Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 767/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 06 de Julho de 2011, pelas 15.15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada encontrava-se presente a Demandante. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a declaração da resolução do contrato celebrado entre as partes e a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 564,00, essa acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento.Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.25 a 30. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 564,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção. Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA: A. A Demandada tem por objecto social o fabrico e comercialização de colchões. B. Em 10.02.2007, a Demandante adquiriu à Demandada, um colchão Modelo x, para uso pessoal, pelo montante de € 671,46. C. Volvidas algumas semanas após a compra, o colchão apresentou-se com deformações originando um mau estar, sempre que utilizado. D. Do sucedido deu conhecimento à Demandada. E. O colchão em x não era o adequado à compleição física e altura da requerente. F. A Demandada aceitou substituí-lo por um colchão x (de molas). G. Substituição que veio a ocorrer no dia 26.11.2007. H. Em meados de 2009, a Demandante constatou que o colchão referido em F., apresentava vários pontos de abatimento e deformação, não proporcionando descanso, causando dores nas costas após umas horas deitada sobre o mesmo. I. Do sucedido a Demandante deu conhecimento à Demandada que, mais uma vez, fez deslocar ao local uma equipa técnica. J. Em 09.09.2009, a Demandante, perante a inércia da Demandada, procedeu ao envio de e-mail dando conta, mais uma vez do sucedido e informando que pretendia a resolução do contrato. K. Foi então a Demandante contactada pela Demandada solicitando o agendamento de uma assistência técnica. L. Tal assistência foi marcada para o dia 15.09.2009, data em que a Demandada se apresentou com um novo colchão. M. A Demandante aceitou o novo colchão. N. Volvidos cerca de seis meses de utilização, o colchão referido em M. apresentava zonas de desgaste, essencialmente na zona lombar, encontrando-se já deformado. O. Do sucedido deu a Demandante conhecimento à Demandada, informando-a de que, atento o historial verificado, pretendia apenas a resolução do contrato de compra e venda. P. O que não foi aceite pela Demandada. Q. Com a troca do colchão x pelo colchão x (de molas), ficou a Demandante com um crédito na quantia de € 107,88. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de A., B., F., G., I., O. e P., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 490º do C.P.Civil. A testemunha C, não obstante viver em união de facto com a Demandante, fez um depoimento coerente com as demais testemunhas apresentadas, inclusive com os funcionários da Demandada e nessa medida, foi considerado. As testemunhas D e E, prestaram esclarecimentos sobre os defeitos apresentados, enquanto as testemunhas F e G, funcionários da Demandada, esclareceram s/as reclamações, não tendo, no entanto, conhecimentos técnicos suficientes (até porque são motoristas), para se pronunciarem s/ a qualidade dos sucessivos colchões. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA: Conforme se apurou, a Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um colchão Modelo x, sendo que, volvidas algumas semanas após a compra, o colchão apresentou-se com deformações originando um mau estar, sempre que utilizado, tendo a Demandada aceitado substituí-lo em 26.11.2007 por um colchão x (de molas). Já em 2009, a Demandante constatou que este apresentava vários pontos de abatimento e deformação, não proporcionando descanso, causando dores nas costas após umas horas deitada sobre o mesmo. Do sucedido a Demandante deu conhecimento à Demandada que, mais uma vez, fez deslocar ao local uma equipa técnica, tendo a Demandante, nessa altura demonstrado a vontade de resolver o contrato, contudo, em 15.09.2009 apresentou um novo colchão, que a Demandante aceitou. Volvidos cerca de seis meses de utilização, este último colchão apresentava zonas de desgaste, essencialmente na zona lombar, encontrando-se já deformado. A Demandante com a presente acção pretende que seja declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes e a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 564,00, essa acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento. Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida por diversos instrumentos legais, dos quais salientamos a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas. Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Cumpre de seguida, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato pela Demandante. Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Face à factualidade provada, conclui-se que o bem não apresenta as qualidades desejadas e legitimamente esperadas pelo consumidor. Vejamos: No que concerne ao colchão em x, não era o adequado à compleição física e altura da Demandante, tendo sido o mesmo substituído em Novembro de 2007, por um colchão x (de molas), o qual em 2009, apresentava vários pontos de abatimento e deformação, não proporcionando descanso, causando dores nas costas após umas horas deitada sobre o mesmo, tendo sido substituído por um colchão de molas reforçado em 15.09.2009. Volvidos cerca de seis meses de utilização, este colchão apresentava zonas de desgaste, essencialmente na zona lombar, encontrando-se já deformado. Cumpriu assim a Demandante o ónus da prova que lhe competia: o defeito do colchão, presumindo-se pois, a sua desconformidade por falta de qualidade e desempenho habituais de um bem deste género. Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do defeito é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. Contudo, a Demandada nada fez neste sentido. Na contestação apresentada não alega sequer factos que imputem à Demandante uma má utilização do colchão, nem por sua vez, a prova testemunhal apresentada (dois funcionários que exercem a profissão de motoristas na Demandada e que se deslocaram a casa da Demandante por altura das reclamações), demonstraram ter conhecimentos técnicos suficientes para contrariar o alegado pela Demandante, tendo até corroborado, em certa medida, o alegado no requerimento inicial. Analisemos agora a limitação prevista no n.º 5 do já citado artigo 4º que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Estabelece o art.º 334.º do Código Civil ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Será que, a exigência da Demandante em pretender a resolução do contrato, excede os limites impostos pela boa fé, consistindo num abuso do direito? Não obstante a Demandada nada ter alegado nesse sentido, mas tratando-se de matéria de conhecimento oficioso e face à redacção do supra referido nº5 do artº 4º, cumpre apreciar. Face à matéria que resultou provada, entende-se que não existe violação do princípio da boa fé, o que a existir, constituiria abuso do direito. Não obstante ter decorrido um lapso de tempo considerável entre o contrato de compra e venda celebrado e a data da última reclamação (em 2010), o certo é que existiram 3 substituições do colchão, sendo que, já na segunda substituição, a Demandante tinha manifestado a vontade de devolver o colchão, daí que, face à desconformidade dos bens para o uso a que se destinavam, não é razoável limitar o direito que lhe assiste na resolução do contrato. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte – prescreve o artº 436º do Cód. Civil., tendo efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução – nº1 do artº 434º do citado código. Pretende a Demandante a restituição da quantia de € 564,00, sendo esta quantia arredondada, relativa ao custo do colchão de molas. Nesta matéria dita o artº 433 do Cód. Civil que: “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico…”, o que vai de encontro ao já referido artº 436º. Assim sendo, deverá ser restituído o que houver sido recebido por ambos os contraentes: no que concerne à Demandante tem direito a ser reembolsada da quantia paga. Sobre esta quantia, incidirão juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação (data da declaração da resolução à outra parte), até integral e efectivo pagamento (arts. 804º, 805º nº1 e art. 559º Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência: Declara-se resolvido o contrato identificado nos autos, celebrado entre a Demandante e Demandada, condenando-se esta ao pagamento à Demandante da quantia de € 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento Custas pela Demandada, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados. Porto, 06 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |