Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/02/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos dois dias do mês de abril de 2012, pelas 15:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Demandante, melhor identificado na I Ata de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira

SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 2016/09/19, emitido pela República Portuguesa e contribuinte nº y, com domicílio profissional no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, portadora do Bilhete de Identidade n.º xx, emitido 27/04/2006, pelo SIC de Viseu, e contribuinte nº yy2, com domicílio profissional no concelho de Nelas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 84,62 (oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos) por serviços prestados, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou quatro documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação nos termos constantes de fls. 28 a 32, alegando o desinteresse na obra por incumprimento do Demandante e concluindo pela improcedência da ação. Juntou três documentos.
O litígio não foi submetido a Mediação.
Em Audiência de Julgamento só a Demandada apresentou testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º- O Demandante dedica-se à atividade tipográfica explorando em nome individual a C;
2.º- No desenvolvimento da sua atividade, na quinta-feira de manhã, o Demandante foi contactado pela Demandada, que, com o intuito de publicitar dois Centros de x que detém em X e em Z, lhe solicitou a execução de uma plataforma publicitária constituída por duas placas em Alveolar, unidas entre si, em forma de prisma triangular;
3.º- Como preço de empreitada solicitada, Demandante e Demandada acordaram a quantia de 65,00€ (sessenta e cinco euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor;
4.º- Nesse mesmo dia, mas já pelas 23:20 h, a Demandada remeteu, por e-mail, os esboços, referindo que aos mesmos teriam de ser feitas as seguintes alterações:
“- na placa de X, está tudo bem à excepção dos locais, ou seja, só deve aparecer Nelas;
- na placa de Z, só fiz um pequeno esboço. Queria que ficasse igual à de X a nível do aspecto geral, mas no sítio onde estão os livros deve aparecer o boneco, no nome deve aparecer Turma Y em vez de x, os tons devem ser dois tons de azul em vez do vermelho e verde, e a morada deve ser X.
Aguardo uma resposta, e desde já agradeço que se possível façam o trabalho o mais rápido que conseguirem.
Com os melhores cumprimentos,….”
5.º- O Demandante procedeu logo no dia seguinte, de manhã, às alterações, cujas “provas” remeteu à consideração da Demandada, para eventuais correções, também por e-mail;
6º.- Esta, respondeu, pelo mesmo meio, e no mesmo dia, pelas 16:30h, dizendo o seguinte:
“Boa tarde.
Só necessito que faça duas pequenas alterações na parte da Turma V. Retire “x” porque este slogan é de Y, e coloque “y” e o email é:xxxx.pt.
De resto pode avançar.
Atentamente, …”
7.º- Em 16/08/2012 (após o fim de semana e o feriado do dia 15), o Demandante leu o e-mail, e perante a confirmação da encomenda, procedeu à abertura da ficha de obra, efetuou as alterações solicitadas, imprimiu o trabalho logo no dia 16 à tarde e aplicou a laminação no dia 17, todos em agosto de 2011;
8.º- No dia seguinte, 18, o Demandante deslocou-se a Y onde entregou à Demandada, em mão, duas placas publicitárias, separadas entre si;
9.º- A plataforma publicitária destinava-se a ser colocada na parte de cima de uma viatura marca x, modelo x, que ficaria, para os efeitos pretendidos, estacionada perto do recinto de xxx, em X;
10.º- De facto, a Demandada pretendia publicitar no certame da x, os dois centros de x;
11.º- Facto que fora levado ao conhecimento do Demandante no ato da celebração do contrato de empreitada;
12.º- Tendo o mesmo disposto do referido veículo para efetuar as medidas que as placas necessitariam para o efeito”;
13.º- Ao realizar duas placas publicitárias separadas, e não uma estrutura em forma de prisma triangular, tornava-se difícil proceder ao seu equilíbrio na parte superior daquele veículo;
14.º- Assim, aquando da entrega das placas, a Demandada, apercebendo-se dessa realidade, discutiu essa questão com o Demandante;
15.º- Bem como sobre o tom das cores da placa relativa ao espaço de Y que apresentava uma tonalidade bordeaux e verde escuro em vez das tonalidades vermelho e verde água que o mesmo possui;
16.º- Contudo, recebeu as placas tal como se encontravam;
17.º- Não tendo procedido ao pagamento do preço;
18.º- O que também não fez até ao momento;
19.º- Em 30/12/2011 o Demandante emitiu a Fatura nº xxx, no montantede € 84,62 (oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), valor que inicialmente propôs à Demandada aquando da discussão dos termos do contrato;
20.º- Fatura essa, que foi enviada à Demandada por carta registada com Aviso de Receção para uma residência em F e que veio devolvida ao remetente com a indicação dos CTT “Não reclamado”;
21.º- Em fevereiro de 2012, o Demandante contacta telefonicamente a Demandada exigindo-lhe o pagamento daquela importância;
22.º- Também no mesmo mês, no dia 21, a Demandada envia-lhe uma carta, por fax, denunciando os defeitos, declarando ter perdido o interesse na realização da obra solicitada, e solicitando que procedesse ao levantamento das placas;
23.º- O que o Demandante não fez.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se ao conjunto de prova produzida pelas partes, designadamente as respetivas declarações, as testemunhas da Demandada, principalmente o seu irmão, que assistiu ao primeiro contacto entre o Demandante e a Demandada e que ajudou a estabelecer os termos do contrato, designadamente o preço, e que depôs com isenção e aos documentos que juntaram aos autos e que não foram impugnados.
Mais foram tidos em conta factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- Que o preço contratado foi no valor de € 84,62 (oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos);
Que as placas teriam de ser em acrílico;
Que as mesmas placas teriam de ter as medidas de 1,10m x 0,80m;
Que foi acordado que a obra teria de ser realizada, impreterivelmente até ao dia 14/08/2011;
- Que após a data de 18/08/2011, a Demandada ininterruptamente solicitou ao Demandante que procedesse à eliminação dos vícios.
Fundamentação De direito:
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil (doravante simplesmente designado por C. Civ.).
Na situação em apreço, tratou-se de um contrato verbal que teve por base e-mails trocados entre as partes.
Trata-se de um contrato sinalagmático de onde resultam obrigações recíprocas para ambas as partes: para o empreiteiro, a execução da obra em conformidade com o que foi convencionado e para o dono da obra o pagamento do preço no ato da aceitação (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa fé(cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que o Demandante cumpriu o mais rapidamente possível, como lhe foi solicitado, de acordo com as “provas” que foram enviadas à Demandada e que a mesma aceitou, dizendo “De resto pode avançar”, sem alertar o Demandante para qualquer diferença de tonalidades, pelo que, não se verifica nestas matérias, e no que ao trabalho x diz respeito, incumprimento do Demandante.
Houve, contudo, cumprimento defeituoso, no que se refere à não apresentação das placas em forma de prisma triangular o que dificultava a colocação sobre a referida viatura, reduzindo a sua aptidão para o uso previsto no contrato (não pondo contudo, em causa o fim a que se destinava, ou seja, publicitar os 2 Centros).
Perante esta realidade, e sendo o defeito aparente, e bem visível, competia à Demandada proceder do seguinte modo e pela ordem prevista nos artigos 1221º a 1223º do C. Civ. (desde logo ou dentro do prazo previsto no artigo 1220º do mesmo Código):
- Exigir a eliminação do defeito, se pudesseser suprido;
- Se não pudesse, exigir que o Demandante realizasse de novo o trabalho em novasplacas unidas em forma de prisma triangular;
- Se não fosse eliminado o defeito ou construída de novo a obra, quando o devia ter sido, exigir a redução do preço;
- exigir ser indemnizada, nos termos gerais (atendendo a que danos não puderam ser ressarcidos através da eliminação do defeito, da construção de nova obra ou da redução do preço).
De referir que, a resolução do contrato, prevista no artigo 1222º do C. Civ., não se aplicaria ao caso em apreço porque, nos termos legais, apenas é admitida quando a obra apresente defeitos tais que a tornem inadequada ao fim a que se destina.
De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 342º C. Civ., aquele que invoca um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra a invocação é feita.
Ora, a aceitação da obra com reservas é um facto constitutivo daqueles direitos do dono da obra, a ora Demandada, pelo que a ela competia, para os fazer valer, prová-lo, o que não fez.
De facto, a Demandada não logrou provar nos presentes autos que tenha exigido a eliminação do defeito, quer porque nunca alegou de que forma seria corrigido ou onde (as placas ficaram consigo) e em que prazo, quer ainda porque é pouco credível que, destinando-se a plataforma a ser utilizada na referida x, que terminava em finais de x, não tenha durante esse período, e em tempo útil, a Demandada insistido junto do Demandante pelo cumprimento (designadamente pela mesma forma que utilizou para o contrato, através de e-mail), concedendo-lhe um prazo limite.
E, “…..Não provando o dono da obra a sua aceitação com reservas não pode opor ao empreiteiro a excepção de incumprimento relativamente à quantia em dívida" (cf. anotação 7.1 do Código Civil Anotado de Abílio Neto, 16ª Edição, Ediforum), ou, como o fez, posteriormente, manifestando o seu desinteresse e resolvendo o contrato sem passar pelas já citadas fases previstas nos artigos 1221º a 1223º do C. Civ..
Atento o exposto, tendo a Demandada aceitado a obra nas condições em que se encontrava, é a mesma obrigada a efetuar o pagamento integral da obra efectuada, embora não no valor facturado, porque resultou provado que foi outroo valor contratado: 65,00€ (sessenta e cinco euros).
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civ.).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço por causa imputável ao
devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Não tendo a Demandada chegado a receber a referida fatura, fica constituída em mora apenas a partir da data da citação nos presentes autos, 22/03/2012,nos termos do artigo 805º, n.º 1 do C. Civ..
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar ao Demandante, A, a importância de 65,00€ (sessenta e cinco euros), acrescida de juros legais comerciais desde 22 de março de 2012 e até efetivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 23% para o Demandante e 77% para a Demandada (cf. artigos1º, 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)