Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2008-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS |
| Data da sentença: | 10/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B Demandada: C II – OBJECTO DO LITÍGIO Cumprimento de obrigações pecuniárias alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Valor da Acção: € 3.185,23 (três mil cento e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos). III – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.185,23 (dois mil cento e oitenta e cinco euros e vinte e três cêntimos) referente ao fornecimento de calçado efectuado à Demandada, não liquidado, bem como € 1.000 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao Demandante. Juntou: procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou. Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento nos termos do disposto no artigo 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Demandante e seu mandatário, e reiterada a falta da Demandada, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto da Demandada ter sido regularmente citada, não ter contestado, ter faltado à audiência de julgamento e não ter justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Porém, no requerimento inicial foram articulados factos (danos morais) sobre os quais deverá recair prova. Não tendo o Demandante testemunhas, a Juiz de Paz procedeu à leitura e explicação da sentença. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal previsto no artigo 47º da LJP, bem como não compareceu, nem justificou a falta, à audiência de julgamento em 1ª marcação, para a qual foi regularmente citada, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante nos artigos 1º a 8º. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos juntos a fls. 15 e 16 dos autos. A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fez para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos de fls. 15 e 16 apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes de cada um dos artigos 1º a 8º do requerimento inicial. Não resultaram provados os factos alegados pelo Demandante, nos artigos 9º e 11º a 14º, quanto ao peticionado sobre pretensos danos morais. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória, que permitisse ao Tribunal aferir da sua veracidade. V – O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal (47º LJP), e, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento, verificando-se assim a sua revelia (58º n.º 2 LJP). Dos factos dados como provados resulta que o Demandante, no domínio da sua actividade comercial, forneceu à Demandada diversos sapatos destinados à comercialização por parte da Demandada. Nos termos do disposto no artigo 874º e 879º do Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa, com as obrigações de entregar a coisa e pagar o preço. A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artigo 408º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, o preço corresponde à quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa, correspondendo o pagamento do preço a um facto extintivo da obrigação referida na al. c) do artigo 879º, que tem de ser provado pela Demandada, o que não se verificou. O contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, na falta de pagamento do preço dos produtos vendidos estar-se-á perante uma situação de incumprimento. Revela verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 CC). No caso, ficou provado que a propriedade das coisas vendidas transmitiu-se, não tendo a compradora, aqui Demandada, cumprido a sua obrigação de pagar o respectivo preço, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte desta, porquanto não pagou o preço dos bens. O Demandante pede ainda, a título de danos morais a quantia de 1.000,00€, alegando que a Demandada usou de um expediente imoral e ilegítimo para obstar ao pagamento dos cheques, pelo facto de ele ter sofrido um acidente vascular cerebral. Alega ainda, que a Demanda lhe provocou stress, estado de ansiedade e insónias, e que esta teve intenção de lhe provocar graves problemas de tesouraria. A indemnização por danos morais, visa proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita encontrar alguma consolação para o mal sofrido e também, de algum modo, castigar o lesante, devendo ser fixada segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as concretas circunstâncias do caso (cfr. Art.ºs 496.º, n.º4 e 494.º, do Código Civil). Contudo, atendendo às regras do ónus da prova, designadamente, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, é ao Demandante que cabe o dever de fornecer a prova dos factos visados. Ora, dos presentes autos não consta qualquer prova, comprovativa de que houvesse qualquer dano moral indemnizável, pelo que não se reconhece ao Demandante o direito a qualquer indemnização. O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação atempada da prestação devida e ainda possível, à taxa de 8% a contar das datas apostas nos cheques e até ao seu reembolso. Entende este Tribunal que sendo os cheques junto aos autos da Demandada, por ela emitidos, datados e assinados, o Demandante logrou provar a existência de acordo entre as partes no sentido de que o pagamento fosse efectuado nas datas apostas nos mesmos. Termos em que, verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (artigos 804.º e 805.º do Código Civil). Deste modo, tem o Demandante direito a juros de mora desde a data acordada para cumprir, o que se verificou em 30.04.2007 relativamente à importância de 674€ e em 30.09.2007 relativamente ao valor de 1.419€ (datas constantes dos cheques a fls. 15 e 16 dos autos). Uma vez que nos encontramos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, tendo sido alegadas datas acordadas para o pagamento das quantias peticionadas, que resultou provado, os juros de mora serão contados a partir de 30.04.2007 relativamente à importância de 674€ (seiscentos e setenta e quatro euros) e de 30.09.2007 relativamente ao valor de 1.419€ (mil quatrocentos e dezanove euros), de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia total de 2.093€ (dois mil e noventa e três euros) relativa aos produtos adquiridos e não pagos, acrescida de juros de mora, contados a partir de 30.04.2007 relativamente à importância de 674€ (seiscentos e setenta e quatro euros) e de 30.09.2007 relativamente ao valor de 1.419€ (mil quatrocentos e dezanove euros), de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada ao Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique a Demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Outubro de 2008. A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |