Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2008-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 06/03/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra Herança Aberta por Óbito de B, representada pelos seus únicos e universais herdeiros: C, D, E e mulher F, G e marido H, I e marido J, K, L, M, N, O, P, Q e R, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
a) Declarar-se válida a doação verbal de B à Demandante de metade do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial;
b) Declarar-se o direito de propriedade da Demandante sobre metade do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial, por via da usucapião;
c) Serem os Demandados condenados a reconhecer a Demandante como proprietária de metade do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 23) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Aberta a audiência, a Demandante requereu a desistência do pedido descrito na alínea a), desistência essa que foi julgada válida, conforme acta de fls. 137 a 138. Verificada a ausência da Demandada, foi a audiência adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para justificação da falta da Demandada, nos termos dos nºs 2,3 e 4 do artº 58º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 5 a 23, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em apreço, a Demandada encontrava-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta.
Cumpre-nos apurar se a Demandante adquiriu metade do prédio urbano, composto por loja e 1º andar, com área coberta de 88 m2 e logradouro de 40 m2, urbano sito no Concelho de Vila Real, pela via originária da usucapião.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316º, do Código Civil).
No caso em apreço, a Demandante invoca uma forma de aquisição originária do seu direito de propriedade – a usucapião.
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
No caso dos autos, a metade do prédio urbano em causa veio à posse da Demandante por doação verbal do seu avô, B, em .../... .
Assim, atendendo ao modo de aquisição da proporção em causa nos presentes autos, que é de metade, esta posse foi adquirida nos termos da alínea a) do artº 1263º do Código Civil. É uma posse não titulada, que nos termos do nº 2 do artº 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi ilidida, provando-se que a possuidora supunha que havia título e ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do artº 1260º do citado diploma.
Resultou provado que, a Demandante logo que verbalmente adquiriu metade do aludido imóvel entrou imediatamente na sua posse.
Assim, é a Demandante que, desde há mais de 20 anos, possui e frui o prédio urbano em causa, habitando-o, dispondo e retirando todas as suas vantagens económicas inerentes, à semelhança do que fazem os donos legítimos. Retirando todas as utilidades pelo mesmo proporcionadas, ali fazendo as suas refeições, pernoita e recebe os seus amigos, transformando-o e melhorando-o, pagando contribuições e impostos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, comportando-se relativamente a ele como verdadeira proprietária e na convicção de que com a sua posse não lesava direitos de outrem.
Tal circunstancialismo factual leva-nos a concluir que a Demandante, desde há mais de 20 anos que vêm praticando sobre o prédio em causa os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública e de boa-fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito.
Assim sendo, resulta que, a Demandante adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, na proporção de metade, sobre o prédio em causa, atento o disposto nos artigos 1258º, 1259º, 1260º, nºs 1 e 2, 1261º, nº 1, 1262º, 1263º, alínea a), 1287º, 1296º e 1316º, todos do Código Civil.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro que a Demandante adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, de metade do prédio urbano identificado no artº 1º do requerimento inicial, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais.
b) Condeno a Demandada no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade da Demandante sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pela Demandante (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 3 de Junho de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha