Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 126/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: direitos e deveres de condóminos (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: € 378,59 (trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 378,59 (trezentos e setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), referente a quotas de condomínio e outras despesas em dívida, bem como a pagar as quotas que se vençam na pendência da acção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que administra o condomínio referenciado nos autos, sendo a demandada proprietária da fracção “AC” desse condomínio, a qual não pagando as quotas de condomínio e outras despesas desde 1 de Maio de 2007, ascendendo a dívida ao valor peticionado. Juntou 6 documentos. Tramitação Em 17 de Julho de 2008, no Julgado de Paz, procedeu-se à citação pessoal da demandada. Encontrando-se ambas as partes no Julgado de Paz, por ambas foi requerido a realização imediata da sessão de pré mediação, o que foi realizado, considerando existir disponibilidade. Assim, as partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Julho de 2008, pela mediadora Srª Drª Isabel Maria Freitas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 17 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |