Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 164/2010-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 08/16/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pelos seus administradores, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros), relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre Outubro de 2006 e Fevereiro de 2010. Peticionou, ainda, a condenação dos demandados no pagamento das quotas ordinárias de condomínio vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AA”, correspondente ao 7º andar C do condomínio demandante, e desde Outubro de 2006 não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que ascende à quantia peticionada. Juntou 2 documentos (de fls. 3 a 8) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. OS FACTOS: Com base na cominação legal prevista nos nº 2 e 4, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“2 -Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” e “4 – Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos número anteriores”) e no teor dos documentos juntos de fls. 3 a 8 dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente: a) O demandante condomínio encontra-se representado pelos seus administradores, eleitos na assembleia-geral de condomínios realizada em 21 de Janeiro de 2009. b) Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AA”, correspondente ao 7º andar C, do prédio sito no concelho de Sintra. c) A contribuição mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do edifício ascende a € 30,00 desde Março de 2003. d) Desde Outubro de 2006, os demandados não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fracção, as quais ascendem ao montante de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros). e) Foram várias as insistências dos administradores do condomínio para que os demandados liquidassem os montantes em divida. O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que desde Outubro de 2006 até Fevereiro de 2010, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fracção de que os demandados são proprietários, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, estando em dívida a quantia de € de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Março a Agosto de 2010, no montante global de € 180,00 (€ 30,00 x 6). O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade dos demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno os demandados, a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros), relativa a quotas de condomínio vencidas no período compreendido entre Outubro de 2006 e Fevereiro de 2010. Mais, condeno os demandados no pagamento das quotas ordinárias vencidas na pendência da acção (Março a Agosto de 2010) na quantia de € 180,00. As custas serão suportadas pelos demandados, que se declaram parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida portaria, em relação ao demandante. Registe. Sintra, 16 de Agosto de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |