Sentença de Julgado de Paz
Processo: 455/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/04/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea h) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que, no dia 23/12/2012 adquiriu á demandada um x pelo preço de 699,90€. Sucede que a 25/06/2013 o aparelho teve uma avaria no funcionamento do x, tendo-se deslocado á loja onde o adquiriu para reparar, a loja disponibilizou-lhe outro aparelho enquanto procedia a sua reparação. Porém, no dia 3/07/2013 recebeu mensagem informando-o que o seu equipamento já estaria na loja, quando foi para o levantar foi surpreendido com o facto de não ter sido reparado, alegando que teria feito mau uso. Nessa mesma altura recusou-se a assinar o documento de receção do material, pois não fez mau uso do aparelho, ainda mantendo as peliculas protetoras originais. De imediato apresentou queixa no livro de reclamações e posteriormente na C, o que motivou alguma troca de correspondência entre as partes, sem contudo conseguir resolver o diferendo. Posteriormente entrou em contacto com o representante da D que lhe deu indicações para resolver a situação mas a demandada não concorda com a solução. Conclui pedindo que seja condenada A) a resolver o contrato, na quantia de 600€ (pois admite que já usou o equipamento); B) indemnização por danos patrimoniais na quantia de 300€; C) indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 200€. Junta 19 documentos.

A demandada foi regularmente citada e contestou. Alega que efetivamente o aparelho em causa estava no âmbito da garantia legal, porém a entrega de um aparelho enquanto aquele estava a ser reparado não é sinonimo que a reparação vá ser efetuada. Aparentemente o aparelho em causa não tinha sinais de mau uso, este apenas foi detetado quando foi aberto pelo centro técnico de reparação, conforme foi apresentado ao cliente na loja. Nessa altura foi-lhe, também, explicado os motivos porque o aparelho ainda estaria a funcionar quando o entregou na loja. Tais factos foram posteriormente reiterados em cartas que enviou ao demandante, acresce que a marca apenas aceitou trocar o aparelho. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 5 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando a ausência da demandada não obstante estar notificada para comparecer. No prazo legal apresentou requerimento, requerendo o envio dos autos para o Julgado de paz de Lisboa. O demandante foi notificado do teor do requerimento, respondeu alegando que o lugar do cumprimento da obrigação é no Funchal. O Tribunal fundamentadamente pronunciou-se indeferindo o requerido e considerou injustificada a ausência, fls. 106 a 108.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
A)Que o demandante adquiriu o equipamento da marca x, modelo x, pelo preço de 699,90€.
B)Que a 25/06/2013 o demandante deslocou-se á loja da demandada onde tinha adquirido o aparelho alegando avaria na funcionalidade do x.
C)Que os funcionários disponibilizaram outro equipamento por aquele estar dentro da garantia e não aparentar mau uso.
D)Que a x enviaram mensagem ao demandante informando-o que o aparelho já estaria na loja.
E)Que quando foi levantá-lo informaram-no que não procederam á reparação do aparelho.
II-FACTOS PROVADOS:
Todos conforme consta do requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica da documentação junta pelas partes, cujo teor considero reproduzido.
Relava, ainda, a falta injustificada á audiência de julgamento da demandada, nos termos do art.º 58, n.º2 da LJP.
II-DO DIREITO:
O caso em análise prende-se com alegado defeito num Iphone 4S, aparelho este que fora adquirido, no estado de novo, á demandada.
Estamos assim face a uma relação de consumo por estar em causa o demandante, pessoa singular que adquiriu o bem para uso pessoal, e a demandada, pessoa coletiva, que faz da venda de determinados produtos a sua profissão, sendo por isso regulado pela L. 24/96 de 31/07 e pelos D.L. 67/2003 de08/04 com as alterações do D.L. 84/2008 de 21/05.
A demandada aceita que a situação em apreço se desenrolou dentro do prazo legal da garantia do objeto, bem móvel, aliás foi nesse âmbito que enviou o aparelho para reparação.
A questão principal é saber se o objeto foi ou não sujeito alguma intervenção não autorizada, dentro do prazo da garantia, os direitos do demandante e os pedidos de indemnização.
Resulta da conjugação das leis supra referidas que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, ou seja aptos a satisfazer os fins a que se destinam,nisto consiste o cumprimento da obrigação (art.º 4 da L24/96 com as alterações do D.L. 67/2003).
A conformidade do contrato resulta, antes de mais, de uma relação entre o objeto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.
Nos termos do art.º 2, n.º1 doD.L. 67/2003 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações em que presume não existir conformidade (n.º2 do art.2 do D.L. 67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia razoavelmente esperar, atendendo á natureza do bem.
Estabelece, ainda,o art.º 3, n.º2 do D. L.67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.
Assim, nos termos do art.º 350, n.º2 do C.C. compete ao vendedor ilidir as presunções legais que sobre ele recaia.
No caso concreto a demandada não fez prova dos factos que alega, pelo que se entende que estamos face a um bem com defeitos.
Perante isto e porque a escolha sobre o que pretende recaí sobre o consumidor/demandante (art.º4, n.º1 do 67/2003 de 08/04) tendo este optado pela resolução do negócio, o Tribunal entende dar provimento ao pedido, decretando a resolução do negócio jurídico de compra e venda, com a consequente devolução do aparelho á demandada e devolução da quantia paga pelo demandante na quantia de 600€ (art.º 433 e 289, n.º1, ambos do C.C.).
Em relação aos pedido de indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a L.24/96 com as alterações do D.L. 67/2003 no art.º 12, n.º1 prevê a possibilidade do consumidor ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais que haja sofrido, remetendo a forma de resolução para as disposições gerais do C.C.
Assim, nos termos do art.º 799 do C.C., que estabelece uma presunção legal de culpa,compete ao devedor provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de sua culpa, acrescentando-se no art.º 798 C.C. que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação é responsável pelos prejuízos que cause ao credor.
Atendendo a que a demandada não ilidiu esta presunção, temos um comportamento culposo, pelo que se entende dar provimento ao pedido condenando-a a pagar a quantia de 300€ pelos danos patrimoniais provados.
Quanto aos danos não patrimoniais há que ter em consideração o disposto no art.º 496, n.º1 do C.C. que deve atender-se aos bens que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Entende o Tribunal que noites mal dormidas, estado de impaciência e preocupações, por serem estados pessoais mais ou menos vulgares, não são merecedores de tutela jurídica, pelo que se indefere esta parte do pedido.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente por provada e em consequência declara-se a resolução do contrato de compra e venda do aparelho modelo da marca x, x, condenando-se a demandada a devolver ao demandante a quantia de 600€ e a pagar-lhe 300€ de danos patrimoniais.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandadadevendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 4 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131 n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)