Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1073/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/06/2015
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Anulação de contrato de adesão ao seguro.
Valor da ação: €2.562,90 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos).

Demandante: A, residente na Rua x, x – x, xxxx-xxx Lisboa
Mandatário: Dra. B, com domicílio profissional na Avenida x, x, x, x, x, xxxx-xxx, em Lisboa.
Demandado: C, Lda, com sede na Rua x, x, xxxx-xxx, em Lisboa.
Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional no x, Rua x, n.º x, x, x, xxxx– xxx Braga.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 41.
Pedido: Fls. 12.
Junta: 12 documentos, procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 03 de março de 2016, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 67 e 68.
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Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 06 de julho de 2010, o demandante adquiriu na loja da demandada sita no Centro Comercial de x, um telemóvel Samsung Dual SIM (não contestado);
2 – A funcionária da demandada propôs ao demandante uma oferta de dois meses de seguro grátis do equipamento;
3 – A funcionária informou que findo o período de dois meses, caso o demandante não manifestasse intenção de manter o contrato de seguro, o mesmo seria automaticamente cancelado (não contestado);
4 – O demandante subscreveu um boletim de adesão a um seguro do equipamento, constando do mesmo que que o prémio é de €14,90, com pagamento por débito direto Bimensal (doc 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5 – No mesmo Boletim de adesão o demandante assinou a autorização para procedimento do débito direto (cfr. doc 1);
6 – Recentemente através de uma análise detalhada do seu extrato bancário constatou que entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2015 pagou em prémios a quantia de €387,40;
7 – Em 04 de maio de 2015 o demandante solicitou à demandada a devolução dos montantes que havia pago a título de prémios do seguro (oc 5 e 6, a fls. 24 a 26);
8 – A demandada respondeu, dizendo que o contrato era de 5 anos mas face ao pedido de cessação considerá-lo-iam cancelado a 11 de maio de 2015 (doc 7, fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido);
9 – A solução proposta não foi aceite pelo demandante conforme carta junta como doc. 8, a fls. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados
Não se consideram não provados quaisquer factos.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos prestados pelo demandante e pela I. Mandatária da demandada, e por não terem sido impugnados os factos do requerimento inicial. O depoimento da testemunha foi pouco relevante na medida em que, face a factos passados há cinco anos revelou memória seletiva, lembrando-se muito bem de alguns aspetos e nada relativamente a outros, além do mais disse que não esteve sempre junto do demandante.

Do Direito
Nos presentes autos está em causa a celebração de um contrato de seguro de equipamento, no caso um telemóvel, através do preenchimento de um boletim de adesão. Alega o demandante que o mesmo lhe foi apresentado como uma oferta traduzida na isenção de prémio nos primeiros dois meses. Mais diz que a funcionária (ou funcionário) da demandada lhe disse que caso pretendesse continuar com o seguro teria de declarar tal vontade, caso contrário o seguro seria cancelado automaticamente. Se assim não foi, teria a demandada de fazer a respetiva prova o que não logrou fazer. Por outro lado, diz o demandante, que também não foi informado de que o seguro se renovaria automaticamente, durante cinco anos, caso não fosse cancelado. Na verdade, nada disto consta do documento de adesão assinado pelo demandante.
Damos por adquirido que estamos perante um contrato de adesão abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro, e que a demandada violou o dever de informar estabelecido neste diploma. Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos art.ºs 5.º e 6.º do citado diploma legal e resultam diretamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art.º 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. O dever de informação é reforçado nos normativos destinados a proteger o consumidor, nomeadamente a Lei 10/2013, de 28 de janeiro, que alterou o artigo 8º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ou seja, o comportamento negocial da demandada merece a mais veemente censura.
A pretensão do demandante implica a resolução do contrato de seguro. Vejamos se tal pode proceder, na medida em que, na aplicação das normas devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concretamente apreciada.
O demandante, entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2015 pagou por débito direto o preço do prémio do seguro constante do boletim de adesão e só nesta altura é que fez “uma análise detalhada do seu extracto bancário”. No entretanto, beneficiou do respetivo seguro. Ou seja, se nesse espaço de tempo, cerca de cinco anos, ocorresse um sinistro coberto pela apólice, certamente não deixaria de a invocar. Ou seja, o demandante, pretende que lhe devolvam o que pagou, mas na verdade não pode “devolver a protecção de que beneficio”. Tal impossibilidade, impede-o de obter a anulação conforme previsto no n.º 2, do artigo 432.º do Código Civil, donde resulta que a parte que não estiver em condições de restituir o que recebeu (leia-se beneficiou), não tem o direito de resolver o contrato. Temos de admitir que a manutenção do contrato por quase cinco anos não pode ser imputada à demandada, mas sim à falta de diligência do demandante que, não só disponibilizou os dados que permitiram o débito direto como só ao fim desse tempo deu conta de débitos constantes de dois em dois meses sempre do mesmo montante. Ora, face a estas circunstâncias a pretensão do demandante não pode deixar de ser considerada abusiva, e suscetível de gerar enriquecimento sem causa, o que é inadmissível no nosso direito nos termos do artigo 473.º do Código Civil.

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente e por consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado a improcedência do pedido mas perante a censura que nos merece o comportamento da demandada determino custas em igual proporção, devendo a demandada proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.

Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de abril de 2015
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias