Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 106/2013-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/16/2013 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A, Identificação Fiscal número x, representado, neste ato, pela sociedade administradora Y, com sede na Rua x Vila Real, na pessoa da sua funcionária, com poderes para o ato. Demandados: 1) B, com morada conhecida em Vila Real, considerado como parte ausente por frustração de citação, neste ato representado pelo seu Ilustre Defensor Oficioso, Dr x, com escritório na … (nomeação a fls. 94); 2) C, com morada conhecida em Vila Real, considerada como parte ausente por frustração de citação, neste ato representada pelo seu Ilustre Defensor Oficioso, Dr z, com escritório na … (nomeação a fls. 95). II – VALOR DA AÇÃO € 750,85 (setecentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos). III - OBJECTO DO LITÍGIO O demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que os demandados fossem condenados a pagar: a) a quantia de € 617,44 (seiscentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, dos meses de junho a dezembro de 2011, do ano de 2012 e dos meses de janeiro a abril de 2013, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 108,76 (cento e oito euros e setenta e seis cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com várias intervenções, nomeadamente, reparação elétrica e reparação do portão, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 24,65 (vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa aos seguros das partes comuns de 17/08/2011 a 01/08/2012 e de 01/08/2012 a 31/07/2013, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) as quotas de condomínio e de fundo de reserva que se vierem a vencer até ser proferida sentença; e) as despesas processuais. IV - TRAMITAÇÃO O demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1 a 4, e juntou 6 documentos, de fls. 7 a 28, que damos aqui por reproduzidos. Os demandados foram citados nas pessoas dos seus Defensores Oficiosos nomeados, que não apresentaram contestação em tempo legal. O demandante declarou pretender aceder à pré-mediação/mediação, mas não se realizou a sessão agendada para o dia 17 de maio de 2013, frustração de citação dos demandados. Aberta a audiência, e estando presentes o demandante, devidamente representado pela funcionária …, com poderes para o ato, e os Defensores Oficiosos dos demandados, Dr. x para o demandado ausente B e Dr z para a demandada ausente C, não foi possível a realização de uma tentativa de conciliação, atendendo que os Defensores Oficiosos dos demandados ausentes não tiveram qualquer contacto com os mesmos, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração as declarações das partes e os documentos juntos aos autos, considerando-se, provados todos os factos alegados pelo demandante, ou seja: a) O Condomínio do prédio sito em Vila Real, encontra-se constituído em regime de propriedade horizontal e representado em juízo pela empresa administradora …, conforme eleição em assembleia de condóminos realizada no dia 16 de julho de 2011; b) Os demandados são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra F, correspondente à garagem n.º 4, do prédio em questão; c) Os demandados não pagaram os seguintes valores: 1. a quantia de € 617,44 (seiscentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, dos meses de junho a dezembro de 2011, do ano de 2012 e dos meses de janeiro a abril de 2013; 2. a quantia de € 108,76 (cento e oito euros e setenta e seis cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com várias intervenções, nomeadamente, reparação elétrica e reparação do portão; 3. a quantia de € 24,65 (vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa aos seguros das partes comuns de 17/08/2011 a 01/08/2012 e de 01/08/2012 a 31/07/2013; d) Os demandados têm ainda em dívida a quantia de € 27,75 (vinte e sete euros e setenta e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva respeitantes aos meses de maio a setembro de 2013; e) Totalizando um valor total de € 778,60 (setecentos e setenta e oito euros e sessenta cêntimos); f) Apesar das várias interpelações realizadas pelo demandante, os montantes ainda não foram liquidados até à presente data. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, “as frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”. O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Significa, portanto, a coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos comuns. Porém, só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública (cfr. artigo 1415.º do Código Civil). Ora, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo dois direitos decorrentes do princípio da incindibilidade. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações (cfr. artigo 1424.º, número 1 do Código Civil), considerando-se, como tal, incluídas as despesas que sejam indispensáveis para manter essas partes comuns em condições de poderem servir para o uso a que se destinam. Tanto pode tratar-se de pequenas despesas de manutenção ordinária, como de despesas impostas por qualquer evento que tenha provocado danos extensos nas coisas a reparar. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador, o qual tem, de entre outras funções, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. artigo 1430.º, número 1 e 1436.º, alínea e) do Código Civil), tendo legitimidade para agir em juízo, de acordo com o disposto no artigo 1437.º, número 1 do Código Civil. Assim, e em conclusão, é da responsabilidade dos demandados o pagamento das quantias que lhe estão a ser aqui peticionadas, porquanto é do seu conhecimento a responsabilidade pela liquidação das mesmas, atendendo que são proprietários de uma fração autónoma inserida num edifício com propriedade horizontal constituída. Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandados, constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante, nos termos do artigo 804.º do Código Civil. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. artigo 806.º do Código Civil), considerando-se para tanto a data da última citação dos demandados, nas pessoas dos seus Defensores Oficiosos, ou seja, em 01 de agosto de 2013. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados a pagar ao demandante: a) a quantia de € 617,44 (seiscentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, dos meses de junho a dezembro de 2011, do ano de 2012 e dos meses de janeiro a abril de 2013, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de € 108,76 (cento e oito euros e setenta e seis cêntimos), relativa à sua quota-parte da despesa levada a cabo com várias intervenções, nomeadamente, reparação elétrica e reparação do portão, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) a quantia de € 24,65 (vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa aos seguros das partes comuns de 17/08/2011 a 01/08/2012 e de 01/08/2012 a 31/07/2013, quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) a quantia de € 27,75 (vinte e sete euros e setenta e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio e fundo de reserva respeitantes aos meses de maio a setembro de 2013. VIII - CUSTAS Custas a cargo dos demandados, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, atendendo que os demandados foram considerados partes ausentes, não se procede à notificação de liquidação de custas, por se considerar um ato inútil, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil (com a redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 16 de setembro de 2013 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |