Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 337/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 337/2012 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a, junto do X, alterar informação referente a uma dívida inexistente por parte da Demandante, no reconhecimento de que a Demandante não cedeu qualquer crédito à Demandada e na quantia de € 1500,00 a título indemnizatório, em virtude de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dos lapsos proferidos pela Demandada, acrescida de juros de mora a contar da citação. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada prestou falsa informação a terceiros, relativamente ao incumprimento de obrigações contratuais e à celebração de um contrato de crédito ao consumo com a C, crédito este que foi cedido por esta à Demandada, tendo contactado a mesma e tendo-se dirigido ao X para se informar sobre a existência de tais dívidas para com a Demandada, mais afirmando que liquidou todos os créditos que tinha com a C. A Demandada, regularmente citada, contestou, impugnando o seu silêncio para com a Demandante, a não obtenção de qualquer resposta pela mesma, e a liquidação do montante em dívida, mais afirmando que a Demandante deveria ter formalizado o término da sua relação contratual com a C, não tendo motivo para não interpelar a Demandante pelo montante em falta, bem como a existência da cessão de créditos entre a C. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pela Demandada, que se encontra junto aos autos de folhas 5 a 19, 31 a 32. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 31/12/2005, a C cedeu à Demandada um crédito que detinha sobre a Demandante. A referida cessão não foi notificada à Demandante aquando da sua celebração. Em 14 de Março de 2006 a Demandante recebeu uma carta da Demandada, onde esta a interpelava para pagar a quantia de €: 245,24, tendo a Demandante respondido que não celebrara qualquer contrato com a Demandada. Resulta provado que a Demandante recebeu uma notificação da cedência de créditos por carta enviada pela C datada de 1 de Março de 2006, tendo a Demandante respondido que se opunha à transmissão do crédito. Decorre da matéria provada que a Demandada celebrou com a C um contrato de factoring ou cessão de créditos nos termos do qual a C transmitiu à Demandada um crédito que detinha junto da Demandante, o que é admissível à luz do Decreto-Lei 171/95, bem como do artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil. A cessão de créditos apenas exige o acordo entre cedente (C) e cessionário (a Demandada), o que ocorreu em 31/12/2005, não exigindo a lei o consentimento da devedora, a ora Demandada para a cessão se considerar válida, no entanto, a cessão apenas produziu efeitos relativamente à Demandante quando esta foi notificada da cessão, o que ocorreu em 2 de Abril de 2006 (provado por doc. a fls. 10 e 11). Ora, em 11/03/2006, quando a Demandada interpelou a Demandante para pagar a quantia de €: 245,24, a Demandante nada devia à Demandada, na medida em que a cessão apesar de válida era ineficaz relativamente à Demandante. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. Importa referir que não resulta provado nesta acção que em Julho de 2011 a Demandante iniciou o processo de compra de um imóvel, que nessa data constava no sistema bancário a existência de uma dívida em mora por parte da Demandante, nem que a mesma divida foi efectivamente liquidada à C, ónus da prova que cabia à Demandante em face da impugnação desses factos em sede de contestação. Esta situação de inexistência de prova quanto a estes factos não permite a este Tribunal responder à questão de saber se a Demandada actuou ilicitamente ao alegadamente comunicar o incumprimento da Demandante ao X, apesar do doc. a fls. 16 (anexo 9) onde consta uma carta do X que concluiu que pela Demandada não foi praticada qualquer conduta ilícita. Mas, mesmo que resultasse provada a existência de uma conduta ilícita por parte da Demandada, a Demandante não provou qualquer dano, patrimonial ou não patrimonial, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO Em face da matéria não provada, a Demandada, é absolvida dos pedidos. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de € 35,00 à demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Maio de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |