Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 624/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTITUIÇÃO DE MONTANTE |
| Data da sentença: | 09/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 624/2012-JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Restituição de montante. Valor da acção: €4.023,72 (Quatro mil e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos). Demandante: A Mandatário: Dr. B Demandado: C Mandatário: Dr. D. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante é titular de uma conta de depósito à ordem, aberta na demandada C, identificada no ponto 1 do requerimento inicial aqui se considera reproduzido; 2 – O demandante contratou com a demandada o “Serviço on-line”, ficando com a possibilidade de, por via informática, na Internet, aceder à sua conta, consultando saldos e movimentos, efectuar diversas operações bancárias a débito, tais como transferências; 3 – Para usufruir do serviço referido supra a demandada disponibilizou ao demandante credenciais de acesso ao respetivo serviço, as quais consistem no número do contrato e numa password composta por seis algarismos; 4 – A efetivação de movimentos exige confirmação do “Serviço on-line”, obtida com a introdução de um código obtido através da conjugação de algarismos constantes de um cartão matriz, disponibilizados pela demandada, ou através de um código numérico enviado por SMS para o telemóvel do demandante; 5 – Em 30 de Agosto de 2011 o demandante estava no site da C, a ver as contas; 6 – Surgiu no ecrã uma mensagem a convidar para fazer um teste; 7 – O demandante anuiu e foi preenchendo os campos com a informação solicitada; 8 – No preenchimento dos campos cedeu a terceiros informação que permitiu a este aceder à sua conta e ordenar a transferência do montante de €3.906,00, para a conta de um terceiro na própria C; 9 - O demandante desconhece o titular da conta para onde foi efectuada a transferência; 10 – Em Setembro de 2011 o demandante apresentou queixa crime, que deu lugar ao processo 1564/11.9PULSB 00 (0300) sendo o respetivo inquérito objeto de despacho de arquivamento em 09 de Julho de 2012. 11 – À data em que a transferência em causa nos autos ocorreu já a demandada alertava no seu site, desde 16 de Agosto de 2011, a existência de fraude através de falsa demo de transferência directa (crf. doc 3, fls. 37). Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. - Questão prévia. Da alegada incompetência do julgado de paz. De acordo com o alegado no requerimento inicial, foi efectuada uma transferência bancária da conta do demandante para um outro cliente da demandada, tendo sido utilizados os códigos a que só o demandante tem acesso. Como o descreve o demandante, tal ter-se-á devido a uma ardilosa captação de dados através de página na internet, semelhante à que é utilizada pelo banco demandado, que em dado momento surgiu no ecrã quando este consultava a sua conta. O demandante apresentou queixa-crime contra desconhecidos por burla informática. Tal tipo criminal não consta do n.º 2, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, sendo que, para que os Julgados de Paz tenham competência para pedido de indemnização cível no caso de crime, não pode existir processo-crime (ou se desistiu ou fica precludido o direito de queixa, mas só nos crimes elencados naquele n.º 2). Acresce que, nos outros tipos criminais, é no respetivo processo, e na altura própria, que se deve pedir a respetiva indemnização cível. Deste modo, no momento em que a presente ação foi intentada, era o Julgado de Paz incompetente em razão da matéria. Porém, foram os respetivos autos de inquérito arquivados no decurso da presente ação, facto que torna o julgado de paz competente para apreciar o mérito da causa, subsumível que é, a causa de pedir, à al. h), do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP). Assim, mau grado se reconheça que aquando da propositura da presente ação havia incompetência material, declará-la agora seria um acto inútil, na medida em que o demandante, poderia, logo de imediato, voltar a propor a ação exatamente nos mesmos termos. Deste modo, ancorados nos princípios consagrados no artigo 2.º da LJP, considero improcedente a alegada excepção e determino a competência material do julgado de paz na presente ação. Do Direito. No caso em apreço, pretende o demandante ser indemnizado pela demandada, alegando para tanto que foi retirado da sua conta e transferido para outra, existente também na demandada, por via de transferência transferências de sua conta-corrente, via "internet", transferência cuja ordem afirma que não deu. Por seu turno, alega a demandada que não houve nos seus procedimentos quaisquer falhas, sustentando que o demandante disponibilizou a hackers os dados do seu equipamento telefónico, incluindo o número associado ao SMS TOKEN, introduzindo no respetivo computador um código que lhe foi disponibilizado por SMS, depois de ter visionado a “demonstração” de uma operação de transferência. Ou seja, argumenta que tal "invasão" se verificou no computador do demandante (e não no seu sistema), sendo o demandante quem o abriu e a instalou no seu computador, sem qualquer participação sua. É consabido que é possível a um hacker fraudar o sistema de segurança de um computador doméstico ou de qualquer empresa e aceder às contas bancárias de outras pessoas, com os chamados spywares e Cavalos de Troia, que são programas de computador que violam a privacidade dos usuários e roubam informações confidenciais, inclusive, senhas e números de contas bancárias. A instalação de tais programas pode ser automática, sem o conhecimento do usuário, para possibilitar que um invasor tenha controle total sobre um computador sem que o usuário perceba. Estes programas podem permitir que o invasor veja e copie todos os arquivos armazenados no computador; descubra todas as senhas digitadas pelo usuário; formate o disco rígido do computador; capture caracteres; capture imagens de áreas ativadas pelo clique do rato; sobreponha telas falsas sobre sites seguros, solicitando dados de autenticação, tais como as suas senhas e os códigos do seu cartão de segurança. No caso em apreço, é de crer ter sido esta a situação. Não houve falha na prestação do serviço, nem mesmo negligência no que respeita à segurança do site disponibilizado, pela demandada, sendo que a invasão por terceiro ocorreu no computador doméstico (mesmo sendo o computador do serviço) no qual o demandante realizava as operações de consulta da sua conta bancária. Em consequência, foi do demandante a negligência no sentido de não ter tido as necessárias cautelas, de não ter prestado mais atenção ao que lhe estava sendo solicitado, precavendo-se das fraudes que eram anunciadas no próprio site do banco, com alertas e informações para que os consumidores se tivessem habilitados a se prevenir e as pudessem evitar, não cometendo a imprudência de informar terceiros dos seus dados pessoais e sigilosos. Deste modo, verifica-se que, tendo a transação ocorrida devido à imprudência do demandante, e não a qualquer negligência ou incumprimento de quaisquer regras de segurança a que esteja obrigada a demanda, não pode proceder a pretensão do demandante. - Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Setembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |