Sentença de Julgado de Paz
Processo: 26/2009-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 10/27/2009
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 27 de Outubro 2009

Hora de Início: 14h30m Hora de Encerramento: 17 horas

Demandantes: A
Demandado: B

Feita a chamada verificou-se estarem presentes:

O Demandante e o Demandado.
O Demandante apresentou as seguintes Testemunhas:
- C, D e E.

O Demandado apresentou as seguintes Testemunhas:
- F; G; H e I.

Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo.
Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte:

ACORDO:
1. O Demandado reconhece que agrediu fisicamente o Demandante.
2. Neste mesmo momento, o Demandado apresentou as suas desculpas ao Demandante.
3. O Demandante aceitou as desculpas apresentadas pelo Demandado.
4. O Demandado compromete-se ainda a não voltar a provocar ou agredir o Demandante quando este se deslocar a Castro Verde, bem como a transmitir essa mesma postura ao seu círculo de amigos e conhecidos, por forma a que não existam mais diferendos entre o Demandante e o Demandado ou entre algum destes e os seus amigos.
5. Ambas as partes se comprometem a tratar-se reciprocamente com respeito, responsabilidade e urbanidade.
6. O Demandante reduz o pedido formulado no requerimento inicial de 1000€ (mil euros) a título de indemnização para 36€ (trinta e seis euros), correspondente ao valor das despesas médicas, que o Demandado entrega neste mesmo momento ao Demandante e este aceita.
7. As custas do presente processo serão suportadas pelo Demandado.
8. Ambas as partes aceitam que este acordo põe termo ao processo, nada mais tendo a exigir uma da outra para além do supra acordado.

De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte:


SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes, e a natureza dos direitos em litígio, homólogo pela presente sentença a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram, ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.

Custas: Custas conforme acordado, encontrando-se em falta a segunda parcela a cargo do Demandado no valor de €35 (artigo 8.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). O Demandado deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, num dos três dias úteis seguintes à presente notificação, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros).

Nos termos acordados, devolva-se €35 (trinta e cinco euros) ao Demandante.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Em seguida, deu-se por encerrada a audiência.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Castro Verde, Julgado de Paz, 27 de Outubro de 2009
A Juíza de Paz
(Sandra Marques)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Alexandra Batista)