Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/17/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 318/2014
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 7.767,19 relativa aos danos decorrentes de acidente viação, da privação de uso e despesas e ainda nos juros vencidos e vincendos.
Alegou em síntese que, no dia 9 de Abril de 2011, pelas 09 horas, ocorreu um acidente na Rotunda de Entrecampos, em Lisboa, em que intervieram o veículo (motociclo) de matrícula GQ propriedade da Demandante e conduzido pela mesma e o veículo de matrícula VD, conduzido por C (cuja proprietária transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Demandada pela celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x). Alegou ainda que, o veículo seguro na Demandada encontrava-se parado em 2.ª fila na referida rotunda junto ao estabelecimento comercial denominado “X” e quando a Demandante circulava na referida rotunda com o fim de entrar na Avenida da República no sentido do Campo Pequeno, a condutora do veículo seguro na Demandada colocou o seu veículo em movimento e invadiu a via de trânsito onde seguia a Demandante, o que levou a que a Demandante fosse embater na zona da roda da frente/esquerda do veículo seguro, o que determinou que fosse projectada para a frente do veículo, tendo o veículo motorizado caído em cima da sua perna esquerda, na zona do tornozelo, o que lhe provocou imensas dores na perna e tornozelo esquerdos, tendo sofrido escoriações e hematoma, tendo ficado impedida de exercer a sua actividade profissional entre 10/04/2011 e 30/05/2011 e que entre 31/05/2011 a 30/11/2011 foi atribuída à Demandante uma incapacidade para o trabalho de 20%. Alegou ainda que para debelar a lesão foi sujeita a trinta e quatro sessões de fisioterapia, que o veículo continua por reparar e que se encontra privada do veículo há mais de um ano. Por fim, alegou que movimentou-se com canadianas durante dois meses, esteve em recuperação cerca de sete meses, sujeita a sessões de fisioterapia que lhe provocaram dores, esteve impossibilitada de fazer a sua vida normal, de se divertir, de sair com amigos, o que a deixou triste e deprimida.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que ocorreu o acidente alegado pela Demandante, e que tal ocorreu porque a condutora do veículo seguro foi surpreendida com o aparecimento súbito e inesperado do ciclomotor da Demandante, provocando o acidente. Alegou ainda que a Demandante não provou o valor relativo à reparação do veículo e nem se sabe se o veículo esteve impossibilitado de circular. Além disso, alegou que os valores relativos aos danos não patrimoniais, são manifestamente exagerados.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer do depoimento das testemunhas apresentadas, quer dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 17 e 25 a 40 e 66.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que no dia 9 de Abril de 2011, pelas 09 horas, ocorreu um acidente na Rotunda de Entrecampos, em Lisboa, em que interveio o veículo (motociclo) da Demandante de matrícula GQ e o veículo de matrícula VD, conduzido por C (cuja proprietária transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a Demandada pela celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x). Alegou ainda que, o veículo seguro na Demandada encontrava-se parado em 2.ª fila na referida rotunda junto ao estabelecimento comercial denominado “X” e quando a Demandante circulava na referida rotunda com o fim de entrar na Avenida da República no sentido do Campo Pequeno, a condutora do veículo seguro na Demandada colocou o seu veículo em movimento e invadiu a via de trânsito onde seguia a Demandante (provado pelo depoimento da D que viu o acidente do seu domicilio sito em Lisboa - prédio onde se situa o estabelecimento “X” -, cujo depoimento criou a convicção no Tribunal de que o que relatou corresponde ao que, de facto, aconteceu. O depoimento da condutora do veículo seguro apesar de declarar que se encontrava um veículo à sua frente, o que não foi comprovado pela primeira testemunha, não deixou de apresentar algumas contradições no seu depoimento, como sejam “a faixa do lado esquerdo estava livre” e, “quando se dá o embate não se encontrava nenhum veículo à sua frente”).
