Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO DE PARCELA - USUCAPIÃO
Data da sentença: 12/03/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

II. OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação dos Demandados a reconhecer o Demandante como proprietário da parcela de terreno que se situa na parte de trás da sua casa de habitação.
Alegou para tanto, e em síntese, que é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito no concelho de Terras de Bouro, que lhe adveio por via de escritura de compra e venda, o qual confina com o prédio dos Demandados.
Acontece que há cerca de mês e meio, o Demandado marido retirou uma rede que se encontrava nas traseiras da casa de habitação do Demandante, que servia de vedação entre os respectivos prédios, e começou a escavar no terreno do Demandante.
Esse terreno sempre foi usado e fruído pelos antepossuidores do prédio do Demandante, que aí colocavam as botijas do gás para consumo doméstico.
Os Demandados contestaram, alegando, em síntese, que nunca o Demandante ou os antigos proprietários do prédio do Demandante detiveram, fruíram ou utilizaram a parcela de terreno em causa, sendo os Demandados, por si e legítimos antecessores, há mais de quinze, de vinte e de trinta anos ininterruptos, quem vem, como coisa sua, possuindo, detendo e fruindo tal terreno. Negam, ainda, a existência de qualquer rede divisória dos prédios.

Questão a resolver:
Importa aferir se a parcela de terreno em questão integra o prédio pertencente ao Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa:
a) O Demandante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano composto de “Casa de habitação de Altos e Baixos e Rossios”, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x, a confrontar do norte com D e E, do sul com D e do nascente e poente com F (cfr. doc. fls. 8 a 9).
b) O direito de propriedade que incide sobre o prédio referido em a) adveio ao domínio e posse do Demandante por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de Terras de Bouro (cfr. doc. de fls. 5 a 7).
c) Por sua vez, os Demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de “Casa de Habitação e Quintal”, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x, a confrontar do nascente com o prédio do Demandante, de norte e poente com caminho e do sul com herdeiros de G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o n.º x (cfr. docs. fls. 30 a 36).
d) Há mais de 20 anos, foi colocada uma rede nas traseiras da casa de habitação do Demandante que servia de vedação entre os respectivos prédios.
e) Há mais de 18 anos os antigos donos do prédio do Demandante, H e mulher I, e depois deles, J e mulher, K, utilizavam a parcela em litígio para colocar as botijas do gás para consumo doméstico.
f) Tal utilização era feita à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio e de não ofender direitos de terceiros.
g) A parcela em litígio tem sensivelmente 80 cm de largura e 3 metros de comprimento.

Motivação dos factos provados:
Para os factos dados como provados nas alíneas a) a c) tiveram-se em conta os documentos juntos aos autos supra identificados;
Os factos descritos de d) a f) foram relatados, com isenção e segurança, pelas testemunhas L, residente no lugar há 33 anos, I, H e M, antigos donos do prédio do Demandante e N, irmã da primeira antepossuidora do prédio do Demandante, K.
O facto narrado em g) foi percepcionado na inspecção ao local.

Não foi provado que:
1) Os Demandados, por si e seus antepossuidores, encontram-se na posse pacífica, pública, contínua e de boa-fé, da referida parcela de terreno há mais de 15, 20, 30 anos, ocupando-o e fruindo as respectivas utilidades.

Motivação dos factos não provados:
Nenhuma das testemunhas relatou ser a parcela de terreno em causa usada e fruída pelos próprios Demandantes ou seus antepossuidores. Por outro lado, as testemunhas O, P e Q afirmaram que há mais de 15 anos não visitavam os prédios, desconhecendo a situação possessória dos mesmos. A factualidade descrita pelas testemunhas do Demandante apenas foi contrariada pelo depoimento da testemunha R, que não pode ser considerado em virtude da estreita relação familiar que tem com os Demandados, seus tios.

IV. DO DIREITO
Na presente acção o Demandante vem pedir que seja declarado dono de uma parcela de terreno que constitui parte integrante do seu prédio e que foi ocupada pelos Demandados.
Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil Diploma a que se referem todos os artigos citados, sem indicação em contrário., a prova dos factos constitutivos do direito alegado cabe aos Demandantes, podendo lançar mão de qualquer um dos factos aquisitivos do direito de propriedade, tais como o contrato, a sucessão por morte ou a usucapião (cfr. artigo 1316.º do Código Civil).
Ora, para tal invoca o Demandante, por um lado, uma forma de aquisição derivada do seu direito de propriedade – a compra e venda – e, por outro, uma forma de aquisição originária – a usucapião.
Com a existência de registo predial a seu favor, o Demandante beneficia da presunção legal de propriedade, nos termos do artigo 7.º do C.R.P: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Contudo, é hoje pacífico o entendimento de que tal presunção não abrange os elementos de identificação do prédio, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações, cuja veracidade o registo predial não garante, por terem por base as declarações dos respectivos interessados É jurisprudência firmada no STJ que a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos. Cfr., a título de exemplo, o Ac. STJ de 24.01.2002 (Revista nº 2672/01, 2.ª secção), in www.stj.pt..
Quanto à aquisição derivada, o Demandante não logrou provar a regularidade, substancial e formal, da cadeia das sucessivas transmissões anteriores que servisse de suporte ao direito por si invocado (que os antigos autores chamavam de probatio diabólica).
Quanto à segunda forma de aquisição invocada, a usucapião, depende da verificação de dois elementos: a posse (corpus e animus) e o decurso de cero período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa e as características da posse (artigos 1251º e ss, artigos 1256º e ss., artigo 1287º e artigos 1294º e ss., todos do Código Civil).
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Ora, a lei, atenta a dificuldade de demonstrar o elemento interno da posse, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
A factualidade provada leva a concluir que tal relação de domínio de facto sobre a parcela em litígio se estabeleceu a partir dos antepossuidores do prédio do Demandante, H e mulher I, há mais de 18 anos, quando começaram aí a colocar as botijas do gás para uso doméstico, na convicção de que esse terreno constituía parte integrante do prédio e sem qualquer oposição por parte dos Demandados.
Com a venda do prédio a J e mulher, K, manteve-se o exercício de poderes de facto sobre o terreno, com idêntica utilização pelos novos donos e passividade dos vizinhos, aqui Demandados.
Fica, assim, demonstrada a aquisição da posse do referido terreno pelo Demandante, através da tradição da coisa, efectuada pelos anteriores possuidores, J e mulher, K, nos termos da alínea b) do artigo 1263.º do Código Civil, aquando da venda do prédio ao Demandante em 9 de Outubro de 2003.
Quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida, ficou provado que a relação de domínio sobre a coisa foi constituída há mais de 18 anos pelos antepossuidores do prédio, com a convicção de agirem como proprietários e sem intenção de prejudicar terceiros, isto é, de boa fé: “A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem” (artigo 1260, n.º 1).
Ao aludir à posse dos antepossuidores, o Demandante invocou a acessão na posse, prevista no artigo 1256.º, podendo assim juntar à sua posse, adquirida com o consentimento dos primeiros antepossuidores, a posse de todos os anteriores antepossuidores, perfazendo assim o prazo de 15 anos exigido na lei, atenta as características da posse, designadamente a boa fé (artigo 1296.º).
Por consequência e em conformidade, o Demandante adquiriu, por usucapião, com exclusão de outrem, o direito de propriedade sobre a parcela dos autos.

IV. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, a favor do Demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, sobre o parcela situada nas traseiras da sua casa de habitação, com cerca de 80 cm de largura e 3 m de comprimento, como parte integrante do prédio urbano “Casa de habitação de Altos e Baixos e Rossios”, sito no concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o número x”.
Em consequência, são os Demandados condenados a reconhecer tal direito de propriedade ao Demandante.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe.
Terras de Bouro, 03 de Dezembro de 2007

A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro