo certo de cinco anos, com termo final em 30-08-2014, as rendas vincendas para efeitos de valor da ação, são as que se vencerem até essa data (arts. 472.º, n.º 1, 308.º, n.º 1 e 309.º do CPC).
O valor das rendas peticionadas vencidas é de € 4200,00 (vencidas no 1.º dia dos meses de Junho a Dezembro de 2012, inclusive). Por seu lado, o valor das rendas vincendas desde a proposição da ação em 27-12-2012 até 30-08-2014 (com vencimento no 1.º dia dos meses de Janeiro de 2013 a Julho de 2014, última face ao chamado mês de “caução”), à razão de € 600,00/mês, é de € 11.400,00.
Verifica-se, assim, no cômputo final, que o valor das peticionadas rendas vencidas, acrescido do das rendas vincendas que também se pedem, perfazem o valor global de € 15.600,00, o que excede largamente a competência do julgado de paz em razão do valor (€ 5000,00, art. 8.º da LJP).
A incompetência em razão do valor constitui uma exceção dilatória (art. 494.º, al. a) do CPC), que só subsiste se a respetiva irregularidade não for sanada o que, no caso, era possível por iniciativa exclusiva do Demandante através de uma desistência de parte do pedido, e estava na sua livre disponibilidade (arts. 288.º, n.ºs 2 e 3, e 293.º, n.º 1 do CPC). Contudo, apesar de notificado para se pronunciar especificamente sobre a deduzida exceção, o Demandante nada disse.
Face ao exposto, fixo o valor da ação em € 15.600,00 (art. 315.º do CPC).
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância, atualmente fixada em € 5000,00 (art. 8.º da LJP).
A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e determina a remessa do processo para o tribunal judicial competente (art. 7.º da LJP).
Face ao que antecede, declaro a incompetência do julgado de paz em razão do valor para apreciar e decidir da presente ação e, em consequência, determino a remessa do processo para os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por ser o tribunal competente.
Custa: a cargo do Demandante que, para efeito de custas, declaro parte vencida, por ter dado causa à ação (n.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º do CPC).
As custas, no valor de € 35,00, devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandante também para o pagamento das custas.
Registe, notifique e remeta conforme determinado.
Coimbra, 23 de Maio de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)