A conduta da condutora do veículo seguro ao invadir a via onde circulava o motociclo, levou a que a Demandante fosse embater na zona da roda da frente/esquerda do veículo seguro, o que determinou que a Demandante fosse projectada para a frente do veículo, tendo o seu veículo caído em cima da sua perna esquerda, na zona do tornozelo (provado pelo depoimento da D), o que lhe provocou imensas dores na perna e tornozelo esquerdos, tendo sofrido escoriações e hematoma (provado pelo depoimento da C ao referir que a Demandante coxeava, pelo depoimento do E e pelo doc. 3 e doc. 6 junto com o Requerimento Inicial), tendo ficado impedida de exercer a sua actividade profissional entre 10/04/2011 e 30/05/2011 (provado pelo doc. 2 junto com o Requerimento Inicial e depoimento do E) e que entre 31/05/2011 a 30/11/2011 foi atribuída à Demandante uma incapacidade para o trabalho de 20% (provado por doc. 3 junto com o Requerimento Inicial). Resultou ainda provado que que para debelar a lesão foi sujeita a trinta quatro sessões de fisioterapia (provado por doc. 4 e depoimento do E), que o veículo se encontra reparado o que ocorreu cerca de 2 semanas após o sinistro e que esteve privada do seu veículo cerca de duas semanas. Por fim, resultou provado que se movimentou com canadianas durante dois meses, esteve em recuperação cerca de sete meses, sujeita a sessões de fisioterapia que lhe provocaram dores, esteve impossibilitada de fazer a sua vida normal, de se divertir, de sair com amigos, o que a deixou triste e deprimida (provado pelo depoimento da testemunha, E e documentos 2, 3, 4 e 6 juntos com o Requerimento Inicial).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta da condutora segurado na Demandada ao iniciar a sua marcha invadindo a via onde circulava o motociclo da Demandante sem tomar as precauções devidas provocou o acidente e consistiu na prática de um facto ilícito, pois violou o artigo 3.º, n.º 2, 12.º, 21.º e 35.º, todos do Código da Estrada.
Além disso, a condutora do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria iniciado a sua marcha sinalizando a manobra e tomando todas as precauções devidas, evitando o acidente e não actuando sem atenção e sem tomar todos os cuidados devidos.
Relativamente aos danos a Demandante pede a condenação da Demandada na quantia de €: 1267,19 referente à reparação do veículo, tendo resulta provado que o veículo foi reparado cerca de duas semanas após a ocorrência do acidente (provado por confissão da Demandante em audição de parte) e não cerca de um ano depois como se alega em sede de Requerimento Inicial, tendo resultado provado que a reparação implicou a quantia de €: 1117,19 (provado por doc. 5, depoimento da testemunha E e declarações da Demandante), que tal quantia foi disponibilizada pela mãe da Demandante, com a qual a Demandante vive em economia comum.
Apesar da Demandante alegar que suportou a quantia de €: 150,00 com consultas médicas e despesas com deslocações às mesmas, não prova esses factos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos de privação de uso, a Demandante pede a quantia de €: 1500,00 referente a um ano de paralisação do veículo, no entanto, resultou provado que o veiculo esteve imobilizado cerca de duas semanas e, portanto, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil e tendo em conta o que tem sido fixado por este Tribunal, fixa-se o dano dia em €: 10,00 e fixa-se e indemnização por privação de uso em €: 140,00 (7x €: 10).
Quanto aos danos não patrimoniais, a Demandante pede a quantia de €: 5000,00, tendo resultou provado que a Demandante foi projectada para a frente do veículo, tendo o seu veículo caído em cima da sua perna esquerda, na zona do tornozelo, o que lhe provocou imensas dores nas pernas e tornozelo esquerdos, tendo sofrido escoriações e hematomas, tendo ficado impedida de exercer a sua actividade profissional entre 10/04/2011 e 30/05/2011 e que entre 31/05/2011 e 30/11/2011 foi atribuída à Demandante uma incapacidade para o trabalho de 20%. Resultou ainda provado que que para debelar a lesão foi sujeita a trinta quatro sessões de fisioterapia e que se movimentou com canadianas durante dois meses, esteve em recuperação cerca de sete meses, sujeita a sessões de fisioterapia que lhe provocaram dores, esteve impossibilitada de fazer a sua vida normal, de se divertir, de sair com amigos, o que a deixou triste e deprimida (provado pelo depoimento da testemunha, E e documentos 2, 3, 4 e 6 juntos com o Requerimento Inicial).
Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, de acordo com a equidade, nos termos do artigo 496, n.º 2, do Código Civil. Entende este Tribunal reduzir a quantia peticionada e que é adequada a compensação por danos não patrimoniais ao montante de €:4.000,00 à Demandante que sofreu lesões na perna esquerda, dores persistentes e constantes, pois teve de se submeter a terapêutica de cura desses efeitos e a trinta e quatro sessões de dolorosa fisioterapia. Resulta provado pelos do docs. 3 e 6 junto do Requerimento Inicial que a Demandante sentiu dores durante o período de cerca de seis meses, não fez a sua vida normal durante dois meses, durante o primeiro mês não assentou o pé no chão, o que lhe provocou tristeza e depressão.
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 5257,19.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula VD por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 5257,19.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 5257,19 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), bem como nos juros legais vencidos a contar da data da citação até à prolação da sentença e juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 13,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 13,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 113,00 (cento e treze euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 17 de Junho de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)