Sentença de Julgado de Paz
Processo: 624/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTITUIÇÃO DE MONTANTE
Data da sentença: 09/21/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 624/2012-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Restituição de montante.

Valor da acção: €4.023,72 (Quatro mil e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos).

Demandante: A

Mandatário: Dr. B

Demandado: C

Mandatário: Dr. D.

Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 11.
O demandante alega em síntese que realizou um contrato com a C. no qual teria acesso ao < Serviço on-line > assim podendo aceder à sua conta via informática; para esse efeito a demandada disponibilizou meios, como credencias que consiste numa password, composta por seis algarismos e um cartão matriz; alega ainda que foi informado que para proceder a tais operações e confirmação dos movimentos exige a introdução de um código obtido através de determinada conjugação de algarismos que constam de um cartão matriz; que, no entanto no dia 30/082011 a demandada debitou na sua conta à ordem o valor de €3.906,00, correspondente a uma transferência para uma conta de um terceiro, alegando que não deu a respetiva ordem, como melhor explicita no seu requerimento inicial de fls. 1 a fls. 11.
Pedido: a fls. 11.
Pede-se a condenação da demandada a creditar na conta do demandante com o n.º 0736.018022.500 a quantia de €3.906,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, atualmente de 4%, até à data da efetivação do crédito.
Junta: 1 documentos.
Contestação: a fls. 24. Alega a demandada a incompetência material do Julgado de Paz, com fundamento na previsão do n.º 2 do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, doravante apenas LJP.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 17 de julho de 2012, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. -
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 66 a 70.

***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é titular de uma conta de depósito à ordem, aberta na demandada C, identificada no ponto 1 do requerimento inicial aqui se considera reproduzido;
2 – O demandante contratou com a demandada o “Serviço on-line”, ficando com a possibilidade de, por via informática, na Internet, aceder à sua conta, consultando saldos e movimentos, efectuar diversas operações bancárias a débito, tais como transferências;
3 – Para usufruir do serviço referido supra a demandada disponibilizou ao demandante credenciais de acesso ao respetivo serviço, as quais consistem no número do contrato e numa password composta por seis algarismos;
4 – A efetivação de movimentos exige confirmação do “Serviço on-line”, obtida com a introdução de um código obtido através da conjugação de algarismos constantes de um cartão matriz, disponibilizados pela demandada, ou através de um código numérico enviado por SMS para o telemóvel do demandante;
5 – Em 30 de Agosto de 2011 o demandante estava no site da C, a ver as contas;
6 – Surgiu no ecrã uma mensagem a convidar para fazer um teste;
7 – O demandante anuiu e foi preenchendo os campos com a informação solicitada;
8 – No preenchimento dos campos cedeu a terceiros informação que permitiu a este aceder à sua conta e ordenar a transferência do montante de €3.906,00, para a conta de um terceiro na própria C;
9 - O demandante desconhece o titular da conta para onde foi efectuada a transferência;
10 – Em Setembro de 2011 o demandante apresentou queixa crime, que deu lugar ao processo 1564/11.9PULSB 00 (0300) sendo o respetivo inquérito objeto de despacho de arquivamento em 09 de Julho de 2012.
11 – À data em que a transferência em causa nos autos ocorreu já a demandada alertava no seu site, desde 16 de Agosto de 2011, a existência de fraude através de falsa demo de transferência directa (crf. doc 3, fls. 37).
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. -
Questão prévia.
Da alegada incompetência do julgado de paz.
De acordo com o alegado no requerimento inicial, foi efectuada uma transferência bancária da conta do demandante para um outro cliente da demandada, tendo sido utilizados os códigos a que só o demandante tem acesso. Como o descreve o demandante, tal ter-se-á devido a uma ardilosa captação de dados através de página na internet, semelhante à que é utilizada pelo banco demandado, que em dado momento surgiu no ecrã quando este consultava a sua conta. O demandante apresentou queixa-crime contra desconhecidos por burla informática. Tal tipo criminal não consta do n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, sendo que, para que os Julgados de Paz tenham competência para pedido de indemnização cível no caso de crime, não pode existir processo-crime (ou se desistiu ou fica precludido o direito de queixa, mas só nos crimes elencados naquele n.º 2). Acresce que, nos outros tipos criminais, é no respetivo processo, e na altura própria, que se deve pedir a respetiva indemnização cível.
Deste modo, no momento em que a presente ação foi intentada, era o Julgado de Paz incompetente em razão da matéria. Porém, foram os respetivos autos de inquérito arquivados no decurso da presente ação, facto que torna o julgado de paz competente para apreciar o mérito da causa, subsumível que é, a causa de pedir, à al. h), do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP). Assim, mau grado se reconheça que aquando da propositura da presente ação havia incompetência material, declará-la agora seria um acto inútil, na medida em que o demandante, poderia, logo de imediato, voltar a propor a ação exatamente nos mesmos termos. Deste modo, ancorados nos princípios consagrados no artigo 2.º da LJP, considero improcedente a alegada excepção e determino a competência material do julgado de paz na presente ação.
Do Direito.
No caso em apreço, pretende o demandante ser indemnizado pela demandada, alegando para tanto que foi retirado da sua conta e transferido para outra, existente também na demandada, por via de transferência transferências de sua conta-corrente, via "internet", transferência cuja ordem afirma que não deu. Por seu turno, alega a demandada que não houve nos seus procedimentos quaisquer falhas, sustentando que o demandante disponibilizou a hackers os dados do seu equipamento telefónico, incluindo o número associado ao SMS TOKEN, introduzindo no respetivo computador um código que lhe foi disponibilizado por SMS, depois de ter visionado a “demonstração” de uma operação de transferência. Ou seja, argumenta que tal "invasão" se verificou no computador do demandante (e não no seu sistema), sendo o demandante quem o abriu e a instalou no seu computador, sem qualquer participação sua.
É consabido que é possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um computador doméstico ou de qualquer empresa e aceder às contas bancárias de outras pessoas, com os chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que violam a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação de tais programas pode ser automática, sem o conhecimento do usuário, para possibilitar que um invasor tenha controle total sobre um computador sem que o usuário perceba. Estes programas podem permitir que o invasor veja e copie todos os arquivos armazenados no computador; descubra todas as senhas digitadas pelo usuário; formate o disco rígido do computador; capture caracteres; capture imagens de áreas ativadas pelo clique do rato; sobreponha telas falsas sobre sites seguros, solicitando dados de autenticação, tais como as suas senhas e os códigos do seu cartão de segurança. No caso em apreço, é de crer ter sido esta a situação. Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado, pela demandada, sendo que a invasão por terceiro ocorreu no computador doméstico (mesmo sendo o computador do serviço) no qual o demandante realizava as operações de consulta da sua conta bancária. Em consequência, foi do demandante a negligência no sentido de não ter tido as necessárias cautelas, de não ter prestado mais atenção ao que lhe estava sendo solicitado, precavendo-se das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com alertas e informações para que os consumidores se tivessem habilitados a se prevenir e as pudessem evitar, não cometendo a imprudência de informar terceiros dos seus dados pessoais e sigilosos.
Deste modo, verifica-se que, tendo a transação ocorrida devido à imprudência do demandante, e não a qualquer negligência ou incumprimento de quaisquer regras de segurança a que esteja obrigada a demanda, não pode proceder a pretensão do demandante. -
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Setembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias