Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2011- JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/28/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos 28 de Julho de 2011, pelas 09:30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, data e hora designadas para a realização da continuação da Audiência de Julgamento do Proc. nº x, em que são partes:


Demandante: A


Demandado: B


Encontravam-se presentes, o Demandante, a Ilustre Mandatária do Demandante, F, com procuração nos autos, a fls.23, com poderes especiais forenses.


Encontrava-se ausente o Demandado.


Presidiu à diligência a M.ª Juíza de Paz: Dr.ª Daniela dos Santos Costa.


Técnica de Apoio Administrativo: Carina Gonçalves.
A audiência iniciou-se com a audição das testemunhas arroladas pelo Demandante, precedidas por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1 – C, que aos costumes disse viver em união de facto com o Demandante, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade, foi advertida nos termos do disposto no Art. 618º do C.P.C. e disse que deseja prestar declarações.
2 – D, que aos costumes disse ser irmã do Demandante, mas que tal facto não a impede de dizer a verdade.
3 – E, que aos costumes disse ser cunhado do Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Neste momento foi, pela Ilustre Mandatária do Demandante, requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Prescinde da testemunha G.
Finda a inquirição das testemunhas, foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra à Ilustre Mandatária do Demandante para produzir alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:

«DESPACHO»
Interrompe-se a presente audiência, continuando a mesma, às 16:30horas, onde será proferida a sentença.
Notifique.
Do antecedente despacho, foram todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
«SENTENÇA»
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), nos termos supra expostos, a que devem acrescer os juros vincendos ate efectivo e integral pagamento, seguindo-se após os ulteriores termos legais.
Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação, mas compareceu à primeira sessão de Audiência de Julgamento.
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante, era dono e possuidor de um veículo automóvel marca Fiat, matrícula AS;
B. O Demandado é vendedor automóveis em 2ª mão, na sua própria residência, em Alvite;
C. O Demandante foi visitar o stand do Demandado à procura de uma carrinha;
D. O Demandado sugeriu o veículo de marca Ford, de matrícula UM pelo valor de € 4.500,00;
E. O Demandado propôs um negócio de “troca” do veículo do Demandante, o Fiat, acrescentado da entrega do valor em numerário de € 3.125, pela carrinha de marca Ford ;
F. O Demandado deu todas as garantias ao Demandante do bom estado do veículo Ford e da situação relativa à propriedade do veículo com apresentação de um documento do Registo automóvel e do certificado de Matrícula;
G. Em Março de 2011, o Demandante aceitou a proposta do Demandado e comprou o veículo automóvel de marca Ford, com a matrícula UM em troca do seu próprio veículo de marca Fiat e a entrega do valor numerário de € 3.125,00;
H. Em 31 de Março de 2011, o veículo Ford, de matrícula UM, foi apreendido pela GNR;
I. O veículo comprado no stand do Demandado era um veículo furtado;
J. O Demandante pediu informações ao Demandado, mas elas ficaram sem respostas;
K. Em Abril de 2011, o Demandante interpelou o Demandado para resolução extra judicial do assunto, exigindo a entrega do valor de € 4.500,00 ou a entrega de outro veículo com este valor, ou de valor inferior e o restante valor em falta até perfazer os € 4.500,00 em dinheiro;
L. A proposta apresentada pelo Demandado foi a entrega de uma carrinha de marca Mercedes, avaliada em € 1.500,00 e sem entrega de qualquer outro valor em dinheiro;
M. Esta proposta não pôde ser aceite pelo Demandante, porque a carrinha proposta pelo Demandado não tinha o valor de € 4.500,00;
N. Apesar das diligências encetadas pelo Demandante, mediante o envio de carta registada com A/R para o Demandado, em 18 de Abril de 2011, desde então, aquele não logrou qualquer resultado positivo;
O. O Demandante está sem o seu dinheiro, ou seja, € 3.125,00 e sem a carrinha Ford, de matrícula UM, que comprou ao Demandado;
P. No âmbito do NUIPC n.º x, o Demandante já teve que se deslocar à GNR; O Demandante vê-se impedido de poder exercer a sua actividade de vendedor ambulante, tendo de pedir emprestado veículo automóvel para se deslocar a feiras e romarias;
R. O Demandante desconhecia que a carrinha Ford, de matrícula UM, era um veículo furtado, cujo proprietário era F, mediante o registo de propriedade n.º x;
S. O veículo automóvel marca Fiat, matrícula AS, foi, entretanto, vendido pelo Demandado a um terceiro.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 24 a 26 e 28 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens R e S decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.
O Demandante indicou como testemunhas C, a viver em união de facto consigo, D, sua irmã e E, seu cunhado. Os depoimentos de todos eles foram alvo de relevo probatório na medida em que depuseram com total espontaneidade e coerência, tendo absoluto conhecimento da factualidade em questão na medida em que assistiram à celebração do negócio de compra e venda entre as partes e ao circunstancialismo envolvente em torno do veículo automóvel adquirido pelo Demandante, tendo-o acompanhado em todas as diligências de investigação criminal.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a proposição da presente acção, pretende o Demandante ser pago da quantia de € 4.500,00, que o Demandado é devedor por força do negócio de compra e venda entre eles celebrado, cujo objecto consistiu num veículo automóvel furtado e que, mais tarde, veio a ser apreendido pela GNR .
Mais peticiona uma indemnização, pelo montante de € 500,00, em resultado dos prejuízos que tal incumprimento contratual provocou na sua esfera jurídica.
Nos termos do previsto no Art. 874º do Código Civil (adiante CC) contrato de compra e venda vem definido como sendo “(…) o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
No âmbito das relações contratuais, devem as partes cumprir pontualmente as obrigações a que estão adstritas, ao arrimo do princípio da responsabilidade contratual, previsto no n.º 1 do Art. 406º do CC. Por outro lado, determina o n.º 1 do Art. 762º que o devedor só cumpre a obrigação “…quando realiza a prestação a que está vinculado.” Assim, se o devedor não cumprir a obrigação a que está vinculado, tal omissão redundará numa situação de incumprimento contratual, à qual a Lei estabelece, como veremos, de seguida, determinadas consequências jurídicas.
Assim, no âmbito do negócio de compra e venda, é dever do vendedor entregar o bem, conforme resulta da al. b) do Art. 879º do CC.
Por outro lado, é fundamental que o vendedor tenha legitimidade para vender o bem, ou seja, que se trate de um bem da sua titularidade ou que, pelo menos, o legítimo proprietário lhe tenha conferido poderes para tal, caso contrário estar-se-á perante a violação da regra nemo plus iuris que, traduzido para português, significa “ninguém pode vender mais do que aquilo que tem”.
Na hipótese de ser vendido um bem que não pertence à esfera jurídica do vendedor e o seu proprietário não lhe tiver outorgado poderes para a venda de um bem seu, o Art. 892º do CC dispõe que tal negócio será nulo. Na verdade, estatui que “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”.
Por conseguinte, em virtude da nulidade da venda, tem o comprador de boa fé o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa, conforme estabelece o n.º 1 do Art. 894º do CC.
Na situação em análise, ficou demonstrado que o Demandado vendeu ao Demandante um veículo que não lhe pertence e que fora furtado ao seu legítimo proprietário.
Atento o enquadramento legal atrás exposto, tal venda é declarada nula, tendo o Demandante o direito à restituição do valor do preço pago, ou seja, € 3.125,00 e, ainda, o veículo automóvel marca Fiat, matrícula AS, que dera à troca pela carrinha Ford .
No entanto, ficou igualmente assente que o Demandado já vendeu a um terceiro o veículo automóvel marca Fiat, matrícula AS, não sendo pois possível a sua restituição ao antigo dono, o ora Demandante.
Logo, nada mais resta ao Demandado senão ser condenado a devolver o valor do preço que fixara relativamente à carrinha Ford e que correspondeu a € 4.500,00. Procede, nesta medida, a pretensão do Demandante.
Quanto aos juros de mora peticionados, nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 1 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre € 4.500,00, desde a data da interpelação extrajudicial feita pelo Demandante, conforme provado no item N, até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04).
Relativamente ao pedido de indemnização pelos prejuízos que o Demandante sofreu no seguimento deste negócio, ficou provado que este se vê impedido de poder exercer a sua actividade de vendedor ambulante, tendo de pedir emprestado veículo automóvel para se deslocar a feiras e romarias. Consequentemente, o Demandante ficou privado de extrair as utilidades normais quer do veículo automóvel marca Fiat, quer da carrinha Ford, não podendo utilizar qualquer um deles como instrumento de trabalho.
No entanto, não ficou demonstrado, nem sequer foi alegado, o prejuízo efectivo que sofre o Demandante por não ter um veículo automóvel à sua disposição e em que medida isso se repercute no exercício da sua actividade de vendedor ambulante, seja a título de danos emergentes ou de lucros cessantes.
Não pode, pois, o Tribunal fixar uma indemnização com base em tão parca factualidade, sendo certo que seria um ónus do Demandante provar os factos constitutivos do direito de indemnização de que alega ser titular – Art. 342º, n.º 1 do CC.
Pelo exposto, terá de decair, nesta parte, a pretensão do Demandante.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro nula a venda efectuada pelo Demandado ao Demandante, melhor descrita nos itens E e G dos Factos Provados, e condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos Euros), a título de restituição do preço, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 18.04.2011, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do Apoio judiciário de que o Demandante beneficia, conforme decorre de fls. 29 a 30.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 28 de Julho de 2011
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativo
Carina Gonçalves